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0003 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 75 a € 250.
4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 4.º
Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Artigo 5.º
Autoridade competente

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) 15% para o Estado.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

Secção II
Regimes de instalações eléctricas

Subsecção I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956, n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80, de 31 de

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