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0033 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento existentes transfere-se para as instituições sem dependência de quaisquer formalidades.
6 - As receitas obtidas com a alienação de imóveis, a efectuar obrigatoriamente em hasta pública e mediante autorização prévia da tutela, revertem integralmente para as instituições e só podem ser utilizadas para despesas de investimento.
7 - As instituições de ensino superior podem proceder ao comodato, arrendamento ou cessão em direito de superfície de bens do seu património, desde que as actividades a nelas desenvolver não colidam com a sua missão.
8 - O disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo não se aplica aos imóveis integrados no domínio público do Estado ou que façam parte do património histórico ou arquitectónico nacional.

Artigo 25.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as instituições estatais é exercido pelo membro do Governo responsável pelo ensino superior, tendo em vista a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e em articulação com as políticas nacionais de educação, ciência, cultura e emprego.
2 - Compete, designadamente, à tutela:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações;
b) Registar os cursos, fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, sob proposta da instituição;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas da instituição;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;
g) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 26.º
Plano de desenvolvimento e relatório anual

1 - As instituições estatais, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente planos de desenvolvimento plurianuais, contendo as perspectivas de evolução a médio prazo, dos quais devem constar, designadamente:

a) As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;
b) As previsões das frequências dos cursos;
c) As principais iniciativas a desenvolver nos domínios da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da aprendizagem ao longo da vida;
d) O planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.

2 - As instituições estatais, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

3 - Do relatório anual das instituições de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

4 - Aos relatórios anuais é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual de cada instituição enviado à tutela.

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