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0032 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adopta a figura de fiscal único, é acompanhado por uma certificação legal das contas.
4 - Os documentos de contas são apresentados:

a) Ao órgão estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) Ao dirigente máximo ou aos serviços centrais da instituição, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades sujeitas a condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 21.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições estatais procedem à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, serviços centrais, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades sujeitas a condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas são objecto de certificação legal.

Artigo 22.º
Fiscalização

As contas das instituições estatais estão sujeitas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 23.º
Publicitação

As contas consolidadas das instituições estatais são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, nos 60 dias posteriores à respectiva aprovação.

Artigo 24.º
Autonomia patrimonial

1 - As instituições estatais detêm autonomia patrimonial, com as restrições estabelecidas na lei.
2 - Constitui património de cada instituição de ensino superior o conjunto de bens, imóveis ou móveis, e os direitos afectos à realização das suas atribuições e missão pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas.
3 - O património imobiliário de cada instituição de ensino superior é integrado pelos imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, desde a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
4 - Os bens imóveis e os equipamentos que tenham sido cedidos ou a qualquer título afectos às instituições para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências constituem património destas, devendo as transferências a que houver lugar processarem-se mediante a celebração de protocolos e sem lugar a qualquer indemnização.

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