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0007 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de € 500 a € 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de € 1000 a € 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de € 500 a € 1500."

Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
Autoridade competente

1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 - É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a entidade instrutora do processo;
b) 60% para o Estado."

Secção III
Actividade da resinagem

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:

Largura total
(em centímetros) Profundidade total
(em centímetros) Coima
(em euros)
Até 12 Até 2 4.00
Até 14 Até 3 8.00
Mais de 14 Mais de 3 40.00

2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,30 m, medindo a 1,30 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de € 75.

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