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Quinta-feira, 8 de Junho de 2006 II Série-A - Número 117

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Decretos (n.os 60 e 61/X):
N.º 60/X - Procede à conversão em contra-ordenações de contravenções e transgressões em vigor no ordenamento jurídico nacional.
N.º 61/X - Aprova o regime sancionatório aplicável às transgressões ocorridas em matéria de transportes colectivos de passageiros.

Resolução:
Eleição de dois membros da delegação da Assembleia da República à Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE).

Projectos de lei (n.os 269, 271 e 272/X):
N.º 269/X [(Altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas]:
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 271/X - Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior (apresentado pelo PSD).
N.º 272/X - Alteração à Lei n.º 7/93, de 1 de Março (Estatuto dos Deputados) (apresentado pelo PS).

Propostas de lei (n.os 69 e 71 a 75/X):
N.º 69/X (Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 71/X - Primeira revisão da Lei n.º 53/2005, de 8 de Novembro, que aprovou a Nova Entidade Reguladora da Comunicação Social (ERC) e o seu Estatuto (apresentada pela Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira).
N.º 72/X - Define as competências, modo de organização e funcionamento do Conselho das Comunidades Portuguesas, renovando a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro.
N.º 73/X - Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto.
N.º 74/X - Transpõe para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade tendo em vista a implementação do Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
N.º 75/X - Altera a Lei de Programação Militar.

Projectos de resolução (n.os 101, 130 a 133/X):
N.º 101/X (Estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 130/X - Medidas de apoio ao sector das pescas (apresentado pelo CDS-PP).
N.º 131/X - Reforça a protecção da maternidade e paternidade (apresentado pelo PCP).
N.º 132/X - Suspende os estudos e projectos conducentes à implementação da co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos (apresentado pelo PCP).
N.º 133/X - Estabelece um conjunto de recomendações ao Governo relativas ao tratamento de Resíduos Industriais Perigosos (apresentado por Os Verdes).

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DECRETO N.º 60/X
PROCEDE À CONVERSÃO EM CONTRA-ORDENAÇÕES DE CONTRAVENÇÕES E TRANSGRESSÕES EM VIGOR NO ORDENAMENTO JURÍDICO NACIONAL

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei determina que passam a assumir a natureza de contra-ordenações determinadas infracções previstas na lei como contravenções e transgressões, procedendo também à alteração de um regime contra-ordenacional em vigor.

Capítulo II
Alteração a regimes jurídicos que tipificam contravenções e transgressões

Secção I
Concursos de apostas mútuas concedidos à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa

Artigo 2.º
Contra-ordenações

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A promoção, organização ou exploração, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de concursos de apostas mútuas, lotarias ou outros sorteios idênticos aos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, com violação deste regime;
b) A emissão, distribuição ou venda dos bilhetes ou boletins relativos a concursos, lotarias ou sorteios referidos na alínea anterior e a publicitação da realização dos sorteios respectivos, quer estes ocorram ou não em território nacional;
c) A angariação de apostas sobre os números dos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
d) A subdivisão de fracções da Lotaria Nacional;
e) A realização, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, de sorteios publicitários ou promocionais de entidades, bens ou serviços, de qualquer espécie, que habilitem a um prémio em dinheiro ou coisa com valor económico superior a € 25, explorados sob a forma de rifas numeradas ou outros sorteios de números sobre os resultados dos concursos concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, ou sob a forma de bilhetes, que atribuam imediatamente o direito a um prémio ou a possibilidade de ganhar um prémio com base nesse sorteio;
f) A introdução, venda ou distribuição, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em território nacional, dos suportes de participação em jogos ou sorteios estrangeiros similares aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
g) A angariação de apostas para os jogos referidos na alínea anterior, ainda que em bilhetes diferentes dos permitidos nos Estados a que respeitem;
h) A publicidade ou qualquer outra forma de prestação de serviços relativos à exploração de jogos referidos na alínea f), incluindo a recepção, nomeadamente electrónica, de apostas e a divulgação periódica dos resultados dos sorteios respectivos;
i) A participação, independentemente dos meios utilizados, nomeadamente o electrónico, em concursos ou sorteios idênticos aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa, cuja exploração seja punível nos termos das alíneas a) e b);
j) A participação nos jogos ou sorteios estrangeiros, cuja exploração seja punível nos termos da alínea c).

2 - A negligência e a tentativa são puníveis.
3 - O disposto no presente artigo não se aplica ao jogo de apostas mútuas denominado Euromilhões.

Artigo 3.º
Coimas

1 - As contra-ordenações previstas nas alíneas a) a d) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 500 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.

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2 - As contra-ordenações previstas nas alíneas e) a h) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 1000 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 2500 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.
3 - As contra-ordenações previstas nas alíneas i) e j) do n.º 1 do artigo anterior são punidas com coima de € 75 a € 250.
4 - Em caso de negligência, os limites máximos das coimas previstas nos números anteriores são reduzidos para metade.
5 - Em caso de reincidência, os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos n.os 1 a 3 são elevados em um terço do respectivo valor, não podendo estas ser inferiores ao valor da coima aplicada pela infracção anterior desde que os limites mínimo e máximo desta não sejam superiores aos daquela.
6 - Considera-se reincidente o agente que cometer uma infracção praticada com dolo depois de ter sido condenado por outra infracção praticada com dolo, se entre as duas infracções não tiver decorrido um prazo superior ao da prescrição da primeira.

Artigo 4.º
Sanções acessórias

1 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de bens, incluindo equipamentos técnicos, meios de transporte, títulos de jogo ou valores utilizados na prática da infracção ou resultantes desta, incluindo os destinados a prémios ou que como tal hajam sido distribuídos;
b) Encerramento do estabelecimento onde a actividade se realize e cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
c) Interdição do exercício de qualquer actividade relativa aos concursos de apostas mútuas concedidos em regime de exclusivo à Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

2 - Caso algum título de jogo apreendido tenha direito a prémio, o mesmo é recebido e integra o valor dos bens apreendidos.

Artigo 5.º
Autoridade competente

1 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se refere a presente secção o Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.
2 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias pela prática das contra-ordenações a que se refere a presente secção a direcção do Departamento de Jogos da Santa Casa da Misericórdia de Lisboa.

Artigo 6.º
Distribuição do produto das coimas

1 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos artigos anteriores é distribuído da seguinte forma:

a) 50% para a Santa Casa da Misericórdia de Lisboa;
b) 35% para o Instituto de Gestão Financeira da Segurança Social;
c) 15% para o Estado.

2 - A Santa Casa da Misericórdia de Lisboa transfere trimestralmente para as entidades referidas nas alíneas b) e c) do número anterior as importâncias que tenha recebido e a que aquelas tenham direito.

Secção II
Regimes de instalações eléctricas

Subsecção I
Regulamento de licenças para instalações eléctricas

Artigo 7.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

Os artigos 59.º a 65.º, 67.º a 72.º, 74.º e 75.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, e alterado pelos Decretos-Leis n.º 40 722, de 2 de Agosto de 1956, n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960, n.º 446/76, de 5 de Junho, n.º 517/80, de 31 de

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Outubro, n.º 131/87, de 17 de Março, n.º 272/92, de 3 de Dezembro, e n.º 4/93, de 8 de Janeiro, e pela Portaria n.º 344/89, de 13 de Maio, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

1 - Quando os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço público que necessite de licença prévia de estabelecimento começarem antes de cumprido o disposto no artigo 24.º, o concessionário é punido com uma coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 250 nem superior a € 2500.
2 - Se a instalação ilegalmente estabelecida não estiver compreendida na área da concessão ou não respeitar as disposições do respectivo caderno de encargos, ou ainda no caso de não existir concessão aprovada nos termos legais, a coima não pode ser inferior a € 750 nem superior a € 7500.
3 - Quando a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, é elevada ao dobro a coima que lhe competir.
4 - A autoridade competente intima o infractor a desmontar a instalação ou a proceder à sua legalização, fixando para esse fim um prazo suficiente.
5 - Se a intimação referida no número anterior não for cumprida o infractor é considerado reincidente, sendo aplicada nova coima, de valor igual ao dobro da primitiva, seguida de nova intimação.
6 - A segunda reincidência é punida com coima de valor igual ao quíntuplo da primitiva, qualquer que tenha sido a importância desta, podendo a autoridade competente ordenar também que se proceda ao embargo das obras para evitar a sua continuação e, se a terceira intimação não for cumprida, ordenar que se apreendam os materiais da instalação eléctrica, os quais são vendidos em hasta pública, constituindo, o produto líquido da venda, receita do Estado.
7 - No caso de a instalação não ser executada directamente pelo seu concessionário ou proprietário, a firma instaladora incorre nas mesmas coimas que forem aplicadas àquele.

Artigo 60.º

A falta de cumprimento da intimação a que se refere o n.º 4 do artigo 26.º é punida com coima até € 750, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 7500.

Artigo 61.º

1 - A falta de remessa do projecto a que se refere o n.º 3 do artigo 27.º ou a falta da comunicação a que se refere o n.º 3 do artigo 28.º dá lugar à aplicação de coima até € 75, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750.
2 - A falta de apresentação dentro do prazo a que se refere o n.º 4 do artigo 27.º dá lugar à aplicação de coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500.

Artigo 62.º

1 - Se os trabalhos de estabelecimento de uma instalação eléctrica de serviço particular de primeira categoria começarem antes de cumprido o disposto no artigo 38.º, o seu proprietário é punido com coima, graduada conforme a importância da instalação e o adiantamento dos trabalhos, não sendo nunca inferior a € 150 nem superior a € 1500.
2 - Se a instalação, além de estabelecida sem licença, for encontrada já em exploração, não pode a coima ser inferior a € 300 nem superior a € 3000.
3 - É igualmente aplicável a este caso o disposto nos n.os 4 a 6 do artigo 59.º.

Artigo 63.º

Quando no estabelecimento de uma instalação eléctrica não forem cumpridas as cláusulas que tenham sido impostas pela autoridade competente nos termos do n.º 1 do artigo 18.º o infractor é punido com coima de € 300 por cada cláusula que não tiver sido cumprida, sendo estas cláusulas novamente impostas juntamente com aquelas cuja necessidade tenha sido demonstrada pela vistoria.

Artigo 64.º

1 - O concessionário ou proprietário de uma instalação eléctrica que não executar a mesma instalação de acordo com o projecto aprovado, desde que as modificações introduzidas possam prejudicar a segurança da sua exploração ou alterem de modo sensível as suas características ou o fim a que se destina, incorre em

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coima, graduada conforme a importância da instalação e das modificações introduzidas, não sendo nunca inferior a € 750 nem superior a € 7500.
2 - A aplicação da coima é seguida de intimação para executar a instalação de harmonia com o projecto aprovado ou para requerer nova licença para as modificações feitas, nos termos deste regulamento, dentro do prazo que para esse fim lhe for fixado.
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar a que a instalação seja considerada como tendo sido estabelecida sem licença, aplicando-se o disposto no n.º 5 do artigo 59.º.
4 - (anterior § 3.º)

Artigo 65.º

1 - A entidade exploradora de uma instalação eléctrica de serviço público ou de uma instalação eléctrica de serviço particular de 1.ª, 2.ª ou 3.ª categoria que tenha sido legalmente estabelecida, mas que se encontre em exploração antes de efectuada a vistoria, ou à qual tenha sido recusada a autorização provisória para a exploração a que se refere o n.º 3 do artigo 45.º, incorre numa coima, graduada conforme a importância da instalação, não sendo nunca inferior a € 300 nem superior a € 3000 se a instalação for de serviço público, e não sendo inferior a € 150 nem superior a € 1500 se a instalação for de serviço particular.
2 - (…)
3 - A falta de cumprimento desta intimação dá lugar à aplicação de nova coima, que pode ser elevada até ao quíntuplo da primeira, qualquer que tenha sido a importância desta.

Artigo 67.º

O distribuidor público de energia eléctrica que ligar ou permitir a ligação à sua rede de uma instalação de 2.ª ou 3.ª categoria, sem ter obtido previamente a necessária autorização da respectiva Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação, é punido com coima até € 300.

Artigo 68.º

1 - A falta de cumprimento de quaisquer cláusulas impostas à entidade exploradora de uma instalação eléctrica, nos termos do artigo 45.º, quer essa imposição tenha resultado da primeira vistoria dessa instalação quer seja consequência de uma revistoria realizada em outra qualquer ocasião, dá lugar, se a instalação for de serviço público, à aplicação de uma coima de € 25 por cada cláusula que não tiver sido cumprida ou que o tenha sido de modo incompleto ou ineficaz, não devendo, em todo o caso, a coima ser inferior a € 75 nem superior a € 750.
2 - Aplicada a coima referida no número anterior, a autoridade competente fixa à entidade exploradora, para cumprimento das cláusulas em falta, um novo prazo que seja suficiente para a execução de todos os trabalhos impostos e, se este prazo também não for respeitado, o infractor é considerado reincidente, sendo-lhe aplicada uma nova coima de € 75 por cada cláusula, com o mínimo de € 150 e o máximo de € 1500, seguida da fixação de um terceiro e último prazo.
3 - A segunda reincidência é punida com coima de € 300 por cada cláusula, com o mínimo de € 750 e o máximo de € 7500.
4 - 15 dias depois da aplicação desta última coima, se a entidade exploradora não tiver executado integralmente todos os trabalhos impostos de modo satisfatório, a autoridade competente pode ordenar a sua execução coerciva, por conta do infractor, caso em que as importâncias despendidas, se não forem satisfeitas voluntariamente, são cobradas coercivamente.
5 - Independentemente do disposto no número anterior, quer sejam ou não aplicadas as suas disposições, a não observância do terceiro prazo fixado para o cumprimento das cláusulas é considerada como crime de desobediência qualificada, nos termos do disposto no artigo 348.º do Código Penal.
6 - Se a instalação for de serviço particular têm igualmente aplicação as disposições do presente artigo, sendo os limites mínimo e máximo das coimas previstas nos números anteriores reduzidos para metade.

Artigo 69.º

1 - O concessionário de uma distribuição de energia eléctrica que não respeitar as cláusulas do caderno de encargos da sua concessão ou distribuir energia eléctrica para fins diferentes dos que nele forem estipulados é punido com coima até € 150, que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 1500, seguida de intimação para regularizar a exploração.
2 - A coima referida no número anterior não tem aplicação se no caderno de encargos estiver prevista uma penalidade maior para a mesma infracção.

Artigo 70.º

Aquele que deixar de cumprir qualquer intimação legal que lhe seja feita pela autoridade competente é punido com coima até € 150 que, em caso de reincidência, é elevada até € 1500, seguida de nova intimação.

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Artigo 71.º

A falta de cumprimento da terceira intimação, feita nos termos dos artigos 69.º e 70.º, é considerada crime de desobediência para efeitos de aplicação do disposto no artigo 348.º do Código Penal.

Artigo 72.º

Aquele que deixar de prestar qualquer esclarecimento necessário para o bom andamento dos processos de licença ou deixar de cumprir qualquer formalidade indispensável para o mesmo fim, depois de esse esclarecimento ou o cumprimento dessa formalidade lhe ter sido pedido pela autoridade competente em três ofícios sucessivos, expedidos com intervalos não inferiores a 15 dias, é punido com coima até € 75 que, em caso de reincidência, pode ser elevada até € 750.

Artigo 74.º

Se o mesmo facto constituir simultaneamente crime e contra-ordenação, o agente é sempre punido apenas a título de crime.

Artigo 75.º

Os directores, gerentes ou empregados de alguma empresa ou companhia que, em nome desta, ordenem qualquer acto que seja considerado crime ou contra-ordenação são pessoalmente responsáveis por esse acto, podendo-lhes ser exigida igual responsabilidade por quaisquer consequências que possam resultar da falta de cumprimento das disposições do presente regulamento."

Artigo 8.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936

É aditado ao Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936, o artigo 58.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 58.º-A

1 - As condutas previstas nos artigos seguintes constituem contra-ordenações.
2 - A autoridade competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação é a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Subsecção II
Regime de elaboração dos projectos das instalações eléctricas de serviço particular

Artigo 9.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

O artigo 22.º do Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.os 272/92, de 3 de Dezembro, e 315/95, de 28 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 22.º
Contra-ordenações

1 - Quem, em violação do artigo 2.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica careça de projecto, sem ter a necessária licença é punido com coima de € 1000 a € 5000.
2 - Quem, em violação do disposto nos n.os 1 a 4 do artigo 3.º, iniciar obra sujeita a licenciamento municipal, cuja instalação eléctrica não careça de projecto, sem ter apresentado, juntamente com o termo de responsabilidade referido no artigo 13.º, a ficha electrónica, em duplicado, e devidamente assinada pelo técnico responsável pela execução da instalação eléctrica, é punido com coima de € 500 a € 1500.
3 - A conduta violadora do disposto no n.º 5 do artigo 3.º é punida com coima de € 1000 a € 5000.
4 - Quem, em violação do artigo 8.º, alterar o projecto da instalação eléctrica sem apresentar previamente o projecto rectificativo é punido com coima de € 750 a € 3000.

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5 - O não cumprimento dos procedimentos previstos no artigo 10.º é punido com coima de € 500 a € 1500.
6 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do artigo 20.º, não inspeccionar as instalações eléctricas, a fim de proceder às verificações, ensaios e medições regulamentares e elaborar o relatório referido no artigo 14.º, é punido com coima de € 1000 a € 2500.
7 - O técnico responsável pela exploração que, em violação do disposto nos n.os 2 e 3 do artigo 20.º, não enviar à Direcção Regional do Ministério da Economia e da Inovação o relatório referido no artigo anterior é punido com coima de € 500 a € 1500."

Artigo 10.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro

São aditados ao Decreto-Lei n.º 517/80, de 31 de Outubro, os artigos 22.º-A e 22.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 22.º-A
Autoridade competente

1 - É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Direcção-Geral de Geologia e Energia, sem prejuízo das competências em matéria de fiscalização e instrução processual, anteriormente cometidas às direcções regionais da economia, transferidas para a Inspecção-Geral das Actividades Económicas nos termos do Decreto-Lei n.º 46/2004, de 3 de Março.
2 - É competente para a decisão de aplicação de coimas a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade.

Artigo 22.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a entidade instrutora do processo;
b) 60% para o Estado."

Secção III
Actividade da resinagem

Artigo 11.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

Os artigos 4.º e 5.º do Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, alterado pelo Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 4.º

A infracção ao disposto no artigo 2.º do Decreto-Lei n.º 28 492, de 19 de Fevereiro de 1938, no Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951, no presente diploma e no Decreto-Lei n.º 41 033, de 18 de Março de 1957, todos na redacção em vigor, constitui contra-ordenação punível com as seguintes coimas:

1.º Por cada incisão com excesso de largura ou de profundidade:

Largura total
(em centímetros) Profundidade total
(em centímetros) Coima
(em euros)
Até 12 Até 2 4.00
Até 14 Até 3 8.00
Mais de 14 Mais de 3 40.00

2.º Por cada ferida aberta em pinheiros de diâmetro inferior a 0,30 m, medindo a 1,30 m do solo, cuja resinagem não esteja autorizada, com uma coima no valor de € 75.

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3.º Por qualquer outra infracção não especificada nos números anteriores, por cada ferida, com uma coima no valor de € 8.

§ 1.º Pelo pagamento da coima respondem solidariamente o proprietário ou possuidor dos pinheiros, o industrial a quem se destinar a gema e o resineiro.
§ 2.º As contra-ordenações não são punidas quando se prove que o número de incisões legais não ultrapassa 1% no pinhal a que respeitam, devendo imputar-se ao risco resultante da resinagem.
§ 3.º (…)
§ 4.º (…)

Artigo 5.º

O industrial que receber gema, proveniente de qualquer pessoa, por outrem inscrita na Direcção-Geral dos Recursos Florestais pratica contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 275."

Artigo 12.º
Aditamento ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952

São aditados ao Decreto-Lei n.º 38 630, de 2 de Fevereiro de 1952, os artigos 7.º-A e 7.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção aos diplomas referidos no artigo 4.º a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 7.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado."

Secção IV
Regime de combate às doenças contagiosas dos animais

Artigo 13.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Os artigos 14.º e 15.º do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, alterado pelos Decretos-Leis n.os 51/90, de 10 de Fevereiro, e 69/93, de 10 de Março, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 14.º

1 - A infracção ao presente diploma e às determinações higio-sanitárias previstas no artigo 5.º que, nos termos e para os efeitos deste diploma, sejam emitidas pela Direcção-Geral de Veterinária e pelas direcções regionais de agricultura, constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 3750, no caso de pessoa singular, e de € 3000 a € 45 000, no caso de pessoa colectiva.
2 - A negligência e a tentativa são sempre punidas.
3 - Simultaneamente com a coima, podem ser aplicadas, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, as seguintes sanções acessórias:

a) Perda de objectos pertencentes ao agente;
b) Interdição do exercício de profissões ou actividades cujo exercício dependa de título público ou de autorização ou homologação de autoridade pública;
c) Privação do direito a subsídio ou benefício outorgado por entidades ou serviços públicos;
d) Privação do direito de participar em feiras ou mercados;
e) Privação do direito de participar em arrematações ou concursos públicos que tenham por objecto a empreitada ou a concessão de obras públicas, o fornecimento de bens e serviços, a concessão de serviços públicos e a atribuição de licenças ou alvarás;

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f) Encerramento de estabelecimento cujo funcionamento esteja sujeito a autorização ou licença de autoridade administrativa;
g) Suspensão de autorizações, licenças e alvarás.

4 - É competente para a aplicação das coimas e das sanções acessórias o director-geral de veterinária, que pode delegá-la nos directores regionais de agricultura.
5 - Compete em especial às direcções regionais de agricultura a instrução dos processos de contra-ordenação, a qual pode em geral ser feita pelas autoridades policiais e administrativas que detectem as situações de infracção ao disposto no presente diploma, sendo, neste caso, os processos enviados às direcções regionais de agricultura da respectiva área, as quais podem, sempre que o considerem necessário, realizar diligências complementares de instrução.
6 - Finda a instrução, as direcções regionais de agricultura elaboram um relatório sucinto, que deve conter a identificação do arguido, a descrição dos factos imputados, das provas obtidas e das circunstâncias relevantes para a decisão, a indicação das normas violadas e a coima e as sanções acessórias que devam ser aplicadas.
7 - Os processos de contra-ordenação são, em seguida, presentes ao director-geral de veterinária para decisão.
8 - O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 10% para a entidade que levantou o auto;
b) 10% para a entidade que instruiu o processo;
c) 20% para a entidade que aplicou a coima;
d) 60% para o Estado.

Artigo 15.º

As autoridades administrativas e policiais prestam prontamente todo o auxílio que a Direcção-Geral de Veterinária e as direcções regionais de agricultura lhes solicitarem para a aplicação das medidas ordenadas ao abrigo do presente diploma, cooperando na sua execução em tudo o que for necessário."

Artigo 14.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953

Todas as referências ao "Ministro da Economia" e à "Direcção-Geral dos Serviços Pecuários", constantes do Decreto-Lei n.º 39 209, de 14 de Maio de 1953, consideram-se feitas ao "Ministro da Agricultura, do Desenvolvimento Rural e das Pescas" e à "Direcção-Geral de Veterinária", respectivamente.

Secção V
Regime de fomento piscícola nas águas interiores

Artigo 15.º
Alteração à Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959

As Bases XVII, XXIV e XXV da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, que estabelece as bases do fomento piscícola nas águas interiores, passam a ter a seguinte redacção:

"Base XVII

1 - (…)
2 - (…)
3 - O incumprimento do disposto nos números anteriores constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 3000, no caso de pessoa singular, e de € 2000 a € 44 890, no caso de pessoa colectiva.

Base XXIV

1 - A pesca sem a necessária licença nas águas livres e nas águas proibidas, reservadas ou sujeitas a concessão, constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000.
2 - Se a pesca for praticada de noite, os limites mínimo e máximo da coima são elevados para o dobro.

Base XXV

Constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500:

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a) A não devolução às águas dos peixes capturados com dimensões inferiores às regulamentares;
b) A destruição, deslocação ou inutilização das tabuletas de sinalização colocadas ao abrigo ou em cumprimento de disposições legais da pesca."

Artigo 16.º
Alteração ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

Os artigos 59.º, 60.º, 62.º, 66.º, 68.º a 71.º, 78.º e 79.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, que aprova o regulamento da Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, alterado pelo Decreto n.º 312/70, de 6 de Julho, e pelos Decretos Regulamentares n.º 18/86, de 20 de Maio, e n.º 11/89, de 27 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 59.º

A infracção ao disposto no artigo 48.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A falta de participação à Direcção-Geral dos Recursos Florestais nos prazos referidos no § 1.º do artigo 48.º é punível com coima de € 500 a € 3700;
b) Se tiver havido somente inobservância das providências indispensáveis à sobrevivência dos peixes, sem que dela resulte a sua destruição, a coima é de € 500 a € 3740;
c) Se, cumulativamente, tiver havido desrespeito das prescrições da Direcção-Geral dos Recursos Florestais, a coima é de € 500 a € 3740;
d) Se, em qualquer dos casos, tiver havido a morte ou destruição da fauna ictiológica, a coima é de € 500 a € 3740.

Artigo 60.º

O exercício da pesca desacompanhado da respectiva licença e de documento legal de identificação pessoal constitui contra-ordenação punível com coima de € 50 a € 500.

Artigo 62.º

A infracção ao disposto no artigo 51.º constitui contra-ordenação punível nos termos seguintes:

a) A transferência de espécies ictiológicas é punida com coima de € 500 a € 2500;
b) A sua importação é punida com coima de € 500 a € 3700.

Artigo 66.º

A infracção ao disposto no § 3.º do artigo 34.º, no § 2.º do artigo 36.º e na alínea a) do artigo 47.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 250.

Artigo 68.º

Constitui contra-ordenação, punível com coima de € 75 a € 500, a venda, aquisição e simples exposição ao público, o transporte, a retenção e o fornecimento em estabelecimentos hoteleiros ou congéneres de peixe fresco durante a época do respectivo defeso, seja qual for a sua proveniência.

Artigo 69.º

Quando as condutas referidas no artigo anterior tenham como objecto peixe de dimensões inferiores às legais ou proveniente de pesca proibida, o agente é punido com coima de € 100 a € 700.

Artigo 70.º

A infracção ao disposto nas alíneas b), c) e d) e no § único do artigo 47.º e na primeira parte do § 2.º, no § 5.º e no § 7.º do artigo 11.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

Artigo 71.º

O transporte, a exposição e a venda de salmonídeos em violação do disposto no § 2.º do artigo 32.º constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250.

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Artigo 78.º

§ 1.º Constitui contra-ordenação punível com coima de € 100 a € 1000 a existência de produtos explosivos, químicos, vegetais, substâncias venenosas, tóxicas ou quaisquer outras susceptíveis de destruir, atordoar ou afugentar o peixe, de redes ou qualquer outra arte de pesca fora do tempo e local permitidos, a bordo das embarcações de pesca, no equipamento ou nas viaturas, na posse ou ao alcance do pescador no acto da pesca, quando segundo a lei geral não constitua tentativa de ilícito criminal.
§ 2.º A contra-ordenação referida no § 1 é punível com coima de € 200 a € 2000, se o infractor tiver os materiais sobre si ou ao seu alcance no acto da pesca.

Artigo 79.º

A prática de desportos motonáuticos nas concessões de pesca de águas paradas sem autorização do Instituto do Ambiente, ouvida a Direcção-Geral dos Recursos Florestais, constitui contra-ordenação punível com coima de € 75 a € 250."

Artigo 17.º
Aditamento ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962

São aditados ao Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962, os artigos 79.º-A e 79.º-B, com a seguinte redacção:

"Artigo 79.º-A
Autoridade competente

É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação por infracção ao disposto na Lei n.º 2097, de 6 de Junho de 1959, e no presente diploma a Direcção-Geral dos Recursos Florestais.

Artigo 79.º-B
Distribuição do produto das coimas

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Direcção-Geral dos Recursos Florestais;
b) 60% para o Estado."

Secção VI
Regimes das condições gerais do exercício das actividades de espectáculos

Subsecção I
Regime das condições gerais do exercício das actividades profissionais ligadas aos espectáculos

Artigo 18.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960

O artigo 11.º do Decreto-Lei n.º 43 181, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelo Decreto-Lei n.º 38/87, de 26 de Janeiro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 11.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a infracção ao disposto no § 1.º do artigo 1.º, nos artigos 4.º, 7.º e 9.º, bem como na regulamentação referida nos artigos 2.º e 5.º.
2 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, sendo este profissional de espectáculos ou agente artístico, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.
3 - É aplicável às contra-ordenações a que se refere o presente artigo o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

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Subsecção II
Regime jurídico das condições gerais do exercício da actividade dos profissionais de espectáculos

Artigo 19.º
Alteração ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, alterado pelos Decretos-Leis n.os 383/71, de 17 de Setembro, e 38/87, de 26 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 10.º

Constitui contra-ordenação grave:

a) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de profissional de espectáculos em violação do disposto no presente diploma;
b) A permissão, por parte de entidade que explora espectáculos ou divertimentos públicos, da exibição de amadores em violação do disposto no presente diploma.

Artigo 11.º

1 - O exercício da actividade de agente artístico depende de licença a conceder pela Inspecção-Geral do Trabalho.
2 - (anterior § 1.º)
3 - A violação do disposto no n.º 1 constitui contra-ordenação grave.

Artigo 14.º

1 - O agente artístico não pode receber quaisquer importâncias pela colocação de profissional de espectáculos em empresa ou estabelecimento onde preste serviço a qualquer título, ou de que seja proprietário, gerente ou administrador.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.
3 - Em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, pode ser também aplicada a sanção acessória de interdição do exercício da actividade.

Artigo 16.º

1 - Fica suspensa a licença concedida a sociedade logo que:

a) A Inspecção-Geral do Trabalho lhes comunique ter deixado de reconhecer idoneidade a qualquer dos seus administradores ou gerentes;
b) (anterior ponto 2)

2 - (anterior § 1.º)
3 - O exercício da actividade no período de suspensão da licença constitui contra-ordenação grave.
4 - A sociedade deve comunicar à Inspecção-Geral do Trabalho, no prazo de cinco dias, a condenação de um seu administrador ou gerente por crime referido na alínea b) do n.º 1.
5 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave.

Artigo 46.º

1 - Os ensaios e quaisquer outros trabalhos de preparação só podem realizar-se dentro do prazo de vigência dos contratos e a remuneração fixada é a mesma para períodos de ensaios, de ensaios e de espectáculos, ou apenas de espectáculos.
2 - A violação do disposto no número anterior constitui contra-ordenação grave."

Artigo 20.º
Referências legais no Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

Todas as referências ao "Instituto Nacional do Trabalho e Previdência", constantes do Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, consideram-se feitas à "Inspecção-Geral do Trabalho".

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Artigo 21.º
Aditamento ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960

É aditado ao Decreto n.º 43 190, de 23 de Setembro de 1960, o artigo 46.º-A, com a seguinte redacção:

"Artigo 46.º-A

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 10.º, 11.º, 14.º, 16.º e 46.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

Secção VII
Regulamento da profissão de fogueiro para a condução de geradores de vapor

Artigo 22.º
Alteração ao regulamento aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966

1 - O Capítulo VI do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966, e alterado pelo Decreto n.º 574/71, de 21 de Dezembro, passa a denominar-se "Contra-ordenações".
2 - Os artigos 49.º a 52.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 49.º

1 - Constitui contra-ordenação grave a condução de geradores de vapor, ou a conduta dos seus proprietários ou utilizadores que permita a condução dos mesmos por:

a) Indivíduos não titulares de carteira profissional de fogueiro;
b) Fogueiros titulares de carteiras profissionais não revalidadas ou não entregues nos termos do artigo 42.º.

2 - Constitui contra-ordenação leve o desempenho da actividade de fogueiro sem que a respectiva carteira profissional contenha o averbamento das entidades ao serviço das quais o titular se encontra.

Artigo 50.º

Constitui contra-ordenação grave:

a) A conduta de proprietário ou utilizador de gerador de vapor que determine ou permita a aprendizagem ou instrução da condução de gerador em violação do disposto nos artigos 14.º a 16.º, ou a condução por fogueiro de classe inferior à exigida em função da categoria do gerador;
b) A violação do disposto no § único do artigo 1.º, nos artigos 7.º a 9.º, bem como a falta de licença referida no § 4.º do artigo 32.º;
c) A conduta do empregador que dificulte ou impeça o fogueiro de cumprir o disposto nos artigos 11.º a 13.º.

Artigo 51.º

Constitui contra-ordenação grave a violação do disposto nos artigos 11.º a 13.º, caso o fogueiro esteja a realizar uma actividade remunerada prestada com autonomia.

Artigo 52.º

É aplicável às contra-ordenações a que se referem os artigos 49.º a 51.º o regime geral previsto nos artigos 614.º a 640.º do Código do Trabalho."

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Secção VIII
Regime das albufeiras de águas públicas

Artigo 23.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

O artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

1 - Constitui contra-ordenação:

a) A conduta das entidades concessionárias, associações de regantes e beneficiários e outros organismos interessados na exploração de águas públicas que, em violação do disposto no n.º 4 do artigo 1.º, não prestem a colaboração solicitada pelo Instituto da Água;
b) A não observância, em violação do n.º 3 do artigo 2.º, dos condicionalismos estabelecidos nos projectos ou propostas aprovados por despacho do ministro que tutela a área do ambiente;
c) A construção, em violação do disposto no n.º 2 do artigo 3.º, de edifícios e outras utilizações das zonas de protecção que possam interferir com os aproveitamentos principais e secundários das albufeiras em desconformidade com as condições estabelecidas pelo ministério que tutela a área do ambiente e pela sua fiscalização;
d) A realização de quaisquer construções ou actividades, incluindo as recreativas, que tenham sido, nos termos do artigo 4.º, proibidas pelo ministério que tutela a área do ambiente.

2 - As contra-ordenações previstas no número anterior são punidas com coima de € 150 a € 15 000, elevadas ao dobro em caso de reincidência.
3 - É competente para a instauração, processamento, instrução e decisão dos processos de contra-ordenação o Instituto da Água.
4 - O produto das coimas reverte para o Estado e para o serviço referido no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

Artigo 24.º
Referências legais no Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro

Todas as referências ao "Ministério das Obras Públicas", ao "Ministro das Obras Públicas" e à "Direcção-Geral dos Serviços Hidráulicos", constantes do Decreto-Lei n.º 502/71, de 18 de Novembro, consideram-se feitas ao "Ministério que tutela a área do ambiente", ao "Ministro que tutela a área do ambiente" e ao "Instituto da Água", respectivamente.

Secção IX
Actuações na utilização dos solos e da paisagem

Artigo 25.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho

O artigo 6.º do Decreto-Lei n.º 343/75, de 3 de Julho, alterado pelo Decreto-Lei n.º 117/94, de 3 de Maio, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 6.º

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 3740, no caso de pessoa singular, e de € 500 a € 40 000, no caso de pessoa colectiva:

a) A violação do disposto no n.º 1 do artigo 1.º;
b) O não acatamento das condições impostas nos termos do n.º 2 do artigo 4.º;
c) A falta de cumprimento da ordem a que se refere o n.º 2 do artigo 5.º.

2 - É competente para determinar a instauração dos processos de contra-ordenação, para designar o instrutor e para aplicar as coimas o presidente da câmara municipal do local da prática da infracção, podendo delegá-la em qualquer dos seus membros.
3 - O produto das coimas reverte para o Estado e para a câmara municipal referida no número anterior nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente."

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Secção X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno

Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 200 a € 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado."

Secção XI
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite

Artigo 27.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e de tratamento de leite

1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 441/86, de 31 de Dezembro, n.º 205/87, de 16 de Maio, e n.º 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500:

a) A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do regulamento;
b) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
c) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
d) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 150 a € 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 25 a € 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:

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Secção X
Regime da exposição e venda de objectos e meios de conteúdo pornográfico ou obsceno

Artigo 26.º
Alteração ao Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho

Os artigos 8.º a 10.º do Decreto n.º 647/76, de 31 de Julho, que regulamenta o Decreto-Lei n.º 254/76, de 7 de Abril, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 8.º

A infracção ao disposto no presente diploma constitui contra-ordenação sancionada com coima de € 200 a € 1000, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra disposição legal.

Artigo 9.º

É competente para a instauração, processamento e instrução dos processos de contra-ordenação a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica, sendo a Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade competente para a decisão de aplicação de coimas.

Artigo 10.º

O produto das coimas aplicadas é distribuído da seguinte forma:

a) 40% para a Autoridade de Segurança Alimentar e Económica;
b) 60% para o Estado."

Secção XI
Regimes da recolha e transporte de leite e dos centros de concentração e de tratamento de leite

Artigo 27.º
Regime contra-ordenacional relativo às condições higiotécnicas de recolha e transporte de leite e aos centros de concentração e de tratamento de leite

1 - O presente artigo estabelece o regime contra-ordenacional de condutas contrárias ao Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, ao Regulamento dos Centros de Concentração de Leite e ao Regulamento dos Centros de Tratamento de Leite, aprovados pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 441/86, de 31 de Dezembro, n.º 205/87, de 16 de Maio, e n.º 39/2003, de 8 de Março.
2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 250 a € 2500:

a) A falta de realização de obras nos prazos e termos indicados ao abrigo do regulamento;
b) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento das instalações de recolha de leite;
c) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de recolha de leite;
d) A falta de cumprimento das prescrições higiotécnicas a observar no funcionamento dos centros de tratamento de leite.

3 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 150 a € 2500 a manutenção ao serviço de colaborador comprovadamente doente ou que não se encontre munido do respectivo boletim de saúde.
4 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 50 a € 2500 a inobservância das normas relativas à higiene do transporte de leite.
5 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 25 a € 2500 a utilização de um vasilhame que não satisfaça os requisitos previstos no regulamento.
6 - Simultaneamente com a coima, pode ser aplicada, em função da gravidade da infracção e da culpa do agente, a sanção acessória de perda a favor do Estado dos produtos, objectos, vasilhame ou mecanismos usados ou destinados à prática das contra-ordenações previstas nos números anteriores.
7 - É competente para o processamento das contra-ordenações a que se referem os números anteriores a direcção regional de agricultura da área da prática da infracção.
8 - É competente para a aplicação das coimas e sanções acessórias a que se referem os números anteriores o director-geral de veterinária.
9 - O produto das coimas aplicadas nos termos dos números anteriores é distribuído da seguinte forma:

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Secção XII
Regimes jurídicos mortuários

Artigo 31.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais

O artigo 64.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Municipais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 64.º

As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Artigo 32.º
Alteração ao Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais

O artigo 65.º do Modelo de Regulamento dos Cemitérios Paroquiais, aprovado pelo Decreto n.º 48 770, de 18 de Dezembro de 1968, e alterado pelo Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 65.º

As infracções ao disposto no presente regulamento constituem contra-ordenação punível com coima nos termos legalmente previstos."

Capítulo III
Alteração a regime jurídico contra-ordenacional

Artigo 33.º
Alteração ao Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, que estabelece o regime jurídico da remoção, transporte, inumação, exumação, trasladação e cremação de cadáveres

Os artigos 25.º, 27.º e 29.º do Decreto-Lei n.º 411/98, de 30 de Dezembro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 5/2000, de 29 de Janeiro, e n.º 138/2000, de 13 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 25.º
(…)

1 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 500 a € 7000 ou de € 1000 a € 15000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (anterior alínea k))
m) (anterior alínea l))
n) (anterior alínea m))
o) (anterior alínea n))
p) (anterior alínea o))
q) (anterior alínea p))
r) (anterior alínea q))

2 - Constitui contra-ordenação punida com coima de € 200 a € 2500 ou de € 400 a € 5000, consoante o agente seja pessoa singular ou pessoa colectiva:

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0018 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) A infracção às disposições imperativas de natureza administrativa constantes de regulamento de cemitério municipal ou paroquial, se sanção mais grave não for aplicável por força de outra norma do presente artigo.

3 - (…)

Artigo 27.º
(…)

A competência para determinar a instrução do processo de contra-ordenação e para aplicar a respectiva coima pertence, nos casos de infracção ao disposto em regulamento de cemitério paroquial, nos termos da alínea e) do n.º 2 do artigo 25.º, ao presidente da respectiva junta de freguesia, e, nos restantes casos, ao presidente da câmara do município em cuja área tenha sido praticada a infracção, podendo tal competência ser delegada, respectivamente, em qualquer dos membros da junta de freguesia ou da câmara municipal, nos termos do disposto na alínea q) do n.º 1 do artigo 38.º e na alínea p) do n.º 2 do artigo 68.º da Lei n.º 169/99, de 18 de Setembro, alterada pela Lei n.º 5-A/2002, de 11 de Janeiro.

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)

a) 40% para o município ou freguesia que tiver aplicado a coima;
b) 20% para a freguesia que, na área desse município, tenha sob a sua administração um ou mais cemitérios, no caso de a coima ter sido aplicada pelo município; em caso de pluralidade de freguesias que, na área desse município, tenham sob a sua administração um ou mais cemitérios, a quantia em causa é dividida pelo número total dos mesmos, recebendo cada freguesia a parte correspondente ao número daqueles que tenha sob a sua administração; ou, para o município em que se integre a freguesia, no caso de ter sido esta a aplicar a coima;
c) (…)
d) (…)

2 - (…)
3 - Compete ao município ou à freguesia, consoante os casos, proceder à cobrança da coima e ao posterior rateio do respectivo produto pela forma estabelecida nos números anteriores."

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 34.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nela se não encontre especialmente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro.

Artigo 35.º
Conversão em contra-ordenações e respectivo regime

1 - As contravenções e transgressões previstas na legislação em vigor não abrangidas pelos artigos anteriores passam a assumir a natureza de contra-ordenações, nos termos estabelecidos nos números seguintes.
2 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto nas respectivas normas.
3 - As infracções anteriormente punidas com penas alternativas de prisão e de multa são punidas com coimas de montante igual ao previsto para as respectivas multas.

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0019 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

4 - As infracções anteriormente punidas unicamente com pena de prisão ou cumulativamente com penas de prisão e de multa, são punidas com coimas cujos limites mínimo e máximo são os previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
5 - São competentes para o processamento e aplicação das coimas previstas para as contra-ordenações a que se refere o presente artigo os serviços designados nos termos do n.º 2 do artigo 34.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
6 - O produto das coimas a que se refere o presente artigo, aplicadas pelos serviços indicados nos termos do número anterior, reverte para o Estado e para os mesmos serviços, nas percentagens de 60% e 40%, respectivamente.
7 - Às contra-ordenações a que se refere o presente artigo são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.
8 - Exceptuam-se do disposto no presente artigo as contravenções e transgressões previstas nos regimes jurídicos relativos aos transportes colectivos de passageiros e às portagens cobradas pelas concessionárias em infra-estruturas rodoviárias.

Artigo 36.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 37.º
Norma revogatória

São expressamente revogados:

a) Os artigos 27.º, 28.º e 29.º do Decreto n.º 12 790, de 30 de Novembro de 1926;
b) Os artigos 3.º, 4.º, 7.º e 9.º do Decreto n.º 24 902, de 10 de Janeiro de 1935;
c) Os artigos 66.º e 73.º do Regulamento de Licenças para Instalações Eléctricas, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 26 852, de 30 de Julho de 1936;
d) O corpo e o § 1.º do artigo 9.º, o § 1.º do artigo 10.º, o § 3.º do artigo 11.º, bem como o artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 38 273, de 29 de Maio de 1951;
e) O Decreto-Lei n.º 39 931, de 24 de Novembro de 1954;
f) Os artigos 153.º a 164.º do Decreto-Lei n.º 43 335, de 19 de Novembro de 1960;
g) Os artigos 72.º e 73.º do Decreto n.º 44 623, de 10 de Outubro de 1962;
h) O artigo 53.º do Regulamento da Profissão de Fogueiro para a Condução de Geradores de Vapor, aprovado pelo Decreto n.º 46 989, de 30 de Abril de 1966;
i) O artigo 20.º do Decreto-Lei n.º 740/74, de 26 de Dezembro;
j) O Decreto-Lei n.º 637/76, de 29 de Julho;
l) O Decreto-Lei n.º 376/77, de 5 de Setembro;
m) O n.º 6 da Portaria n.º 344/78, de 29 de Junho;
n) Os artigos 24.º e 31.º do Decreto-Lei n.º 143/78, de 12 de Junho;
o) O n.º 2 do artigo 95.º do Decreto-Lei n.º 553/80, de 21 de Novembro;
p) O artigo 25.º do Regulamento das Condições Higiotécnicas da Recolha e Transporte de Leite, aprovado pelo Decreto Regulamentar n.º 7/81, de 31 de Janeiro;
q) O n.º 4.º da Portaria n.º 324/82, de 25 de Março;
r) O Decreto-Lei n.º 117/90, de 5 de Abril.

Artigo 38.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Aprovado em 11 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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DECRETO N.º 61/X
APROVA O REGIME SANCIONATÓRIO APLICÁVEL ÀS TRANSGRESSÕES OCORRIDAS EM MATÉRIA DE TRANSPORTES COLECTIVOS DE PASSAGEIROS

A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea c) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece as condições de utilização do título de transporte válido nos transportes colectivos, as regras de fiscalização do seu cumprimento e as sanções aplicáveis aos utilizadores em caso de infracção.

Artigo 2.º
Utilização do sistema de transporte

1 - A utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros pode ser feita apenas por quem detém um título de transporte válido.
2 - Para efeitos do disposto no número anterior, a utilização inicia-se no momento em que o passageiro:

a) Transpõe as portas de entrada dos comboios, autocarros, troleicarros e carros eléctricos;
b) Entra no cais de embarque para os barcos ou no cais de acesso das estações de comboios, nos casos em que esse acesso é limitado, e do metropolitano ou metro ligeiro, subsistindo enquanto não ultrapassa os respectivos canais de saída.

3 - Os canais de acesso e de saída são delimitados pela linha definida pelos validadores existentes no átrio das estações ou por dispositivos fixos destinados a controlar as entradas e saídas ou, ainda, por qualquer tipo de sinalética própria para o efeito.
4 - Sempre que a venda do título de transporte não estiver assegurada nos cais de embarque ou de acesso, o passageiro deve efectuar a sua compra em trânsito.
5 - O disposto no número anterior não é aplicável ao transporte de passageiros por metropolitano ou metro ligeiro.

Artigo 3.º
Transporte sem custo pelo utilizador

1 - O passageiro com direito a transporte sem custo pelo utilizador deve ser portador de um título de transporte comprovativo desse direito.
2 - O passageiro com direito a livre-trânsito deve ser portador de título de transporte comprovativo desse direito ou de documento que o isente do pagamento.
3 - Em caso de incumprimento do disposto nos números anteriores, o passageiro é considerado passageiro sem título de transporte válido, aplicando-se-lhe o disposto no artigo 7.º.

Artigo 4.º
Conservação e exibição do título de transporte

1 - O passageiro é obrigado a conservar o título de transporte válido durante todo o período de utilização, designadamente até à saída da estação ou do cais nos casos do metropolitano, do metro ligeiro e dos transportes fluviais e ferroviários.
2 - O passageiro deve apresentar o seu título de transporte aos agentes de fiscalização sempre que para tal seja solicitado.

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Capítulo II
Fiscalização

Artigo 5.º
Agentes de fiscalização

1 - A fiscalização dos bilhetes e outros títulos de transporte em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é efectuada, na respectiva área de actuação, por agentes de fiscalização das empresas concessionárias de transportes colectivos de passageiros.
2 - Os agentes de fiscalização referidos no número anterior são devidamente ajuramentados e credenciados.

Artigo 6.º
Identificação do passageiro

1 - Os agentes de fiscalização podem, no exercício das suas funções e quando tal se mostre necessário, exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação e solicitar a intervenção da autoridade policial.
2 - A identificação é feita mediante a apresentação do bilhete de identidade ou outro documento autêntico que permita a identificação ou, na sua falta, através de uma testemunha identificada nos mesmos termos.

Capítulo III
Regime contra-ordenacional

Artigo 7.º
Falta de título de transporte válido

1 - A falta de título de transporte válido, a exibição de título de transporte inválido ou a recusa da sua exibição na utilização do sistema de transporte colectivo de passageiros, em comboios, autocarros, troleicarros, carros eléctricos, transportes fluviais, ferroviários, metropolitano e metro ligeiro é punida com coima de valor mínimo correspondente a 100 vezes o montante em vigor para o bilhete de menor valor e de valor máximo correspondente a 150 vezes o referido montante, com o respeito pelos limites máximos previstos no artigo 17.º do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo, constante do Decreto-Lei n.º 433/82, de 27 de Outubro, alterado pelos Decretos-Leis n.º 356/89, de 17 de Outubro, n.º 244/95, de 14 de Setembro, e n.º 323/2001, de 17 de Dezembro, e pela Lei n.º 109/2001, de 24 de Dezembro e sem prejuízo do disposto no n.º 3 do presente artigo.
2 - Considera-se bilhete de menor valor, para efeitos do disposto no número anterior, o bilhete de bordo ou, nos casos em que este não exista, o bilhete simples vigente para o percurso e modo de transporte em causa.
3 - No transporte por modo ferroviário, para percursos regionais e inter-regionais até 50 km, bem como para percursos urbanos e suburbanos, aplica-se o regime previsto no n.º 1 do presente artigo, aplicando-se, para os restantes percursos no modo ferroviário, uma coima que não poderá exceder um quarto do montante mínimo previsto no n.º 1.
4 - É considerado título de transporte inválido:

a) O título de transporte com direito a redução do preço, sem fazer prova do direito a essa redução;
b) O título de transporte cujo prazo de validade tenha expirado;
c) O título de transporte não válido para a carreira, percurso, zona, linha, comboio ou classe em que o utente se encontre a viajar;
d) O título de transporte viciado, como tal se entendendo todo aquele que se encontra alterado nas suas características, designadamente por rasuras;
e) O título de transporte nominativo que não pertença ao utente;
f) O título de transporte nominativo sem um dos seus elementos constitutivos;
g) O título de transporte nominativo cujos elementos constitutivos não apresentem correspondência entre si;
h) O título de transporte nominativo cujo registo electrónico se encontre adulterado ou danificado;
i) O título de transporte nominativo cujo número de assinante esteja omisso no selo de transporte ou quando a sua inscrição não corresponda ao número do cartão;
j) O título de transporte nominativo no qual esteja colada reprodução do selo de transporte comercializado pelas empresas de transporte colectivo de passageiros;
l) O título de transporte em estado de conservação que não permita a verificação da sua identificação ou validade.
m) O título de transporte sem validação, nos casos em que esta é exigida.

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5 - A verificação do disposto nas alíneas e) a m) do número anterior determina a imediata apreensão do título de transporte pelos agentes de fiscalização.
6 - A negligência é punível, sendo reduzidos de um terço os limites mínimos e máximos das coimas aplicáveis nos termos do presente artigo.

Artigo 8.º
Auto de notícia

1 - Quando o agente de fiscalização, no exercício das suas funções, presenciar contra-ordenação prevista no artigo anterior, lavra auto de notícia, do qual deve constar:

a) A descrição dos factos constitutivos da infracção;
b) O dia, hora e local onde foi verificada a infracção;
c) A identificação do arguido, com a menção do nome, da morada e de outros elementos necessários;
d) A identificação de circunstâncias respeitantes ao arguido e à infracção, que possam influir na decisão;
e) A indicação das disposições legais que prevêem a infracção e a respectiva sanção aplicável;
f) O prazo concedido para a apresentação de defesa e o local onde esta deve ser entregue;
g) A indicação da possibilidade de pagamento voluntário da coima pelo mínimo e do valor do bilhete em dívida, bem como o prazo e o local para o efeito e as consequências do não pagamento;
h) Sempre que possível, a identificação de testemunhas que possam depor sobre os factos;
i) A assinatura do agente que o levantou e, quando possível, de testemunhas.

2 - O auto de notícia lavrado nos termos do número anterior faz fé sobre os factos presenciados pelo autuante, até prova em contrário.
3 - O auto de notícia não deixa de ser lavrado, ainda que o autuante repute a infracção como não punível, devendo, no entanto, fazer menção da circunstância.
4 - O arguido é notificado da infracção que lhe é imputada e da sanção em que incorre no momento da autuação, mediante a entrega do aviso de pagamento da coima.
5 - A recusa de recepção do aviso de pagamento da coima não prejudica a tramitação do processo.

Artigo 9.º
Pagamento voluntário da coima

1 - A coima paga imediatamente ao agente de fiscalização, ou, no prazo de cinco dias úteis a contar da notificação prevista no n.º 4 do artigo 8.º, nas instalações da empresa exploradora do serviço de transporte em questão, é liquidada pelo mínimo reduzido em 20%.
2 - Caso o arguido não use a faculdade conferida no número anterior, a empresa exploradora do serviço de transporte em questão envia o auto de notícia à entidade competente, que instaura, no âmbito da competência prevista na presente lei, o correspondente processo de contra-ordenação, e notifica o arguido, juntando à notificação duplicado do auto de notícia.
3 - O arguido pode, no prazo de 20 dias úteis, a contar da notificação referida no número anterior, proceder ao pagamento voluntário da coima, pelo mínimo, com o efeito estabelecido no n.º 5, ou apresentar a sua defesa, por escrito, com a indicação de testemunhas, até ao limite de três, e de outros meios de prova.
4 - O pagamento voluntário da coima só pode ser efectuado se simultaneamente for liquidado o valor do bilhete em dívida.
5 - O pagamento voluntário da coima nos termos dos números anteriores determina o arquivamento do processo.
6 - No acto de pagamento voluntário da coima, efectuado nos termos dos números anteriores, é emitido o respectivo recibo.

Artigo 10.º
Competência para o processo

A Direcção-Geral dos Transportes Terrestres e Fluviais é a entidade competente para a instauração e instrução dos processos de contra-ordenação referidos na presente lei, assim como para a decisão de aplicação das respectivas coimas, com excepção dos processos relativos aos modos de transporte ferroviário, cuja competência cabe ao Instituto Nacional do Transporte Ferroviário.

Artigo 11.º
Distribuição do produto das coimas

1 - Caso a coima seja paga directamente à empresa exploradora do serviço de transporte em questão, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

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a) 40% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 60% para o Estado.

2 - Caso a coima seja paga após a instauração do processo contra-ordenacional pela entidade competente, o produto da coima é distribuído da seguinte forma:

a) 20% para a empresa exploradora do serviço de transporte em questão;
b) 20% para a entidade com competência para a instrução dos processos de contra-ordenação;
c) 60% para o Estado.

Artigo 12.º
Direito subsidiário

Às contra-ordenações previstas na presente lei, e em tudo quanto nele se não encontre expressamente regulado, são subsidiariamente aplicáveis as disposições do regime geral do ilícito de mera ordenação social e respectivo processo.

Capítulo IV
Disposições finais e transitórias

Artigo 13.º
Adequação dos contratos de concessão

1 - Os contratos de concessão em vigor devem adequar-se ao disposto na presente lei no prazo de 120 dias a contar da sua publicação.
2 - A falta de adequação dos contratos de concessão no prazo referido não prejudica a aplicação do regime previsto na presente lei.

Artigo 14.º
Regime transitório

1 - As contravenções e transgressões praticadas antes da data da entrada em vigor da presente lei são sancionadas como contra-ordenações, sem prejuízo da aplicação do regime que concretamente se mostrar mais favorável ao agente, nomeadamente quanto à medida das sanções aplicáveis.
2 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei pendentes em tribunal nessa data continuam a correr os seus termos perante os tribunais em que se encontrem, sendo-lhes aplicável, até ao trânsito em julgado da decisão que lhes ponha termo, a legislação processual relativa às contravenções e transgressões.
3 - Os processos por factos praticados antes da data da entrada em vigor da presente lei, cuja instauração seja efectuada em momento posterior, correm os seus termos perante as autoridades administrativas competentes.
4 - Das decisões proferidas pelas entidades administrativas nos termos do número anterior cabe recurso nos termos gerais.

Artigo 15.º
Norma revogatória

Com a entrada em vigor da presente lei são revogados os Decretos-Leis n.º 108/78, de 24 de Maio, e n.º 110/81, de 14 de Maio, bem como o n.º 1 do artigo 43.º do Regulamento para a Exploração e Polícia dos Caminhos-de-Ferro, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 39 780, de 21 de Agosto de 1954.

Artigo 16.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 120 dias após a sua publicação, excepto o artigo 13.º, que entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Aprovado em 11 de Maio de 2006
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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RESOLUÇÃO
ELEIÇÃO DE DOIS MEMBROS DA DELEGAÇÃO DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA À ASSEMBLEIA PARLAMENTAR DA ORGANIZAÇÃO PARA A SEGURANÇA E COOPERAÇÃO NA EUROPA (OSCE)

A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, eleger para a Assembleia Parlamentar da Organização para a Segurança e Cooperação na Europa (OSCE) os seguintes Deputados:

Efectivo:
Maria Antónia Moreno Areias de Almeida Santos, do PS.

Suplente:
Luís Álvaro Barbosa de Campos Ferreira, do PSD.

Aproada em 25 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia da República, Jaime Gama.

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PROJECTO DE LEI N.º 269/X
[ALTERA A LEGISLAÇÃO PENAL EM VIGOR (CÓDIGO PENAL, REGIME PENAL ESPECIAL PARA JOVENS E A LEI TUTELAR EDUCATIVA), REDUZINDO A IDADE DE INIMPUTABILIDADE DE MENORES PARA 14 ANOS, BAIXANDO OS LIMITES MÍNIMO E MÁXIMO DE IDADE PARA EFEITOS DE APLICAÇÃO DAS CORRESPONDENTES NORMAS]

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 269/X, que altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
Por despacho de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República de 1 de Junho de 2006, a iniciativa vertente desceu à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório, conclusões e parecer.

II - A iniciativa legislativa e a sua fundamentação

O projecto de lei n.º 269/X pretende reduzir a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo para efeitos de aplicação das normas constantes da legislação penal em vigor, Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa.
Consideram os proponentes que a sociedade portuguesa assiste a um aumento da criminalidade, em que a delinquência juvenil assume uma nova dimensão. Esta tem vindo a aumentar nos últimos anos, sendo praticada por jovens de uma faixa etária entre os 13 e os 15 anos e com elevados índices de agressividade. Tratando-se, em certos casos, de criminalidade organizada sob a forma de gangs com recurso, muitas das vezes a armas brancas e até de fogo. Verifica-se em inúmeros casos que este tipo de crimes são amiúde praticados por jovens que frequentam, ou já frequentaram, centros de detenção ou educação dos quais fogem.
Cumpre referir a este propósito que, de acordo com o Relatório de Segurança Interna referente ao ano de 2005, se verificou um ligeiro decréscimo (-0,3%) no número de casos envolvendo jovens.
Como factores explicativos do surgimento desta nova dimensão da criminalidade, os proponentes alegam a "baixa qualidade de vida nas periferias urbanas, políticas de emprego que não conseguem vencer a dificuldade em encontrar o primeiro emprego, sistemas educativos em que a educação cívica é deficitária e autoridade do professor é posta em causa, a progressão galopante do ciclo de toxicodependência, cuja criminalidade é manifesta, a inexistência de políticas familiares que devolvam aos pais tempo disponível para os seus filhos e respectiva educação e acompanhamento, e que são responsáveis pelo relativo abandono afectivo dos menores em tenra idade".

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É neste contexto que os proponentes sugerem, como forma de combater a crescente delinquência juvenil, a alteração da idade de inimputabilidade dos menores para 14 anos, em vez dos 16 actualmente previstos no nosso ordenamento jurídico. Para tanto alegam que os jovens delinquentes têm consciência da sua inimputabilidade e que utilizam esse facto em proveito próprio, pelo que "por maioria de razão sabem avaliar a natureza da sua conduta".
Por conseguinte, sugerem os proponentes que sejam alterados:

- Os artigos 9.º e 19.º do Código Penal, aprovado pelo Decreto-lei n.º 400/82, de 23 de Setembro, e alterado pela Lei n.º 6/84, de 11 de Maio, pelos Decretos-lei n.os 132/93, de 23 de Abril, e 48/95, de 15 de Março, pelas Leis n.os 65/98, de 2 de Setembro, 7/2000, de 27 de Maio, 77/2001, de 13 de Julho, 97/2001, 98/2001, 99/2001, 100/2001, de 25 de Agosto, 108/2001, de 28 de Novembro, pelos Decretos-Lei n.os 323/2001, de 17 de Dezembro, e 38/2003, de 8 de Março, e pelas Leis n.os 52/2003, de 22 de Agosto, 100/2003, de 15 de Novembro, e 11/2004, de 27 de Março;
- Os artigos 1.º, 4.º e 5.º do regime penal especial para jovens, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro;
- Os artigos 1.º, 5.º, 17.º, 24.º a 28.º, 58.º, 66.º, 72.º e 136.º da Lei Tutelar de Menores, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.

Pretendem ainda que sejam revogados os artigos 6.º a 11.º e 13.º do Decreto-lei n.º 401/82, de 23 de Setembro.
Estas alterações visam, nomeadamente:

- Considerar inimputáveis apenas os menores de idade inferior a 14 anos;
- Considerar jovem, para efeitos de aplicação do regime penal especial para jovens, aquele que tiver entre 14 e 18 anos à data da prática do crime;
- A aplicação de medida tutelar educativa ao jovens com idade compreendida entre os 12 e os 14 anos quando cometam facto qualificado pela lei como crime.

III - Enquadramento legal

Actualmente, no nosso ordenamento jurídico, vigora um regime penal especial para jovens entre os 16 e os 21 anos, sendo que até aos 16 anos os jovens são considerados inimputáveis, isto é, considera-se que não possuem o discernimento necessário para serem responsabilizados pelos factos ilícitos que eventualmente venham a praticar, conforme o disposto nos artigos 9.º e 19.º do Código Penal.
Este regime especial encontra-se consagrado do Decreto-Lei n.º 401/82, de 23 de Setembro, e tem na sua génese o facto de o acesso à idade adulta se fazer por patamares sucessivos. À medida que a sua consciência e capacidade de discernimento vão evoluindo, assim evolui a sua responsabilidade, daí que se pretenda evitar que a um jovem seja aplicada a mesma pena que seria aplicada a um adulto, com toda a estigmatização que isso acarreta bem como a natureza criminógenea que a prisão pode ter para alguém ainda em fase de formação da personalidade.
Com este regime especial em vigor não se pretende desresponsabilizar o jovem, mas antes levar em linha de conta o factor idade na escolha da pena aplicada e da sua medida, tentando evitar aplicar penas de prisão, mas assegurando, por outras vias, que o jovem é responsabilizado pelos seus actos.
O nosso ordenamento jurídico consagra ainda um regime especial para os menores com idades compreendidas entre os 12 e os 16 anos, previsto na Lei Tutelar Educativa, aprovada pela Lei n.º 166/99, de 14 de Setembro.
As medidas previstas nesse diploma têm como principal objectivo a educação do menor para o direito e a sua inserção, de forma digna e responsável, na vida em comunidade. As medidas tutelares educativas são destituídas do carácter punitivo típico das penas, pois assentam em postulados diferentes dos do direito penal.

IV - Antecedentes parlamentares

Tendo em conta que o regime penal especificamente aplicável aos jovens remonta ao ano de 1982, o Governo do Partido Socialista, no ano de 2000, apresentou à Assembleia da República a proposta de lei n.º 45/VIII, onde propunha um novo regime penal especial para jovens.
Já na altura o Governo do Partido Socialista fundamentava a adopção daquele novo regime com os motivos agora invocados pelo CDS-PP, sendo certo que nesse momento o fazia com base na análise da criminalidade juvenil de outros países, por serem escassos e de difícil leitura os indicadores existentes referentes à situação nacional.
Contudo, este regime não chegou a entrar em vigor dado a iniciativa legislativa ter caducado, em virtude do fim antecipado da legislatura. Permaneceu, assim, inalterado o regime penal especial para jovens.
Na mesma legislatura foi também apresentado o projecto de lei n.º 295/VIII subscrito pelo CDS-PP, visando precisamente a mesma matéria, tendo aquele, entretanto, caducado.

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Conclusões

O Grupo Parlamentar do CDS-PP tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 269/X, que altera a legislação penal em vigor (Código Penal, regime penal especial para jovens e a Lei Tutelar Educativa), reduzindo a idade de inimputabilidade de menores para 14 anos, baixando os limites mínimo e máximo de idade para efeitos de aplicação das correspondentes normas.
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

O projecto de lei n.º 269/X, apresentado pelo Grupo Parlamentar do CDS-PP, reúne os requisitos constitucionais e regimentais para ser discutido e votado em Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições para o debate.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Sónia Sanfona - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO-LEI N.º 271/X
LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR

Exposição de motivos

O actual sistema de governo das instituições do ensino superior é incongruente: temos, por outro lado, uma considerável autonomia que permite a cada instituição decidir como entende em múltiplos aspectos científicos e pedagógicos e, por outro, um aparelho legislativo e burocrático poderoso que constrange a sua gestão e o dia-a-dia do seu funcionamento.
Com efeito, a actual lei condiciona a liberdade de acção do ensino superior, desde logo nos planos estatutário e gestionário, estabelecendo um modelo organizativo único, tributário de uma lógica tipicamente estatista e centralista.
É uma lei que impõe com absoluta rigidez o número, a denominação e as competências dos órgãos próprios de gestão, numa absurda perspectiva igualitária que é cega perante a diversidade de dimensão, vocação, especialização e integração no meio e mercado envolvente a cada instituição de ensino superior.
É uma lei que, de forma retrógrada e anacrónica, confunde o princípio da participação democrática no ensino com um exercício demagógico de um modelo de gestão das escolas, chegando a impor a participação de estudantes e funcionários nos órgãos de gestão executiva.
Aquilo a que alguns chamam gestão democrática acaba por se traduzir num exercício de gesto demagógico.
Mas, pior ainda, além de incongruente, este modelo legal convida à desresponsabilização. Nem o Governo nem as autoridades académicas são realmente responsáveis pelo que quer seja. Definem-se objectivos que amiúde não são concretizados, sem que ninguém assuma responsabilidades, e, ao invés, sempre se encontram, em função dos espartilhos e constrangimentos legais, todo o tipo de desculpas e pretensas justificações.
Urge, portanto, mudar radicalmente o actual paradigma da autonomia do ensino superior.
Urge terminar com um modelo de gestão aparentemente democrático, seguramente demagógico, virtualmente descentralizado, dentro de um quadro rígido e uniforme, que subverte o princípio da diversidade académica, científica e cultural e não fomenta a responsabilização.
Adiar essa mudança significa asfixiar os centros de excelência e de inovação que as instituições de ensino superior devem ser, e significa deitar a perder qualquer possibilidade de as novas gerações poderem ombrear, numa Europa e num mundo cada vez mais competitivos e globais, com os jovens de outros países com que, de forma aberta, hoje concorrem.
O presente projecto de lei não é, por isso mesmo, nem um remendo nem um aperfeiçoamento ao actual regime.

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É, antes, uma clara ruptura com o modelo existente, apostando na liberdade onde hoje impera o condicionamento, na responsabilidade onde hoje reina a dependência, e na diversidade onde hoje se impõe o modelo único.
Com estes objectivos, as principais mudanças que propomos são as seguintes:

- Cada instituição passa a gozar de liberdade para adoptar o modelo de gestão que considerar mais adequado à sua realidade. Cada universidade ou cada politécnico poderá escolher a sua forma de governo e a sua estrutura orgânica, com total liberdade. Deste modo, gozando de total liberdade de organização, respondem pelos seus actos, decisões, orientações e resultados sem quaisquer álibis ou escusas, designadamente em função dos constrangimentos legais;
- Cada instituição define, com igual liberdade, a composição dos seus órgãos, sem qualquer imposição legal ou burocrática. É, também aqui, o princípio da diversidade. A UTAD é diferente - e deve ser diferente - da Universidade Nova de Lisboa. O Politécnico de Beja é diferente - e deve ser diferente - do Politécnico do Porto. Esta diversidade deve ter condições legais de ser concretizada;
- Passa a consagrar-se, pela primeira vez, que os reitores (no caso das universidades) ou os presidentes (no caso dos politécnicos) possam ser professores ou uma qualquer outra personalidade de reconhecido mérito. A actual lei impõe obrigatoriamente a eleição de um professor, quando a filosofia deve ser completamente distinta. As instituições devem poder escolher livremente a pessoa que considerem mais apta. Pode ser professor, ou não. Cada instituição é que decide, nos termos dos seus estatutos;
- Consagra-se uma excepção a estes princípios, excepção essa que se julga plenamente justificada. Nas instituições públicas o órgão responsável pela definição de orientações em termos de desenvolvimento estratégico será, obrigatoriamente, composto por uma maioria de elementos externos à própria instituição e representativos do meio envolvente (social, cultural, económico ou autárquico). Assume-se, deste modo, o princípio, tantas vezes elogiado mas nunca verdadeiramente concretizado, de total abertura e interacção entre as instituições do ensino superior e a sociedade civil. O propósito é o de lograr obter universidades e politécnicos mais adaptados aos desafios da sociedade;
- As instituições passam a ter a obrigação de elaboração de planos de desenvolvimento plurianuais. Assim se exige a consagração expressa das perspectivas de evolução das instituições em matéria de oferta educativo-formativa, projecção do número de alunos, iniciativas a desenvolver nos domínios da investigação, da inovação e da interacção com a sociedade, bem como no plano da programação financeira, mormente investimentos;
- Consagra-se, também, uma maior abertura no plano da autonomia ao ensino superior privado, atingida e assumida que está a maturidade do mesmo, e prevista que fica a fiscalização do Estado em matéria de criação, organização e funcionamento dos seus cursos, da obrigatoriedade de separação ou da natureza distinta das entidades instituidoras, e da sujeição das instituições ao cumprimento dos demais procedimentos e formalismos legais nas mais diferentes matérias, das quais se destaca a avaliação enquanto mecanismo preferencial de regulação. A avaliação é, de resto, um instrumento essencial ao bom funcionamento de todas as instituições de ensino superior. Uma eficaz, permanente e independente avaliação é não só um factor de aferição da qualidade do ensino como, também, um impulso decisivo para a actualização e a melhoria de competitividade em que o ensino superior tem hoje de estar empenhado. Particularmente no quadro das significativas mudanças e dos exigentes desafios que o Processo de Bolonha impõem, a aposta na permanente avaliação da qualidade às instituições de ensino superior tem de ser entendida como um objectivo da maior relevância. Mais liberdade e mais responsabilidade devem ser acompanhadas de um claro reforço na avaliação da qualidade.

Em suma, a presente iniciativa é um corte radical com a situação actual e uma mudança absolutamente necessária.
Estamos em permanente concurso com o ensino superior de todos os outros países. Temos de nos afirmar neste novo contexto global.
Este projecto de lei representa também um contributo sério para que possamos vencer este desafio. O desafio de uma escola mais exigente, competitiva e responsabilizante.
Assim, nos termos constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto e âmbito

A presente lei estabelece as bases do regime jurídico de autonomia, organização e funcionamento das universidades e institutos politécnicos, adiante designadas instituições de ensino superior.

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Artigo 2.º
Atribuições e competência

1 - As instituições de ensino superior são comunidades de criação, transmissão e difusão da cultura humanista, científica, tecnológica e artística que, através da articulação da docência, da investigação e da prestação de serviços especializados, participam no desenvolvimento económico, social e cultural, e contribuem para a promoção da justiça social e da cidadania informada e esclarecida por saberes e valores.
2 - São fins das instituições de ensino superior:

a) A formação cultural, científica, técnica, ética e cívica com vista ao desenvolvimento integral da pessoa e ao exercício de uma cidadania plena, humanista e democrática;
b) A preparação para o exercício de actividades profissionais que exijam a aplicação de conhecimentos e métodos científicos, para a criação e fruição de bens culturais e artísticos e para o desempenho de uma cidadania activa;
c) A promoção da aprendizagem ao longo da vida;
d) A realização de investigação apta a suportar e completar as acções de ensino e aprendizagem, orientada quer para o avanço do conhecimento, quer para a compreensão e solução de problemas concretos;
e) A criação, difusão, preservação, valorização e transferência do conhecimento ao serviço da cultura, da justiça social, da qualidade de vida e do desenvolvimento sócio-económico sustentado, no respeito pelos equilíbrios ecológico e ambiental;
f) O intercâmbio científico, técnico e cultural com instituições congéneres, nacionais e estrangeiras;
g) A contribuição, no seu âmbito de actividade, para a cooperação e para a aproximação entre os povos, com especial relevo para os países de língua oficial portuguesa e os países europeus.

3 - Às instituições de ensino superior compete a atribuição de graus e títulos académicos e honoríficos, de outros certificados e diplomas, bem como a concessão de equivalência e o reconhecimento de graus e habilitações académicos.
4 - Compete ainda a cada instituição de ensino superior definir, estatutariamente, a sua missão específica.

Artigo 3.º
Princípios da liberdade, pluralismo e participação democrática

As instituições de ensino superior garantem a liberdade de criação científica, cultural, artística e tecnológica, asseguram a pluralidade e livre expressão de orientações e opiniões e a participação de todos os corpos académicos na vida académica comum.

Artigo 4.º
Autonomia científica

1 - A autonomia científica consiste na capacidade conferida às instituições de ensino superior de livremente definirem, programarem e executarem a investigação e demais actividades científicas.
2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições de ensino superior realizar acções conjuntas com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As funções e actividades levados a cabo no exercício da autonomia científica devem ser compatíveis com a natureza e as atribuições da instituição, e respeitar as linhas gerais da política nacional, designadamente em matérias de educação, ciência, cultura e relações internacionais.

Artigo 5.º
Autonomia pedagógica

1 - No uso da autonomia pedagógica devem as instituições de ensino superior assegurar a pluralidade de doutrinas e métodos, por forma a garantir e a promover as liberdades de ensinar e de aprender.
2 - As instituições de ensino superior detêm autonomia na elaboração dos planos de estudo e dos programas das disciplinas, na definição dos métodos de ensino, na escolha dos processos de avaliação de conhecimentos e no desenvolvimento de novas experiências pedagógicas.
3 - A autonomia pedagógica consiste, igualmente, nos termos da lei e de harmonia com o planeamento nacional em matéria de educação, ciência e cultura, na faculdade de criação, suspensão e extinção de cursos.

Artigo 6.º
Autonomia cultural

1 - A autonomia cultural consiste na capacidade conferida às instituições de ensino superior de livremente definirem, programarem e realizarem actividades de carácter cultural.

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2 - No âmbito das funções previstas no número anterior, bem como no quadro genérico das suas actividades, podem as instituições de ensino superior realizar acções conjuntas com outras entidades, públicas ou privadas, nacionais ou estrangeiras.
3 - As funções e actividades levados a cabo no exercício da autonomia cultural devem ser compatíveis com a natureza e as atribuições da instituição.

Artigo 7.º
Autonomia estatutária

1 - As instituições de ensino superior gozam do direito de elaborar os seus estatutos, com observância do disposto na presente lei e demais legislação aplicável.
2 - Os estatutos devem conter as normas fundamentais da organização interna de cada instituição de ensino superior nos planos científico, pedagógico, cultural, patrimonial, financeiro, disciplinar e administrativo, o regime de autonomia das respectivas unidades orgânicas, bem como as respectivas atribuições e missão.
3 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas da universidade, sejam faculdades, escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente autonomizados.
4 - Os estatutos devem definir as unidades orgânicas do instituto politécnico, sejam escolas, departamentos ou quaisquer outros estabelecimentos organicamente autonomizados.
5 - A homologação e o registo dos estatutos, e suas alterações, cabem ao membro do Governo responsável pela área do ensino superior.
6 - O despacho de homologação ou de recusa de homologação é proferido no prazo de 60 dias e publicado em Diário da República, só podendo a recusa fundamentar-se na inobservância da Constituição ou da lei, ou na irregularidade do processo da sua elaboração e aprovação.

Capítulo II
Formas de governo das instituições de ensino superior

Artigo 8.º
Princípios gerais

1 - Cabe ao estatuto das instituições de ensino superior definir a respectiva estrutura orgânica e a forma de gestão que adopta, bem como todos os outros aspectos fundamentais da sua organização e funcionamento.
2 - Cada instituição deve estar dotada dos órgãos necessários para a realização das atribuições e missão definidas nos respectivos estatutos, designadamente nos domínios estratégico, científico, pedagógico e cultural.

Artigo 9.º
Órgãos

1 - Sem prejuízo de outros eventualmente previstos no respectivo estatuto, as instituições de ensino devem, obrigatoriamente, ser dotadas dos seguintes órgãos:

a) O reitor, no caso de se tratar de uma universidade, ou o presidente, no caso de se tratar de um instituto politécnico;
b) Um órgão colegial com competências científicas;
c) Um órgão colegial com competências pedagógicas.

2 - O reitor ou o presidente são, nos termos definidos pelo estatuto, escolhidos de entre os professores ou personalidades de reconhecido mérito, cabendo-lhes representar e dirigir a instituição.
3 - As instituições de ensino superior do Estado são ainda dotadas de um órgão colegial, responsável pelo desenvolvimento estratégico da instituição, maioritariamente composto por membros externos à instituição, representativos do meio cultural, científico, económico e social envolvente.

Capítulo III
Natureza jurídica e autonomia das instituições de ensino superior do Estado

Artigo 10.º
Natureza jurídica

1 - As instituições de ensino superior do Estado, ou estatais, são pessoas colectivas de direito público, integradas na administração autónoma do Estado, e gozam de autonomia estatutária, científica, pedagógica, cultural, patrimonial, financeira, disciplinar e administrativa.

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2 - Cada unidade orgânica das instituições estatais goza igualmente de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos estatutos da respectiva instituição.
3 - As instituições estatais podem igualmente atribuir autonomia administrativa e financeira às suas unidades orgânicas.

Artigo 11.º
Autonomia disciplinar

1 - As instituições estatais detêm autonomia disciplinar, que consiste no poder de inquirir, instruir e punir, nos termos da lei, infracções disciplinares praticadas por alunos, docentes, investigadores e demais funcionários e agentes.
2 - Das sanções aplicadas cabe sempre direito de recurso, nos termos da lei.

Artigo 12.º
Regime disciplinar

1 - Aos docentes, investigadores e demais funcionários e agentes das instituições estatais é aplicável, com as necessárias adaptações, o Estatuto Disciplinar dos Funcionários e Agentes da administração central, regional e local.
2 - O regime disciplinar aplicável aos alunos é definido por lei, ouvidos os Conselhos de Reitores das Universidades Portuguesas, de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses e as associações representativas dos estudantes.
3 - O poder disciplinar nas universidades é exercido pelo reitor e nos institutos politécnicos pelo presidente.

Artigo 13.º
Autonomia administrativa

1 - As instituições estatais devem dispor dos meios humanos e técnicos necessários ao exercício da sua missão e autonomia.
2 - Cabe às instituições assegurar o recrutamento e promoção dos seus docentes e investigadores, bem como do restante pessoal, nos termos da lei.
3 - Para além do pessoal referido no estatuto das carreiras docentes universitária e politécnica e das carreiras de investigação, e nos quadros anexos às respectivas leis orgânicas, as instituições podem contratar, nos termos da lei e dos respectivos estatutos, personalidades nacionais e estrangeiras para o exercício de funções docentes ou de investigação, bem como outro pessoal para o desempenho de actividades necessárias ao seu funcionamento.
4 - As contratações a que se refere o número anterior não conferem, em caso algum, a qualidade de funcionário público ou de agente administrativo.
5 - As instituições estatais podem alterar os respectivos quadros de pessoal, desde que de tal alteração não resulte aumento das dotações totais globais.
6 - Os quadros de pessoal das instituições estatais são periodicamente revistos, carecendo a revisão de aprovação governamental sempre que implique aumento das dotações globais.
7 - As instituições estatais podem conceder bolsas de investigação e desenvolvimento, nos termos da lei.

Artigo 14.º
Autonomia financeira

1 - As instituições estatais elaboram e aprovam os seus orçamentos e os seus planos plurianuais, gerem livremente as verbas que lhes são atribuídas pelo Orçamento do Estado, possuem a capacidade de transferir verbas entre as diferentes rubricas e capítulos orçamentais, possuem a capacidade de obter receitas próprias e de geri-las de acordo com critérios por si estabelecidos.
2 - As instituições estatais podem arrendar directamente edifícios indispensáveis ao seu funcionamento.
3 - Até ao limite de 1000 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, os actos e contratos celebrados por instituições estatais estão isentos de fiscalização prévia do Tribunal de Contas.

Artigo 15.º
Receitas

1 - São receitas das instituições estatais:

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a) As dotações que lhes forem concedidas pelo Estado;
b) As receitas provenientes do pagamento de propinas e de outras taxas;
c) Os rendimentos de bens próprios ou de que tenham a fruição;
d) As receitas derivadas da prestação de serviços e da venda de publicações;
e) Os subsídios, subvenções, comparticipações, doações, heranças e legados e outras liberalidades;
f) O produto da venda de bens imóveis, nos termos legalmente previstos, bem como de outros bens;
g) Os juros de contas de depósitos e de aplicações financeiras;
h) Os saldos da conta de gerência de anos anteriores;
i) O produto de taxas, emolumentos, multas, penalidades e quaisquer outras receitas que legalmente lhes advenham;
j) Outras receitas provenientes da sua actividade.

2 - Os empréstimos, operações de leasing e outras operações financeiras necessárias ao financiamento das actividades das instituições estão sujeitos aos limites previstos em legislação própria.
3 - As instituições podem depositar em qualquer instituição bancária todas as receitas que arrecadem.
4 - As receitas são afectas às instituições e às suas unidades orgânicas, em função dos interesses gerais da instituição e de acordo com os respectivos estatutos.

Artigo 16.º
Financiamento público

1 - Cabe ao Estado garantir às instituições estatais as verbas necessárias ao seu funcionamento, nos limites das disponibilidades orçamentais.
2 - A repartição pelas diferentes instituições estatais da dotação global que em cada ano o Estado fixar para o ensino superior deve atender ao planeamento global aprovado e à situação de cada instituição, aferida por critérios objectivos fixados em legislação especial.
3 - Os critérios referidos no número anterior devem contemplar, designadamente, a qualidade do ensino ministrado e da investigação desenvolvida aferida pelas respectivas avaliações, a qualificação do corpo docente, a tipologia dos cursos ministrados e das actividades de investigação, o número de alunos, a fase de desenvolvimento das instituições e os encargos com as instalações.
4 - As instituições estatais têm o direito de serem ouvidas na definição dos critérios de fixação das dotações a conceder pelo Estado, designadamente no tocante aos planos de investimento.
5 - As instituições e organismos anexos com reconhecido impacto histórico, social ou cultural são objecto de financiamento complementar contratualizado, segundo critérios objectivos, entre as instituições e o Estado.

Artigo 17.º
Saldos de gerência

1 - Não são aplicáveis às instituições estatais as disposições legais relativas à reposição nos cofres do Estado dos saldos de gerência provenientes de dotações transferidas do Orçamento do Estado.
2 - Não estão sujeitas a autorização da tutela:

a) A utilização dos saldos de gerência, designadamente de dotações transferidas do Orçamento do Estado;
b) As alterações efectuadas nos orçamentos privativos, por aplicação dos saldos de gerência.

Artigo 18.º
Isenções tributárias

As instituições estatais e as suas unidades orgânicas estão isentas, nos termos que a lei prescreve, de impostos, taxas, custas, emolumentos e selos.

Artigo 19.º
Seguros

As instituições estatais e as suas unidades orgânicas podem, por recurso a receitas próprias, efectuar seguros de bens móveis e imóveis, para os funcionários e para personalidades estrangeiras que com elas colaborem.

Artigo 20.º
Prestação de contas

1 - A prestação de contas das instituições estatais inclui os seguintes documentos:

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a) Balanço;
b) Demonstração de resultados;
c) Mapas de execução orçamental (receitas e despesas);
d) Mapas de fluxos de caixa;
e) Mapa de situação financeira;
f) Anexos às demonstrações financeiras;
g) Relatórios de gestão;
h) Parecer do órgão fiscalizador.

2 - Os documentos referidos no número anterior são assinados pelo órgão estatutariamente competente para a sua apresentação.
3 - O parecer do órgão fiscalizador, que adopta a figura de fiscal único, é acompanhado por uma certificação legal das contas.
4 - Os documentos de contas são apresentados:

a) Ao órgão estatutariamente competente para a sua aprovação;
b) Ao dirigente máximo ou aos serviços centrais da instituição, no caso de unidades orgânicas, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, associações e todas as demais entidades sujeitas a condições de controlo;
c) Aos organismos ou entidades a quem devam legalmente ser apresentados ou que tenham competência para os exigir.

Artigo 21.º
Prestação de contas consolidadas

1 - Sem prejuízo do disposto no artigo anterior, as instituições estatais procedem à consolidação de contas integrando as unidades orgânicas, serviços centrais, quando aplicável, estabelecimentos, serviços de acção social, fundações, e ainda todas as demais entidades sujeitas a condições de controlo.
2 - São documentos de prestação de contas consolidadas:

a) O relatório de gestão consolidado;
b) O balanço consolidado;
c) A demonstração de resultados por natureza consolidados;
d) Os anexos às demonstrações financeiras consolidadas.

3 - As contas consolidadas são objecto de certificação legal.

Artigo 22.º
Fiscalização

As contas das instituições estatais estão sujeitas a exame e julgamento do Tribunal de Contas.

Artigo 23.º
Publicitação

As contas consolidadas das instituições estatais são obrigatoriamente publicadas no Diário da República, nos 60 dias posteriores à respectiva aprovação.

Artigo 24.º
Autonomia patrimonial

1 - As instituições estatais detêm autonomia patrimonial, com as restrições estabelecidas na lei.
2 - Constitui património de cada instituição de ensino superior o conjunto de bens, imóveis ou móveis, e os direitos afectos à realização das suas atribuições e missão pelo Estado ou outras entidades, públicas ou privadas.
3 - O património imobiliário de cada instituição de ensino superior é integrado pelos imóveis por esta adquiridos ou construídos, mesmo que em terrenos pertencentes ao Estado, desde a entrada em vigor da Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro.
4 - Os bens imóveis e os equipamentos que tenham sido cedidos ou a qualquer título afectos às instituições para a prossecução, directa ou indirecta, das suas atribuições e competências constituem património destas, devendo as transferências a que houver lugar processarem-se mediante a celebração de protocolos e sem lugar a qualquer indemnização.

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5 - Para efeitos do disposto no número anterior, e salvo acordo em contrário, a titularidade dos contratos de arrendamento existentes transfere-se para as instituições sem dependência de quaisquer formalidades.
6 - As receitas obtidas com a alienação de imóveis, a efectuar obrigatoriamente em hasta pública e mediante autorização prévia da tutela, revertem integralmente para as instituições e só podem ser utilizadas para despesas de investimento.
7 - As instituições de ensino superior podem proceder ao comodato, arrendamento ou cessão em direito de superfície de bens do seu património, desde que as actividades a nelas desenvolver não colidam com a sua missão.
8 - O disposto nos n.os 3 a 7 do presente artigo não se aplica aos imóveis integrados no domínio público do Estado ou que façam parte do património histórico ou arquitectónico nacional.

Artigo 25.º
Tutela

1 - O poder de tutela sobre as instituições estatais é exercido pelo membro do Governo responsável pelo ensino superior, tendo em vista a garantia da integração de cada instituição no sistema educativo e em articulação com as políticas nacionais de educação, ciência, cultura e emprego.
2 - Compete, designadamente, à tutela:

a) Homologar os estatutos de cada instituição e as suas alterações;
b) Registar os cursos, fixar as vagas para a primeira inscrição e a frequência nos cursos conferentes de grau, tendo em vista a respectiva adequação à política educativa, sob proposta da instituição;
c) Autorizar a criação, integração, modificação ou extinção de estabelecimentos ou unidades orgânicas da instituição;
d) Aprovar as propostas de orçamento dependentes do Orçamento do Estado;
e) Apreciar os projectos de orçamentos plurianuais e de planos de desenvolvimento a médio prazo, bem como o balanço e o relatório de actividades dos anos económicos findos, na perspectiva da atribuição dos meios de financiamento público;
f) Autorizar a aceitação de liberalidades sujeitas a modos ou condições que envolvam acções estranhas às atribuições e objectivos das instituições;
g) Conhecer e decidir dos recursos cuja interposição esteja prevista em disposição legal expressa.

Artigo 26.º
Plano de desenvolvimento e relatório anual

1 - As instituições estatais, bem como as respectivas unidades orgânicas, elaboram obrigatoriamente planos de desenvolvimento plurianuais, contendo as perspectivas de evolução a médio prazo, dos quais devem constar, designadamente:

a) As propostas de criação, suspensão e extinção de cursos;
b) As previsões das frequências dos cursos;
c) As principais iniciativas a desenvolver nos domínios da investigação, da inovação, da interacção com a sociedade e da aprendizagem ao longo da vida;
d) O planeamento dos investimentos a realizar e as respectivas prioridades.

2 - As instituições estatais, bem como as respectivas unidades orgânicas, devem elaborar obrigatoriamente um relatório anual circunstanciado das actividades, do qual devem constar, designadamente:

a) Referência aos planos de desenvolvimento e à sua execução;
b) Descrição dos movimentos de pessoal docente e não docente;
c) Elementos sobre a admissão, a frequência e o sucesso escolares.

3 - Do relatório anual das instituições de ensino superior deve ainda constar:

a) Análise da gestão administrativa e financeira;
b) Indicação dos objectivos prosseguidos pela instituição e da medida em que foram alcançados;
c) Inventariação dos fundos disponíveis e referência ao modo como foram utilizados.

4 - Aos relatórios anuais é assegurada a devida publicidade, sendo o relatório anual de cada instituição enviado à tutela.

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Capítulo IV
Ensino superior privado

Artigo 27.º
Princípios fundamentais

1 - O ensino superior privado é uma forma de exercício do direito fundamental à liberdade de ensino, expressa pela actividade livre de docência e de investigação e no respeito pelos fins definidos na lei para o ensino superior em geral.
2 - O Estado garante o direito de criação de instituições privadas de ensino superior.
3 - As instituições privadas gozam de autonomia científica, pedagógica e cultural.
4 - A criação, a organização e o funcionamento das instituições privadas estão sujeitos à fiscalização do Governo, segundo as formas estabelecidas na lei.

Artigo 28.º
Legitimidade

1 - As instituições privadas podem ser criadas por pessoas colectivas de direito privado, constituídas para esse efeito ou cujos estatutos ou pacto social sejam compatíveis com a missão e objectivos do ensino superior, adiante designadas entidades titulares.
2 - O reconhecimento das fundações, nos termos do Código Civil, cujo escopo compreenda a criação de instituição privada de ensino superior, cabe ao membro do Governo responsável pelo ensino superior.

Artigo 29.º
Princípios de organização

1 - As instituições privadas são organizadas e geridas pela entidade titular, designadamente nos domínios administrativo, económico e financeiro.
2 - Os membros de órgãos de fiscalização financeira da entidade titular não podem integrar os órgãos da instituição.

Artigo 30.º
Entidade titular

1 - Compete à entidade titular:

a) Criar e assegurar as condições para o normal funcionamento da instituição, assegurando a sua gestão;
b) Submeter a registo o estatuto da instituição e as suas alterações;
c) Afectar à instituição um património específico em instalações e equipamento;
d) Designar, nos termos dos estatutos, os membros do órgão de direcção da instituição e destituí-los livremente;
e) Aprovar os planos de actividade e os orçamentos, ouvidos os órgãos da instituição;
f) Contratar docentes, ouvido o órgão científico da instituição;
g) Contratar pessoal não docente, ouvido o órgão de direcção da instituição, de acordo com os requisitos e as condições científicas, pedagógicas e didácticas aplicáveis;
h) Requerer o registo de cursos, ouvido o órgão científico da instituição.

2 - As competências próprias da entidade titular são exercidas sem prejuízo da autonomia científica, pedagógica e cultural da instituição, de acordo com o disposto nos estatuto ou pacto social da entidade titular e no estatuto da instituição.

Capítulo V
Representação institucional

Artigo 31.º
Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas

1 - As universidades colaboram na definição, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, através do Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito e contribuindo activamente para o equilíbrio da rede nacional de ensino superior.

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2 - O Conselho de Reitores das Universidades Portuguesas assegura a coordenação e a representação global das universidades, sem prejuízo da autonomia de cada uma delas.

Artigo 32.º
Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses

1 - Os institutos politécnicos colaboram na definição, pelo Estado, das políticas nacionais de educação, ciência e cultura, pronunciando-se, designadamente através do Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses, sobre os projectos legislativos que lhes digam directamente respeito e contribuindo activamente para o equilíbrio da rede nacional de ensino superior.
2 - O Conselho de Presidentes dos Institutos Politécnicos Portugueses assegura a coordenação e a representação global dos institutos politécnicos, sem prejuízo da autonomia de cada um deles.

Capítulo VI
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Escolas estatais de ensino superior não integradas

1 - As escolas do Estado, universitárias ou politécnicas, não integradas, gozam, com as adaptações necessárias e ponderada a sua dimensão e objectivos, da autonomia científica, pedagógica, cultural, disciplinar, administrativa, financeira e patrimonial atribuída às instituições estatais.
2 - As unidades em que se organizem as escolas referidas no número anterior podem gozar de autonomia científica, pedagógica e cultural, nos termos dos respectivos estatutos.

Artigo 34.º
Estabelecimentos de ensino superior nas regiões autónomas

1 - Os órgãos de governo regional das regiões autónomas exercem, em relação às instituições estatais situadas na região, em conjunto com o membro do Governo responsável pelo ensino superior, as competências previstas nas alíneas a), b) e c) do n.º 2 do artigo 25.º, bem como, dentro das limitações orçamentais fixadas pelo Governo, as respeitantes aos respectivos planos de desenvolvimento.
2 - Cabe aos órgãos de governo regional das regiões autónomas exercer as competências previstas nas alíneas e), f) e g) do n.º 2 do artigo 25.º, em relação às instituições estatais situadas na região.

Artigo 35.º
Grave crise institucional

1 - Em situação de grave crise institucional que afecte o normal funcionamento de uma instituição estatal a tutela pode suspender o reitor ou o presidente e designar, em sua substituição, uma comissão de gestão, encarregada de proceder, num prazo não superior a 180 dias, à normalização do funcionamento da instituição.
2 - No caso das instituições estatais situadas nas regiões autónomas, a nomeação de comissões de gestão deve ser precedida da audição dos governos regionais.

Artigo 36.º
Universidade Católica Portuguesa

O disposto na presente lei é aplicável, com as necessárias adaptações, à Universidade Católica Portuguesa, nos termos do disposto na Concordata entre Portugal e a Santa Sé e por regulamentação específica aprovada em sua execução.

Artigo 37.º
Ensino superior especial

A aplicação da presente lei aos estabelecimentos de ensino superior militar, policial e outros sujeitos a dupla tutela, salvo os estabelecimentos de ensino nas regiões autónomas, é regulada por decreto-lei do Governo.

Artigo 38.º
Revogação

É revogada toda a legislação que contrarie o disposto na presente lei, nomeadamente:

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a) A Lei n.º 108/88, de 24 de Setembro;
b) A Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro.

Artigo 39.º
Disposição transitória

1 - Os titulares dos órgãos das instituições estatais em funções à data da entrada em vigor da presente lei concluem o mandato para o qual foram eleitos.
2 - Os titulares referidos no número anterior asseguram, em qualquer caso, as suas funções até à posse dos novos titulares após a entrada em vigor dos novos estatutos.
3 - As instituições de ensino superior devem adaptar os seus estatutos ao disposto na presente lei, no prazo máximo de um ano a contar da sua entrada em vigor.
4 - As alterações estatutárias necessárias ao cumprimento do disposto na presente lei são, no caso das instituições estatais, aprovadas por uma assembleia estatutária convocada pelo reitor ou pelo presidente da instituição.
5 - O cumprimento do disposto nos números anteriores determina a suspensão do financiamento público da instituição de ensino superior.

Artigo 40.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no primeiro dia do mês seguinte ao da sua publicação.

Palácio de São Bento, 2 de Junho de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Pedro Duarte - Hermínio Loureiro - António Almeida Henriques - Emídio Guerreiro - José Matos Rosa - António Montalvão Machado - Jorge Costa - Luís Rodrigues - Miguel Frasquilho - Fernando Santos Pereira.

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PROJECTO DE LEI N.º 272/X
ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)

Exposição de motivos

A presente iniciativa legislativa visa corrigir alguns aspectos do regime de incompatibilidades e de impedimentos dos Deputados à Assembleia da República, bem como reforçar os mecanismos que asseguram a transparência do exercício do mandato de Deputado.
Parte-se de um princípio de boa legislação que nos diz que a clareza e o rigor na formulação dos preceitos legais potencia o cumprimento efectivo das normas e facilita o seu escrutínio pelos cidadãos.
Assim, no plano das incompatibilidades, previstas no artigo 20.º, actualiza-se a enumeração legal e esclarecem-se dúvidas sobre titulares de cargos municipais.
Quanto aos impedimentos, introduz-se um novo, respeitante ao exercício de cargos que não sejam de gestão em determinadas entidades públicas.
Num outro passo visa-se esclarecer alguns pontos relacionados com a problemática do registo de interesses, elemento matricial da transparência e responsabilização do exercício das funções parlamentar e política.
Na sua formulação actual o registo de interesses padece de confusão originária entre incompatibilidades e impedimentos. Confusão acentuada na última revisão do Estatuto dos Deputados operada pela Lei n.º 3/2001, de 23 de Fevereiro, ao ter eliminado do n.º 2 do artigo 26.º o inciso "e quaisquer actos que possam proporcionar proveitos financeiros ou conflitos de interesses".
Com efeito, a obrigatoriedade de inscrição das funções e actividades públicas ou provadas e as restantes obrigações de inscrição não servem para aferir da existência ou inexistência de quaisquer incompatibilidades, mas apenas para prevenir e identificar eventuais conflitos de interesses.
O registo de interesses destina-se, assim, a dar visibilidade e transparência a actos e actividades permitidas por lei, mas que, pela sua natureza, podem, se não forem devidamente assumidos e publicitados, fragilizar o exercício independente e isento do mandato. Ao invés, as incompatibilidades aferem-se objectivamente face à lei e são por ela proibidas, não sendo, por isso mesmo, passíveis de qualquer registo prévio.
As incompatibilidades deverão, assim, ser apenas objecto de uma declaração, firmada sob compromisso de honra, de inexistência de quaisquer das incompatibilidades previstas na lei.
Amplia-se o elenco de actividades e actos sujeitos a obrigação de inscrição. Torna-se, assim, obrigatória a inscrição das actividades exercidas nos últimos três anos e a indicação das que continuarão a ser exercidas

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0037 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

em cumulação com o mandato parlamentar. Ligam-se ao conceito de impedimento e interesse relevante outros interesses para além dos que concernem aos aspectos financeiros. Deste modo, na inscrição deverá, designadamente, ser feita menção à participação dos Deputados em comissões ou grupos de trabalho ou à participação em associações profissionais ou representativas de interesses.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PS, apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo único
Alteração ao Estatuto dos Deputados

Os artigos 20.º, 21.º e 26.º do Estatuto dos Deputados, aprovado pela Lei n.º 73/93, de 1 de Março, com as alterações introduzidas pelas Leis n.os 24/95, de 18 de Agosto, 55/98, de 18 de Agosto, 8/99, de 10 de Fevereiro, 45/99, de 16 de Junho, 3/2001, de 23 de Fevereiro (Declaração de Rectificação n.º 9/2001, publicada no Diário da República, 1.ª Série-A, n.º 61, de 13 de Março), e 24/2003, de 4 de Julho, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 20.º
Incompatibilidades

1 - São incompatíveis com o exercício do mandato de Deputado à Assembleia da República os seguintes cargos ou funções:

a) Presidente da República, membro do Governo e Representantes da República para as Regiões Autónomas;
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) Presidente, vice-presidente ou substituto legal do Presidente, e vereador a tempo inteiro ou em regime de meio tempo das câmaras municipais;
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) Membro da Entidade Reguladora para a Comunicação Social;
o) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 21.º
Impedimentos

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - É igualmente vedado aos Deputados, em regime de acumulação, sem prejuízo do disposto em lei especial:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Membro de corpos sociais das empresas públicas, das empresas de capitais públicos ou maioritariamente participadas pelo Estado e de instituto público autónomo não abrangidos pela alínea o) do n.º 1 do artigo 20.º;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

7 - (…)

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0038 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

8 - (…)

Artigo 26.º
Registo de interesses

1 - (…)
2 - O registo de interesses consiste na inscrição, em documento próprio, de todos os actos e actividades dos Deputados susceptíveis de gerar impedimentos.
3 - Do registo deverá constar a inscrição de actividades exercidas, independentemente da sua forma ou regime, designadamente:

a) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, exercidas nos últimos três anos;
b) Indicação de cargos, funções e actividades, públicas e privadas, a exercer cumulativamente com o mandato parlamentar.

4 - A inscrição de interesses financeiros relevantes compreenderá a identificação dos actos susceptíveis de, directa ou indirectamente, gerar pagamentos, designadamente:

a) As entidades a quem foram prestados os serviços;
b) Participação em conselhos consultivos, comissões de fiscalização ou outros organismos colegiais, quando previstos na lei ou no exercício de fiscalização ou controlo de dinheiros públicos;
c) Sociedades em cujo capital participe por si ou pelo cônjuge não separado de pessoas e bens;
d) Subsídios ou apoios financeiros, por si, pelo cônjuge não separado de pessoas e bens ou por sociedade em cujo capital participem;
e) Realização de conferências, palestras, acções de formação de curta duração e outras actividades de idêntica natureza.

5 - Na inscrição de outros interesses relevantes deverá, designadamente, ser feita menção aos seguintes factos:

a) Participação em comissões ou grupos de trabalho;
b) Participação em associações cívicas;
c) Participação em associações profissionais ou representativas de interesses.

6 - O registo de interesses deverá ser depositado na Comissão Parlamentar de Ética nos 60 dias posteriores à investidura no mandato e actualizado, no prazo máximo de 15 dias, após a ocorrência de factos ou circunstâncias que justifiquem novas inscrições.
7 - O registo de interesses é público e pode ser consultado por quem o solicitar."

Os Deputados do PS: Alberto Martins - Vitalino Canas - Armando França.

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PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.

Relatório da votação na especialidade

1 - A proposta de lei em epígrafe, da iniciativa do Governo, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 1 de Junho de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - A discussão e votação na especialidade da proposta de lei teve lugar, nos termos regimentais, na reunião da Comissão de 7 de Junho de 2006, na qual se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes.
3 - Na reunião o Sr. Presidente da Comissão, Deputado Osvaldo Castro, do PS, apresentou um conjunto de propostas de alteração à proposta de lei, na sequência do debate havido na audição com a presença do Sr. Secretário de Estado da Presidência do Conselho de Ministros, realizada no antecedente dia 6 de Junho de 2006.
As propostas de alteração apresentadas mereceram a seguinte votação:

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0039 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

- Proposta de substituição do n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei):

"Artigo 1.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Proposta de eliminação dos incisos "impresso" e "parte" do n.º 1 do artigo 5.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei):

"Artigo 5.º
(…)

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto impresso de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série e parte.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)"

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Propostas de emenda do n.º 2 do artigo 6.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei) e de aditamento de uma nova alínea, a alínea c), ao n.º 3 do mesmo artigo 6.º, de acordo com sugestão da Sr.ª Deputada Teresa Diniz, do PS:

"Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) (…)
b) (…)
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto."

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Proposta de eliminação da alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro (alterado pelo artigo 1.º da proposta de lei):

"Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)

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0040 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (anterior alínea r))
r) (anterior alínea s))
s) (anterior alínea t))

2- (…)
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª Série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica."

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Proposta de aditamento de um inciso ao n.º 1 do artigo 3.º da proposta de lei:

"Artigo 3.º
Disposições finais

1 - São revogados o n.º 3 do artigo 2.º, a alínea q) do n.º 1 do artigo 8.º e o artigo 17.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro.
2 - (…)"

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Proposta de aditamento de um artigo 4.º à proposta de lei (entrada em vigor):

"Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação."

Submetida a votação, a proposta foi aprovada por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

- Por fim, foram submetidos a votação, artigo a artigo, os artigos 1.º a 3.º da proposta de lei (com excepção dos números e incisos que haviam merecido propostas de alteração, bem como do artigo 4.º aditado, já votados), que foram aprovados por unanimidade, registando-se a ausência de Os Verdes.

4 - Seguem em anexo o texto final da proposta de lei n.º 69/X.

Palácio de São Bento, 7 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - O texto final foi aprovado, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

Texto final

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro

Os artigos 1.º, 2.º, 3.º, 5.º, 6.º, 8.º, 13.º e 14.º da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, alterada pela Lei n.º 2/2005, de 24 de Janeiro, passam a ter a seguinte redacção:

Página 41

0041 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

"Artigo 1.º
Publicação e registo da distribuição

1 - A eficácia jurídica dos actos a que se refere a presente lei depende da sua publicação no Diário da República.
2 - A data do diploma é a da sua publicação, entendendo-se como tal a data do dia em que o Diário da República se torna disponível no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional - Casa da Moeda, SA.
3 - Com respeito pelo disposto no número anterior, a edição electrónica do Diário da República inclui um registo das datas da sua efectiva disponibilização no sítio da Internet referido no mesmo número.
4 - O registo faz prova para todos os efeitos legais e abrange as edições do Diário da República desde 25 de Abril de 1974.
5 - A edição electrónica do Diário da República faz fé plena e a publicação dos actos através dela realizada vale para todos os efeitos legais, devendo ser utilizado mecanismo que assinale, quando apropriado, a respectiva data e hora de colocação em leitura pública.
6 - Sem prejuízo do disposto no número anterior, os exemplares impressos do Diário da República podem ser objecto de autenticação da sua conformidade com a edição oficial electrónica, nos termos legais aplicáveis.

Artigo 2.º
Vigência

1 - (…)
2 - Na falta de fixação do dia, os diplomas referidos no número anterior entram em vigor, em todo o território nacional e no estrangeiro, no 5.º dia após a publicação.
3 - (revogado)
4 - O prazo referido no n.º 2 conta-se a partir do dia imediato ao da sua disponibilização no sítio da Internet gerido pela Imprensa Nacional-Casa da Moeda, SA.

Artigo 3.º
Publicação no Diário da República

1 - O Diário da República compreende a 1.ª e a 2.ª Séries.
2 - São objecto de publicação na 1.ª Série do Diário da República:

a) (…)
b) As convenções internacionais, os respectivos decretos presidenciais, os avisos de depósito de instrumento de vinculação, designadamente os de ratificação, e demais avisos a elas respeitantes;
c) (...)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (anterior alínea a) do n.º 3)
p) (anterior alínea b) do n.º 3)
q) (anterior alínea c) do n.º 3)
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) (anterior alínea h) do n.º 3)

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª Série, são nela publicados:

a) (anterior alínea d) do n.º 3)
b) (anterior alínea f) do n.º 3)
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Página 42

0042 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Artigo 5.º
(…)

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)

Artigo 6.º
(…)

1 - (…)
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 8.º
Numeração e apresentação

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)
l) (…)
m) (…)
n) (…)
o) (…)
p) (…)
q) (revogada)
r) (…)
s) (…)
t) (…)

2 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª Série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
3 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 13.º
(…)

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

Página 43

0043 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)"

2 - (…)

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)

a) Decretos regulamentares:

"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e (…) (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) (…)
c) Decretos:

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(
Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

Página 44

0044 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)"

2 - (…)

Artigo 14.º
(…)

1 - (…)

a) Decretos regulamentares:

"Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e (…) (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) (…)
c) Decretos:

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:
(
Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) (…)

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)"

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c) As leis orgânicas, as leis, os decretos-leis e os decretos legislativos regionais;
d) Os decretos do Presidente da República;
e) As resoluções da Assembleia da República;
f) Os decretos dos Representantes da República de nomeação e exoneração dos Presidentes e membros dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira;
g) Os Regimentos da Assembleia da República, do Conselho de Estado e das assembleias legislativas das regiões autónomas;
h) As decisões e as declarações do Tribunal Constitucional que a lei mande publicar na 1.ª Série do Diário da República;
i) As decisões de uniformização de jurisprudência do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal de Contas e as decisões do Supremo Tribunal Administrativo a que a lei confira força obrigatória geral;
j) Os resultados dos referendos e das eleições para o Presidente da República, a Assembleia da República, as assembleias legislativas das regiões autónomas e o Parlamento Europeu, nos termos da respectiva legislação aplicável;
l) A mensagem de renúncia do Presidente da República;
m) As moções de rejeição do Programa do Governo, de confiança e de censura;
n) Os pareceres do Conselho de Estado previstos nas alíneas a) a e) do artigo 145.º da Constituição e aqueles que o próprio Conselho delibere fazer publicar;
o) Os demais decretos do Governo;
p) As resoluções do Conselho de Ministros e as portarias que contenham disposições genéricas;
q) As resoluções das assembleias legislativas das regiões autónomas e os decretos regulamentares regionais;
r) As decisões de outros tribunais não mencionados nas alíneas anteriores às quais a lei confira força obrigatória geral;
s) As declarações relativas à renúncia ou à perda de mandato dos deputados à Assembleia da República e às assembleias legislativas das regiões autónomas.

3 - Sem prejuízo dos demais actos sujeitos a dever de publicação oficial na 2.ª Série, são nela publicados:

a) Os despachos normativos dos membros do Governo;
b) Os resultados das eleições para os órgãos das autarquias locais;
c) Os orçamentos dos serviços do Estado cuja publicação no Diário da República seja exigida por lei e as declarações sobre transferências de verbas.

Artigo 4.º
Envio dos textos para publicação

O texto dos diplomas é enviado para publicação no Diário da República, depois de cumpridos os requisitos constitucionais ou legais, por intermédio dos serviços competentes dos órgãos donde provenha.

Artigo 5.º
Rectificações

1 - As rectificações são admissíveis exclusivamente para correcção de lapsos gramaticais, ortográficos, de cálculo ou de natureza análoga ou para correcção de erros materiais provenientes de divergências entre o texto original e o texto de qualquer diploma publicado na 1.ª Série do Diário da República e são feitas mediante declaração do órgão que aprovou o texto original, publicada na mesma série.
2 - As declarações de rectificação devem ser publicadas até 60 dias após a publicação do texto rectificando.
3 - A não observância do prazo previsto no número anterior determina a nulidade do acto de rectificação.
4 - As declarações de rectificação reportam os efeitos à data da entrada em vigor do texto rectificado.

Artigo 6.º
Alterações e republicação

1 - Os diplomas que alterem outros devem indicar o número de ordem da alteração introduzida e, caso tenha havido alterações anteriores, identificar aqueles diplomas que procederam a essas alterações, ainda que incidam sobre outras normas.
2 - Sempre que sejam introduzidas alterações, independentemente da sua natureza ou extensão, à Constituição, aos estatutos político-administrativos das regiões autónomas, a leis orgânicas, a leis de bases, a leis quadro e à lei relativa à publicação, identificação e formulário dos diplomas, deve proceder-se à republicação integral dos correspondentes diplomas legislativos, em anexo às referidas alterações.
3 - Deve ainda proceder-se à republicação integral do diploma, em anexo, sempre que:

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a) Se somem alterações que afectem substancialmente o preceituado de um acto legislativo em vigor, atenta a sua versão originária ou a última versão republicada;
b) Se registem alterações que modifiquem substancialmente o pensamento legislativo das leis em vigor;
c) O legislador assim o determinar, atendendo à natureza do acto.

Artigo 7.º
Identificação

1 - Todos os actos são identificados por um número e pela data da respectiva publicação no Diário da República.
2 - Os actos normativos devem ter um título que traduza sinteticamente o seu objecto.
3 - Os diplomas de cada uma das regiões autónomas têm numeração própria e são ainda identificados pelas letras A (Açores) e M (Madeira), a acrescentar à indicação do ano.
4 - Os diplomas que tenham a mesma designação genérica devem ser identificados pela indicação da entidade emitente.

Artigo 8.º
Numeração

1 - Há numeração distinta para cada uma das seguintes categorias de actos:

a) Leis constitucionais;
b) Leis orgânicas;
c) Leis;
d) Decretos-leis;
e) Decretos legislativos regionais;
f) Decretos do Presidente da República;
g) Resoluções da Assembleia da República;
h) Resoluções do Conselho de Ministros;
i) Resoluções das Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas;
j) Decisões de tribunais;
l) Decretos;
m) Decretos regulamentares;
n) Decretos regulamentares regionais;
o) Decretos dos Representantes da República para as Regiões Autónomas;
p) Portarias;
q) (revogada)
r) Pareceres;
s) Avisos;
t) Declarações.

2 - As decisões de tribunais têm numeração distinta para cada um deles.
3 - Os actos referidos no n.º 1 são editados na 1.ª Série do Diário da República segundo a ordenação das respectivas entidades emitentes.
4 - Para efeitos do número anterior, é seguida a sequência constitucional de órgãos e, no caso dos actos do Governo, a ordenação resultante da respectiva lei orgânica.

Artigo 9.º
Disposições gerais sobre formulário dos diplomas

1 - No início de cada diploma indicam-se o órgão donde emana e a disposição da Constituição ou da lei ao abrigo da qual foi aprovado e é publicado.
2 - Quando no procedimento tiverem participado, a título consultivo ou deliberativo, por força da Constituição ou da lei, outro ou outros órgãos além do órgão de aprovação final, ou tenha decorrido uma consulta aos cidadãos eleitores, faz-se referência expressa a tal facto.
3 - As leis constitucionais e as leis orgânicas declaram expressamente a sua natureza, na fórmula do diploma correspondente.
4 - Tratando-se de diploma de transposição de directiva comunitária deve ser indicada expressamente a directiva a transpor.
5 - Os regulamentos devem indicar expressamente as leis que visam regulamentar ou que definem a competência subjectiva e objectiva para a sua emissão.

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6 - Após o texto de cada diploma, deverão constar a data da sua aprovação e de outros actos complementares, constitucional ou legalmente exigidos, bem como a assinatura das entidades competentes, nos termos da Constituição ou da lei.
7 - Sempre que o presente diploma se refere a ministros competentes, deve entender-se que são abrangidos aqueles cujos departamentos tenham, em razão da matéria, interferência na execução do acto.

Artigo 10.º
Decretos do Presidente da República

1 - Os decretos do Presidente da República obedecem ao formulário seguinte:

"O Presidente da República decreta, nos termos do artigo (…) da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Tratando-se de decretos de ratificação de tratados internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"É ratificado o (…) (segue-se a identificação do tratado, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura e do número e data da resolução da Assembleia da República que o aprovou para ratificação)."

3 - Tratando-se de decretos de nomeação e exoneração dos membros do Governo, deve ser feita menção expressa à proposta do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto de decreto, seguem-se, sucessivamente, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data e do local onde foi feita, caso não tenha sido em Lisboa, bem como, se estiver abrangido pelo n.º 1 do artigo 140.º da Constituição, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 11.º
Diplomas da Assembleia da República

1 - As leis da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República decreta, nos termos da alínea (…) do artigo 161.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Tratando-se de lei constitucional ou orgânica, deve mencionar-se expressamente o termo correspondente, na parte final da fórmula.
3 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do Presidente da Assembleia da República, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - As resoluções da Assembleia da República obedecem ao formulário seguinte:

"A Assembleia da República resolve, nos termos da alínea (…) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição, o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

5 - Tratando-se de resoluções de aprovação de tratados ou acordos internacionais, o texto é composto do seguinte modo:

"Aprovar (para ratificação, no caso dos tratados) o (…) (segue-se a identificação do tratado ou do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

6 - Após o texto das resoluções, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação e a assinatura do Presidente da Assembleia da República.
7 - Tratando-se de uma resolução de aprovação de um acordo internacional em forma simplificada, à assinatura do Presidente da Assembleia da República seguem-se a ordem de publicação, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

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Artigo 12.º
Diplomas legislativos do Governo

1 - Os decretos-leis obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos-leis previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"Nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

b) Decretos-leis previstos na alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"No uso da autorização legislativa concedida pelo artigo (…) da Lei n.º …/…, de… de…, e nos termos da alínea b) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

c) Decretos-leis previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição:

"No desenvolvimento do regime jurídico estabelecido pela Lei (ou Decreto-Lei) n.º…/…, de… de…, e nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

d) Decretos-leis previstos no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição:

"Nos termos do disposto no n.º 2 do artigo 198.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data de aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.

Artigo 13.º
Propostas de lei

1 - As propostas de lei do Governo devem conter uma exposição de motivos e obedecem ao formulário seguinte:

"Nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei (com pedido de prioridade e urgência, se for o caso):

(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes.

Artigo 14.º
Outros diplomas do Governo

1 - Os outros diplomas do Governo obedecem ao formulário seguinte:

a) Decretos regulamentares:

Nos termos da alínea c) do artigo 199.º da Constituição e (…) (segue-se a identificação do acto legislativo a regulamentar), o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

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(Segue-se o texto.)"

b) Decretos previstos na alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição:

"Nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo aprova o (…) (segue-se a identificação do acordo internacional em forma simplificada, com indicação da matéria a que respeita, do local e da data da assinatura, sendo o teor do respectivo instrumento publicado em anexo)."

c) Decretos:

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea c) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de decreto) e da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos da alínea g) do artigo 199.º da Constituição, o Governo decreta o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

d) Resoluções do Conselho de Ministros:

"Nos termos da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

"Nos termos do (…) (segue-se a identificação do acto e da respectiva norma que estabelece a exigência de resolução) e da alínea (…) do artigo 199.º da Constituição, o Conselho de Ministros resolve:

(Segue-se o texto.)"

e) Portarias:

"Manda o Governo, pelo (…) (indicar o membro ou membros competentes), o seguinte:

(Segue-se o texto.)"

2 - Após o texto dos decretos mencionados na alínea a) do número anterior, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a data da promulgação, a ordem de publicação e a assinatura do Presidente da República, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos Presidentes dos Governos Regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

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(Segue-se o texto.)

Assinado em (…)
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma (…) (assinatura)."

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em (…)
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma (…), (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 - No início de cada diploma das assembleias legislativas das regiões autónomas ou dos governos regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
(...)

(revogado)

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

a) Lei n.º 6/83, de 29 de Julho;
b) Decreto-Lei n.º 337/87, de 21 de Outubro;
c) Decreto-Lei n.º 113/88, de 8 de Abril;
d) Decreto-Lei n.º 1/91, de 2 de Janeiro.

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PROPOSTA DE LEI N.º 71/X
PRIMEIRA REVISÃO DA LEI N.º 53/2005, DE 8 DE NOVEMBRO, QUE APROVOU A NOVA ENTIDADE REGULADORA DA COMUNICAÇÃO SOCIAL (ERC) E O SEU ESTATUTO

A Assembleia Legislativa da Região Autónoma da Madeira, nos termos da alínea f) do n.º 1 do artigo 227.º da Constituição da República e da alínea c) do n.º 1 do artigo 37.º do Estatuto Político-Administrativo da

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Região Autónoma, aprovado pela Lei n.º 130/99, de 21 de Agosto, com a alteração introduzida pela Lei n.º 12/2000, de 21 de Junho, apresenta a seguinte proposta de lei à Assembleia da República:

Artigo 1.º
Nova redacção

Os artigos 15.º, 17.º, 22.º, 29.º e 39.º dos Estatutos da ERC, aprovados pela Lei 53/2005, de 8 de Novembro, que criou a nova Entidade Reguladora para a Comunicação Social - ERC -, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 15.º
Composição e designação

1 - O conselho regulador é composto por um presidente, um vice-presidente e por cinco vogais.
2 - (…)
3 - Cada uma das regiões autónomas designa um dos seus membros para o conselho regulador, por resolução.
4 - Os membros designados pela Assembleia da República e por cada uma das assembleias legislativas das regiões autónomas cooptam o sétimo membro do conselho regulador.

Artigo 17.º
Cooptação

1 - No prazo máximo de cinco dias contados da publicação na 1.ª Série-A do Diário da República, os membros designados reunirão, sob convocação do membro mais velho, para procederem à cooptação do sétimo membro do conselho regulador.
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)

Artigo 22.º
Cessação de funções

1 - (…)
2 - (…)
3 - O preenchimento de vaga ou vagas é assegurado, no prazo de 10 dias e consoante os casos, através de cooptação, de acordo com o previsto no artigo 17.º, de designação por resolução da Assembleia da República, conforme artigo 16.º, ou da respectiva ou respectivas Assembleias Legislativas das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, nos termos do artigo 16.º-A.

Artigo 29.º
Quórum

1 - O conselho regulador só pode reunir e deliberar com a presença de quatro dos seus membros, tendo o presidente voto de qualidade.
2 - As deliberações são tomadas por maioria, exigindo-se em qualquer caso o voto favorável de quatro membros.

Artigo 39.º
Composição e designação

1 - (…)

(…)

r) Um representante designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas."

Artigo 2.º
Aditamento

É acrescentado um novo artigo, artigo 16.º-A, com a seguinte redacção:

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"Artigo 16.º-A
Processo de designação dos membros das regiões autónomas

1 - Os membros das Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira serão designados pelas respectivas assembleia legislativas, através de votação secreta e por maioria de 2/3 dos Deputados em efectividade de funções.
2 - O nome de cada um dos eleitos é publicado na I Série-A do Diário da República, sob a forma de resolução, nos cinco dias seguintes ao da eleição da totalidade dos membros designados do conselho regulador."

Artigo 3.º
Disposição final e transitória

1 - Após a publicação da presente lei no Diário da República:

a) As Assembleia Legislativas dos Açores e da Madeira designarão, nos termos previstos, os seus representantes no Conselho Regulador, no prazo de 10 dias;
b) O Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas designará o seu representante no Conselho Consultivo da ERC, no prazo de 60 dias.

2 - A tomada de posse dos novos vogais do Conselho Regulador ocorrerá no prazo de 20 dias após a publicação deste diploma.

Artigo 4.º
Entrada em vigor

A presente lei entra imediatamente em vigor.

Aprovada em Sessão Plenária da Assembleia Legislativa Regional, em 10 de Maio de 2006.
O Presidente da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, José Miguel Jardim d'Olival de Mendonça.

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PROPOSTA DE LEI N.º 72/X
DEFINE AS COMPETÊNCIAS, MODO DE ORGANIZAÇÃO E FUNCIONAMENTO DO CONSELHO DAS COMUNIDADES PORTUGUESAS, RENOVANDO A LEI N.º 48/96, DE 4 DE SETEMBRO

Exposição de motivos

1 - O primado da igualdade de direitos e deveres entre todos os portugueses, residentes dentro ou fora de Portugal, consagrado na Constituição da República Portuguesa, assegura aos cidadãos portugueses residentes no estrangeiro o dever que recai sobre o Estado português de desenvolver as condições necessárias para a prossecução daquele princípio e de tomar medidas concretas que permitam àqueles cidadãos, não obstante a distância territorial que os separa do seu país, ser envolvidos e participar nas políticas públicas e na acção governativa levadas a cabo.
O Governo deve, neste âmbito, contribuir para a consolidação da inserção e do resguardo do estatuto social, económico e cultural dos cidadãos portugueses e luso-descendentes, residentes no estrangeiro, nos respectivos países de acolhimento e, ao mesmo tempo, reforçar a sua ligação a Portugal, à língua, à história e à cultura do país, dando, assim, cumprimento ao Programa do XVII Governo Constitucional, no âmbito da valorização das comunidades portuguesas.
As especificidades de cada país de acolhimento, quer em termos da realidade social e económica envolvente quer no âmbito do quadro legal que internamente o rege, levanta dificuldades acrescidas na definição e prossecução das políticas dirigidas às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro.
2 - O Conselho das Comunidades Portuguesas, enquanto mecanismo específico de representação dos portugueses residentes no estrangeiro, torna-se um instrumento fundamental de consulta do Governo, permitindo, em simultâneo, que aqueles cidadãos nacionais participem na formulação das políticas que lhes são dirigidas e, bem assim, que estreitem os seus vínculos de ligação com Portugal.
As comunidades portuguesas, desde cedo, se organizaram entre si, nomeadamente em associações, procurando dar resposta aos seus interesses e necessidades e salvaguardar as raízes da língua e cultura portuguesas.

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Em Portugal a primeira instituição que se ocupou dos temas e problemas da emigração portuguesa foi uma instituição da sociedade civil, a Sociedade de Geografia.
O Conselho das Comunidades Portuguesas foi instituído, pela primeira vez, em 1980, através de decreto-lei, tendo assumido a natureza de conselho associativo. Alguns anos mais tarde, por influência da tendência seguida pela maioria dos conselhos representativos de emigrantes existentes na Europa e considerando-se que o modo de eleição dos elementos do CCP assente unicamente no meio associativo não permitia a participação real de todos os sectores das comunidades portuguesas, o Decreto-Lei n.º 101/90, de 21 de Março, veio reestruturar o CCP.
Em 1996 a Lei n.º 48/96, de 4 de Setembro, redefiniu novamente o quadro legal deste órgão. Hoje, decorridos 10 anos de vigência do diploma que instituiu o CCP nos moldes vigentes, as suas estruturas e forma de organização encontram-se desajustadas das actuais exigências das comunidades portuguesas.
3 - O Governo considera, assim, fundamental consagrar um novo modelo organizacional para o Conselho das Comunidades Portuguesas, que, mantendo inalterável a sua essência de órgão consultivo e representativo da comunidade portuguesa, permita a ponderação e discussão global dos problemas e necessidades dos portugueses da diáspora e dos luso-descendentes e contribua para dignificar o papel de membro do Conselho e estimular a representação feminina neste órgão consultivo.
Não obstante a manutenção das atribuições do CCP na sua dupla missão de defesa dos direitos e interesses dos portugueses residentes no estrangeiro em Portugal e nos países de acolhimento, a reestruturação que ora se apresenta permitirá melhorar o funcionamento do CCP, designadamente pela vinculação referencial dos conselheiros em torno de temas gerais da comunidade portuguesa residente no estrangeiro, em lugar do território ou área consular que origina a eleição de cada um.
Por outro lado, prosseguindo o objectivo da simplificação legislativa e pretendendo evitar a proliferação de diplomas avulsos e pontuais, avessos à harmonização jurídica e à consolidação de regimes estáveis e duradouros, o Governo considerou oportuno congregar no diploma legal que institui o Conselho das Comunidades Portuguesa e regulamenta as suas competências, composição e modo de funcionamento e organização, os regimes jurídicos relativos ao processo eleitoral para este órgão e ao mandato dos conselheiros, que actualmente vão sendo regulamentados através das portarias que marcam a data das eleições, no primeiro caso, ou definem o modo do exercício efectivo de funções dos membros que acabaram de ser eleitos, no segundo caso.
4 - A presente proposta de lei define, assim, as competências, composição, modo de organização, funcionamento e estrutura do Conselho das Comunidades Portuguesas, bem como o processo eleitoral para aquele órgão, as regras relativas aos mandatos dos seus membros e o respectivo estatuto.
Neste diploma pretende-se esbater a ideia do CCP enquanto órgão representativo das organizações não governamentais de portugueses no estrangeiro, valorando-se o CCP enquanto assembleia representativa de todos e cada um dos portugueses que residem no estrangeiro.
No que respeita à composição do CCP, reduz-se o número de conselheiros eleitos e estabelece-se a existência de membros representativos das comunidades portuguesas oriundas das regiões autónomas, dos luso-eleitos nos países de acolhimento e das associações portuguesas no estrangeiro.
Considera-se, pois, essencial juntar à representação por sufrágio directo e universal a representatividade das comunidades portuguesas originárias dos Açores e da Madeira, dos portugueses que são eleitos para o desempenho de funções político-públicas nos países onde residem e das associações.
Ao consagrar-se a representatividade associativa pretende-se, por um lado, dar relevo à organização espontânea da comunidade portuguesa no estrangeiro que, não raras vezes, tem um papel determinante na prestação de apoio e na defesa dos interesses dos cidadãos portugueses residentes naquele local e na promoção da aprendizagem e divulgação da língua e cultura portuguesas e, por outro, fomentar e efectivar a ligação de muitos luso-descendentes a Portugal, possibilitando a sua participação no CCP, através das associações a que pertençam.
5 - Assim, a proposta de lei determina que o CCP é composto por 73 membros, sendo 63 eleitos e os restantes 10 membros designados pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses (um), pelo Congresso das Comunidades Açorianas por Governo Regional dos Açores (um), por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento (quatro, entre os quais dois representando a Europa e dois representando os países fora da Europa), por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro (quatro, entre os quais dois representando a Europa e dois representando os países fora da Europa).
Determina igualmente que, na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral, o respectivo cargo seja exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.
6 - No que respeita às normas reguladoras do processo eleitoral, releva o facto de, actualmente, nos termos das disposições em vigor, o mesmo ser regulamentado pela portaria que marca a data das eleições para o CCP, propondo-se, na presente proposta de lei, que o procedimento relativo às eleições para o CCP passe a ficar nela consagrado, à excepção de processos meramente administrativos a regulamentar casuisticamente para cada eleição, através do diploma que marca a sua data.

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7 - Relevam ainda, pela alteração que representam as normas relativas às capacidades eleitorais activa e passiva.
No que respeita ao primeiro caso, passam a ser definidos os casos de incapacidade eleitoral activa, à semelhança do previsto na Lei Eleitoral para a Assembleia da República.
Quanto à capacidade eleitoral passiva, a proposta de lei, ao contrário da lei em vigor, que distingue duas situações de eleitores elegíveis (os que sejam propostos em lista completa por pelo menos uma organização não governamental de portugueses no estrangeiro, desde que subscrita por um mínimo de 50 eleitores, e os eleitores independentes que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 100 eleitores), deixa de fazer esta distinção, determinando que são elegíveis quaisquer eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral, até ao limite de 250 eleitores. Optou-se, pois, por um regime proporcional ao universo eleitoral respectivo, para efeitos de lista proposta, determinando-se os limites máximo e mínimo, de modo a ter em conta as variações do número de portugueses residentes em cada país estrangeiro.
No que concerne ao número máximo de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país, este é reduzido para oito membros, tendo em conta a diminuição do número de conselheiros eleitos.
Ainda no que respeita à capacidade eleitoral activa, é de referir que o regime vigente estabelece que não são elegíveis para o CCP os eleitores que exercem cargos de representação em organismos oficiais portugueses no exterior, nem os eleitores que exercem actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal no estrangeiro cujas funções sejam consideradas incompatíveis com a sua eleição. Na presente proposta de lei estes casos foram reconvertidos em incompatibilidades com a titularidade do cargo de membro do Conselho, tendo-se acrescentado como incompatibilidade com essa titularidade o exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado português.
Outra relevante inovação resulta da determinação de que, exceptuando-se os casos em que o número de membros elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes que, pelo menos, 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
8 - Igualmente inovadora é a consagração, na lei do CCP, das regras relativas ao exercício das funções dos membros eleitos. A regularidade dos mandatos passa a ser verificada pelo membro do Governo competente em matéria de comunidades portuguesas e emigração, após parecer emitido pelo embaixador no país de sede do círculo eleitoral pelo qual o conselheiro foi eleito.
A proposta de lei reserva, assim, um capítulo às regras sobre a apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos, os membros substitutos, a substituição temporária de membro eleito, a suspensão do mandato e a respectiva cessação e a renúncia, perda e vacatura de mandato. E estabelece ainda uma nova causa de perda do mandato como sanção ao incumprimento do dever atribuído aos conselheiros de comparecer nas respectivas reuniões: a falta injustificada a uma reunião plenária ou a três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder no total o limite de três faltas.
9 - Outra importante e inovadora proposta é a da criação de um estatuto dos conselheiros, através da consagração de um conjunto de deveres, direitos e incompatibilidades.
10 - Pretendendo-se reconstruir a participação dos membros do CCP numa óptica de maior abrangência à comunidade no seu todo, em lugar da visão reduzida aos círculos eleitorais pelos quais são eleitos, deixam de existir as secções regionais do Conselho, e a possibilidade de serem criadas secções locais e subsecções.
Reestrutura-se, assim, o CCP em torno de três formas de organização: o plenário, as comissões e o conselho permanente.
Consagra-se a possibilidade de serem constituídas comissões especializadas de carácter permanente e de carácter temporário e define-se as suas competências, composição, número e frequência das reuniões.
O plenário e o conselho permanente mantêm, no essencial, o modo de funcionamento e as competências, conforme se encontra previsto no regime em vigor, e determina-se que o Conselho Permanente seja constituído por cinco membros eleitos pelo plenário, dos quais, pelo menos, 1/3 deve ser de sexo diferente, e pelos presidentes das comissões especializadas de carácter permanente.
11 - Sendo uma constante preocupação do Governo incentivar os jovens portugueses e os luso-descendentes a participar activamente na definição e execução das políticas e acções que lhes são dirigidas, bem como de fomentar a sua aproximação a Portugal e a integração sócio-económica e cultural ao país onde vivem ou nasceram, a presente proposta de lei cria um órgão representativo da juventude das comunidades portuguesas, o Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas. As suas competências consistem em pronunciar-se e emitir pareceres sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas e sobre a participação cívica e integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento.
O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados por associações das comunidades portuguesas, sendo um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia, dois da região da África, dois da região da América do Norte, dois da região da América Central e América do Sul e quatro oriundos da Europa.

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12 - Quanto ao financiamento dos custos de funcionamento e das actividades do Conselho, a proposta de lei estabelece que os mesmos são subsidiados através de verba global inscrita anualmente como dotação própria do ministério com a tutela das comunidade portuguesas e emigração.
13 - A presente proposta de lei consagra ainda um artigo com disposições transitórias, com o objectivo de garantir que o mandato dos actuais conselheiros se mantenha nos moldes actuais e de acordo com o regime jurídico em vigor e apenas cesse com a publicação dos resultados oficiais das eleições para o futuro CCP, as quais se deverão reger pelas normas deste diploma.
14 - Com a definição do regime que se propõe o Governo procura ir ao encontro das solicitações e necessidades sentidas pelos portugueses e luso-descendentes residentes no estrangeiro, bem como das preocupações manifestadas pelos membros do Conselho Permanente das Comunidades Portuguesas ao longo de um conjunto de encontros e profícuos debates, no termo dos quais, e após o encontro de posições, foi dada a concordância daqueles à proposta de lei nos termos em que é apresentada.
Foi ouvido o Conselho das Comunidades Portuguesas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Definição e competências do Conselho das Comunidades Portuguesas

Artigo 1.º
Definição

O Conselho das Comunidades Portuguesas, adiante abreviadamente designado por "Conselho", é a assembleia representativa dos portugueses residentes no estrangeiro e desempenha funções de órgão consultivo do Estado.

Artigo 2.º
Competências

1 - Compete ao Conselho:

a) Emitir pareceres, a pedido do Governo ou da Assembleia da República, sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem como sobre acordos internacionais ou normativos comunitários relativos às comunidades portuguesas residentes no estrangeiro;
b) Apreciar as questões que lhe sejam colocadas pelos Governos Regionais dos Açores ou da Madeira referentes às comunidades portuguesas provenientes daquelas regiões autónomas;
c) Produzir informações e emitir pareceres, por sua própria iniciativa, sobre todas as matérias que respeitem aos portugueses residentes no estrangeiro e ao desenvolvimento da presença portuguesa no mundo, e dirigi-las ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
d) Formular propostas e recomendações sobre os objectivos e a aplicação dos princípios da política de emigração.

2 - Compete ainda ao Conselho aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Capítulo II
Composição do Conselho

Artigo 3.º
Composição

1 - O Conselho é composto por 73 membros, entre os quais:

a) 63 membros eleitos;
b) Um membro designado pelo Conselho Permanente das Comunidades Madeirenses;
c) Um membro designado pelo Congresso das Comunidades Açorianas;
d) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento na região da Europa;
e) Dois membros a designar por e de entre os luso-eleitos nos países de acolhimento nas regiões fora da Europa;
f) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países da Europa;
g) Dois membros a designar por e de entre as associações de portugueses no estrangeiro, nos países fora da Europa.

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2 - A mesa do Conselho é composta por um presidente, dois vice-presidentes e dois secretários, eleitos de entre os membros do Conselho referidos na alínea a) do número anterior.
3 - A composição do Conselho é publicitada no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Capítulo III
Eleição do Conselho

Artigo 4.º
Marcação de eleições

1 - Compete ao Governo marcar as eleições e coordenar o processo eleitoral.
2 - As eleições são marcadas, com o mínimo de 70 dias de antecedência, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvido o Conselho Permanente.
3 - Na inobservância do número anterior, as eleições podem ser marcadas por dois terços dos membros do Conselho Permanente, quando decorridos 90 dias após a data em que perfaçam quatro anos desde o dia da publicitação dos resultados oficiais das eleições anteriores.

Artigo 5.º
Capacidade eleitoral activa

1 - Gozam de capacidade eleitoral activa os portugueses residentes no estrangeiro inscritos no posto consular da respectiva área de residência e que tenham completado 18 anos até 50 dias antes de cada eleição.
2 - Em conformidade com a lei eleitoral para a Assembleia da República, não gozam de capacidade eleitoral activa:

a) Os interditos por sentença com trânsito em julgado;
b) Os notoriamente reconhecidos como dementes, ainda que não interditos por sentença, quando internados em estabelecimento psiquiátrico ou como tais declarados por uma junta de dois médicos;
c) Os que estejam privados de direitos políticos, por decisão judicial transitada em julgado.

Artigo 6.º
Cadernos eleitorais

1 - Para os efeitos previstos na presente lei os postos consulares organizam cadernos eleitorais onde constam os eleitores em condições de exercer o direito de voto, ao abrigo do previsto no artigo anterior.
2 - Os cadernos eleitorais referidos no número anterior são organizados na data da publicação da portaria que marca as eleições e são inalteráveis nos 50 dias anteriores a cada eleição, sem prejuízo de as inscrições consulares poderem ser actualizadas a todo o tempo.
3 - Cada eleitor só pode constar dos cadernos eleitorais de um posto consular.
4 - Para efeitos de consulta e reclamação, são expostas nos postos consulares, durante os primeiros 10 dias dos 60 que antecedem cada eleição, cópias fiéis dos cadernos eleitorais.
5 - Qualquer eleitor pode reclamar por escrito das omissões ou inscrições indevidas perante o cônsul ou, nos seus impedimentos, o seu substituto legal, devendo as reclamações ser decididas nos sete dias seguintes à sua apresentação e a decisão comunicada ao interessado e afixada no posto consular.

Artigo 7.º
Capacidade eleitoral passiva

São elegíveis os eleitores que sejam propostos em lista completa por um mínimo de 2% dos eleitores inscritos no respectivo círculo eleitoral até ao limite máximo de 250 cidadãos eleitores.

Artigo 8.º
Eleição dos membros

1 - Os 63 membros são eleitos por círculos eleitorais correspondentes a áreas consulares e, quando isso não for possível, por grupos de áreas consulares, países ou grupos de países, nos termos a regulamentar pelo Governo.
2 - Os membros são eleitos para mandatos de quatro anos, por sufrágio universal, directo e secreto dos eleitores constantes dos cadernos eleitorais, através de listas plurinominais.
3 - Cada eleitor dispõe de um voto singular de lista.

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Artigo 9.º
Sede dos círculos eleitorais

1 - A sede dos círculos eleitorais correspondentes a países é a Embaixada de Portugal no respectivo país.
2 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um grupo de países considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar na Embaixada de Portugal situada naquele onde exista maior número de eleitores.
3 - Sempre que o círculo eleitoral corresponda a um conjunto de áreas consulares considera-se que, para todos os efeitos, a sede desse círculo tem lugar no posto consular situado naquela onde exista maior número de eleitores.

Artigo 10.º
Número de membros por círculo eleitoral e critério de eleição

1 - O número de membros do Conselho a eleger por cada círculo eleitoral a que se refere o artigo anterior é proporcional ao número de eleitores inscritos, que corresponde ao total dos portugueses inscritos no conjunto das áreas consulares que o integram, e é obtido segundo o método da média mais alta de Hondt, de acordo com seguintes critérios:

a) Apura-se em separado o número de votos recebidos por cada lista no círculo eleitoral respectivo;
b) O número de votos apurados por cada lista é dividido, sucessivamente, por 1, 2, 3, 4, 5, etc., sendo os quocientes alinhados pela ordem decrescente da sua grandeza, numa série de tantos termos quantos os mandatos atribuídos ao círculo eleitoral respectivo;
c) Os mandatos pertencem às listas a que correspondem os termos da série estabelecida pela regra anterior, recebendo cada uma das listas tantos mandatos quantos os seus termos na série;
d) No caso de restar um só mandato para distribuir e de os termos seguintes da série serem iguais e de listas diferentes, o mandato cabe à lista que tiver obtido menor número de votos.

2 - O número de mandatos a eleger no conjunto eleitoral de cada país não pode exceder oito membros.
3 - O número de mandatos a eleger por cada círculo eleitoral é definido para cada eleição através de portaria, a publicar até 65 dias antes da eleição.

Artigo 11.º
Listas de candidatura

1 - A apresentação das listas de candidatura cabe à entidade primeira proponente de cada lista e tem lugar perante o cônsul de Portugal no círculo eleitoral de que se trate, entre os 40 e os 30 dias que antecedem a data prevista para as eleições.
2 - Os candidatos de cada lista proposta à eleição consideram-se ordenados segundo a sequência da respectiva declaração de candidatura, sendo os mandatos conferidos segundo aquela ordenação.
3 - As listas propostas à eleição devem conter a indicação de candidatos efectivos em número igual ao de mandatos atribuídos ao círculo eleitoral a que se refiram e de candidatos suplentes em número igual ao dos efectivos.
4 - Salvo nos casos em que o número de elegíveis seja inferior a três, as listas propostas à eleição devem garantir, na indicação de candidatos efectivos e suplentes nos termos previstos no número anterior, que, pelo menos, 1/3 dos eleitos seja de sexo diferente.
5 - Cada candidato apenas pode constar de uma lista de candidatura.
6 - Cada candidato deve indicar, para efeito da apresentação da lista de candidatura, os seguintes elementos de identificação:

a) Nome, idade, filiação, profissão, naturalidade e residência;
b) Número de inscrição consular.

7 - A declaração de candidatura é assinada, conjunta ou separadamente, pelos candidatos e dela devem constar as seguintes indicações:

a) Que não se candidatam por qualquer outro círculo eleitoral, nem figuram em mais nenhuma lista de candidatura;
b) Que aceitam a candidatura.

8 - Cabe ao embaixador, ou a quem legalmente o substitua, verificar:

a) A regularidade do processo;

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b) A autenticidade dos documentos que integram o processo;
c) A elegibilidade dos candidatos.

9 - O embaixador, ou quem legalmente o substitua, rejeita fundamentadamente os candidatos inelegíveis, os quais devem ser substituídos no prazo de cinco dias úteis.
10 - A não substituição dos candidatos declarados inelegíveis no prazo previsto no número anterior implica a recusa da lista.

Artigo 12.º
Ausência de listas de candidatura

Na ausência de apresentação de listas de candidatura em qualquer círculo eleitoral o respectivo cargo será exercido por um cidadão com capacidade eleitoral activa, nomeado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, ouvidas as estruturas associativas locais.

Artigo 13.º
Comissões eleitorais

1 - A organização do processo eleitoral cabe às comissões eleitorais.
2 - Em cada posto consular onde existam eleitores é constituída uma comissão eleitoral, composta por um representante do posto consular, que preside, e por um representante de cada lista concorrente no respectivo círculo eleitoral.

Artigo 14.º
Mesas de voto

1 - As mesas de voto para o acto eleitoral funcionam em cada posto consular com eleitores inscritos e nas sedes das organizações não governamentais que, por reunirem as condições adequadas, tenham sido aceites através de candidatura junto da comissão eleitoral respectiva.
2 - As mesas de voto são integradas pelos representantes de todas as listas concorrentes em cada círculo eleitoral e presididas por um representante do posto consular, cabendo à comissão eleitoral indicar qual a composição de cada uma das mesas.
3 - O presidente da comissão eleitoral notifica as organizações não governamentais em que funcionem mesas de voto dos requisitos indispensáveis à organização do acto eleitoral e a composição das mesas, bem como faz entrega dos extractos dos cadernos eleitorais, de onde constem as inscrições dos eleitores que exerçam o seu direito de voto na respectiva organização.
4 - Os actos eleitorais podem ser acompanhados por mandatários das listas de candidatos.
5 - A entidade competente divulga, junto da comunidade portuguesa da respectiva área territorial, as mesas de voto existentes, indicando o espaço geográfico abrangido por cada uma delas.

Artigo 15.º
Apuramento dos resultados da eleição

1 - Os presidentes das mesas de voto enviam à comissão eleitoral da respectiva área as actas de apuramento dos resultados eleitorais, rubricadas por todos os elementos que constituíram as mesas de voto.
2 - O apuramento dos resultados da eleição em cada país cabe a uma assembleia de apuramento geral, que tem a seguinte composição:

a) Um presidente, que é o Embaixador de Portugal nesse país ou, tratando-se de um grupo de países, o Embaixador de Portugal no país onde haja maior número de eleitores;
b) Um cônsul, ou quem desempenhe as suas funções;
c) Dois elementos, sendo preferencialmente um jurista e uma pessoa com adequada formação matemática;
d) Um secretário;
e) Dois presidentes das mesas de voto dos círculos sorteados, sempre que existam mais de duas mesas de voto.

3 - Os elementos previstos nas alíneas b), c) e d) do número anterior são designados pelo presidente da assembleia de apuramento geral.

Artigo 16.º
Publicação dos resultados da eleição

1 - Os resultados do apuramento geral em cada país devem ser publicitados através da afixação de edital nos postos consulares da respectiva área territorial.

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2 - Os resultados gerais da eleição são publicitados no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Artigo 17.º
Garantias

1 - Cabe às embaixadas e aos postos consulares assegurar a democraticidade do processo e dos actos eleitorais que tenham lugar no âmbito da respectiva jurisdição.
2 - Das decisões tomadas pela comissão eleitoral cabe recurso para a Comissão Nacional de Eleições, sem prejuízo de impugnação contenciosa nos termos gerais.
3 - O recurso para a Comissão Nacional de Eleições deve ser interposto no prazo de 48 horas a contar da notificação da decisão.

Capítulo IV
Mandato dos conselheiros

Artigo 18.º
Mandato

1 - O mandato dos conselheiros tem a duração de quatro anos.
2 - O mandato inicia-se com a posse e aceitação do respectivo termo e cessa com a publicação dos resultados oficiais após as eleições subsequentes, sem prejuízo do disposto no artigo 19.º e seguintes.
3 - O modelo do termo de posse e aceitação, referido no número anterior, é definido por portaria.

Artigo 19.º
Apreciação da regularidade do mandato dos membros eleitos

1 - A regularidade dos mandatos dos membros eleitos do Conselho das Comunidades Portuguesas é verificada pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, após parecer a emitir pelo embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede de um círculo eleitoral relativamente aos eleitos pelo respectivo círculo.
2 - O parecer a que se refere o número anterior inclui a apreciação da elegibilidade de cada eleito, não sendo esta prejudicada por eventuais lapsos de natureza formal.

Artigo 20.º
Substituição temporária de membros eleitos

1 - Os membros eleitos podem requerer, uma vez por mandato, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a sua substituição temporária por motivo relevante, durante um período não superior a 65 dias.
2 - Por motivo relevante entende-se:

a) Doença grave e prolongada;
b) Caso de força maior.

Artigo 21.º
Suspensão do mandato

1 - Determinam a suspensão do mandato:

a) O deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante;
b) O procedimento criminal contra o membro, em Portugal ou no estrangeiro.

2 - Para efeitos da alínea b) do número anterior, os embaixadores e cônsules devem comunicar ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas os casos de procedimento criminal contra membros do Conselho das Comunidades Portuguesas de que tenham conhecimento.
3 - A suspensão do mandato de membro eleito é comunicada ao embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do respectivo círculo eleitoral pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, para efeitos de emissão do parecer a que se refere o n.º 2 do artigo 19.º relativamente aos candidatos substitutos.

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Artigo 22.º
Membro substituto

1 - A suspensão do mandato do membro eleito determina a sua substituição pelo candidato que se seguir na ordem de precedência, o qual terá a qualidade de membro substituto.
2 - No prazo de 15 dias após a recepção do aviso da comunicação de remessa do termo de aceitação, o candidato substituto aceita a substituição, assinando e devolvendo o respectivo termo, sob pena de perda da capacidade de substituição.
3 - O modelo do termo de aceitação de substituto referido no número anterior será definido por portaria.
4 - A perda da capacidade de substituição a que se refere o n.º 2 é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, precedendo parecer do embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.
5 - Da decisão de perda de capacidade eleitoral cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
6 - A perda da capacidade de substituição torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).
7 - O membro substituto cessa automaticamente funções na data em que o membro eleito retomar o exercício do seu mandato, ocupando o seu lugar na lista, para efeito de futuras substituições.

Artigo 23.º
Cessação da suspensão do mandato

1 - Nos casos de suspensão do mandato por deferimento de requerimento de substituição temporária por motivo relevante, esta cessa:

a) Pela comunicação da cessação do impedimento;
b) Pelo decurso do período de substituição.

2 - Nos casos de suspensão do mandato em consequência de procedimento criminal contra o membro eleito, nos termos do previsto na alínea b) do n.º 1 do artigo 21.º, esta cessa por sentença absolutória ou equivalente.

Artigo 24.º
Renúncia ao mandato

1 - Os membros eleitos podem renunciar ao mandato, mediante declaração escrita enviada ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas.
2 - O requerimento para substituição equivale à renúncia, se já não existirem candidatos efectivos ou suplentes na lista de que se trate.
3 - A renúncia torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Artigo 25.º
Perda do mandato

1 - Determinam a perda de mandato:

a) A declaração de inelegibilidade na sequência da verificação da regularidade de mandatos prevista no artigo 19.º;
b) A ocorrência superveniente de alguma das causas de incompatibilidade previstas no artigo 30.º;
c) A perda da condição de emigrante ou de residente no círculo eleitoral pelo qual o membro foi eleito;
d) A não aceitação ou renúncia ao mandato;
e) A falta injustificada a uma reunião do plenário ou três reuniões das comissões ou do Conselho Permanente, sem exceder, no total, o limite de três faltas injustificadas;
f) A suspensão do mandato por mais de 65 dias seguidos ou interpolados.

2 - Para efeitos do disposto na alínea e) do número anterior, consideram-se justificadas as faltas dadas por motivos de doença e caso de força maior.
3 - A perda de mandato é notificada ao interessado pelo membro do Governo com tutela sobre a emigração e as comunidades portuguesas, após emissão de parecer do embaixador no país em cuja Embaixada de Portugal tenha tido lugar a sede do círculo eleitoral respectivo.

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4 - Da notificação prevista no número anterior cabe recurso, no prazo de cinco dias úteis, para o membro do Governo identificado no número anterior, que o decidirá no prazo de 10 dias úteis.
5 - A perda de mandato torna-se efectiva desde a sua publicitação no sítio na Internet do Ministério dos Negócios Estrangeiros (http://www.min-nestrangeiros.pt).

Artigo 26.º
Vacatura de cargo

Em caso de vacatura do cargo o membro eleito é substituído definitivamente pelo primeiro candidato não eleito na respectiva ordem de precedência na mesma lista, o qual adquire o estatuto de membro eleito.

Artigo 27.º
Membros designados

O disposto nos artigos do presente Capítulo é aplicável, com as devidas adaptações, aos membros designados.

Capítulo V
Direitos, deveres e incompatibilidades dos conselheiros

Artigo 28.º
Deveres dos conselheiros

Constituem deveres dos conselheiros:

a) Comparecer nas reuniões do plenário e das comissões que se venham a constituir e às quais pertençam, bem como nas reuniões do Conselho Permanente no caso dos membros eleitos para este órgão;
b) Participar nas votações das deliberações das reuniões referidas na alínea anterior;
c) Contribuir para o bom funcionamento das reuniões referidas na alínea a);
d) Contribuir para o adequado desempenho das competências atribuídas ao Conselho.

Artigo 29.º
Direitos dos conselheiros

Os conselheiros gozam dos seguintes direitos:

a) Intervir nos debates, apresentar propostas e votar;
b) Solicitar, por escrito, esclarecimentos aos titulares dos postos consulares nos círculos eleitorais pelos quais foram eleitos;
c) Reunir semestralmente com os titulares das missões diplomáticas e dos postos consulares;
d) Reunir trimestralmente com os conselheiros e adidos do pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiro nas Embaixadas de Portugal, de modo a recolher toda a informação relevante sobre as questões relacionadas com as respectivas áreas funcionais, designadamente sobre questões sociais, económicas, culturais e de ensino relativas às comunidades portuguesas;
e) Solicitar, por escrito, através do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, aos diversos serviços dependentes do Estado português no estrangeiro informações sobre questões relacionadas com as comunidades portuguesas e a emigração.

Artigo 30.º
Incompatibilidades

A titularidade do cargo de membro do Conselho ou de membro substituto é incompatível com:

a) O exercício de cargos de representação em organismos oficiais portugueses no estrangeiro;
b) O exercício de actividade profissional nas representações consulares e diplomáticas de Portugal;
c) O exercício, em regime de destacamento ou requisição, de qualquer actividade profissional que se encontre sob jurisdição do Estado português.

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Capítulo VI
Organização do Conselho

Artigo 31.º
Formas de organização do Conselho

O Conselho funciona em plenário, em comissões e sob a forma de Conselho Permanente.

Artigo 32.º
Plenário

1 - Constituem o plenário do Conselho os membros eleitos e os membros designados.
2 - Podem participar nas reuniões do plenário, sem direito a voto:

a) O membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas;
b) Os Deputados à Assembleia da República.

3 - Pode ainda ser solicitada, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, a participação nas reuniões do plenário, sem direito a voto, de:

a) Membros do Governo da República e dos governos regionais;
b) Deputados à Assembleia da República e membros das assembleias legislativas das regiões autónomas;
c) Representantes da Comissão Interministerial das Migrações e das Comunidades Portuguesas;
d) Representantes de organismos da Administração Pública;
e) Os parceiros sociais;
f) Outras entidades nacionais ou estrangeiras.

4 - Os trabalhos das reuniões do plenário são conduzidos pela mesa, constituída nos termos do n.º 2 do artigo 3.º, e eleita na primeira reunião do plenário subsequente às eleições para o Conselho.
5 - O plenário reúne em Portugal, quando convocado, com a antecedência mínima de 60 dias, pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou solicitada a este por um mínimo de dois terços dos seus membros.
6 - O plenário reúne ordinariamente de dois em dois anos e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
7 - Quando o membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o determinar, o plenário pode reunir fora de Portugal.

Artigo 33.º
Competências do plenário

O Conselho reunido em plenário tem as seguintes competências:

a) Aprovar o regulamento interno do seu funcionamento;
b) Eleger os membros do Conselho Permanente;
c) Criar as comissões especializadas que entenda necessárias para apreciação das matérias objecto da sua competência;
d) Debater e deliberar sobre os documentos que para o efeito lhe sejam submetidos;
e) Aprovar o relatório do mandato do Conselho Permanente cessante e deliberar sobre o programa de acção;
f) Mandatar o Conselho Permanente para a coordenação da execução do programa de acção aprovado, bem como para assegurar a representação do Conselho das Comunidades Portuguesas em reuniões internacionais;
g) Aprovar as fórmulas de distribuição pelas estruturas do Conselho das verbas que, em cada ano, lhe sejam atribuídas.

Artigo 34.º
Comissões

1 - As comissões especializadas podem ter carácter permanente ou temporário.
2 - As comissões especializadas têm por missão elaborar relatórios e estudos sobre matérias específicas a submeter ao plenário ou a reunião do Conselho Permanente.

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3 - É dado conhecimento de todos os relatórios e estudos realizados pelas comissões a cada um dos membros do Conselho.
4 - Para além das reuniões realizadas durante o período do plenário do Conselho, as comissões podem ainda reunir até duas vezes por ano, em Portugal, por convocatória do membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas ou do presidente da comissão.
5 - A composição de cada comissão especializada pode variar entre 10 a 12 membros, consoante a natureza e complexidade das matérias sobre as quais se ocupa, a fixar nos termos do n.º 1 do artigo 34.º.
6 - De entre os membros da comissão é eleito um presidente, um vice-presidente e um secretário.
7 - Cabe às comissões especializadas aprovar o regulamento interno do seu funcionamento.

Artigo 35.º
Comissões de carácter permanente

1 - O elenco das comissões especializadas de carácter permanente, as competências materiais específicas de cada uma delas e o número de conselheiros que as integram são fixados pelo plenário, na primeira reunião subsequente às eleições para o Conselho.
2 - O número de comissões especializadas de carácter permanente não pode ser superior a seis.
3 - Cada conselheiro integra até duas comissões de carácter permanente, sem prejuízo de poder remeter propostas às comissões que não integra ou de participar ocasionalmente nos seus trabalhos, quando tal seja decidido pela mesa do Conselho em parecer fundamentado.

Artigo 36.º
Comissões de carácter temporário

1 - O Conselho Permanente pode constituir comissões especializadas de carácter temporário para um determinado fim, até ao limite máximo de três em funcionamento simultâneo.
2 - As comissões de carácter temporário extinguem-se com a aprovação do relatório final sobre o assunto que tiver sido objecto e fundamento da sua constituição.

Artigo 37.º
Conselho Permanente

1 - O Conselho Permanente é constituído por:

a) Cinco membros eleitos pelo plenário, de entre os referidos na alínea a) do n.º 1 do artigo 3.º, dos quais, pelo menos, 1/3 deve ser de sexo diferente;
b) Os presidentes das comissões de carácter permanente que tenham sido constituídas.

2 - Os membros previstos na alínea a) do número anterior são eleitos por lista completa com igual número de suplentes, que ocuparão o lugar em caso de substituição.
3 - A eleição prevista no número anterior é realizada na primeira reunião do plenário após as eleições, de acordo com o previsto no regulamento do Conselho.
4 - O Conselho Permanente pode ser convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, pelo seu presidente ou por um mínimo de dois terços dos seus membros.
5 - O Conselho Permanente funciona na Assembleia da República, reunindo ordinariamente duas vezes por ano e extraordinariamente quando, por motivos especialmente relevantes, tal se justifique.
6 - No caso das reuniões extraordinárias, o direito de convocação pelo presidente ou pelos membros do Conselho só poderá ser utilizado uma vez ao longo do mandato.

Artigo 38.º
Competências do Conselho Permanente

Compete ao Conselho Permanente:

a) Eleger o presidente, o vice-presidente e um secretário, de entre os membros previstos na alínea a) do n.º 1 do artigo 37.º;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento;
c) Preparar e acompanhar os trabalhos do Conselho, incluindo as reuniões plenárias;
d) Coordenar a execução das deliberações e recomendações do Conselho;
e) Coordenar a execução do programa de acção aprovado;
f) Elaborar um relatório de actividades anual;
g) Emitir parecer sobre as políticas relativas às comunidades portuguesas;

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0064 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Gerir o seu orçamento;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
l) Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas;
m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.

Artigo 39.º
Deliberações do Conselho Permanente

As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sempre que se justifique.

Capítulo VII
Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Artigo 40.º
Composição

1 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:

a) Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia;
b) Dois membros oriundos da região da África;
c) Dois membros oriundos da região da América do Norte;
d) Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul;
e) Quatro membros oriundos da Europa.

2 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
4 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.

Artigo 41.º
Competências

1 - Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas;
b) Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento;
c) Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os luso-descendentes.

2 - Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Eleger o seu coordenador;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento.

3 - Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.

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0065 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

h) Assegurar a representação do Conselho em reuniões internacionais;
i) Gerir o seu orçamento;
j) Apresentar, em cada ano, ao membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas o projecto de orçamento para o exercício das suas actividades, bem como o relatório e contas do seu funcionamento;
l) Contribuir para a organização de inventário das potencialidades humanas, nomeadamente culturais, artísticas e económicas, das comunidades portuguesas e disponibilizá-lo a todas as entidades interessadas;
m) Receber as consultas feitas pelo Governo e emitir os respectivos pareceres.

Artigo 39.º
Deliberações do Conselho Permanente

As deliberações do Conselho Permanente são tomadas por maioria simples dos votos dos membros presentes, tendo o presidente voto de desempate, sempre que se justifique.

Capítulo VII
Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas

Artigo 40.º
Composição

1 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas é constituído por 11 membros, designados pelas associações de juventude das comunidades portuguesas, de acordo com a seguinte representatividade:

a) Um membro oriundo da região da Ásia e Oceânia;
b) Dois membros oriundos da região da África;
c) Dois membros oriundos da região da América do Norte;
d) Dois membros oriundos da região da América Central e América do Sul;
e) Quatro membros oriundos da Europa.

2 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas reúne, em Portugal, quando convocado pelo membro do Governo competente em matéria de emigração e comunidades portuguesas, com uma antecedência mínima de 60 dias.
3 - As reuniões ordinárias do Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas realizam-se de dois em dois anos, em simultâneo com o plenário do Conselho.
4 - O Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas pode ainda reunir extraordinariamente até duas vezes por ano, quando tal se justifique.

Artigo 41.º
Competências

1 - Compete ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Emitir parecer, sempre que solicitado pelo Conselho ou por sua iniciativa, sobre as questões relativas à política de juventude para as comunidades portuguesas;
b) Analisar e emitir pareceres sobre as questões relacionadas com a participação cívica e a integração social e económica dos jovens emigrantes e luso-descendentes nos países de acolhimento;
c) Pronunciar-se sobre projectos e propostas de lei e demais projectos de actos legislativos e administrativos, bem sobre acordos internacionais ou normativos comunitários quando estejam em causa matérias relacionadas com os jovens das comunidades portuguesas residentes no estrangeiro e os luso-descendentes.

2 - Compete ainda ao Conselho da Juventude das Comunidades Portuguesas:

a) Eleger o seu coordenador;
b) Aprovar a sua organização interna e o regulamento interno do seu funcionamento.

3 - Todos os pareceres e informações emitidos ao abrigo do n.º 1 do presente artigo são levados ao conhecimento do Conselho.

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0066 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 73/X
QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO

Exposição de motivos

A actividade exercida pelo Tribunal de Contas nos últimos anos permitiu identificar um conjunto de matérias a carecer de alteração legislativa de modo a tornar este Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e no controlo da boa utilização de dinheiros públicos.
Assim, a presente proposta de lei consagra um conjunto de alterações no sentido de reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante do Tribunal de Contas. No que respeita à fiscalização prévia, estende-se o seu âmbito a novas entidades que, por não estarem até à data sob a jurisdição do Tribunal, eram frequentemente utilizadas e instrumentalizadas como mecanismo de fuga a estes poderes. Além disso, passa a dispensar-se deste tipo de controlo os chamados "contratos adicionais" e reduz-se o prazo de remessa para o Tribunal de Contas dos processos sujeitos a fiscalização prévia, assegurando-se, deste modo, uma mais célere decisão sobre os mesmos. A fiscalização concomitante é, por sua vez, reforçada na medida em que se prevê a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia.
A presente proposta de lei consagra ainda novidades no que respeita à extensão dos poderes de jurisdição do Tribunal de Contas. Com efeito, estes passam a incidir também sobre todos aqueles que gerem e utilizam dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertencem, seja em sede de responsabilização financeira reintegratória ou sancionatória. Trata-se, neste ponto, de procurar estender os poderes do Tribunal de Contas a todas as situações em que possa ocorrer má gestão ou aplicação indevida de dinheiros públicos.
São também de assinalar as modificações relativas aos relatórios dos órgãos de controlo interno. Com efeito, estes relatórios são a base da efectivação de responsabilidades pelo Tribunal, mas a experiência revelou ser necessário e útil clarificar a matéria relativa ao conteúdo destes instrumentos de controlo, prevendo-se que melhor concretizem os elementos necessários à identificação das situações geradoras de responsabilidade.
Outra matéria a assinalar é a do aperfeiçoamento do regime de aferição de responsabilidade nos processos reintegratórios. Neste âmbito passa a prever-se que ao visado compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhe garantido, para efeitos de demonstração da utilização legal, regular e de acordo com princípios de boa gestão dos dinheiros públicos, o acesso à documentação necessária ao exercício de uma cabal defesa, melhorando-se, assim, a garantia do princípio do contraditório. Deste modo se equilibra o poder para a propositura da acção, que compete ao Ministério Público, com os necessários mecanismos de defesa dos visados em acções de responsabilidade financeira reintegratória.
Outra matéria que cumpre destacar é a da legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas. Esta legitimidade compete actualmente, em exclusivo, ao Ministério Público, mas considerou-se útil o seu alargamento a entidades que têm igualmente perfil institucional para o exercício desta faculdade. Assinala-se, pois, o alargamento da legitimidade processual aos órgãos de controlo interno, embora dependente uma decisão de não requerimento da acção pelo Ministério Público.
Além das alterações substantivas assinaladas, a presente proposta de lei introduz igualmente um conjunto de alterações de ordem sistemática que uma intervenção legislativa desta natureza inevitavelmente impõe.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Alteração à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto

Os artigos 2.º, 5.º, 8.º, 9.º, 12.º, 13.º, 15.º, 28.º, 29.º, 46.º, 47.º, 48.º, 49.º, 52.º, 57.º, 58.º, 59.º, 60.º, 61.º, 64.º, 65.º, 66.º, 67.º, 68.º, 69.º, 70.º, 74.º, 77.º, 78.º, 79.º, 81.º, 82.º, 86.º, 89.º, 90.º, 94.º e 101.º da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, alterada pela Lei n.º 87-B/98, de 31 de Dezembro, pela Lei n.º 1/2001, de 4 de Janeiro, e pela Lei n.º 55-B/2004, de 30 de Dezembro, passam a ter a seguinte redacção:

"Artigo 2.º
Âmbito de competência

1 - (…)

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2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) (…)
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
d) (revogada)
e) (revogada)
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g) (…)

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenha participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - (revogado)

Artigo 5.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que dai resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
d) (…)
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) (…)
g) (…)
h) (…)
i) (…)

2 - (…)
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigos 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º.

Artigo 8.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º
(…)

1 - São publicados na 1.ª Série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - (…)

a) (…)

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0068 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f) (…)

3 - (…)
4 - (…)

Artigo 12.º
(…)

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector público empresarial, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - (…)

a) (…)
b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;
c) (…)

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 13.º
(…)

1 - (…)
2 - Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhe são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a) 1.ª Secção;
b) 2.ª Secção;
c) 3.ª Secção.

2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

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Artigo 28.º
(…)

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
2 - (…)

Artigo 29.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.

Artigo 46.º
(…)

1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:

a) (…)
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei;
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

Artigo 47.°
(…)

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) (anterior alínea d))
f) (anterior alínea e))

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução.

Artigo 48.°
Dispensa da fiscalização prévia

As leis do Orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.° 1 do artigo 46.° ficam dispensados de fiscalização prévia.

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Artigo 49.º
(…)

1 - (…)

a) Através de auditorias da 1.ª secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) (…)

2 - (…)
3 - (…)

Artigo 52.º
(…)

1 - (…
2 - (…
3 - (…)
4 - As contas são remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.
5 - (…
6 - (…
7 - (…

Artigo 57.º
(…)

1 - Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º.
2 - Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
4 - (anterior n.º 3)
5 - Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do Director-Geral dirigido à secção competente.

Artigo 58.º
(…)

1 - A efectivação de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - (…)
3 - O processo de julgamento de responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas em relatórios dos órgãos de controlo interno ou em relatórios dos serviços de apoio do Tribunal.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - (revogado)

Artigo 59.º
(…)

1 - (…)
2 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.

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3 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
4 - (anterior n.º 3)

Artigo 60.º
(…)

Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.

Artigo 61.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios de boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.

Artigo 64.º
(…)

1 - O Tribunal de Contas avalia o grau de culpa de harmonia com as circunstâncias do caso, tendo em consideração as competências do cargo ou índole das principais funções de cada responsável, o volume e fundos movimentados, o montante material da lesão dos dinheiros ou valores públicos, o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal e os meios humanos e materiais existentes no serviço, organismo ou entidade sujeitos à sua jurisdição.
2 - (…)

Artigo 65.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) (…)
g) (…)
h) Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;
i) Pela utilização de dinheiros ou outros valores públicos em finalidade diversa da legalmente prevista;
j) Pelo não acatamento reiterado de injunção para a prática de acto legalmente devido;
k) Pela violação de normas legais ou regulamentares relativas à admissão de pessoal.

2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante correspondente a 15 UC e como limite máximo o correspondente a 150 UC.
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)
6 - (…)

Página 72

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Artigo 66.º
(…)

1 - (…)
2 - As multas referidas no número anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - (…)

Artigo 67.º
Regime

1 - (revogado)
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - (…)

Artigo 68.º
(…)

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - (…)

Artigo 69.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Pelo pagamento.

Artigo 70.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.

Artigo 74.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) (…)
f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) (…)
h) (…)
i) (…)
j) (…)

Página 73

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l) (…)
m) (…)
n) (…)

2 - (…)

Artigo 77.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Compete aos juízes da 1.ª secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (...)
4 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) (…)
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º
(…)

1 - (…)

a) (…)
b) (…)
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª secções e nas secções regionais;
d) (anterior alínea c))

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Artigo 81.º
(…)

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 82.º
(…)

1 - (…)
2 - Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos são de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data da recepção.

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3 - (…)
4 - (…)

Artigo 86.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - (revogado)

Artigo 89.º
(…)

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:

a) Pelo Ministério Público;
b) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, na situação aí prevista.

2 - O direito de acção previsto na alínea b) do número anterior pode ser exercido no prazo de três meses a contar da notificação obrigatória ao órgão de controlo interno do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - A apresentação de requerimento jurisdicional pelos órgãos de controlo interno depende de decisão favorável das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Os órgãos de controlo interno referidos na alínea b) do n.º 1 fazem-se representar por licenciados em direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 94.º
(…)

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.
2 - (…)
3 - (…)
4 - (…)
5 - (…)

Artigo 101.º
(…)

1 - (....)
2 - (…)
3 - (…)
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações."

Artigo 2.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as alíneas d) e e) do n.º 2 e o n.º 4 do artigo 2.º, os n.os 3 e 4 do artigo 38.º, o n.º 5 do artigo 58.º, o n.º 1 do artigo 67.º, os n.os 2 e 3 do artigo 79.º e o n.º 3 do artigo 86.º.
2 - É revogada a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.

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Artigo 3.º
Republicação

É republicada em anexo, que faz parte integrante da presente lei, a Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, com a sua redacção actual.

Artigo 4.º
Direito transitório

As alterações de natureza processual à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, introduzidas pela presente lei aplicam-se aos processos pendentes no Tribunal de Contas.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo
(a que se refere o artigo 3.º)

Republicação da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto
Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas

Capítulo I
Funções, jurisdição e competência

Artigo 1.º
Definição e jurisdição

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a legalidade e regularidade das receitas e das despesas públicas, aprecia a boa gestão financeira e efectiva responsabilidades por infracções financeiras.
2 - O Tribunal de Contas tem jurisdição e poderes de controlo financeiro no âmbito da ordem jurídica portuguesa, tanto no território nacional como no estrangeiro.
3 - Sempre que se verifique conflito de jurisdição entre o Tribunal de Contas e o Supremo Tribunal Administrativo, compete ao Tribunal dos Conflitos, presidido pelo Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e constituído por dois juízes de cada um dos tribunais, dirimir o respectivo conflito.

Artigo 2.º
Âmbito de competência

1 - Estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal de Contas as seguintes entidades:

a) O Estado e seus serviços;
b) As regiões autónomas e seus serviços;
c) As autarquias locais, suas associações ou federações e seus serviços, bem como as áreas metropolitanas;
d) Os institutos públicos;
e) As instituições de segurança social.

2 - Também estão sujeitas à jurisdição e aos poderes de controlo financeiro do Tribunal as seguintes entidades:

a) As associações públicas, associações de entidades públicas ou associações de entidades públicas e privadas que sejam financiadas maioritariamente por entidades públicas ou sujeitas ao seu controlo de gestão;
b) As empresas públicas, incluindo as entidades públicas empresariais;
c) As empresas municipais, intermunicipais e regionais;
d) (revogada)
e) (revogada)
f) As empresas concessionárias da gestão de empresas públicas, de sociedades de capitais públicos ou de sociedades de economia mista controladas, as empresas concessionárias ou gestoras de serviços públicos e as empresas concessionárias de obras públicas;
g) As fundações de direito privado que recebam anualmente, com carácter de regularidade, fundos provenientes do Orçamento do Estado ou das autarquias locais, relativamente à utilização desses fundos.

3 - Estão ainda sujeitas à jurisdição e ao controlo financeiro do Tribunal de Contas as entidades de qualquer natureza que tenham participação de capitais públicos ou sejam beneficiárias, a qualquer título, de

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dinheiros ou outros valores públicos, na medida necessária à fiscalização da legalidade, regularidade e correcção económica e financeira da aplicação dos mesmos dinheiros e valores públicos.
4 - (revogado)

Artigo 3.º
Sede, secções regionais e delegações regionais

1 - O Tribunal de Contas tem sede em Lisboa.
2 - Nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira funcionam secções regionais com sede, respectivamente, em Ponta Delgada e no Funchal.
3 - A lei pode desconcentrar regionalmente a organização e funcionamento do Tribunal de Contas no que respeita ao Continente.
4 - O Tribunal pode, sempre que necessário, determinar a localização de alguns dos seus serviços de apoio em outros pontos do território nacional, constituindo para o efeito delegações regionais, sem prejuízo da unidade de jurisdição e das competências definidas por lei.

Artigo 4.º
Competência territorial

1 - O Tribunal de Contas exerce na sede a plenitude dos poderes de jurisdição e de controlo financeiro, decidindo as questões que não sejam expressamente atribuídas às secções regionais, e conhece em recurso das respectivas decisões em matéria de visto, de responsabilidade financeira e de multa.
2 - As secções regionais exercem jurisdição e poderes de controlo financeiro na área das respectivas regiões autónomas, designadamente em relação às entidades referidas no artigo 2.º nelas sediadas, bem como aos serviços públicos da administração central que nelas exerçam actividade e sejam dotados de autonomia administrativa e financeira.

Artigo 5.º
Competência material essencial

1 - Compete, em especial, ao Tribunal de Contas:

a) Dar parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, bem como sobre a conta da Assembleia da República;
b) Dar parecer sobre as contas das regiões autónomas, bem como sobre as contas das respectivas assembleias legislativas regionais;
c) Fiscalizar previamente a legalidade e o cabimento orçamental dos actos e contratos de qualquer natureza que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades, directos ou indirectos, para as entidades referidas no n.º 1 do artigo 2.º e os das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por quaisquer outras entidades públicas, para desempenhar funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferência do orçamento da entidade que as criou, sempre que dai resultasse a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas;
d) Verificar as contas dos organismos, serviços ou entidades sujeitos à sua prestação;
e) Julgar a efectivação de responsabilidades financeiras de quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da natureza da entidade a que pertença, nos termos da presente lei;
f) Apreciar a legalidade, bem como a economia, eficácia e eficiência, segundo critérios técnicos, da gestão financeira das entidades referidas nos n.º 1 e 2 do artigo 2.º, incluindo a organização, o funcionamento e a fiabilidade dos sistemas de controlo interno;
g) Realizar por iniciativa própria, ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias às entidades a que se refere o artigo 2.º;
h) Fiscalizar, no âmbito nacional, a cobrança dos recursos próprios e a aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia, de acordo com o direito aplicável, podendo, neste domínio, actuar em cooperação com os órgãos comunitários competentes;
i) Exercer as demais competências que lhe forem atribuídas por lei.

2 - Compete ainda ao Tribunal aprovar, através da comissão permanente, pareceres elaborados a solicitação da Assembleia da República ou do Governo sobre projectos legislativos em matéria financeira.
3 - As contas a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 são aprovadas pelos Plenários da Assembleia da República e das assembleias legislativas regionais, respectivamente, cabendo-lhes deliberar remeter ao Ministério Público os correspondentes pareceres do Tribunal de Contas para a efectivação de eventuais responsabilidades financeiras, nos termos do n.º 1 do artigos 57.º e do n.º 1 do artigo 58.º.

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Artigo 6.º
Competência material complementar

Para execução da sua actividade, compete ainda ao Tribunal de Contas:

a) Aprovar os regulamentos internos necessários ao seu funcionamento;
b) Emitir as instruções indispensáveis ao exercício das suas competências, a observar pelas entidades referidas no artigo 2.º;
c) Elaborar e publicar o relatório anual da sua actividade;
d) Propor as medidas legislativas e administrativas que julgue necessárias ao exercício das suas competências;
e) Abonar aos responsáveis diferenças de montante não superior ao salário mínimo nacional, quando provenham de erro involuntário.

Capítulo II
Estatuto e princípios fundamentais

Artigo 7.º
Independência

1 - O Tribunal de Contas é independente.
2 - São garantias de independência do Tribunal de Contas o autogoverno, a inamovibilidade e irresponsabilidade dos seus juízes e a exclusiva sujeição destes à lei.
3 - O autogoverno é assegurado nos termos da presente lei.
4 - Só nos casos especialmente previstos na lei os juízes podem ser sujeitos, em razão do exercício das suas funções, a responsabilidade civil, criminal ou disciplinar.
5 - Fora dos casos em que o facto constitua crime, a responsabilidade pelas decisões judiciais é sempre assumida pelo Estado, cabendo acção de regresso deste contra o respectivo juiz.

Artigo 8.º
Decisões

1 - Os juízes do Tribunal de Contas decidem segundo a Constituição e a lei e não estão sujeitos a ordens ou instruções.
2 - As decisões jurisdicionais do Tribunal de Contas são obrigatórias para todas as entidades públicas e privadas.
3 - A execução das decisões condenatórias, bem como dos emolumentos e demais encargos fixados pelo Tribunal de Contas ou pela Direcção-Geral, é da competência dos tribunais tributários de 1.ª instância e observa o processo de execução fiscal.

Artigo 9.º
Publicidade de actos

1 - São publicados na 1.ª Série do Diário da República os acórdãos que fixem jurisprudência.
2 - São publicados na 2.ª Série do Diário da República:

a) O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas;
c) O relatório anual de actividades do Tribunal de Contas;
d) As instruções e regulamentos do Tribunal de Contas;
e) Os valores e a relação das entidades a que se refere a alínea a) do artigo 40.º;
f) Os relatórios e decisões que o Tribunal de Contas entenda deverem ser publicados, após comunicação às entidades interessadas.

3 - Os actos previstos na alínea b), bem como os previstos nas alíneas d), e) e f) do n.º 2 das secções regionais são também publicados nos respectivos jornais oficiais.
4 - O Tribunal de Contas pode ainda decidir a difusão dos seus relatórios através de qualquer meio de comunicação social, após comunicação às entidades interessadas.

Artigo 10.º
Coadjuvação

1 - No exercício das suas funções, o Tribunal de Contas tem direito à coadjuvação de todas as entidades públicas e privadas, nos mesmos termos dos tribunais judiciais.
2 - Todas as entidades referidas no artigo 2.º devem prestar ao Tribunal informação sobre as infracções que este deva apreciar e das quais tomem conhecimento no exercício das suas funções.

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Artigo 11.º
Princípios e formas de cooperação

1 - Sem prejuízo da independência no exercício da função jurisdicional, o Tribunal de Contas coopera com as instituições homólogas, em particular as da União Europeia e dos seus Estados-membros, na defesa da legalidade financeira e do Estado de direito democrático, podendo para isso desenvolver as acções conjuntas que se revelem necessárias.
2 - O Tribunal coopera também, em matéria de informações, em acções de formação e nas demais formas que se revelem adequadas, com os restantes órgãos de soberania, os serviços e entidades públicas, as entidades interessadas na gestão e aplicação de dinheiros, bens e valores públicos, a comunicação social e ainda com as organizações cívicas interessadas, em particular as que promovam a defesa dos direitos e interesses dos cidadãos contribuintes, procurando, em regra através dos seus serviços de apoio, difundir a informação necessária para que se evite e reprima o desperdício, a ilegalidade, a fraude e a corrupção relativamente aos dinheiros e valores públicos, tanto nacionais como comunitários.
3 - As acções de controlo do Tribunal inserem-se num sistema de controlo, tanto nacional como comunitário, em cuja estrutura e funcionamento têm lugar de relevo os órgãos e departamentos de controlo interno, em particular as inspecções e auditorias dos ministérios e serviços autónomos, cabendo ao Presidente do Tribunal promover as acções necessárias ao intercâmbio, coordenação de critérios e conjugação de esforços entre todas as entidades encarregadas do controlo financeiro, sem prejuízo da independência do Tribunal e das dependências hierárquicas e funcionais dos serviços de controlo interno.
4 - O Tribunal de Contas pode ser solicitado pela Assembleia da República a comunicar-lhe informações, relatórios ou pareceres relacionados com as respectivas funções de controlo financeiro, nomeadamente mediante a presença do Presidente ou de relatores em sessões de comissão ou pela colaboração técnica de pessoal dos serviços de apoio.

Artigo 12.º
Colaboração dos órgãos de controlo interno

1 - Os serviços de controlo interno, nomeadamente as inspecções-gerais ou quaisquer outras entidades de controlo ou auditoria dos serviços e organismos da Administração Pública, bem como das entidades que integram o sector empresarial do Estado, estão ainda sujeitos a um especial dever de colaboração com o Tribunal de Contas.
2 - O dever de colaboração com o Tribunal referido no número anterior compreende:

a) A comunicação ao Tribunal dos seus programas anuais e plurianuais de actividades e respectivos relatórios de actividades;
b) O envio dos relatórios das suas acções, por decisão do ministro ou do órgão competente para os apreciar, sempre que contenham matéria de interesse para a acção do Tribunal, concretizando as situações geradoras de eventuais responsabilidades com indicação documentada dos factos, do período a que respeitam, da identificação completa dos responsáveis, das normas violadas, dos montantes envolvidos e do exercício do contraditório institucional e pessoal, nos termos previstos no artigo 13.º da presente lei;
c) A realização de acções, incluindo o acompanhamento da execução orçamental e da gestão das entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro, a solicitação do Tribunal, tendo em conta os critérios e objectivos por este fixados.

3 - A decisão a que se refere a alínea b) do número anterior pode estabelecer orientação dirigida ao órgão de controlo interno responsável pelo relatório em questão quanto a eventual procedimento jurisdicional, a instaurar ao abrigo da alínea b) do n.º 1 do artigo 89.º.
4 - O Presidente do Tribunal de Contas poderá reunir com os inspectores-gerais e auditores da Administração Pública para promover o intercâmbio de informações quanto aos respectivos programas anuais e plurianuais de actividades e a harmonização de critérios do controlo externo e interno.

Artigo 13.º
Princípio do contraditório

1 - Nos casos sujeitos à sua apreciação, o Tribunal de Contas ouve os responsáveis individuais e os serviços, organismos e demais entidades interessadas e sujeitas aos seus poderes de jurisdição e controlo financeiro.
2 - Aos responsáveis nos processos de efectivação de responsabilidades, bem como nos processos de multa, é assegurado o direito de previamente serem ouvidos sobre os factos que lhes são imputados, a respectiva qualificação, o regime legal e os montantes a repor ou a pagar, tendo, para o efeito, acesso à informação disponível nas entidades ou organismos respectivos.

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3 - A audição faz-se antes de o Tribunal formular juízos públicos de simples apreciação, censura ou condenação.
4 - As alegações, respostas ou observações dos responsáveis são referidas e sintetizadas ou transcritas nos documentos em que sejam comentadas ou nos actos que os julguem ou sancionem, devendo ser publicados em anexo, com os comentários que suscitem, no caso dos relatórios sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, e sobre as contas das regiões autónomas, e podendo ainda ser publicados em anexo a outros relatórios, quando o Tribunal o julgar útil.
5 - Quando, nomeadamente nos processos de verificação interna, o Tribunal se limitar a apreciar elementos introduzidos no processo pelos responsáveis e não proferir sobre eles qualquer juízo de crítica, censura ou condenação, a audição tem-se por realizada no momento da apresentação ao Tribunal do processo ou das respectivas alegações.
6 - Os responsáveis podem constituir advogado.

Capítulo III
Estrutura e organização do Tribunal de Contas

Secção I
Estrutura e organização

Artigo 14.º
Composição

1 - O Tribunal de Contas é composto:

a) Na sede, pelo Presidente e por 16 juízes;
b) Em cada secção regional, por um juiz.

2 - O Tribunal dispõe na sede e nas secções regionais de serviços de apoio indispensáveis ao desempenho das suas funções.

Artigo 15.º
Secções ou câmaras especializadas

1 - O Tribunal de Contas compreende na sede as seguintes secções especializadas, às quais cabe exercer as competências previstas na presente lei:

a) 1.ª secção;
b) 2.ª secção;
c) 3.ª secção.

2 - O número de juízes das secções é fixado por deliberação do plenário geral.
3 - Os juízes são colocados em cada uma das secções pelo plenário geral, ouvidos a comissão permanente e os interessados, e sucedem nos processos atribuídos ao titular da vaga que vão ocupar.
4 - Devem prioritariamente ser colocados na 3.ª secção os juízes do Tribunal oriundos das magistraturas.
5 - Salvo razões ponderosas de natureza pessoal ou funcional, um juiz só pode mudar de secção após três anos de permanência na mesma.

Secção II
Dos juízes do Tribunal de Contas

Artigo 16.º
Nomeação e exoneração do Presidente

1 - O Presidente do Tribunal de Contas é nomeado nos termos da Constituição.
2 - Quando a nomeação recaia em juiz do próprio Tribunal, o respectivo lugar fica cativo enquanto durar o mandato do Presidente.

Artigo 17.º
Vice-Presidente

1 - O plenário geral elege, de entre os seus membros, um vice-presidente, no qual o Presidente pode delegar poderes e a quem cabe o encargo de o substituir no exercício das suas competências nos casos de vacatura, ausência ou impedimento.

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2 - O cargo de Vice-Presidente é exercido por três anos, sendo permitida a reeleição.
3 - A eleição do Vice-Presidente é feita por escrutínio secreto, sendo eleito o juiz que obtiver mais de metade dos votos validamente expressos.
4 - Se nenhum juiz obtiver esse número de votos, procede-se a segundo sufrágio, ao qual concorrem apenas os dois mais votados, e, no caso de empate, considera-se eleito o mais antigo.
5 - A comissão permanente pode deliberar, sob proposta do Presidente, a redução do serviço a atribuir ou a distribuir ao Vice-Presidente.

Artigo 18.º
Recrutamento dos juízes

1 - O recrutamento dos juízes faz-se mediante concurso curricular, realizado perante um júri constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas, que preside, pelo Vice-Presidente, pelo juiz mais antigo e por dois professores universitários, um de Direito e outro de Economia, Finanças, Organização e Gestão ou Auditoria, designados pelo Governo.
2 - O concurso é válido durante um ano a partir da data de publicação da lista classificativa.
3 - Podem ser abertos concursos especiais para selecção dos juízes das secções regionais.
4 - Devem prioritariamente ser colocados nas secções regionais juízes oriundos das magistraturas.
5 - Os juízes colocados nas secções regionais têm preferência na colocação na primeira vaga que ocorra na sede, após dois anos de exercício de funções.
6 - O plenário geral pode determinar, em caso de urgente necessidade, que um juiz da sede desempenhe transitoriamente funções na secção regional, por período não superior a seis meses, em ordem a suprir a falta de juiz próprio, com a anuência do interessado.

Artigo 19.º
Requisitos de provimento

1 - Só podem apresentar-se ao concurso curricular os indivíduos com idade superior a 35 anos que, para além dos requisitos gerais estabelecidos na lei para a nomeação dos funcionários do Estado, sejam:

a) Magistrados judiciais, dos tribunais administrativos e fiscais ou do Ministério Público, colocados em tribunais superiores, com pelo menos 10 anos na respectiva magistratura e classificação superior a Bom, bem como os juízes do Tribunal de Contas de Macau;
b) Doutores em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções;
c) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão ou em outras áreas adequadas ao exercício das funções com pelo menos 10 anos de serviço na Administração Pública e classificação de Muito bom, sendo 3 daqueles anos no exercício de funções dirigentes ao nível do cargo de director-geral ou equiparado ou de funções docentes no ensino superior universitário em disciplinas afins da matéria do Tribunal de Contas;
d) Licenciados nas áreas referidas na alínea anterior que tenham exercido funções de subdirector-geral ou auditor-coordenador ou equiparado no Tribunal de Contas pelo menos durante cinco anos;
e) Mestres ou licenciados em Direito, Economia, Finanças ou Organização e Gestão de Empresas de reconhecido mérito com pelo menos 10 anos de serviço em cargos de direcção de empresas e três como membro de conselhos de administração ou de gestão ou de conselhos fiscais ou de comissões de fiscalização.

2 - A graduação será feita de entre os candidatos de cada uma das áreas de recrutamento enunciadas no número anterior.
3 - As nomeações são feitas pela ordem de classificação dos candidatos dentro de cada uma das áreas de recrutamento, atribuindo-se uma vaga a cada uma dessas áreas pela ordem estabelecida no n.º 1, e assim sucessivamente.

Artigo 20.º
Critérios do concurso curricular

1 - O júri gradua os candidatos em mérito relativo.
2 - No concurso curricula, a graduação é feita tomando globalmente em conta os seguintes factores:

a) Classificações académicas e de serviço;
b) Graduações obtidas em concursos;
c) Trabalhos científicos ou profissionais;
d) Actividade profissional;

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e) Quaisquer outros factores que respeitem à idoneidade e à capacidade de adaptação relativamente ao cargo a prover.

3 - Dos actos definitivos relativos ao concurso e à nomeação dos juízes cabe recurso para o plenário geral do Tribunal, sendo relator um juiz da 1.ª ou da 3.ª secções a quem o mesmo for distribuído por sorteio.
4 - Ao recurso previsto no número anterior aplica-se, subsidiariamente, o regime de recurso das deliberações do Conselho Superior da Magistratura.

Artigo 21.º
Forma de provimento

1 - Os juízes do Tribunal de Contas que tenham vínculo à função pública podem ser providos a título definitivo ou exercer o cargo em comissão permanente de serviço.
2 - O tempo de serviço em comissão no Tribunal considera-se, para todos os efeitos, como prestado nos lugares de origem.

Artigo 22.º
Posse

1 - O Presidente do Tribunal de Contas toma posse e presta compromisso de honra perante o Presidente da República.
2 - O Vice-Presidente e os juízes tomam posse e prestam compromisso de honra perante o Presidente do Tribunal.

Artigo 23.º
Juízes além do quadro

1 - A nomeação de juízes do Tribunal de Contas para outros cargos, em comissão de serviço, nos termos da lei, implica a criação automática de igual número de lugares além do quadro, a extinguir quando os seus titulares vierem a ocupar lugares do quadro.
2 - Os lugares além do quadro serão providos segundo a lista de graduação de concurso durante o respectivo prazo de validade ou mediante concurso a abrir nos termos dos artigos 18.º a 20.º.
3 - Os juízes nomeados para lugares além do quadro ocuparão, por ordem da respectiva graduação, as vagas que vierem a surgir posteriormente, ainda que tenha expirado o prazo de validade do concurso respectivo.
4 - O número de juízes além do quadro não poderá ultrapassar 25% dos lugares previstos no mesmo.

Artigo 24.º
Prerrogativas

Os juízes do Tribunal de Contas têm honras, direitos, categoria, tratamento, remunerações e demais prerrogativas iguais aos dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, aplicando-se-lhes, em tudo quanto não for incompatível com a natureza do Tribunal, o disposto no Estatuto dos Magistrados Judiciais.

Artigo 25.º
Poder disciplinar

1 - Compete ao plenário geral o exercício do poder disciplinar sobre os seus juízes, ainda que respeite a actos praticados no exercício de outras funções, cabendo-lhe, designadamente, instaurar o processo disciplinar, nomear o respectivo instrutor, deliberar sobre a eventual suspensão preventiva e aplicar as respectivas sanções.
2 - As decisões em matéria disciplinar sobre os juízes serão sempre tomadas em 1.ª instância pela comissão permanente, com recurso para o plenário geral.
3 - Salvo o disposto nos números anteriores, aplica-se aos juízes do Tribunal de Contas o regime disciplinar estabelecido na lei para os magistrados judiciais.

Artigo 26.º
Responsabilidade civil e criminal

São aplicáveis ao Presidente e aos juízes do Tribunal de Contas, com as necessárias adaptações, as normas que regulam a efectivação das responsabilidades civil e criminal dos juízes do Supremo Tribunal de Justiça, bem como as normas relativas à respectiva prisão preventiva.

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Artigo 27.º
Incompatibilidades, impedimentos e suspeições

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas estão sujeitos às mesmas incompatibilidades, impedimentos e suspeições dos magistrados judiciais.
2 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas não podem exercer quaisquer funções em órgãos de partidos, de associações políticas ou de associações com eles conexas nem desenvolver actividades político-partidárias de carácter público, ficando suspenso o estatuto decorrente da respectiva filiação durante o período do desempenho dos seus cargos no Tribunal.

Artigo 28.º
Distribuição de publicações oficiais

1 - O Presidente e os juízes do Tribunal de Contas têm direito a receber gratuitamente o Diário da República e o Diário da Assembleia da República.
2 - Os juízes das secções regionais têm ainda direito a receber gratuitamente o jornal oficial das respectivas regiões autónomas.

Secção III
Do Ministério Público

Artigo 29.º
Intervenção do Ministério Público

1 - O Ministério Público é representado, junto da sede do Tribunal de Contas, pelo Procurador-Geral da República, que pode delegar as suas funções num ou mais dos procuradores-gerais-adjuntos.
2 - Nas secções regionais o Ministério Público é representado pelo magistrado para o efeito designado pelo Procurador-Geral da República, o qual é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo seu substituto legal.
3 - No colectivo a que se refere o n.º 1 do artigo 42.º, a representação do Ministério Público é assegurada pelo magistrado colocado na secção regional que preparar o parecer sobre a conta da região autónoma.
4 - O Ministério Público intervém oficiosamente, e de acordo com as normas de processo nas 1.ª e 3.ª secções, devendo ser-lhe entregues todos os relatórios e pareceres aprovados na sequência de acções de verificação, controlo e auditoria aquando da respectiva notificação, podendo solicitar a entrega de todos os documentos ou processos que entenda necessários.
5 - O Ministério Público pode assistir às sessões da 2.ª secção, tendo vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
6 - O Ministério Público pode realizar as diligências complementares que entender adequadas que se relacionem com os factos constantes dos relatórios que lhe sejam remetidos, a fim de serem desencadeados eventuais procedimentos jurisdicionais.

Secção IV
Dos serviços de apoio do Tribunal de Contas

Artigo 30.º
Princípios orientadores

1 - O Tribunal de Contas dispõe de serviços de apoio técnico e administrativo, constituídos pelo Gabinete do Presidente e pela Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais.
2 - A organização e estrutura da Direcção-Geral, incluindo os serviços de apoio das secções regionais, constam de decreto-lei e devem observar os seguintes princípios e regras:

a) Constituição de um corpo especial de fiscalização e controlo, integrando carreiras altamente qualificadas de auditor, consultor e técnico verificador, a exercer, em princípio, em regime de exclusividade;
b) O auditor executa funções de controlo de alto nível, nomeadamente a realização de auditorias e outras acções de controlo nas diversas áreas da competência do Tribunal;
c) O consultor executa funções de consultadoria de alto nível, nomeadamente de estudo e investigação científico-técnica para apoio ao Tribunal e às equipas de auditoria;
d) O técnico verificador executa funções de estudo e aplicação de métodos e processos científico-técnicos, nomeadamente no âmbito da instrução de processos de fiscalização prévia e sucessiva;
e) O estatuto remuneratório das carreiras de auditor e de consultor será equiparado ao dos juízes de direito;

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f) O estatuto remuneratório das carreiras de técnico verificador não será inferior ao praticado nos serviços de controlo e inspecção existentes na Administração Pública;
g) Constituição de unidades de apoio técnico segundo as competências de cada secção e, dentro desta, segundo áreas especializadas, a aprovar por regulamento interno;
h) Formação inicial e permanente de todos os funcionários daquelas carreiras;
i) Os serviços de apoio na sede são dirigidos por um director-geral, coadjuvado por subdirectores-gerais;
j) Em cada secção regional, os serviços de apoio são dirigidos por um subdirector-geral;
l) A Direcção-Geral e cada secção regional são ainda coadjuvadas por auditores-coordenadores e auditores-chefes, para o efeito equiparados a director de serviços e a chefe de divisão, respectivamente;
m) O pessoal dirigente da Direcção-Geral e dos serviços de apoio das secções regionais integra o corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a), aplicando-se, subsidiariamente, o regime do pessoal dirigente da função pública;
n) O pessoal das carreiras não integrado no corpo especial de fiscalização e controlo previsto na alínea a) terá direito a um suplemento mensal de disponibilidade permanente.

3 - A estrutura, natureza e atribuições do gabinete do Presidente, bem como o regime do respectivo pessoal, constam de decreto-lei.
4 - O gabinete do Presidente assegura o apoio administrativo aos juízes e ao representante do Ministério Público, sendo para isso dotado das unidades necessárias.
5 - Até à entrada em vigor do decreto-lei a que se refere o n.º 2, o Presidente do Tribunal de Contas pode atribuir ao pessoal do quadro da Direcção-Geral um suplemento mensal de disponibilidade permanente até 20% do vencimento ilíquido a pagar pelos cofres do Tribunal.

Secção V
Da gestão administrativa e financeira do Tribunal de Contas

Artigo 31.º
Autonomia administrativa e orçamental

1 - O Tribunal de Contas e as suas secções regionais são dotados de autonomia administrativa.
2 - As despesas de instalação e funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, constituem encargo do Estado, através do respectivo Orçamento.
3 - O Tribunal elabora um projecto de orçamento e apresenta-o ao Governo nos prazos determinados para a elaboração da proposta de lei do Orçamento, devendo ainda fornecer à Assembleia da República os elementos que ela lhe solicite sobre esta matéria.

Artigo 32.º
Poderes administrativos e financeiros do Tribunal

Compete ao Tribunal, em plenário geral:

a) Aprovar o projecto do seu orçamento anual, incluindo os das secções regionais, bem como dos respectivos cofres, e das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
b) Apresentar sugestões de providências legislativas necessárias ao funcionamento do Tribunal, incluindo as secções regionais, e dos seus serviços de apoio;
c) Definir as linhas gerais de organização e funcionamento dos seus serviços de apoio técnico, incluindo os das secções regionais.

Artigo 33.º
Poderes administrativos e financeiros do Presidente

1 - Compete ao Presidente do Tribunal:

a) Superintender e orientar os serviços de apoio, incluindo a gestão de pessoal e a gestão financeira do Tribunal e das suas secções regionais, no quadro do autogoverno, exercendo os poderes administrativos e financeiros idênticos aos que integram a competência ministerial;
b) Orientar a elaboração dos projectos de orçamento, bem como das propostas de alteração orçamental que não sejam da sua competência;
c) Dar aos serviços de apoio do Tribunal as ordens e instruções que se revelem necessárias à melhor execução das orientações definidas pelo Tribunal e ao seu eficaz funcionamento.

2 - O exercício das competências referidas no n.º 1 pode ser delegado no Vice-Presidente e nos juízes das secções regionais.

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Artigo 34.º
Conselhos administrativos

1 - O Conselho Administrativo do Tribunal é presidido pelo director-geral e integram-no dois vogais que exerçam cargos dirigentes na Direcção-Geral, dos quais um será o responsável pelos serviços de gestão financeira.
2 - Os dois vogais do Conselho Administrativo são designados pelo Presidente, sob proposta do director-geral, devendo igualmente ser designados os respectivos substitutos.
3 - Nas secções regionais o conselho administrativo é presidido pelo subdirector-geral e os dois vogais, bem como os respectivos substitutos, são designados pelo juiz, sob proposta do subdirector-geral.
4 - Os conselhos administrativos exercem a competência de administração financeira, que integra a gestão normal dos serviços de apoio, competindo-lhe, designadamente:

a) Autorizar as despesas que não devam ser autorizadas pelo Presidente;
b) Autorizar o pagamento de despesas, qualquer que seja a entidade que tenha autorizado a respectiva realização;
c) Preparar os projectos de orçamento do Tribunal e das secções regionais e o orçamento dos respectivos cofres, bem como as propostas de alteração orçamental que se revelem necessárias;
d) Gerir o cofre do Tribunal ou das respectivas secções regionais.

5 - Os presidentes têm voto de qualidade.

Artigo 35.º
Cofres do Tribunal de Contas

1 - O Tribunal de Contas dispõe de cofres na sede e nas secções regionais, que gozam de personalidade jurídica, autonomia administrativa e financeira e património próprio.
2 - Constituem receitas dos cofres:

a) As receitas emolumentares cobradas pelos serviços do Tribunal ou da Direcção-Geral;
b) O produto da venda de livros ou revistas editados pelo Tribunal ou de serviços prestados pela Direcção-Geral;
c) Outras receitas a fixar por diploma legal;
d) Heranças, legados e doações.

3 - Constituem encargos dos cofres:

a) As despesas correntes e de capital que, em cada ano, não possam ser suportadas pelas verbas inscritas no Orçamento do Estado;
b) Os vencimentos dos juízes auxiliares para além do número de juízes do quadro, bem como os suplementos que sejam devidos aos juízes;
c) As despesas resultantes da edição de livros ou revistas;
d) As despesas derivadas da realização de estudos, auditorias, peritagens e outros serviços, quando não possam ser levados a cabo pelo pessoal do quadro dos serviços de apoio.

4 - Todos os bens adquiridos com verbas inscritas nos orçamentos dos cofres do Tribunal integram os respectivos patrimónios próprios.

Capítulo IV
Das modalidades do controlo financeiro do Tribunal de Contas

Secção I
Da programação

Artigo 36.º
Fiscalização orçamental

1 - O Tribunal de Contas fiscaliza a execução do Orçamento do Estado, incluindo o da segurança social, podendo para tal solicitar a quaisquer entidades, públicas ou privadas, as informações necessárias.
2 - As informações assim obtidas, quer durante a execução do Orçamento quer até ao momento da publicação da Conta Geral do Estado, podem ser comunicadas à Assembleia da República, com quem o Tribunal e os seus serviços de apoio poderão acordar os procedimentos necessários para a coordenação das

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respectivas competências constitucionais de fiscalização da execução orçamental e, bem assim, para apreciação do relatório sobre a Conta Geral do Estado, tanto durante a sua preparação como após a respectiva publicação.
3 - A Assembleia da República pode solicitar ao Tribunal relatórios intercalares sobre os resultados da fiscalização do Orçamento ao longo do ano, bem como a prestação de quaisquer esclarecimentos necessários à apreciação do Orçamento do Estado e do relatório sobre a Conta Geral do Estado.
4 - À preparação e à fiscalização da execução dos orçamentos das regiões autónomas pelas secções regionais, em articulação com as assembleias legislativas regionais, aplica-se o disposto nos números anteriores, com as necessárias adaptações.

Artigo 37.º
Programa trienal

1 - O plenário geral do Tribunal de Contas aprova o programa das suas acções de fiscalização e controlo para um período de três anos, até 30 de Outubro do ano imediatamente anterior ao início do triénio.
2 - Na sede o programa é elaborado pela comissão permanente com base nos programas sectoriais trienais das 1.ª e 2.ª secções.
3 - O programa trienal das secções regionais é elaborado pelo respectivo juiz e consta em anexo ao programa trienal da sede.

Artigo 38.º
Programa anual da 1.ª secção

1 - O plenário da 1.ª secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação dos organismos ou serviços dispensados, total ou parcialmente, de fiscalização prévia nesse ano com fundamento na fiabilidade do seu sistema de decisão e controlo interno verificado em auditorias realizadas pelo Tribunal;
b) A relação dos serviços ou organismos que nesse ano serão objecto de fiscalização concomitante de despesas emergentes dos actos ou contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia.

2 - A dispensa de fiscalização prévia prevista na alínea a) do número anterior pode ser revogada a todo o tempo com fundamento na falta de fiabilidade do sistema de decisão e controlo interno do serviço ou organismo constatada em auditorias realizadas pelo Tribunal.
3 - (revogado)
4 - (revogado)

Artigo 39.º
Áreas de responsabilidade da 2.ª secção

1 - Aprovado o programa de acção trienal do Tribunal, o plenário da 2.ª secção, até 15 de Novembro desse ano, deliberará a constituição das áreas de responsabilidade a atribuir por sorteio a cada juiz, na falta de consenso.
2 - A elaboração do relatório e parecer da Conta Geral do Estado pode constituir uma ou mais áreas de responsabilidade.
3 - Os serviços de apoio técnico devem organizar-se em função das áreas de responsabilidade dos juízes.

Artigo 40.º
Programa anual da 2.ª secção

O plenário da 2.ª secção aprova até 15 de Dezembro de cada ano, com subordinação ao programa de acção trienal, o respectivo programa anual, do qual consta, designadamente:

a) A relação das entidades dispensadas da remessa de contas segundo critérios previamente definidos, que respeitarão os critérios e práticas correntes de auditoria e visarão conseguir uma adequada combinação entre amostragem e risco financeiro, a prioridade do controlo das contas mais actuais, com maiores valor e risco financeiro, e a garantia de que todos os serviços e organismos sejam controlados pelo menos uma vez em cada ciclo de quatro anos;
b) A relação das entidades cujas contas serão objecto de verificação externa;
c) A relação das entidades cujas contas serão devolvidas com e sem verificação interna pelos serviços de apoio, segundo critérios previamente definidos;

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d) O valor de receita ou despesa abaixo do qual as entidades sujeitas à prestação de contas ficam dispensadas de as remeter a Tribunal;
e) As auditorias a realizar independentemente de processos de verificação de contas;
f) As acções a realizar no âmbito da elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado.

Artigo 41.º
Relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado

1 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado, incluindo a da segurança social, o Tribunal de Contas aprecia a actividade financeira do Estado no ano a que a Conta se reporta, nos domínios das receitas, das despesas, da tesouraria, do recurso ao crédito público e do património, designadamente nos seguintes aspectos:

a) O cumprimento da Lei de Enquadramento do Orçamento do Estado, bem como a demais legislação complementar relativa à administração financeira;
b) A comparação entre as receitas e despesas orçamentadas e as efectivamente realizadas;
c) O inventário e o balanço do património do Estado, bem como as alterações patrimoniais, nomeadamente quando decorram de processos de privatização;
d) Os fluxos financeiros entre o Orçamento do Estado e o sector empresarial do Estado, nomeadamente quanto ao destino legal das receitas de privatizações;
e) A execução dos programas plurianuais do Orçamento do Estado, com referência especial à respectiva parcela anual;
f) A movimentação de fundos por operações de tesouraria, discriminados por tipos de operações;
g) As responsabilidades directas do Estado, decorrentes da assunção de passivos ou do recurso ao crédito público, ou indirectas, designadamente a concessão de avales;
h) Os apoios concedidos directa ou indirectamente pelo Estado, designadamente subvenções, subsídios, benefícios fiscais, créditos, bonificações e garantias financeiras;
i) Os fluxos financeiros com a União Europeia, bem como o grau de observância dos compromissos com ela assumidos.

2 - O relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado emite um juízo sobre a legalidade e a correcção financeira das operações examinadas, podendo pronunciar-se sobre a economia, a eficiência e a eficácia da gestão e, bem assim, sobre a fiabilidade dos respectivos sistemas de controlo interno.
3 - No relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado podem ainda ser formuladas recomendações à Assembleia da República ou ao Governo, em ordem a ser supridas as deficiências de gestão orçamental, tesouraria, dívida pública e património, bem como de organização e funcionamento dos serviços.

Artigo 42.º
Contas das regiões autónomas

1 - O relatório e parecer sobre as contas das regiões autónomas é preparado pela respectiva secção regional e, seguidamente, aprovado por um colectivo para o efeito constituído pelo Presidente do Tribunal de Contas e pelos juízes de ambas as secções regionais.
2 - O colectivo a que se refere o número anterior reúne-se na sede da secção regional responsável pela preparação do relatório e parecer.
3 - Ao relatório e parecer sobre as contas das regiões autónomas é aplicável o disposto no artigo 41.º, com as devidas adaptações.

Artigo 43.º
Relatório anual

1 - A actividade desenvolvida pelo Tribunal de Contas e pelos seus serviços de apoio consta de um relatório.
2 - O relatório é elaborado pelo Presidente e aprovado pelo plenário geral, após o que é publicado e apresentado ao Presidente da República, à Assembleia da República, ao Governo e aos órgãos de governo próprio das regiões autónomas, no tocante à respectiva secção regional, até ao dia 31 de Maio do ano seguinte àquele a que diga respeito.
3 - Para a elaboração do relatório referido nos números anteriores devem os juízes das secções regionais remeter ao Presidente o respectivo relatório até ao dia 30 de Abril do ano seguinte àquele a que diga respeito.

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Secção II
Da fiscalização prévia

Artigo 44.º
Finalidade do visto. Fundamentos da recusa do visto

1 - A fiscalização prévia tem por fim verificar se os actos, contratos ou outros instrumentos geradores de despesa ou representativos de responsabilidades financeiras directas ou indirectas estão conforme às leis em vigor e se os respectivos encargos têm cabimento em verba orçamental própria.
2 - Nos instrumentos geradores de dívida pública, a fiscalização prévia tem por fim verificar, designadamente, a observância dos limites e sublimites de endividamento e as respectivas finalidades, estabelecidas pela Assembleia da República.
3 - Constitui fundamento da recusa do visto a desconformidade dos actos, contratos e demais instrumentos referidos com as leis em vigor que implique:

a) Nulidade;
b) Encargos sem cabimento em verba orçamental própria ou violação directa de normas financeiras;
c) Ilegalidade que altere ou possa alterar o respectivo resultado financeiro.

4 - Nos casos previstos na alínea c) do número anterior, o Tribunal, em decisão fundamentada, pode conceder o visto e fazer recomendações aos serviços e organismos no sentido de suprir ou evitar no futuro tais ilegalidades.
5 - (revogado)

Artigo 45.º
Efeitos do visto

1 - Os actos, contratos e demais instrumentos sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas podem produzir todos os seus efeitos antes do visto ou da declaração de conformidade, excepto quanto aos pagamentos a que derem causa e sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Nos casos previstos no número anterior, a recusa do visto implica apenas ineficácia jurídica dos respectivos actos, contratos e demais instrumentos após a data da notificação da respectiva decisão aos serviços ou organismos interessados.
3 - Os trabalhos realizados ou os bens ou serviços adquiridos após a celebração do contrato e até à data da notificação da recusa do visto poderão ser pagos após esta notificação, desde que o respectivo valor não ultrapasse a programação contratualmente estabelecida para o mesmo período.
4 - (revogado)

Artigo 46.º
Incidência da fiscalização prévia

1 - Estão sujeitos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas, nos termos da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º:

a) Todos os actos de que resulte o aumento da dívida pública fundada dos serviços e fundos do Estado e das regiões autónomas com autonomia administrativa e financeira, e das demais entidades referidas nas alíneas c) a e) do n.º 1 do artigo 2.º, bem como os actos que modifiquem as condições gerais de empréstimos visados;
b) Os contratos de obras públicas, aquisição de bens e serviços, bem como outras aquisições patrimoniais que impliquem despesa nos termos do artigo 48.º, quando reduzidos a escrito por força da lei;
c) As minutas dos contratos de valor igual ou superior ao fixado nas leis do Orçamento nos termos do artigo 48.º, cujos encargos, ou parte deles, tenham de ser satisfeitos no acto da sua celebração.

2 - Para efeitos das alíneas b) e c) do número anterior, consideram-se contratos os acordos, protocolos ou outros instrumentos de que resultem ou possam resultar encargos financeiros ou patrimoniais.
3 - O Tribunal e os seus serviços de apoio exercem as respectivas competências de fiscalização prévia de modo integrado com as formas de fiscalização concomitante e sucessiva.
4 - A fiscalização prévia exerce-se através do visto ou da declaração de conformidade, sendo devidos emolumentos em ambos os casos.
5 - Para efeitos do n.º 1, são remetidos ao Tribunal de Contas os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados.

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Artigo 47.º
Fiscalização prévia, isenções

1 - Excluem-se do disposto no artigo anterior:

a) Os actos e contratos praticados ou celebrados pelas entidades do artigo 2.º, n.os 2 e 3, bem como os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e gestão dessas entidades;
b) Os títulos definitivos dos contratos precedidos de minutas visadas;
c) Os contratos de arrendamento, bem como os de fornecimento de água, gás e electricidade ou celebrados com empresas de limpeza, de segurança de instalações e de assistência técnica;
d) Os contratos adicionais aos contratos visados;
e) Os contratos destinados a estabelecer condições de recuperação de créditos do Estado;
f) Outros actos, diplomas, despachos ou contratos já especialmente previstos na lei.

2 - Os contratos referidos na alínea d) do número anterior são remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução.

Artigo 48.º
Dispensa da fiscalização prévia

As leis do orçamento fixam, para vigorar em cada ano orçamental, o valor contratual, com exclusão do montante do imposto sobre o valor acrescentado que for devido, abaixo do qual os contratos referidos nas alíneas b) e c) do n.º 1 do artigo 46.º ficam dispensados de fiscalização prévia.

Secção III
Da fiscalização concomitante

Artigo 49.º
Fiscalização concomitante

1 - O Tribunal de Contas pode realizar fiscalização concomitante:

a) Através de auditorias da 1.ª secção aos procedimentos e actos administrativos que impliquem despesas de pessoal e aos contratos que não devam ser remetidos para fiscalização prévia por força da lei, bem como à execução de contratos visados;
b) Através de auditorias da 2.ª secção à actividade financeira exercida antes do encerramento da respectiva gerência.

2 - Se, nos casos previstos no número anterior, se apurar a ilegalidade de procedimento pendente ou de acto ou contrato ainda não executado, deverá a entidade competente para autorizar a despesa ser notificada para remeter o referido acto ou contrato à fiscalização prévia e não lhe dar execução antes do visto, sob pena de responsabilidade financeira.
3 - Os relatórios de auditoria realizados nos termos dos números anteriores podem ser instrumentos de processo de verificação da respectiva conta ou servir de base a processo de efectivação de responsabilidades ou de multa.

Secção IV
Da fiscalização sucessiva

Artigo 50.º
Da fiscalização sucessiva em geral

1 - No âmbito da fiscalização sucessiva o Tribunal de Contas verifica as contas das entidades previstas no artigo 2.º, avalia os respectivos sistemas de controlo interno, aprecia a legalidade, economia, eficiência e eficácia da sua gestão financeira e assegura a fiscalização da comparticipação nacional nos recursos próprios comunitários e da aplicação dos recursos financeiros oriundos da União Europeia.
2 - No âmbito da fiscalização sucessiva da dívida pública directa do Estado, o Tribunal de Contas verifica, designadamente, se foram observados os limites de endividamento e demais condições gerais estabelecidos pela Assembleia da República em cada exercício orçamental.

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3 - Os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa, bem como os respectivos encargos, provenientes, nomeadamente, de amortizações de capital ou de pagamentos de juros, estão sujeitos à fiscalização sucessiva do Tribunal de Contas.
4 - O Instituto de Gestão do Crédito Público informará mensalmente o Tribunal de Contas sobre os empréstimos e as operações financeiras de gestão da dívida pública directa do Estado realizados nos termos previstos nesta lei.

Artigo 51.º
Das entidades que prestam contas

1 - Estão sujeitas à elaboração e prestação de contas as seguintes entidades:

a) A Presidência da República;
b) A Assembleia da República;
c) Os tribunais;
d) As assembleias legislativas regionais;
e) Outros órgãos constitucionais;
f) Os serviços do Estado e das regiões autónomas, incluindo os localizados no estrangeiro, personalizados ou não, qualquer que seja a sua natureza jurídica, dotados de autonomia administrativa ou de autonomia administrativa e financeira, incluindo os fundos autónomos e organismos em regime de instalação;
g) O Estado-Maior-General das Forças Armadas e respectivos ramos, bem como as unidades militares;
h) A Santa Casa da Misericórdia e o seu Departamento de Jogos;
i) O Instituto de Gestão do Crédito Público;
j) A Caixa Geral de Aposentações;
l) As juntas e regiões de turismo,
m) As autarquias locais, suas associações e federações e seus serviços autónomos, áreas metropolitanas e assembleias distritais;
n) Os conselhos administrativos ou comissões administrativas ou de gestão, juntas de carácter permanente, transitório ou eventual, outros administradores ou responsáveis por dinheiros ou outros activos do Estado ou de estabelecimentos que ao Estado pertençam, embora disponham de receitas próprias;
o) As entidades previstas no n.º 2 do artigo 2.º;
p) Outras entidades ou organismos a definir por lei.

2 - Estão ainda sujeitos à elaboração e prestação de contas:

a) Os serviços que exerçam funções de caixa da Direcção-Geral do Tesouro, da Direcção-Geral das Alfândegas e da Direcção-Geral dos Impostos;
b) Os estabelecimentos com funções de tesouraria;
c) Os cofres de qualquer natureza de todos os organismos e serviços públicos, seja qual for a origem e o destino das suas receitas.

3 - O plenário geral da 2.ª secção poderá fixar o montante anual de receita ou de despesa abaixo do qual as entidades referidas nos números anteriores ficam dispensadas de remeter as contas ao Tribunal.
4 - O plenário da 2.ª secção poderá anualmente deliberar a dispensa de remessa de contas por parte de algumas das entidades referidas nos n.os 1 e 2 com fundamento na fiabilidade dos sistemas de decisão e de controlo interno constatado em anteriores auditorias ou de acordo com os critérios de selecção das acções e entidades a incluir no respectivo programa anual.
5 - As contas dispensadas de remessa ao Tribunal nos termos dos n.os 3 e 4 podem ser objecto de verificação e as respectivas entidades sujeitas a auditorias, mediante deliberação do plenário da 2.ª secção, durante o período de cinco anos.

Artigo 52.º
Da prestação de contas

1 - As contas serão prestadas por anos económicos e elaboradas pelos responsáveis da respectiva gerência ou, se estes tiverem cessado funções, por aqueles que lhes sucederem, sem prejuízo do dever de recíproca colaboração.
2 - Quando, porém, dentro de um ano económico houver substituição do responsável ou da totalidade dos responsáveis nas administrações colectivas, as contas serão prestadas em relação a cada gerência.
3 - A substituição parcial de gerentes em administrações colegiais por motivo de presunção ou apuramento de qualquer infracção financeira dará lugar à prestação de contas, que serão encerradas na data em que se fizer a substituição.
4 - As contas serão remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitam.

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5 - Nos casos previstos nos n.os 2 e 3, o prazo para apresentação das contas será de 45 dias a contar da data da substituição dos responsáveis.
6 - As contas serão elaboradas e documentadas de acordo com as instruções aprovadas pelo Tribunal.
7 - A falta injustificada de remessa das contas dentro do prazo fixado nos n.os 4 e 5 poderá, sem prejuízo da correspondente sanção, determinar a realização de uma auditoria, tendo em vista apurar as circunstâncias da falta cometida e da eventual omissão da elaboração da conta referida, procedendo à reconstituição e exame da respectiva gestão financeira para fixação do débito aos responsáveis, se possível.

Artigo 53.º
Verificação interna

1 - As contas que não sejam objecto de verificação externa nos termos do artigo seguinte podem ser objecto de verificação interna.
2 - A verificação interna abrange a análise e conferência da conta apenas para demonstração numérica das operações realizadas que integram o débito e o crédito da gerência com evidência dos saldos de abertura e de encerramento e, se for caso disso, a declaração de extinção de responsabilidade dos tesoureiros caucionados.
3 - A verificação interna é efectuada pelos serviços de apoio, que fixarão os emolumentos devidos, e deve ser homologada pela 2.ª secção.

Artigo 54.º
Da verificação externa de contas

1 - A verificação externa das contas tem por objecto apreciar, designadamente:

a) Se as operações efectuadas são legais e regulares;
b) Se os respectivos sistemas de controlo interno são fiáveis;
c) Se as contas e as demonstrações financeiras elaboradas pelas entidades que as prestam reflectem fidedignamente as suas receitas e despesas, bem como a sua situação financeira e patrimonial;
d) Se são elaboradas de acordo com as regras contabilísticas fixadas.

2 - A verificação externa das contas será feita com recurso aos métodos e técnicas de auditoria decididos, em cada caso, pelo Tribunal.
3 - O processo de verificação externa das contas conclui pela elaboração e aprovação de um relatório, do qual deverão, designadamente, constar:

a) A entidade cuja conta é objecto de verificação e período financeiro a que diz respeito;
b) Os responsáveis pela sua apresentação, bem como pela gestão financeira, se não forem os mesmos;
c) A demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º;
d) Os métodos e técnicas de verificação utilizados e o universo das operações seleccionadas;
e) A opinião dos responsáveis no âmbito do contraditório;
f) O juízo sobre a legalidade e regularidade das operações examinadas e sobre a consistência, integralidade e fiabilidade das contas e respectivas demonstrações financeiras, bem como sobre a impossibilidade da sua verificação, se for caso disso;
g) A concretização das situações de facto e de direito integradoras de eventuais infracções financeiras e seus responsáveis, se for caso disso;
h) A apreciação da economia, eficiência e eficácia da gestão financeira, se for caso disso;
i) As recomendações em ordem a serem supridas as deficiências da respectiva gestão financeira, bem como de organização e funcionamento dos serviços;
j) Os emolumentos devidos e outros encargos a suportar pelas entidades auditadas.

4 - O Ministério Público será apenas notificado do relatório final aprovado, sem prejuízo do disposto nos artigos 29.º, n.º 4, e 57.º, n.º 1.

Artigo 55.º
Das auditorias

1 - O Tribunal pode, para além das auditorias necessárias à verificação externa das contas, realizar a qualquer momento, por iniciativa sua ou a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, auditorias de qualquer tipo ou natureza a determinados actos, procedimentos ou aspectos da gestão financeira de uma ou mais entidades sujeitas aos seus poderes de controlo financeiro.

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2 - Os processos de auditoria concluem pela elaboração e aprovação de um relatório, ao qual se aplica o disposto no artigo 54.º, n.os 3, alíneas d) a j), e 4.

Artigo 56.º
Recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos

1 - Sempre que necessário, o Tribunal de Contas pode recorrer a empresas de auditoria ou a consultores técnicos para a realização de tarefas indispensáveis ao exercício das suas funções, quando estas não possam ser desempenhadas pelos serviços de apoio do Tribunal ou requisitadas a qualquer das entidades referidas no artigo 2.º.
2 - As empresas de auditoria referidas no número anterior, devidamente credenciadas, gozam das mesmas prerrogativas dos funcionários da Direcção-Geral no desempenho das suas missões.
3 - Quando o Tribunal de Contas realizar auditorias a solicitação da Assembleia da República ou do Governo, o pagamento devido às referidas empresas e consultores será suportado pelos serviços ou entidades sujeitos à fiscalização, para além dos emolumentos legais.
4 - O disposto no número anterior é aplicável aos casos em que o Tribunal de Contas necessite de celebrar contratos de prestação de serviços para coadjuvação nas auditorias a realizar pelos seus serviços de apoio.
5 - Sendo várias as entidades fiscalizadas, o Tribunal fixará em relação a cada uma delas a quota-parte do pagamento do preço dos serviços contratados.

Capítulo V
Da efectivação de responsabilidades financeiras

Secção I
Das espécies processuais

Artigo 57.º
Relatórios

1 - Sempre que os relatórios das acções de controlo do Tribunal, bem como os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno, evidenciem factos constitutivos de responsabilidade financeira, os respectivos processos são remetidos ao Ministério Público, sem prejuízo do disposto no n.º 3 do artigo 5.º e no artigo 89.º.
2 - Os relatórios das acções dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal para efeitos de efectivação de responsabilidades pela 3.ª secção, sendo remetidos ao Ministério Público por despacho do juiz competente.
3 - Quando o Ministério Público declare não requerer procedimento jurisdicional, devolve o respectivo processo à entidade remetente.
4 - O disposto no n.º 1 é igualmente aplicável às auditorias realizadas no âmbito da preparação do relatório e parecer da Conta Geral do Estado e das contas das regiões autónomas.
5 - Para efectivação de responsabilidades pelas infracções a que se refere o n.º 1 do artigo 66.º podem também servir de base à instauração do processo respectivo outros relatórios e informações elaborados pelos serviços de apoio do Tribunal, mediante requerimento do Director-Geral dirigido à secção competente."

Artigo 58.º
Das espécies processuais

1 - A efectividade de responsabilidades financeiras tem lugar mediante processos de julgamento de contas e de responsabilidades financeiras.
2 - O processo de julgamento de contas visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras evidenciadas em relatórios de verificação externa de contas, com homologação, se for caso disso, da demonstração numérica referida no n.º 2 do artigo 53.º.
3 - O processo de julgamento da responsabilidade financeira visa tornar efectivas as responsabilidades financeiras emergentes de factos evidenciados em relatórios das acções de controlo do Tribunal elaborados fora do processo de verificação externa de contas em relatórios dos órgãos de controlo interno ou em relatórios dos serviços de apoio do Tribunal.
4 - A aplicação de multas a que se refere o artigo 66.º tem lugar nos processos das 1.ª e 2.ª secções a que os factos respeitem ou, sendo caso disso, em processo autónomo.
5 - (revogado)

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Secção II
Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.º
Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
3 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
4 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

Artigo 60.º
Reposição por não arrecadação de receitas

Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.

Artigo 61.º
Responsáveis

1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa.
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.

Artigo 62.º
Responsabilidade directa e subsidiária

1 - A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.
2 - A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.
3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:

a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

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Secção II
Da responsabilidade financeira reintegratória

Artigo 59.º
Reposições por alcances, desvios e pagamentos indevidos

1 - Nos casos de alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos e ainda de pagamentos indevidos pode o Tribunal de Contas condenar o responsável a repor as importâncias abrangidas pela infracção, sem prejuízo de qualquer outro tipo de responsabilidade em que o mesmo possa incorrer.
2 - Consideram-se pagamentos indevidos para o efeito de reposição os pagamentos ilegais que causarem dano para o erário público, incluindo aqueles a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada ou proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa ou aos usos normais de determinada actividade.
3 - Sempre que da violação de normas financeiras, incluindo no domínio da contratação pública, resultar para a entidade pública obrigação de indemnizar, o Tribunal pode condenar os responsáveis na reposição das quantias correspondentes.
4 - A reposição inclui os juros de mora sobre os respectivos montantes, aos quais se aplica o regime das dívidas fiscais, contados desde a data da infracção, ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.

Artigo 60.º
Reposição por não arrecadação de receitas

Nos casos de prática, autorização ou sancionamento, com dolo ou culpa grave, que impliquem a não liquidação, cobrança ou entrega de receitas com violação das normas legais aplicáveis, pode o Tribunal de Contas condenar o responsável na reposição das importâncias não arrecadadas em prejuízo do Estado ou de entidades públicas.

Artigo 61.º
Responsáveis

1 - Nos casos referidos nos artigos anteriores a responsabilidade pela reposição dos respectivos montantes recai sobre o agente ou agentes da acção.
2 - A responsabilidade prevista no número anterior recai sobre os membros do Governo nos termos e condições fixados para a responsabilidade civil e criminal no artigo 36.º do Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933.
3 - A responsabilidade financeira reintegratória recai também nos gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas.
4 - Essa responsabilidade pode recair ainda nos funcionários ou agentes que, nas suas informações para os membros do Governo ou para os gerentes, dirigentes ou outros administradores, não esclareçam os assuntos da sua competência de harmonia com a lei.
5 - A responsabilidade prevista nos números anteriores só ocorre se a acção for praticada com culpa.
6 - Aos visados compete assegurar a cooperação e a boa fé processual com o Tribunal, sendo-lhes garantido, para efeitos de demonstração da utilização de dinheiros e outros valores públicos colocados à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão, o acesso a toda a informação disponível necessária ao exercício do contraditório.

Artigo 62.º
Responsabilidade directa e subsidiária

1 - A responsabilidade efectivada nos termos dos artigos anteriores pode ser directa ou subsidiária.
2 - A responsabilidade directa recai sobre o agente ou agentes da acção.
3 - É subsidiária a responsabilidade financeira reintegratória dos membros do Governo, gerentes, dirigentes ou membros dos órgãos de gestão administrativa e financeira ou equiparados e exactores dos serviços, organismos e outras entidades sujeitos à jurisdição do Tribunal de Contas, se forem estranhos ao facto, quando:

a) Por permissão ou ordem sua, o agente tiver praticado o facto sem se verificar a falta ou impedimento daquele a que pertenciam as correspondentes funções;
b) Por indicação ou nomeação sua, pessoa já desprovida de idoneidade moral, e como tal reconhecida, haja sido designada para o cargo em cujo exercício praticou o facto;

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a) Pela falta injustificada de remessa de contas ao Tribunal, pela falta injustificada da sua remessa tempestiva ou pela sua apresentação com deficiências tais que impossibilitem ou gravemente dificultem a sua verificação;
b) Pela falta injustificada de prestação tempestiva de documentos que a lei obrigue a remeter;
c) Pela falta injustificada de prestação de informações pedidas, de remessa de documentos solicitados ou de comparência para a prestação de declarações;
d) Pela falta injustificada da colaboração devida ao Tribunal;
e) Pela inobservância dos prazos legais de remessa ao Tribunal dos processos relativos a actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) Pela introdução nos processos de elementos que possam induzir o Tribunal em erro nas suas decisões ou relatórios.

2 - As multas previstas anterior têm como limite mínimo o montante que corresponde a 5 UC e como limite máximo o correspondente a 40 UC.
3 - Se as infracções previstas neste artigo forem cometidas por negligência, o limite máximo será reduzido a metade.

Artigo 67.º
Processos de multa

1 - (revogado)
2 - O Tribunal de Contas gradua as multas tendo em consideração a gravidade dos factos e as suas consequências, o grau de culpa, o montante material dos valores públicos lesados ou em risco, o nível hierárquico dos responsáveis, a sua situação económica, a existência de antecedentes e o grau de acatamento de eventuais recomendações do Tribunal.
3 - À responsabilidade sancionatória aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime dos artigos 61.º e 62.º.

Artigo 68.º
Desobediência qualificada

1 - Nos casos de falta de apresentação de contas ou de documentos, a decisão fixa um prazo razoável para que o responsável proceda à sua entrega ao Tribunal.
2 - O incumprimento da ordem referida no número anterior constitui crime de desobediência qualificada, cabendo ao Ministério Público a instauração do respectivo procedimento no tribunal competente.

Secção IV
Das causas de extinção de responsabilidades

Artigo 69.º
Extinção de responsabilidades

1 - O procedimento por responsabilidade financeira reintegratória extingue-se pela prescrição e pelo pagamento da quantia a repor em qualquer momento.
2 - O procedimento por responsabilidades sancionatórias nos termos dos artigos 65.º e 66.º extingue-se:

a) Pela prescrição;
b) Pela morte do responsável;
c) Pela amnistia;
d) Pelo pagamento.

Artigo 70.º
Prazo de prescrição do procedimento

1 - É de 10 anos a prescrição do procedimento por responsabilidades financeiras reintegratórias e de cinco anos a prescrição por responsabilidades sancionatórias.
2 - O prazo da prescrição do procedimento conta-se a partir da data da infracção ou, não sendo possível determiná-la, desde o último dia da respectiva gerência.
3 - O prazo da prescrição do procedimento suspende-se com a entrada da conta no Tribunal ou com o início da auditoria e até à audição do responsável, sem poder ultrapassar dois anos.

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4 - Nos casos a que se refere o n.º 2 do artigo 89.º, o prazo de prescrição do procedimento suspende-se pelo período decorrente até ao exercício do direito de acção ou à possibilidade desse exercício, nas condições aí referidas.

Capítulo VI
Do funcionamento do Tribunal de Contas

Secção I
Reuniões e deliberações

Artigo 71.º
Reuniões

1 - O Tribunal de Contas, na sede, reúne em plenário geral, em plenário de secção, em subsecção e em sessão diária de visto.
2 - Do plenário geral fazem parte todos os juízes, incluindo os das secções regionais.
3 - O plenário de cada secção compreende os juízes que a integram.
4 - As subsecções integram-se no funcionamento normal das 1.ª e 2.ª secções e são constituídas por três juízes, sendo um o relator e adjuntos os juízes seguintes na ordem de precedência, sorteada anualmente em sessão do plenário geral, salvo o disposto no artigo 84.º, n.º 3.
5 - Para efeitos de fiscalização prévia, em cada semana reúnem dois juízes em sessão diária de visto.

Artigo 72.º
Sessões

1 - O Tribunal de Contas reúne em plenário geral, sob convocatória do Presidente ou a solicitação de pelo menos um terço dos seus membros, sempre que seja necessário decidir sobre assuntos da respectiva competência.
2 - As secções reúnem em plenário pelo menos uma vez por semana e sempre que o Presidente as convoque, por sua iniciativa ou a solicitação dos respectivos juízes.
3 - As sessões de visto têm lugar todos os dias úteis, mesmo durante as férias.
4 - As sessões dos plenários gerais e das 1.ª e 2.ª secções são secretariadas pelo director-geral ou pelo subdirector-geral, que pode intervir a solicitação do Presidente ou de qualquer juiz para apresentar esclarecimentos sobre os assuntos inscritos em tabela, competindo-lhe elaborar a acta.

Artigo 73.º
Deliberações

1 - Os plenários, geral ou de secção, funcionam e deliberam com mais de metade dos seus membros.
2 - As subsecções das 1.ª e 2.ª secções, bem como o colectivo previsto no artigo 42.º, n.º 1, só funcionam e deliberam com a totalidade dos respectivos membros, sob a presidência do Presidente, que apenas vota em caso de empate.
3 - A sessão diária de visto só pode funcionar com dois juízes.
4 - Na falta de quorum do plenário de uma secção, o Presidente pode designar os juízes das outras secções necessários para o seu funcionamento e respectiva deliberação.

Secção II
Das competências

Artigo 74.º
Competência do Presidente do Tribunal de Contas

1 - Compete ao Presidente do Tribunal de Contas:

a) Representar o Tribunal e assegurar as suas relações com os demais órgãos de soberania, as autoridades públicas e a comunicação social;
b) Presidir às sessões do Tribunal, dirigindo e orientando os trabalhos;
c) Apresentar propostas ao plenário geral e aos plenários das 1.ª e 2.ª secções para deliberação sobre as matérias da respectiva competência;
d) Marcar as sessões ordinárias e convocar as sessões extraordinárias, ouvidos os juízes;
e) Mandar organizar a agenda de trabalhos de cada sessão, tendo em consideração as indicações fornecidas pelos juízes;

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f) Votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e sempre que se verifique situação de empate entre juízes;
g) Elaborar o relatório anual do Tribunal;
h) Exercer os poderes de orientação e administração geral dos serviços de apoio do Tribunal, nos termos do artigo 33.º;
i) Presidir às sessões do colectivo que aprova os relatórios e pareceres sobre as contas das regiões autónomas e nelas votar;
j) Nomear os juízes;
l) Distribuir as férias dos juízes, após a sua audição;
m) Nomear, por escolha, o pessoal dirigente dos serviços de apoio;
n) Desempenhar as demais funções previstas na lei.

2 - O Presidente é substituído, nas suas faltas e impedimentos, pelo Vice-Presidente do Tribunal e, na falta deste, pelo juiz mais antigo.

Artigo 75.º
Competência do plenário geral

Compete ao plenário geral do Tribunal:

a) Aprovar o relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado;
b) Aprovar o relatório anual do Tribunal;
c) Aprovar os projectos de orçamento e os planos de acção trienais;
d) Aprovar os regulamentos internos e instruções do Tribunal que não sejam da competência de cada uma das secções;
e) Exercer o poder disciplinar sobre os juízes;
f) Fixar jurisprudência em recurso extraordinário;
g) Apreciar quaisquer outros assuntos que, pela sua importância ou generalidade, o justifiquem;
h) Exercer as demais funções previstas na lei.

Artigo 76.º
Comissão permanente

1 - Haverá uma comissão permanente, presidida pelo Presidente e constituída pelo Vice-Presidente e por um juiz de cada secção eleito pelos seus pares por um período de três anos, cujas reuniões são secretariadas pelo director-geral, sem direito a voto.
2 - A comissão permanente é convocada pelo presidente e tem competência consultiva e deliberativa nos casos previstos nesta lei.
3 - Em casos de urgência, as competências elencadas no artigo anterior, com excepção das alíneas a), e) e f), podem ser exercidas pela comissão permanente, convocada para o efeito pelo Presidente, sem prejuízo da subsequente ratificação pelo plenário geral.
4 - Têm assento na comissão permanente, com direito a voto, os juízes das secções regionais, sempre que esteja em causa matéria da respectiva competência.

Artigo 77.º
Competência da 1.ª secção

1 - Compete à 1ª secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões das subsecções, das secções regionais e das delegações, incluindo a parte relativa a emolumentos;
b) Aprovar as instruções sobre a organização dos processos de fiscalização prévia a remeter ao Tribunal;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento interno;
d) Aprovar os relatórios das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o Presidente entenda dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
e) Aprovar, sob proposta do Presidente, a escala mensal dos dois juízes de turno que em cada semana se reúnem em sessão diária de visto;
f) Deliberar sobre as demais matérias previstas na presente lei.

2 - Compete à 1.ª secção, em subsecção:

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a) Decidir sobre a recusa de visto, bem como, nos casos em que não houver acordo dos juízes de turno, sobre a concessão, isenção ou dispensa de visto;
b) Julgar os recursos da fixação de emolumentos pela Direcção-Geral;
c) Ordenar auditorias relativas ao exercício da fiscalização prévia ou concomitante e aprovar os respectivos relatórios;
d) Comunicar ao Ministério Público os casos de infracções financeiras detectadas no exercício da fiscalização prévia ou concomitante.

3 - Em sessão diária de visto os juízes de turno, estando de acordo, podem conceder ou reconhecer a isenção ou dispensa de visto, bem como solicitar elementos adicionais ou informações aos respectivos serviços ou organismos.
4 - Compete aos juízes da 1.ª secção aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º relativamente aos processos de que sejam relatores.

Artigo 78.º
Competência da 2.ª secção

1 - Compete à 2.ª secção, em plenário:

a) Ordenar a verificação externa de contas ou a realização de auditorias que não tenham sido incluídas no programa de acção;
b) Ordenar as auditorias solicitadas pela Assembleia da República ou pelo Governo e aprovar os respectivos relatórios;
c) Aprovar o regulamento do seu funcionamento;
d) Aprovar os manuais de auditoria e dos procedimentos de verificação a adoptar pelos respectivos serviços de apoio;
e) Aprovar as instruções sobre o modo como as entidades devem organizar as suas contas de gerência e fornecer os elementos ou informações necessários à fiscalização sucessiva;
f) Aprovar os relatórios de processos de verificação de contas ou das auditorias quando não haja unanimidade na subsecção ou quando, havendo, embora, tal unanimidade, o relator ou o Presidente entendam dever alargar a discussão para uniformizar critérios;
g) Deliberar sobre as demais matérias previstas na lei.

2 - Compete à 2.ª secção, em subsecção:

a) Aprovar os relatórios de verificação externa de contas ou de auditorias que não devam ser aprovados pelo plenário;
b) Homologar a verificação interna das contas que devam ser devolvidas aos serviços ou organismos;
c) Ordenar a verificação externa de contas na sequência de verificação interna;
d) Solicitar a coadjuvação dos órgãos de controlo interno;
e) Aprovar o recurso a empresas de auditoria e consultores técnicos.

3 - A atribuição das acções previstas na alínea a) do n.º 1 é feita por deliberação do plenário ao juiz em cuja área de responsabilidade a respectiva entidade se integre ou com a qual o seu objecto tenha maiores afinidades.
4 - Compete, designadamente, ao juiz, no âmbito da respectiva área de responsabilidade:

a) Aprovar os programas e métodos a adoptar nos processos de verificação externa de contas e nas auditorias;
b) Ordenar e, sendo caso disso, presidir às diligências necessárias à instrução dos respectivos processos;
c) Apresentar proposta fundamentada à subsecção no sentido de ser solicitada a coadjuvação dos órgãos de controlo interno ou o recurso a empresas de auditoria ou de consultadoria técnica;
d) Coordenar a elaboração do projecto de relatório de verificação externa de contas e das auditorias a apresentar à aprovação da subsecção;
e) Aplicar as multas referidas no n.º 1 do artigo 66.º.

Artigo 79.º
Competência da 3.ª secção

1 - Compete à 3.ª Secção, em plenário:

a) Julgar os recursos das decisões proferidas em 1.ª instância, na sede e nas secções regionais, incluindo as relativas a emolumentos;

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b) Julgar os recursos dos emolumentos fixados nos processos de verificação de contas e nos de auditoria da 2.ª secção e das secções regionais;
c) Julgar os recursos das decisões de aplicação de multas proferidas nas 1.ª e 2.ª secções e nas secções regionais;
d) Julgar os pedidos de revisão das decisões transitadas em julgado proferidas pelo plenário ou em 1.ª instância.

2 - (revogado)
3 - (revogado)

Capítulo VII
Do processo no Tribunal de Contas

Secção I
Lei aplicável

Artigo 80.º
Lei aplicável

O processo no Tribunal de Contas rege-se pelo disposto na presente lei e, supletivamente:

a) No que respeita à 3.ª secção, pelo Código de Processo Civil;
b) Pelo Código do Procedimento Administrativo, relativamente aos procedimentos administrativos da Direcção-Geral do Tribunal de Contas, excepto quando esta actuar no âmbito da fiscalização e controlo financeiro e na preparação e execução de actos judiciais;
c) Pelo Código de Processo Penal, em matéria sancionatória.

Secção II
Fiscalização prévia

Artigo 81.º
Remessa dos processos a Tribunal

1 - Os processos a remeter ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia devem ser instruídos pelos serviços ou organismos em conformidade com as instruções publicadas na 2.ª Série do Diário da República.
2 - Os processos relativos a actos e contratos que produzam efeitos antes do visto devem ser remetidos ao Tribunal de Contas no prazo de 20 dias a contar, salvo disposição em contrário, da data do início da produção de efeitos.
3 - O Presidente do Tribunal pode, a solicitação dos serviços interessados, prorrogar os prazos referidos até 45 dias, quando houver razão que o justifique.
4 - Salvo disposição legal em contrário ou delegação de competência, cabe ao dirigente máximo do serviço ou ao presidente do órgão executivo ou de administração o envio dos processos para fiscalização prévia, bem como a posterior remessa dos mesmos, nos termos do n.º 2 do artigo seguinte.

Artigo 82.º
Verificação dos processos

1 - A verificação preliminar dos processos de visto pela Direcção-Geral deve ser feita no prazo de 15 dias a contar da data do registo de entrada e pela ordem cronológica, podendo os mesmos ser devolvidos aos serviços ou organismos para qualquer diligência instrutória.
2 - Nos casos em que os respectivos actos ou contratos produzam efeitos antes do visto, os processos devolvidos devem ser de novo remetidos ao Tribunal no prazo de 20 dias a contar da data de recepção.
3 - Decorrido o prazo da verificação preliminar, os processos devem ser objecto de declaração de conformidade ou, havendo dúvidas sobre a legalidade dos respectivos actos ou contratos, ser apresentados à primeira sessão diária de visto.
4 - A inobservância do prazo do n.º 2, bem como dos do artigo 81.º, não é fundamento de recusa de visto, mas faz cessar imediatamente todas as despesas emergentes dos actos ou contratos, sob pena de procedimento para efectivação da respectiva responsabilidade financeira.

Artigo 83.º
Declaração de conformidade

1 - Sempre que da análise do processo não resulte qualquer dúvida sobre a legalidade do acto ou contrato, designadamente pela sua identidade com outros já visados, quer quanto à situação de facto quer quanto às normas aplicáveis, poderá ser emitida declaração de conformidade pela Direcção-Geral.

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2 - Não são passíveis de declaração de conformidade as obrigações gerais da dívida fundada e os contratos e outros instrumentos de que resulte dívida pública, nem os actos ou contratos remetidos a Tribunal depois de ultrapassados os prazos dos artigos 81.º e 82.º, n.º 2.
3 - A relação dos processos de visto devidamente identificados objecto de declaração de conformidade será homologada pelos juízes de turno.

Artigo 84.º
Dúvidas de legalidade

1 - Os processos em que haja dúvidas de legalidade sobre os respectivos actos, contratos e demais instrumentos jurídicos são apresentados à primeira sessão diária de visto com um relatório, que, além de mais, deve conter:

a) A descrição sumária do objecto do acto ou contrato sujeito a visto;
b) As normas legais permissivas;
c) Os factos concretos e os preceitos legais que constituem a base da dúvida ou obstáculo à concessão do visto;
d) A identificação de acórdãos ou deliberações do Tribunal em casos iguais;
e) A indicação do termo do prazo de decisão para efeitos de eventual visto tácito;
f) Os emolumentos devidos.

2 - Se houver fundamento para recusa do visto, ou não se verificando o acordo dos juízes de turno previsto no n.º 3 do artigo 77.º, o processo será levado a sessão plenária para decisão.
3 - Na subsecção será relator do processo o juiz que tiver sido o relator em sessão diária de visto, sendo adjuntos o outro juiz de turno e o que se lhe segue na ordem de precedência.

Artigo 85.º
Visto tácito

1 - Os actos, contratos e demais instrumentos jurídicos remetidos ao Tribunal de Contas para fiscalização prévia consideram-se visados ou declarados conformes se não tiver havido decisão de recusa de visto no prazo de 30 dias após a data do seu registo de entrada, podendo os serviços ou organismos iniciar a execução dos actos ou contratos se, decorridos cinco dias úteis sobre o termo daquele prazo, não tiverem recebido a comunicação prevista no número seguinte.
2 - A decisão da recusa de visto, ou pelo menos o seu sentido, deve ser comunicada no próprio dia em que foi proferida.
3 - O prazo do visto tácito corre durante as férias judiciais, mas não inclui sábados, domingos ou dias feriados, e suspende-se na data do ofício que solicite quaisquer elementos ou diligências instrutórias até à data do registo da entrada no Tribunal do ofício com a satisfação desse pedido.
4 - Devem ser comunicadas aos serviços ou organismos as datas do registo referidas nos n.os 1 e 3.

Artigo 86.º
Plenário da 1.ª secção

1 - As deliberações do plenário da 1.ª secção são tomadas à pluralidade dos votos dos membros da subsecção ou da secção, conforme os casos.
2 - A fim de assegurar a unidade de aplicação do direito, quando a importância jurídica da questão, a sua novidade, as divergências suscitadas ou outras razões ponderosas o justifiquem, o Presidente pode alargar a discussão e votação da deliberação aos restantes juízes.
3 - (revogado)

Secção III
Fiscalização sucessiva

Artigo 87.º
Procedimentos de verificação sucessiva

1 - Os processos de elaboração do relatório e parecer sobre a Conta Geral do Estado e dos relatórios de verificação de contas e de auditoria constam do regulamento de funcionamento da 2.ª secção.
2 - Os procedimentos de verificação de contas e de auditoria adoptados pelos serviços de apoio do Tribunal no âmbito dos processos referidos no n.º 1 constam de manuais de auditoria e de procedimentos de verificação aprovados pela 2.ª secção.

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3 - O princípio do contraditório nos processos de verificação de contas e de auditoria é realizado por escrito.
4 - Nos processos de verificação de contas ou de auditoria o Tribunal pode:

a) Ordenar a comparência dos responsáveis para prestar informações ou esclarecimentos;
b) Realizar exames, vistorias, avaliações ou outras diligências, através do recurso a peritos com conhecimentos especializados.

Artigo 88.º
Plenário da 2.ª secção

Às deliberações do plenário da 2.ª secção aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto nos n.os 1 e 2 do artigo 86.º

Secção IV
Do processo jurisdicional

Artigo 89.º
Competência para requerer julgamento

1 - O julgamento dos processos a que alude o artigo 58.º, independentemente das qualificações jurídicas dos factos constantes dos respectivos relatórios, pode ser requerido:

a) Pelo Ministério Público;
b) Pelos órgãos de controlo interno responsáveis pelos relatórios referidos na alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º, na situação aí prevista.

2 - O direito de acção previsto na alínea b) do número anterior pode ser exercido no prazo de três meses a contar da notificação obrigatória ao órgão de controlo interno do despacho do Ministério Público que declare não requerer procedimento jurisdicional.
3 - A apresentação de requerimento jurisdicional pelos órgãos de controlo interno depende de decisão favorável das entidades a que se refere a alínea b) do n.º 2 do artigo 12.º.
4 - Os órgãos de controlo interno referidos na alínea b) do n.º 1 fazem-se representar por licenciados em direito com funções de apoio jurídico.

Artigo 90.º
Requisitos do requerimento

1 - Do requerimento devem constar:

a) A identificação do demandado, com a indicação do nome, residência e local ou sede onde o organismo ou entidade pública exercem a actividade respectiva, bem como o respectivo vencimento mensal líquido;
b) O pedido e a descrição dos factos e das razões de direito em que se fundamenta;
c) A indicação dos montantes que o demandado deve ser condenado a repor, bem como o montante concreto da multa a aplicar;
d) Tendo havido verificação externa da conta, parecer sobre a homologação do saldo de encerramento constante do respectivo relatório.

2 - No requerimento podem deduzir-se pedidos cumulativos, ainda que por diferentes infracções, com as correspondentes imputações subjectivas.
3 - Com o requerimento são apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto.

Artigo 91.º
Finalidade, prazo e formalismo da citação

1 - Se não houver razão para indeferimento liminar, o demandado é citado para contestar ou pagar voluntariamente no prazo de 30 dias.
2 - A citação é pessoal, mediante entrega ao citando de carta registada com aviso de recepção, ou através de acto pessoal de funcionário do Tribunal, sempre com entrega de cópia do requerimento ao citando.
3 - Às citações e notificações aplicar-se-ão ainda todas as regras constantes do Código de Processo Civil.

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4 - O juiz pode, porém, a requerimento do citando, conceder prorrogação razoável do prazo referido no n.º 1, até ao limite máximo de 30 dias, quando as circunstâncias do caso concreto, nomeadamente a complexidade ou o volume das questões a analisar, o justifiquem.
5 - O pagamento voluntário do montante pedido no requerimento do Ministério Público dentro do prazo da contestação é isento de emolumentos.

Artigo 92.º
Requisitos da contestação

1 - A contestação é apresentada por escrito e não está sujeita a formalidades especiais.
2 - Com a contestação o demandado deve apresentar todos os meios de prova, com a regra e a limitação do n.º 3 do artigo 90.º, sem prejuízo de o poder alterar ou aditar até oito dias antes do julgamento.
3 - Ainda que não deduza contestação, o demandado pode apresentar provas com indicação dos factos a que se destinam, desde que o faça dentro do prazo previsto no número anterior.
4 - A falta de contestação não produz efeitos cominatórios.
5 - O demandado pode ser representado por advogado.

Artigo 93.º
Audiência de discussão e julgamento

À audiência de discussão e julgamento aplica-se o regime do processo sumário do Código de Processo Civil, com as necessárias adaptações.

Artigo 94.º
Sentença

1 - O juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou menor quantia.
2 - No caso de condenação em reposição de quantias por efectivação de responsabilidade financeira, a sentença condenatória fixará a data a partir da qual são devidos os juros de mora respectivos.
3 - Nos processos em que houve verificação externa da conta de gerência, a sentença homologará o saldo de encerramento constante do respectivo relatório.
4 - Nos processos referidos no número anterior, havendo condenação em reposições de verbas, a homologação do saldo de encerramento e a extinção da respectiva responsabilidade só ocorrerão após o seu integral pagamento.
5 - A sentença condenatória em reposição ou multa fixará os emolumentos devidos pelo demandado.

Artigo 95.º
Pagamento em prestações

1 - O pagamento do montante da condenação pode ser autorizado até quatro prestações trimestrais, se requerido até ao trânsito em julgado da sentença condenatória, devendo cada prestação incluir os respectivos juros de mora, se for caso disso.
2 - A falta de pagamento de qualquer prestação importa o imediato vencimento das restantes e a subsequente instauração do processo de execução fiscal.

Secção V
Dos recursos

Artigo 96.º
Recursos ordinários

1 - As decisões finais de recusa, concessão e isenção de visto, bem como as que respeitem a emolumentos, incluindo as proferidas pelas secções regionais, podem ser impugnadas, por recurso para o plenário da 1.ª secção, pelas seguintes entidades:

a) O Ministério Público, relativamente a quaisquer decisões finais;
b) O autor do acto ou a entidade que tiver autorizado o contrato a que foi recusado o visto;
c) Quanto às decisões sobre emolumentos, aqueles sobre quem recai o respectivo encargo.

2 - Não são recorríveis os despachos interlocutórios dos processos da competência das 1.ª e 2.ª secções nem as deliberações que aprovem relatórios de verificação de contas ou de auditoria, salvo, quanto a estes, no que diz respeito à fixação de emolumentos e demais encargos.

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3 - Nos processos da 3.ª secção só cabe recurso das decisões finais proferidas em 1.ª instância.

Artigo 97.º
Forma e prazo de interposição

1 - O recurso é interposto por requerimento dirigido ao Presidente do Tribunal, no qual devem ser expostas as razões de facto e de direito em que se fundamenta e formuladas conclusões no prazo de 15 dias contados da notificação da decisão recorrida.
2 - O recurso é distribuído por sorteio pelos juízes da respectiva secção, não podendo ser relatado pelo juiz relator da decisão recorrida, o qual não intervém igualmente no respectivo julgamento.
3 - Distribuído e autuado o recurso e apensado ao processo onde foi proferida a decisão recorrida, é aberta conclusão ao relator para, em quarenta e oito horas, o admitir ou rejeitar liminarmente.
4 - O recurso das decisões finais de recusa de visto ou de condenação por responsabilidade sancionatória tem efeito suspensivo.
5 - O recurso das decisões finais de condenação por responsabilidade financeira reintegratória só tem efeito suspensivo se for prestada caução.
6 - Não é obrigatória a constituição de advogado, salvo nos recursos da competência da 3.ª secção.
7 - Não há lugar a preparos, mas são devidos emolumentos, no caso de improcedência do recurso.

Artigo 98.º
Reclamação de não admissão do recurso

1 - Do despacho que não admite o recurso pode o recorrente reclamar para o plenário da secção no prazo de 10 dias, expondo as razões que justificam a admissão do recurso.
2 - O relator pode reparar o despacho de indeferimento e fazer prosseguir o recurso.
3 - Se o relator sustentar o despacho liminar de rejeição do recurso, manda seguir a reclamação para o plenário.

Artigo 99.º
Tramitação

1 - Admitido o recurso, os autos vão com vista por 15 dias ao Ministério Público para emitir parecer, se não for o recorrente.
2 - Se o recorrente for o Ministério Público, admitido o recurso, deve ser notificado para responder no prazo de 15 dias à entidade directamente afectada pela decisão recorrida.
3 - Se no parecer o Ministério Público suscitar novas questões, é notificado o recorrente para se pronunciar no prazo de 15 dias.
4 - Emitido o parecer ou decorrido o prazo do número anterior, os autos só vão com vista por três dias aos restantes juízes se não tiver sido dispensada.
5 - Em qualquer altura do processo o relator poderá ordenar as diligências indispensáveis à decisão do recurso.

Artigo 100.º
Julgamento

1 - O relator apresenta o processo à sessão com um projecto de acórdão, cabendo ao Presidente dirigir a discussão e votar em caso de empate.
2 - Nos processos de fiscalização prévia o Tribunal pode conhecer de que questões relevantes para a concessão ou recusa do visto, mesmo que não abordadas na decisão recorrida ou na alegação do recorrente, se suscitadas pelo Ministério Público no respectivo parecer, cumprindo-se o disposto no n.º 3 do artigo 99.º.

Artigo 101.º
Recursos extraordinários

1 - Se, no domínio da mesma legislação, forem proferidas em processos diferentes nos plenários das 1.ª ou 3.ª secções ou nas secções regionais duas decisões, em matéria de concessão ou recusa de visto e de responsabilidade financeira, que, relativamente à mesma questão fundamental de direito, assentem sobre soluções opostas, pode ser interposto recurso extraordinário da decisão proferida em último lugar para fixação de jurisprudência.
2 - No requerimento de recurso deve ser individualizada tanto a decisão anterior transitada em julgado que esteja em oposição como a decisão recorrida, sob pena de o mesmo não ser admitido.

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3 - Ao recurso extraordinário aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime de recurso ordinário, salvo o disposto nos artigos seguintes.
4 - Ao recurso extraordinário previsto na alínea d) do n.º 1 do artigo 79.º aplica-se o disposto no Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

Artigo 102.º
Questão preliminar

1 - Distribuído e autuado o requerimento de recurso e apensado o processo onde foi proferida a decisão transitada alegadamente em oposição, é aberta conclusão ao relator para, em cinco dias, proferir despacho de admissão ou indeferimento liminar.
2 - Admitido liminarmente o recurso, vai o processo com vista ao Ministério Público para emitir parecer sobre a oposição de julgados e o sentido da jurisprudência a fixar.
3 - Se o relator entender que não existe oposição de julgados, manda os autos às vistas dos juízes da secção, após o que apresenta projecto de acórdão ao respectivo plenário.
4 - O recurso considera-se findo se o plenário da secção deliberar que não existe oposição de julgados.

Artigo 103.º
Julgamento do recurso

1 - Verificada a existência de oposição das decisões, o processo vai com vistas aos restantes juízes do plenário geral e ao Presidente por cinco dias, após o que o relator o apresentará para julgamento na primeira sessão.
2 - O acórdão da secção que reconheceu a existência de oposição das decisões não impede que o plenário geral decida em sentido contrário.
3 - A doutrina do acórdão que fixa jurisprudência será obrigatória para o Tribunal de Contas enquanto a lei não for modificada.

Capítulo VIII
Secções regionais

Artigo 104.º
Competência material

Compete ao juiz da secção regional:

a) Exercer as competências previstas nas alíneas b) e e) do artigo 6.º, com as necessárias adaptações, no âmbito da respectiva região autónoma;
b) Elaborar e submeter à aprovação do plenário geral o regulamento interno e os programas anuais de fiscalização prévia e sucessiva;
c) Exercer as demais competências que lhe são atribuídas nesta lei.

Artigo 105.º
Sessão ordinária

1 - As competências das 1.ª e 2.ª secções são exercidas, com as necessárias adaptações, pelo juiz da secção regional em sessão ordinária semanal, abrangendo os processos de fiscalização prévia e sucessiva, cumulativamente com a assistência obrigatória do Ministério Público e a participação, como assessores, do subdirector-geral e do auditor-coordenador ou, nas suas faltas ou impedimentos, dos respectivos substitutos legais.
2 - O Ministério Público e os assessores têm vista dos processos antes da sessão ordinária semanal, podendo emitir parecer sobre a legalidade das questões deles emergentes.
3 - Mantêm-se em vigor as disposições da Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, e legislação complementar, respeitantes aos assessores das secções regionais que não colidam com os preceitos da presente lei.

Artigo 106.º
Fiscalização prévia

1 - Em matéria de fiscalização prévia, as secções regionais funcionam diariamente com o juiz e com um dos assessores, que alternam semanalmente, devendo os processos com dúvidas quanto à concessão ou recusa de visto ser obrigatoriamente decididos em sessão ordinária semanal.
2 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal os relatórios de auditoria no âmbito da fiscalização concomitante, bem como quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

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3 - Aos procedimentos de fiscalização prévia e concomitante aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 1.ª secção, excepto o disposto no artigo 83.º.

Artigo 107.º
Fiscalização sucessiva

1 - São obrigatoriamente aprovados em sessão ordinária semanal:

a) Os relatórios de verificação de contas e de auditoria que evidenciem responsabilidades financeiras a efectivar mediante processos de julgamento, nos termos do artigo 57.º;
b) Os relatórios de auditorias realizados a solicitação da assembleia legislativa regional, ou do governo regional, bem como os das auditorias não incluídas no respectivo programa anual;
c) A aprovação de quaisquer relatórios que sirvam de base a processo autónomo de multa.

2 - As restantes competências podem ser exercidas pelo juiz da secção regional diariamente, no âmbito dos respectivos processos.
3 - Aos procedimentos de fiscalização concomitante e sucessiva aplica-se, com as necessárias adaptações, o regime previsto nesta lei para a 2.ª secção.

Artigo 108.º
Processos jurisdicionais

1 - À instauração e preparação dos processos de responsabilidade financeira previstos no artigo 58.º afectos à secção regional é correspondentemente aplicável o disposto nos artigos 89.º a 95.º do presente diploma, com as adaptações constantes dos números seguintes.
2 - Após a contestação ou decurso do respectivo prazo, o juiz da secção regional procede à distribuição do processo pelo juiz de outra secção regional.
3 - Após a distribuição devem ser remetidas fotocópias das principais peças ao juiz a quem o processo foi distribuído.
4 - Compete a um juiz da outra secção regional presidir à audiência de produção de prova e proferir a sentença final, deslocando-se para o efeito à secção regional sempre que necessário.

Artigo 109.º
Recursos

1 - Os recursos das decisões finais são interpostos na secção regional, cabendo ao juiz que as proferiu admiti-los ou rejeitá-los.
2 - Admitido o recurso, o processo é enviado, sob registo postal, para a sede do Tribunal de Contas, onde será distribuído, tramitado e julgado.
3 - Aos recursos aplica-se, com as necessárias adaptações, o disposto no artigo 96.º e seguintes.

Capítulo IX
Disposições finais e transitórias

Artigo 110.º
Processos pendentes na 1.ª secção

1 - Relativamente aos processos de visto e aos pedidos de reapreciação de recusa de visto que ainda não tenham decisão final, o presente diploma produz efeitos a partir do dia seguinte ao da sua publicação.
2 - Os processos de anulação de visto pendentes serão arquivados, podendo as eventuais ilegalidades dos respectivos actos ou contratos ser apreciadas em sede de fiscalização sucessiva.

Artigo 111.º
Processos pendentes na 2.ª secção

1 - O presente diploma aplica-se aos processos pendentes na fase jurisdicional da competência da 2.ª secção, sem prejuízo do disposto nos números seguintes.
2 - Os relatórios dos processos de julgamento de contas e das auditorias, com ou sem intervenção do Ministério Público, que evidenciem alcance, desvio de dinheiros ou valores públicos ou pagamentos indevidos, uma vez aprovados em plenário da subsecção, deverão ser apresentados ao Ministério Público, para efeitos do disposto no artigo 89.º e seguintes.

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3 - A responsabilidade financeira reintegratória do artigo 60.º só poderá ser efectivada pelo Tribunal relativamente a factos posteriores à entrada em vigor do presente diploma.
4 - As demais espécies de processos pendentes distribuídos já a um juiz da 2.ª secção apenas prosseguirão seus termos se evidenciarem infracções financeiras sancionadas pela lei vigente à data das respectivas acções e pelo presente diploma.
5 - Às infracções financeiras previstas nos n.os 2 e 4 aplica-se o regime de responsabilidade mais favorável, a qual se efectiva nos termos do artigo 89.º e seguintes.
6 - Os recursos pendentes das decisões proferidas nos processos da competência da 2.ª secção na vigência da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, serão redistribuídos e julgados na 3.ª secção.
7 - Os processos na fase jurisdicional pendentes na 2.ª secção não previstos nos números anteriores, bem como aqueles que, não estando ainda na fase jurisdicional, venham a evidenciar infracções financeiras abrangidas por amnistia ou por prescrição, poderão ser arquivados por despacho do juiz da respectiva área, ouvido o Ministério Público.

Artigo 112.º
Vice-Presidente

O mandato dos Vice-Presidentes em exercício cessa com a eleição do Vice-Presidente nos termos do presente diploma.

Artigo 113.º
Contas do Tribunal de Contas

A fiscalização das contas do Tribunal de Contas está sujeita ao disposto na lei para todos os responsáveis financeiros e assume as seguintes formas:

a) Integração das respectivas contas relativas à execução do Orçamento do Estado na Conta Geral do Estado;
b) Verificação externa anual das contas dos cofres, e eventual efectivação de responsabilidades financeiras, pelas subsecções e secção competentes do Tribunal;
c) Publicação de uma conta consolidada em anexo ao relatório a que se refere o artigo 43.º;
d) Submissão da gestão do Tribunal à auditoria de empresa especializada, escolhida por concurso, cujo relatório será publicado conjuntamente com as contas a que se refere a alínea anterior.

Artigo 114.º
Disposições transitórias

1 - Para além do disposto no artigo 46.º, deverão ainda, transitoriamente, ser remetidos ao Tribunal de Contas, para efeitos de fiscalização prévia, os documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos seguintes:

a) Até 31 de Dezembro de 1997, as minutas dos contratos de valor igual ou superior ao montante a fixar nos termos do artigo 48.º, bem como os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local, desde que impliquem aumento do respectivo escalão salarial;
b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998, os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;

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g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do presente diploma, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das regiões autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997 o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.

Artigo 115.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b) O Decreto n.º 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
c) O Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;
d) O Decreto n.º 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e) O Decreto n.º 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
f) O Decreto-Lei n.º 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
h) A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º do presente diploma;
i) A Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto;
l) A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;
m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 74/X
TRANSPÕE PARA A ORDEM JURÍDICA INTERNA A DIRECTIVA N.º 2004/52/CE, DO PARLAMENTO EUROPEU E DO CONSELHO, DE 29 DE ABRIL DE 2004, RELATIVA À INTEROPERABILIDADE DOS SISTEMAS ELECTRÓNICOS DE PORTAGEM RODOVIÁRIA NA COMUNIDADE TENDO EM VISTA A IMPLEMENTAÇÃO DO SERVIÇO ELECTRÓNICO EUROPEU DE PORTAGEM

Exposição de motivos

O Livro Branco sobre a Política Europeia de Transportes contém objectivos claros em matéria de segurança e fluidez do tráfego rodoviário, o que, conjugado com a crescente mobilidade de pessoas e bens com recurso ao modo rodoviário no espaço comunitário, torna essencial a garantia da qualidade das infra-estruturas de transporte, bem como a eficácia dos meios utilizados.
Esta garantia está cada vez mais dependente do recurso a regimes de portagem e à progressiva generalização de sistemas electrónicos para a respectiva cobrança.
Neste contexto, a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004, relativa à interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade, estabeleceu as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária na Comunidade e procedeu à criação de um Serviço Electrónico Europeu de Portagem.
Com efeito, os sistemas de portagem electrónica contribuem significativamente para o aumento da segurança rodoviária, para a redução das transacções em numerário, para o descongestionamento nas praças de portagem, com a consequente redução do impacto ambiental negativo que decorre da existência de veículos em espera e do arranque dos mesmos, bem como os impactes económico, social e ambiental resultantes da eventual instalação de novas barreiras de portagem ou com a ampliação das existentes.
Contudo, para melhor se cumprirem os desejáveis objectivos de segurança e fluidez do tráfego rodoviário em toda a Comunidade Europeia, é imperativo que os sistemas electrónicos de portagem sejam interoperáveis, baseados em normas transparentes, públicas e não discriminatórias, e adaptados tanto ao futuro desenvolvimento de uma política de cobrança rodoviária à escala comunitária como à evolução técnica futura.

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Nesta última perspectiva, através do Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, e do Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e da Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, procedeu-se à transposição para a ordem jurídica interna, respectivamente, da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.
Revela-se agora necessária a implementação do serviço electrónico europeu de portagem, com vista a permitir a interoperabilidade técnica, contratual e processual dos vários sistemas de portagem comunitários, permitindo igualmente o desenvolvimento da intermodalidade, sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.
Foi ouvida a Comissão Nacional de Protecção de Dados.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei estabelece as condições necessárias para assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem rodoviária a nível nacional e comunitário, através de um serviço electrónico europeu de portagem, transpondo para a ordem jurídica interna a Directiva n.º 2004/52/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 29 de Abril de 2004.
2 - O serviço electrónico europeu de portagem complementa os serviços electrónicos nacionais de portagem e garante, em toda a Comunidade, a interoperabilidade, para o utente, dos sistemas electrónicos de portagem já implantados à escala nacional com os que vierem a ser implantados no futuro, ao abrigo da presente lei.

Artigo 2.º
Âmbito de aplicação

1 - A presente lei é aplicável à cobrança electrónica de qualquer tipo de taxas de utilização das infra-estruturas rodoviárias no conjunto da rede rodoviária nacional, urbana e interurbana, nas auto-estradas, vias principais ou secundárias, e em estruturas ou meio de transporte como túneis, pontes e transbordadores.
2 - A presente lei não é aplicável nos seguintes casos:

a) Sistemas de portagem rodoviária para os quais não existam meios electrónicos de cobrança;
b) Sistemas electrónicos de portagem rodoviária que não exijam a instalação de equipamento no veículo;
c) Pequenos sistemas de portagem rodoviária, estritamente locais, para os quais os encargos com o cumprimento dos requisitos da presente lei sejam desproporcionados em relação aos benefícios.

Artigo 3.º
Soluções tecnológicas

1 - Todos os novos sistemas electrónicos de portagem que entrem em funcionamento a partir de 1 de Janeiro de 2007, destinados a ser utilizados por veículos nas transacções electrónicas de portagem, têm obrigatoriamente de se basear na utilização de uma ou várias das tecnologias seguintes:

a) Posicionamento por satélite;
b) Comunicações móveis segundo a norma GSM - GPRS (referência GSM TS 03.60/23.060);
c) Tecnologias microondas a 5,8 GHz.

2 - Os operadores e/ou emissores devem colocar à disposição dos utentes interessados o equipamento a instalar nos veículos desde que adequado a todos os sistemas electrónicos de portagem em funcionamento nos Estados-membros da União Europeia, que utilizem as tecnologias referidas no n.º 1 do presente artigo e sejam apropriados para utilização em veículos de todos os tipos, de acordo com a calendarização prevista no n.º 7 do artigo 4.º.
3 - O equipamento referido no número anterior deve ser pelo menos interoperável e capaz de comunicar com todos os sistemas em funcionamento no território dos Estados-membros da União Europeia que utilizem uma ou mais das tecnologias indicadas no n.º 1 do presente artigo.
4 - Sem prejuízo do disposto no n.º 1, o equipamento a instalar nos veículos pode ser adequado a outras tecnologias, desde que esse facto não implique um ónus adicional para os utentes nem crie discriminações entre eles.
5 - Sempre que necessário, o equipamento a instalar nos veículos pode ser ligado ao tacógrafo electrónico ou outro equipamento electrónico do veículo.
6 - Devem ser tomadas as medidas necessárias para intensificar a utilização dos sistemas electrónicos de portagem, no sentido de até 1 de Janeiro de 2007, pelo menos, 50% do tráfego em cada praça de portagem possa utilizar sistemas electrónicos de portagem.

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7 - As vias utilizadas para cobrança electrónica de portagem podem ser também utilizadas para cobrança de portagem por outros meios, desde que salvaguardada a segurança.
8 - A actualização e modernização dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade e a interface dessas tecnologias com as referidas no n.º 1, bem como dos respectivos equipamentos.
9 - Os equipamentos para o serviço electrónico europeu de portagem devem cumprir os requisitos do disposto no Decreto-Lei n.º 192/2000, de 18 de Agosto, que procedeu à transposição da Directiva n.º 1999/5/CE, do Parlamento Europeu e do Conselho, de 9 de Março de 1999, relativa aos equipamentos de rádio e equipamentos terminais de telecomunicações e ao reconhecimento mútuo da sua conformidade, e do disposto no Decreto-Lei n.º 74/92, de 29 de Abril, e na Portaria n.º 767-A/93, de 31 de Agosto, que procederam à transposição da Directiva n.º 89/336/CEE, do Conselho, de 3 de Maio de 1989, relativa à aproximação das legislações dos Estados-membros respeitantes à compatibilidade electromagnética.

Artigo 4.º
Serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem abrange as redes rodoviárias da União Europeia, nas quais sejam utilizados sistemas electrónicos de cobrança de portagens ou de taxas de utilização da infra-estrutura rodoviária.
2 - O serviço electrónico europeu de portagem é constituído por um conjunto de regras contratuais que permitam a todos os operadores e/ou emissores prestar este serviço, através de um conjunto de normas e requisitos técnicos e por intermédio de um único contrato de adesão entre os clientes e os operadores e/ou emissores que estejam abrangidos pela presente lei.
3 - O contrato referido no número anterior dá acesso ao serviço em toda a rede, e pode ser subscrito junto de um operador ou emissor de qualquer parte da rede.
4 - O serviço electrónico europeu de portagem é independente das decisões tomadas pelo Estado quanto à cobrança de portagens a determinados tipos de veículos, ao nível de tarifação aplicado e à sua finalidade, referindo-se exclusivamente ao modo de cobrança de portagens ou de taxas.
5 - O serviço electrónico europeu de portagem deve permitir a celebração de contratos, independentemente do local de registo do veículo, da nacionalidade das partes no contrato e da zona ou do ponto da rede rodoviária em que a portagem é devida.
6 - Os trabalhos destinados a assegurar a interoperabilidade dos sistemas electrónicos de portagem existentes, realizados no âmbito do serviço electrónico europeu de portagem, devem garantir a compatibilidade das tecnologias em uso com as referidas no n.º 1 do artigo 3.º, bem como dos respectivos equipamentos.
7 - Os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagem têm de assegurar o serviço electrónico europeu de portagem aos seus clientes dentro dos seguintes prazos:

a) Para todos os veículos com um peso bruto superior a 3,5 toneladas e para todos os veículos que transportem mais de nove passageiros (motorista+8), o prazo máximo de três anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem;
b) Para todos os outros tipos de veículos, no prazo máximo de cinco anos após terem sido tomadas as decisões relativas à definição do serviço electrónico europeu de portagem.

8 - O sistema deve permitir o desenvolvimento da intermodalidade sem que tal cause prejuízos a outros modos de transporte.

Artigo 5.º
Características do serviço electrónico europeu de portagem

1 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nos elementos enumerados no anexo à presente lei, o qual pode ser alterado por razões técnicas, mediante os procedimentos fixados nos artigos 5.º, 7.º e 8.º da Decisão n.º 1999/468/CE, do Conselho da União Europeia, de 28 de Junho de 1999.
2 - O serviço electrónico europeu de portagem baseia-se nas soluções tecnológicas referidas no artigo 3.º da presente lei e noutras especificações acessíveis ao público.

Artigo 6.º
Tratamento de dados pessoais

Os dados pessoais necessários ao funcionamento do serviço electrónico europeu de portagem são tratados segundo as normas nacionais e europeias de protecção das liberdades e direitos fundamentais, incluindo no que se refere à sua privacidade.

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Artigo 7.º
Normas aplicáveis aos sistemas de portagem electrónica

1 - Os organismos de normalização pertinentes no domínio das normas e regulamentações técnicas, bem como o Comité Europeu de Normalização, devem desenvolver os esforços necessários para a adopção das normas aplicáveis aos sistemas electrónicos de portagem, em relação às tecnologias referidas no n.º 1 do artigo 3.º, nos termos do procedimento instituído pelo Decreto-Lei n.º 58/2000, de 18 de Abril.
2 - A restante regulamentação respeitante ao serviço electrónico europeu de portagem, incluindo a regulamentação dos equipamentos necessários aos sistemas referidos na presente lei, é efectuada com base no regime a elaborar pela Comissão Europeia e pelo Comité de Portagem Electrónica.

Artigo 8.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor 30 dias após a sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 18 de Maio de 2006.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

Anexo

Elementos necessários para definir e realizar o serviço electrónico europeu de portagem

Os elementos a seguir enumerados são essenciais para a definição e realização do serviço electrónico europeu de portagem.
Estes elementos subdividem-se em questões técnicas, processuais e jurídicas.

1 - Questões técnicas:

a) Procedimentos operacionais do serviço, estabelecidos tendo em conta os procedimentos em vigor nos Estados-membros da Comunidade Europeia: assinatura, instruções de utilização, instalação e fixação do equipamento a bordo dos veículos, processamento das transacções em portagens ou em tarifação contínua, procedimentos de recuperação de dados sobre as transacções em caso de avaria ou disfunção do equipamento, sistemas de controlo, facturação e cobrança dos montantes devidos, serviço pós-venda, assistência a clientes, definição do nível dos serviços prestados aos clientes;
b) Especificações funcionais do serviço: descrição das funções dos equipamentos a instalar nos veículos e do equipamento de terra;
c) Especificações técnicas dos equipamentos de terra e dos equipamentos a instalar nos veículos em que assenta o serviço: normas, procedimentos de certificação e limitações a respeitar;
d) Lançamento e acompanhamento dos trabalhos em que estejam implicados os organismos de normalização pertinentes e eventuais complementos técnicos às normas ou pré-normas utilizadas que permitam garantir a interoperabilidade;
e) Especificações para a instalação do equipamento no interior dos veículos;
f) Modelos de transacção: definição precisa dos algoritmos de transacção para cada tipo de portagem (portagem num ponto fixo ou tarifação contínua), definição dos dados comunicados entre os equipamentos instalados nos veículos e os equipamentos de terra, bem como os respectivos formatos;
g) Disposições relativas à instalação de equipamentos de bordo que satisfaçam as necessidades de todos os utentes interessados.

2 - Questões processuais:

a) Procedimentos de verificação do desempenho técnico do equipamento a bordo dos veículos e nas redes rodoviárias, bem como do modo como o equipamento se encontra instalado nos veículos;
b) Parâmetros de classificação dos veículos: validação de uma lista europeia de parâmetros técnicos a partir da qual cada Estado-membro seleccionará os que deseja utilizar para a sua política de tarifação. Os parâmetros devem representar as características físicas, do motor e ambientais dos veículos. O estabelecimento de classes de veículos com base nestes parâmetros será da competência dos Estados-membros da União Europeia;
c) Aplicação de procedimentos que assegurem o tratamento dos casos particulares, tais como todo o género de anomalias. Este ponto refere-se, em especial, aos casos em que o operador da portagem rodoviária e o cliente sejam de países diferentes.

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3 - Questões jurídicas:

a) Validação das soluções técnicas adoptadas em relação à regulamentação europeia em matéria de protecção das liberdades e direitos pessoais fundamentais, inclusivamente no que se refere à sua vida privada. Será necessário assegurar, em particular, o cumprimento do disposto nas Directivas n.º 95/46/CE e n.º 2002/58/CE, transpostas para a ordem jurídica interna, respectivamente, pelas Leis n.º 67/98, de 26 de Outubro, e n.º 41/2004, de 18 de Agosto;
b) Definição de regras comuns e de requisitos mínimos não discriminatórios que deverão ser respeitados pelos prestadores do serviço para poderem desempenhar essas funções;
c) Avaliação da possibilidade de harmonização das normas de execução relativas às portagens electrónicas rodoviárias;
d) Memorando de acordo entre os operadores e/ou emissores de sistemas electrónicos de portagens que permita que o serviço electrónico europeu de portagem seja implementado, incluindo a definição de procedimentos para a resolução de litígios.

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PROPOSTA DE LEI N.º 75/X
ALTERA A LEI DE PROGRAMAÇÃO MILITAR

Exposição de motivos

1 - O Programa do XVII Governo Constitucional para a defesa nacional refere, como prioridades para a modernização das Forças Armadas portuguesas, a renovação dos equipamentos, de modo a assegurar o cumprimento das suas missões específicas, nomeadamente das missões militares no âmbito da OTAN e da União Europeia, bem como o desenvolvimento do sector empresarial na área da defesa, nomeadamente pelo reforço do investimento em investigação e desenvolvimento.
2 - O futuro da defesa nacional passa pelo desenvolvimento de capacidades militares intrínsecas e pela cooperação no quadro das alianças, ao nível do armamento e da investigação aplicada. Uma abordagem integrada do Sistema de Forças Nacional em termos de convergência dos principais objectivos estratégicos e assente na modernização das Forças Armadas é a única resposta possível ao actual contexto de interdependência e de afirmação do País.
3 - Incorporando e desenvolvendo a Lei de Programação Militar a aplicação de programas de investimento público, certo é que cenários correntes de restrições orçamentais obrigam a uma racionalização da despesa pública em matéria de equipamentos de defesa. É a necessidade de uma abordagem integrada, com o objectivo da racionalização e da competitividade como condições sine qua non para a sua viabilidade, que impele a defesa nacional a reforçar as suas capacidades na directa proporção das suas necessidades. Este é o papel da Lei de Programação Militar.
4 - É também imperiosa a necessidade de planear, a longo prazo, as capacidades de cada um dos ramos das Forças Armadas, permitindo perspectivar um todo nacional maior e mais forte que a soma aritmética das partes. Procura-se que a Lei de Programação Militar fomente, quer ao seu mais alto nível quer a um nível mais operacional, este planeamento.
5 - A consciência de que o País atravessa um período altamente restritivo no que respeita a finanças públicas e de que o interesse nacional se joga cada vez mais no contexto das alianças internacionais, leva a considerar como imperiosa uma linha de acção de desenvolvimento do Sistema de Forças Nacional que conduza à constituição de núcleos de forças e capacidades de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados, dotados de modernidade técnica e valia operacional que viabilizem uma efectiva capacidade de intervenção conjunta. A flexibilidade organizacional dos núcleos de forças e a mobilidade e interoperabilidade são, assim, condições determinantes para a pretendida capacidade de emprego conjunto.
6 - Torna-se, assim, imprescindível que o Sistema de Forças Nacional se sustente em capacidades nucleares, designadamente uma efectiva capacidade de comando e controlo (perspectiva integrada das redes de dados e de comunicações), de transporte estratégico, projecção e protecção de forças, de desenvolvimento da capacidade tecnológica de defesa e de duplo uso, e da gestão integrada dos recursos, devendo este complexo nuclear desenvolver-se, de forma sustentada, ao longo do período de vigência da lei.
7 - Foram definidos como parâmetros de referência na elaboração da presente proposta de lei a racionalização do emprego dos meios existentes ou a adquirir e a gestão eficiente e eficaz dos recursos disponíveis, traduzidos, entre outros, nos seguintes instrumentos:

a) Reforço da tendência de centralização no Ministério da Defesa Nacional (MDN) dos processos de reequipamento, tendo em vista, designadamente, obter mais harmonia, equilíbrio e coerência no Sistema de Forças Nacional, bem como maiores economias de escala nas aquisições, maior eficácia no desenvolvimento dos núcleos de forças da componente operacional e, ainda, maior rapidez na execução dos procedimentos e

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consequente celeridade do processo de transformação. Esta linha de acção é concretizada atribuindo aos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional a responsabilidade pela gestão de um conjunto significativo de processos de aquisição;
b) Reforço do investimento em Investigação e Desenvolvimento (I&D) de defesa, em alinhamento com as orientações subjacentes à Estratégia de Lisboa e ao Plano Tecnológico, criando instrumentos e mecanismos institucionais de racionalização do investimento;
c) Adopção de uma política de alienações de equipamento militar que seja considerado em excesso (surplus) face ao conceito adoptado de constituição de núcleos de forças tecnologicamente actualizados, de dimensão equilibrada e harmoniosamente integrados no Sistema de Forças Nacional;
d) Desenvolvimento dos núcleos de forças dos ramos em harmonia com o princípio do funcionamento operativo conjunto do Sistema de Forças Nacional, ancorando-os nas capacidades de comando e controlo, de transporte estratégico e de projecção e protecção de forças, tendo por base uma efectiva gestão integrada dos recursos e beneficiando do desenvolvimento e da capacidade de inovação da base tecnológica nacional;
e) Criação de instrumentos de gestão técnica e operacional que permitam racionalidade económica na manutenção e emprego de equipamentos tecnicamente complexos e de utilização dispendiosa. A título de exemplo, os helicópteros, pelo seu elevado custo de aquisição e manutenção e pela sua complexidade técnica e operacional, devem ser objecto de uma gestão centralizada através da criação de uma Força Conjunta de Helicópteros.

8 - No âmbito financeiro, foram tidas em consideração as implicações da decisão do EUROSTAT sobre o tratamento dos equipamentos militares nas contas nacionais, com incidência no défice público, nos anos de entrega dos equipamentos. Propõe-se a manutenção do valor global da lei em conjugação com a redução do valor previsto, em termos reais, para o período do Programa de Estabilidade e Crescimento, mantendo-se o valor global para o primeiro sexénio do período de vigência da lei.
9 - A presente proposta de lei constitui um instrumento para conjugar os recursos financeiros disponíveis com a edificação da componente operacional do Sistema de Forças Nacional, procedendo aos ajustamentos adequados e conciliando os compromissos assumidos com as prioridades para a manutenção e o desenvolvimento de capacidades, numa óptica de continuidade que contribua decisivamente para a estabilidade e previsibilidade das opções fundamentais em matéria de reequipamento das Forças Armadas portuguesas. A proposta traduz, assim, o compromisso de reequipamento essencial e dispõe de uma perspectiva de financiamento exequível.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Capítulo I
Programação militar

Secção I
Disposição geral

Artigo 1.º
Objecto

1 - A presente lei tem por objecto a programação do investimento público das Forças Armadas relativo a forças, equipamento, armamento, investigação e desenvolvimento e infra-estruturas com impacto directo na modernização e na operacionalização do Sistema de Forças Nacional, concretizado através das medidas (capacidades) constantes do mapa anexo.
2 - A presente lei inclui ainda projectos de desactivação de equipamentos, armamento, munições e infra-estruturas.
3 - As medidas inscritas na presente lei são as necessárias à consecução dos objectivos de força nacionais aprovados no âmbito do ciclo bienal de planeamento de forças, tendo em conta a programação financeira dos custos adstritos à respectiva realização.
4 - Para efeitos da presente lei considera-se plano de forças o plano de médio prazo destinado a concretizar o sistema de forças e o dispositivo aprovado em consequência do conceito estratégico militar e das missões das Forças Armadas.

Secção II
Execução do programa

Artigo 2.º
Mapa das medidas

As medidas, as dotações globais para cada ano económico e os valores máximos autorizados para a liquidação de prestações inerentes aos contratos previstos no artigo 3.º são as que constam do mapa anexo à presente lei, da qual faz parte integrante.

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Artigo 3.º
Programação dos encargos financeiros

1 - Quando o interesse nacional assim o justifique, os objectivos referidos no n.º 1 do artigo 1.º podem ser prosseguidos mediante a celebração de contratos de locação, ou de outros contratos legalmente admissíveis, de modo a permitir a dilatação no tempo da satisfação dos correspondentes encargos financeiros, sem prejuízo da inscrição das prestações anuais no mapa anexo à presente lei.
2 - Os contratos previstos no número anterior podem ter por objecto o serviço de manutenção e devem prever, quando não seja exercida a opção de compra pelo locatário, nos casos em que esteja contratualmente prevista, a devolução dos bens ao locador e a posterior alienação ou locação por este a outros Estados.
3 - Os contratos previstos no n.º 1 não podem, sob pena de nulidade, conter cláusulas que, directa ou indirectamente, imponham limitações ao uso dos bens locados ou que permitam ao locador ter acesso a bens ou a documentos susceptíveis de pôr em risco a segurança nacional, obrigando-se aquele a renunciar expressamente aos direitos que a lei eventualmente lhe confira a esse respeito.

Artigo 4.º
Programação de compromissos

1 - A celebração dos contratos previstos no artigo 3.º implica a fixação e aprovação prévia de um plano plurianual de pagamentos.
2 - O plano plurianual referido no número anterior estabelece o prazo de execução do contrato e discrimina os encargos financeiros a assumir em cada ano económico.

Artigo 5.º
Compromissos plurianuais

1 - O Ministério da Defesa Nacional pode assumir compromissos dos quais resultem encargos plurianuais, no âmbito de cada uma das medidas constantes do mapa anexo à presente lei e tendo em vista a sua plena realização, desde que os respectivos montantes não excedam, em cada um dos anos económicos seguintes, os limites e prazos estabelecidos, para este efeito, na presente lei e de acordo com os critérios anualmente fixados na lei que aprova o Orçamento do Estado.
2 - O primeiro ano da execução das despesas respeitantes aos compromissos plurianuais deve corresponder àquele em que é assumido o compromisso em causa.
3 - As novas medidas com encargos plurianuais co-financiados pelo Programa de Investimentos e Despesas de Desenvolvimento da Administração Central (PIDDAC) são objecto de contratos aprovados por portaria conjunta do ministro que tiver a seu cargo aquele programa, do Ministro das Finanças e do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 6.º
Procedimento adjudicatório comum

1 - Pode ser adoptado um procedimento adjudicatório comum relativamente à execução de medidas, ainda que previstas em capítulos diferentes.
2 - A adopção de um procedimento adjudicatório comum, nos termos do número anterior, depende de autorização do Ministro da Defesa Nacional.

Artigo 7.º
Isenção de emolumentos

Sempre que a execução da presente lei se faça mediante a celebração de contratos, estes estão isentos de emolumentos devidos pelo serviço de visto do Tribunal de Contas.

Artigo 8.º
Custos das medidas

Os custos das medidas evidenciadas no mapa anexo são expressos a preços constantes, por referência ao ano da revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 9.º
Impacto anual no saldo global do sector público administrativo

1 - O registo contabilístico dos contratos previstos no n.º 1 do artigo 3.º respeita as regras da contabilidade nacional, com incidência na despesa pública anual e o correspondente impacte no saldo global do sector público administrativo.

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2 - Nos contratos de locação financeira, o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde, no ano da celebração do contrato, ao valor integral de aquisição do equipamento e, durante os restantes anos de execução do mesmo, à componente de juros das rendas pagas.
3 - Nos contratos de locação operacional o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde ao valor anual das rendas pagas.
4 - Nos demais contratos o impacto no saldo global do sector público administrativo corresponde àquele que a lei aplicável determinar.

Secção III
Disposições orçamentais

Artigo 10.º
Financiamento

1 - A lei que aprova o Orçamento de Estado contempla anualmente as dotações necessárias à execução das capacidades previstas na presente lei, concretizadas em medidas.
2 - O financiamento dos encargos resultantes da presente lei pode ser reforçado mediante a afectação de receitas que lhe sejam especificamente consignadas.
3 - O encargo anual relativo a cada uma das medidas pode, mediante aprovação do Ministro da Defesa Nacional, ser excedido até um montante não superior a 30% do respectivo valor inscrito para o ano em causa, desde que não inviabilize a execução de outras medidas, não podendo, em qualquer caso, o total dos encargos orçamentais ser, em cada ano, superior à soma dos respectivos valores fixados na presente lei.
4 - Os saldos verificados nas medidas no fim de cada ano económico transitam para o orçamento do ano seguinte, para reforço das dotações das mesmas medidas até à sua completa execução.

Artigo 11.º
Limites orçamentais

1 - A lei que aprova o Orçamento do Estado fixa anualmente o montante global máximo da autorização financeira ao Governo para a satisfação de encargos com as prestações a liquidar referentes aos contratos previstos no artigo 3.º.
2 - A alteração do serviço da dívida resultante dos contratos previstos no artigo 3.º carece de autorização da Assembleia da República quando implique um aumento superior a 5% do valor global previsto no mapa anexo à presente lei.

Artigo 12.º
Transferências de verbas

1 - São da competência da Assembleia da República as transferências de verbas entre diferentes programas, com excepção do disposto no número seguinte.
2 - São da competência do Ministro da Defesa Nacional as transferências de verbas:

a) Entre programas, desde que com o mesmo título e capítulo e se se mantiver a respectiva classificação funcional;
b) Entre as diversas medidas, projectos ou actividades num mesmo programa;
c) Decorrentes das transferências das competências de uma entidade gestora de um programa ou medida para outras entidades, ou da sucessão destas nas competências da primeira;
d) Provenientes de medidas, projectos ou actividades existentes para novas medidas, projectos ou actividades a criar no decurso da execução do Orçamento de Estado.

Artigo 13.º
Responsabilidades contingentes decorrentes de cláusulas penais

A lei que aprova o Orçamento do Estado prevê anualmente uma dotação provisional, no Ministério das Finanças, que suporta os pagamentos eventualmente resultantes do accionamento de cláusulas penais contra o Estado, previstas nos contratos de locação referidos no n.º 3 do artigo 9.º.

Capítulo II
Vigência, revisão e execução

Artigo 14.º
Período de vigência

1 - A presente lei vigora por um período de três sexénios, sem prejuízo dos compromissos assumidos pelo Estado que excedam aquele período.

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2 - Para as medidas cujo financiamento eventualmente exceda o período fixado no número anterior será indicada a previsão dos anos e dos correspondentes custos até à respectiva conclusão.

Artigo 15.º
Revisões

1 - A presente lei é ordinariamente revista nos anos pares.
2 - As revisões a que se refere o número anterior podem, caso o interesse nacional o aconselhe, cancelar e alterar as medidas inscritas, afectar os respectivos saldos a outras, bem como inscrever novas medidas.
3 - As medidas cuja execução se tenha afastado significativamente do planeado, ou que não tenham sido executadas no prazo previsto, são obrigatoriamente reavaliadas aquando das revisões a que se refere o n.º 1.

Artigo 16.º
Preparação e apresentação da proposta de lei de revisão

1 - As medidas a considerar nas revisões da Lei de Programação Militar, divididas em projectos ou actividades, são apresentadas em correspondência com o plano de forças, e contêm obrigatoriamente a calendarização da respectiva execução, bem como descrição e justificação adequadas.
2 - Em cada medida são ainda, se for caso disso, referenciados os custos inerentes à manutenção dos bens objecto de aquisição.
3 - Na apresentação dos projectos ou actividades são indicadas as previsões de acréscimo ou diminuição de custos anuais de funcionamento normal, decorrentes da execução das medidas e com efeitos nos respectivos orçamentos.
4 - O Governo apresenta à Assembleia da República, juntamente com a proposta de lei de revisão, o plano de financiamento das medidas dela resultantes.

Artigo 17.º
Competências no procedimento de revisão

1 - Compete ao Governo, através do Ministro da Defesa Nacional, em articulação com o Chefe do Estado-Maior-General das Forças Armadas e com os Chefes de Estado-Maior dos ramos, orientar a elaboração da proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
2 - Compete ao Conselho Superior Militar, ouvido o Conselho de Chefes de Estado-Maior, elaborar o projecto de proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
3 - Compete ao Governo, em Conselho de Ministros, ouvido o Conselho Superior de Defesa Nacional, aprovar a proposta de lei de revisão da Lei de Programação Militar.
4 - Compete à Assembleia da República aprovar a proposta de lei orgânica de revisão da Lei de Programação Militar.

Artigo 18.º
Execução

1 - Compete ao Governo promover a execução da presente lei, sob direcção e supervisão do Ministro da Defesa Nacional, a qual é, tendencialmente, centralizada nos órgãos e serviços centrais do Ministério da Defesa Nacional, sem prejuízo da competência da Assembleia da República.
2 - A execução da presente lei concretiza-se mediante a assunção dos compromissos necessários para a implementação das medidas nela previstas.
3 - Para efeitos do número anterior o Governo promove as alterações orçamentais necessárias em virtude da presente lei, no prazo máximo de 15 dias posteriores à sua entrada em vigor.

Artigo 19.º
Acompanhamento pela Assembleia da República

1 - O Governo submete à Assembleia da República, até ao fim do mês de Março de cada ano, um relatório de que consta a pormenorização das dotações respeitantes a cada medida, dos contratos efectuados no ano anterior e das responsabilidades futuras deles resultantes, bem como toda a informação necessária ao controlo da execução da presente lei.
2 - O Ministro da Defesa Nacional informa anualmente a Assembleia da República sobre a execução de todas as medidas constantes da Lei de Programação Militar e, ainda, das taxas de juro negociadas quando recorra à celebração dos contratos previstos no artigo 3.º.

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Capítulo III
Disposições finais

Artigo 20.º
Regime supletivo

Às medidas inscritas na Lei de Programação Militar, e em tudo aquilo que não as contrariem, aplicam-se supletivamente as regras orçamentais dos programas plurianuais.

Artigo 21.º
Norma transitória

A primeira revisão da presente lei deve ocorrer no ano de 2009, produzindo os seus efeitos a partir de 2010.

Artigo 22.º
Norma revogatória

1 - São revogadas as Leis Orgânicas n.os 5/2001, de 14 de Novembro, e 1/2003, de 13 de Maio.
2 - O disposto no número anterior não prejudica a aplicação da Lei Orgânica n.º 1/2003, de 13 de Maio, aos programas plurianuais em execução à data da entrada em vigor da presente lei, ainda que não estejam nesta contemplados, até à sua completa execução.

Artigo 23.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 1 de Junho de 2006.
O Primeiro Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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Consultar Diário Original

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 101/X
(ESTABELECE A NECESSIDADE DE APROVAÇÃO DE UM CÓDIGO DE CONDUTA E CRIA, NA DEPENDÊNCIA DO PRESIDENTE DA ASSEMBLEIA DA REPÚBLICA, O CONSELHO DE ÉTICA E DE CONDUTA)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

1 - Em 10 de Fevereiro de 2006 o Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Mesa da Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 290.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 101/X, que estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o Conselho de Ética e de Conduta.
Em 15 de Fevereiro de 2006, por decisão de S. Ex.ª o Presidente da Assembleia da República, o projecto de resolução em apreciação baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias e, embora se trate de uma iniciativa de alteração ao Regimento da Assembleia da República, encontra-se agendado para apreciação em Plenário, na sessão de 7 de Junho de 2006, conjuntamente com três projectos de lei que visam alterar o Estatuto dos Deputados.
2 - Consideram os proponentes do projecto de resolução n.º 101/X, na exposição de motivos que o acompanha, que "o exercício de funções políticas é hoje, nas sociedades democráticas, objecto de um forte escrutínio por parte da opinião pública" e que "para além das naturais exigências de capacidade, seriedade e disponibilidade para o serviço da causa pública, cada vez mais a sociedade portuguesa é rigorosa na apreciação dos comportamentos éticos e na transparência de atitudes dos titulares de cargos políticos".
Reconhecem que no caso dos Deputados da Assembleia da República existem já normas legais, definidas no respectivo Estatuto, que delimitam um conjunto de imposições em matéria de incompatibilidades, de impedimentos e de conflitos de interesses, como acontece também relativamente a outros titulares de cargos políticos, mas consideram, porém, que "a apreciação dos comportamentos dos titulares de cargos políticos não deve restringir-se ao respeito por aquilo que as regras legais estabelecem, antes devendo alargar-se à avaliação do cumprimento estrito de regras de carácter ético", dado que "pode haver comportamentos que nada têm de ilegal mas que são censuráveis do ponto de vista ético".
3 - Com base nestes pressupostos, o Grupo Parlamentar do PSD propõe que a Secção I do Capítulo I, Título II, do Regimento da Assembleia da República, referente ao Presidente da Assembleia da República, passe a ter uma Divisão V, com a epígrafe "Conselho de Ética e de Conduta".
Este Conselho, cuja criação se propõe, seria um órgão consultivo do Presidente da Assembleia da República, composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços, de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.
Os membros do Conselho seriam eleitos por legislatura, por sufrágio de lista completa e nominativa, subscrita pelos quatro maiores grupos parlamentares.
As suas competências seriam as seguintes:

a) Elaborar e propor a adopção de um código de conduta que clarificasse as boas práticas em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou de conflitos de interesse no exercício do mandato;
b) Emitir parecer sobre a eventual ocorrência de situações ou comportamentos de Deputados que pusessem em causa a independência e a isenção do exercício da sua função ou o prestígio da Assembleia;
c) Formular recomendações no âmbito das suas competências e propor a recriminação de conduta ou a perda do mandato de Deputado.

O Conselho proposto seria presidido pelo Presidente da Assembleia da República, que determinaria igualmente a regularidade das suas reuniões.
4 - Afirmam os proponentes que a criação deste conselho em nada colidiria com a existência da Comissão de Ética, antes complementando a sua intervenção. De facto, como afirmam, "esta tem competências que, verdadeiramente, se colocam no plano da aplicação da lei em matéria de incompatibilidades, de impedimentos, de conflitos de interesses ou de exercício do mandato, enquanto que o Conselho de Ética cuja criação agora se propõe tem objectivos completamente diferentes. Não lhe cabe curar de aspectos legais. Cabe-lhe, sim, pronunciar-se em relação a comportamentos éticos e ao cumprimento do código de conduta nessa matéria vigente".
De facto assim é relativamente à maioria das competências propostas para o conselho. Em nada colide com a existência da Comissão de Ética que possa existir um conselho de ética e conduta que, não cuidando directamente de zelar pela aplicação da lei em matéria de incompatibilidades e impedimentos (função

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expressamente cometida à Comissão de Ética pelas alíneas a) e d) do artigo 39.º do Regimento), pudesse "elaborar e propor a adopção de um código de conduta que clarificasse as boas práticas em matéria de incompatibilidades, impedimentos ou de conflitos de interesse no exercício do mandato". Assim como nada conflituaria com a Comissão de Ética que o conselho pudesse emitir pareceres sobre a eventual ocorrência de situações ou comportamentos de Deputados que pusessem em causa a independência e a isenção do exercício da sua função ou o prestígio da Assembleia ou que pudesse formular recomendações no âmbito das suas competências e propor a recriminação de conduta de Deputados.
O mesmo já não se pode afirmar quanto à possibilidade do conselho propor a perda do mandato de Deputados. Aí a questão é, no mínimo, controvertida. Desde logo, porque a questão da perda do mandato tem dignidade constitucional. Nos termos do artigo 160.º da Constituição, só podem perder o mandato os Deputados que:

a) Venham a ser feridos por alguma das incapacidades ou incompatibilidades previstas na lei;
b) Não tomem assento na Assembleia ou excedam o número de faltas estabelecido no Regimento;
c) Se inscrevam em partido diverso daquele pelo qual foram eleitos;
d) Sejam judicialmente condenados por crime de responsabilidade no exercício da sua função em tal pena ou por participação em organizações racistas ou que perfilhem a ideologia fascista.

Por sua vez, esta disposição constitucional é integrada pelo artigo 4.º do Regimento que estabelece a tramitação relativa à perda do mandato, a qual é declarada pela Mesa da Assembleia, após parecer da comissão referida no n.º 2 do artigo 39.º (ver n.º 3 do artigo 4.º). Ora, a comissão prevista no n.º 2 do artigo 39.º é precisamente a Comissão de Ética.
Na verdade, nos termos desta disposição, a Comissão de Ética tem "em plenitude" as atribuições de verificação dos casos de incompatibilidades, incapacidades e impedimentos dos Deputados (alínea a)) e de emissão de parecer sobre a suspensão e perda do mandato (alínea h)).
5 - Refira-se, por último, que o projecto de resolução n.º 101/X, na medida em que se trata de uma proposta de alteração ao Regimento da Assembleia da República, obedece à tramitação própria constante do artigo 290.º desse mesmo Regimento. Ou seja: admitida a proposta (como foi), o seu texto deve ser remetido à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias (como também foi), a discussão e votação será feita em comissão, sendo submetidas a Plenário para votação final global as propostas que tenham sido aprovadas.
Claro está que nada impede uma subida a Plenário para apreciação na generalidade, como é o caso. Simplesmente, nos termos regimentais em vigor, não haverá lugar a votação na generalidade em Plenário, devendo o texto baixar de novo à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para ser apreciado na especialidade.
Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias, está em condições extrair as seguintes

Conclusões

1 - O Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentou na Mesa da Assembleia da República, ao abrigo da alínea b) do artigo 156.º da Constituição e do artigo 290.º do Regimento da Assembleia da República, o projecto de resolução n.º 101/X, que se propõe alterar o Regimento da Assembleia da República, estabelecendo a necessidade de aprovação de um código de conduta e criando, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o conselho de ética e de conduta.
2 - Este conselho seria um órgão consultivo do Presidente da Assembleia da República, composto por seis membros, eleitos pela Assembleia por maioria qualificada de dois terços, de entre antigos Presidentes ou antigos Vice-Presidentes da Assembleia, no número de quatro, e de entre antigos Deputados que tenham cumprido, pelo menos, quatro mandatos completos no exercício das suas funções, ou de antigos Provedores de Justiça, os restantes dois.
3 - Este conselho não teria por função velar pela aplicação de normas legais, mas antes avaliar "o cumprimento estrito de regras de carácter ético".
4 - Afirmam o proponente não ser seu propósito pôr em causa as competências próprias da Comissão de Ética, não havendo qualquer conflito de competências entre o conselho de ética e conduta proposto e aquela comissão parlamentar.
5 - No entanto, se é certo que quanto à maioria das atribuições propostas para o conselho não se vislumbra qualquer incompatibilidade com as atribuições próprias da Comissão de Ética, tal já não sucede quando se prevê a possibilidade daquele conselho propor a perda do mandato de Deputados.
6 - Finalmente, nos termos regimentais, as propostas de alteração ao Regimento não carecem de votação na generalidade em Plenário, pelo que, após o debate que terá lugar na sessão plenária de 7 de Junho de 2006, deverá o presente projecto de resolução baixar de novo à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias sem dependência de qualquer votação.

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Nestes termos, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de

Parecer

Que o projecto de resolução n.º 101/X, do PSD, que estabelece a necessidade de aprovação de um código de conduta e cria, na dependência do Presidente da Assembleia da República, o conselho de ética e de conduta, se encontra em condições de ser apreciado em Plenário, devendo, no entanto, nos termos do artigo 290.º do Regimento, baixar de novo a esta Comissão sem votação para apreciação na especialidade. Quanto ao respectivo conteúdo, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate.

Assembleia da República, 7 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, António Filipe - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência do BE e Os Verdes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 130/X
MEDIDAS DE APOIO AO SECTOR DAS PESCAS

O sector das pescas vive um período de excepcional dificuldade. Fruto do crescimento, invulgar e sucessivo, do custo dos combustíveis usados no exercício desta actividade primária, tradicional e fundamental, as dificuldades aumentam de dia para dia, ampliando a gravidade da situação de inúmeras empresas e pescadores.
Portugal tem a seu crédito direitos históricos, uma tradição arreigada, anos, séculos no mar e nesta actividade tem dias de enorme glória e dias de menos glória, mas sempre dias de presença. Tem, acima de tudo, conhecimentos, experiência sem preço e tem, devido à postura sempre assumida pelos pescadores portugueses, um capital de reconhecimento de um povo cumpridor, de profissionais responsáveis e sensíveis aos novos condicionalismos, às novas ideias existentes em relação à preservação de recursos.
No entanto, os contínuos aumentos do preço dos combustíveis têm gerado uma profunda quebra de rendimentos, fizeram esgotar a capacidade de resistência das empresas e dos seus profissionais e aumentaram a especificidade deste sector, fortalecendo a inevitabilidade da opção por medidas excepcionais de combate à crise.
Os portugueses sempre reconheceram e acarinharam esta actividade tradicional, capaz de abastecer o mercado com um produto alimentar muito rico, cada vez mais apreciado pelos consumidores e de responder aos exigentes desafios de um mercado cada vez mais competitivo.
O alargamento das ZEE e a aprovação da Política Comum de Pescas, com enfoque privilegiado na conservação do ecossistema marinho, diminuiu o potencial real de pesca, quer em águas sob soberania nacional quer em águas externas. As possibilidades de pesca são hoje insuficientes para a capacidade e eficiência produtivas instaladas, bem como para fazer face às solicitações do consumo.
A frota portuguesa de pesca é constituída por cerca de 10 000 embarcações artesanais, polivalentes e industriais, 85% das quais com comprimento inferior a 12 metros. A sua operação garante o sustento directo a 20 000 pessoas, sendo confiável que a cada emprego no mar correspondam 4 trabalhadores em terra, no desempenho de profissões cada vez mais qualificadas, relacionadas com a construção, reparação e apetrechamento dos navios e na transformação, conservação e comercialização da sua produção.
Nos últimos 10 anos foram realizados diversos investimentos de modernização e de renovação da frota, aumentando decisivamente as condições do exercício da pesca, o tratamento do pescado, a segurança e a habitabilidade a bordo. Fruto destes investimentos houve, por exemplo, uma exaustão precoce das linhas de financiamento do III Quadro Comunitário de Apoio.
No entanto, hoje vive-se um período de brutal e continuado de erosão dos rendimentos das empresas e das tripulações.
No espaço de dois anos o metro cúbico de gasóleo ascendeu de uns sustentáveis €200 (no inicio de 2004) para valores insustentáveis em torno dos €500 (em Janeiro de 2006). Este facto aumentou brutalmente a pressão económico-financeira, ampliada pela rapidez com que outros governos da União Europeia responderam à crise e auxiliaram os seus pescadores.
Em Espanha, nosso concorrente directo neste sector, o Governo lançou uma linha de crédito bonificado que permitiu aos empresários e pescadores manterem a sua operacionalidade e minimizarem os efeitos do aumento do preço do gasóleo.
Em Portugal Continental os encargos financeiros de uma medida semelhante situar-se-iam, de acordo com os nossos estudos, numa quantia nunca superior a 10 milhões de euros.
Assim, a necessidade de consolidar um sector essencial ao nosso país, de aumentar a capacidade de resposta às complexas e crescentes solicitações do mercado e a urgente necessidade de evitar uma situação

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de pré-colapso das empresas e dos pescadores leva a que a Assembleia da República recomende ao Governo que:

1 - Constitua uma linha de financiamento para apoiar as empresas e os pescadores, nomeadamente com ausência de taxa de juro, reembolso no prazo máximo de cinco anos, com dois anos de carência e cálculo do montante de crédito a atribuir com base no consumo de combustível da embarcação no último ano;
2 - Implementação de uma linha de crédito ao desendividamento das empresas, cujo modelo e condições de utilização continuam em apreciação na Comissão Europeia desde o inicio de 2005;
3 - Recurso às "ajudas mínimas", conforme previsto no regulamento n.º 1860/2004/CE, de 6 de Outubro 2004;
4 - Isenção imediata, por um período mínimo de seis meses, da taxa social única para empresas e profissionais de pesca.

Palácio de São Bento, 31 de Maio de 2006.
Os Deputados do CDS-PP: Pedro Mota Soares - Abel Baptista - João Rebelo - Hélder Amaral - Nuno Magalhães - Conceição Cruz - António Carlos Monteiro - Paulo Portas - Diogo Feio.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 131/X
REFORÇA A PROTECÇÃO DA MATERNIDADE E PATERNIDADE

Exposição de motivos

"A mãe e o pai têm direito à protecção da sociedade e do Estado na realização da sua insubstituível acção em relação aos filhos, nomeadamente quanto à sua educação."
A Constituição da República Portuguesa e o Código do Trabalho reconhecem e estabelecem não só o direito à maternidade e paternidade, como também o dever do Estado e da sociedade no papel de protecção e promoção destes valores e funções sociais.
Portugal tem vindo a assistir a um decréscimo acentuado dos níveis de natalidade, situação que se explica por toda uma conjuntura sócio-económica que penaliza fortemente as classes trabalhadoras, ou seja, a maioria da população portuguesa.
Desde 1900, ano em que se registaram 185 245 nados vivos, que o número de nascimentos tem vindo a decrescer significativamente. Por exemplo, em 1975 registaram-se 179 648, em 1997 o número de nados-vivos era de 113 047 e em 2004 era de 109 358.
Toda uma política transversal de desvalorização e minimização dos direitos sociais tem-se traduzido na prática de baixos salários, na precarização do emprego, numa educação superior apenas acessível a quem tem meios económicos para a suportar, no encerramento dos serviços públicos nas mais diversas áreas, com especial incidência na saúde e na educação. A prossecução deste modelo (muito pouco) social leva a que as famílias se encontrem em situações económicas que não permitem uma maternidade e paternidade conscientes, porque se encontram manietadas por constrangimentos económicos que impossibilitam o sustento de uma ou mais crianças.
Acresce que a acentuada desvalorização das prestações sociais e, mais concretamente, do abono de família, a inexistência de uma rede pública de apoio à infância abrangente e eficaz e o desrespeito contínuo dos direitos laborais consagrados nestas matérias por parte das entidades patronais são factores de desincentivo à maternidade e paternidade.
Os "filhos a menos" são, tão-só, o reflexo das opções que as famílias são forçadas a tomar: vão escasseando os recursos para uma vida digna dos casais e, como tal, o nascimento de crianças, ainda que desejado, acaba por se tornar insustentável.
Aliás, a caracterização das famílias portuguesas demonstra claramente todo este cenário acabado de traçar.

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2.1 - Estrutura das famílias, por dimensão média
Unidade: %
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004

Total de famílias 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0 100,0
Com 1 pessoa 14,7 14,9 15,1 15,3 15,3 16,2 16,8
Com 2 pessoas 26,0 26,2 26,9 27,0 27,4 27,2 27,7
Com 3 pessoas 26,7 27,1 26,6 26,4 25,8 26,6 26,5
Com 4 pessoas 21,7 21,5 21,2 21,0 21,4 20,8 20,5
Com 5 pessoas 7,4 6,8 6,7 6,8 6,6 6,1 5,7
Com 6 e mais pessoas 3,4 3,5 3,6 3,4 3,4 3,0 2,7

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego

Estrutura das famílias, por dimensão média



2.2 - Estrutura das famílias, por número de filhos
Unidade: %
1998 1999 2000 2001 2002 2003 2004

Famílias com filhos 61,2 61,1 60,2 60,0 59,6 58,9 58,0
Com 1 filho 31,6 31,9 31,3 31,5 31,3 31,6 31,2
Com 2 filhos 22,5 22,5 22,2 22,2 22,3 21,7 21,1
Com 3 filhos 5,2 4,9 5,0 4,7 4,5 4,3 4,3
Com 4 e mais filhos 1,9 1,7 1,7 1,6 1,5 1,3 1,3

Fonte: INE - Inquérito ao Emprego

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O Partido Comunista Português critica as medidas em curso em matéria de natalidade pela sua matriz conservadora inserida numa lógica de redução de direitos de maternidade-paternidade.
O Partido Comunista Português rejeita o retomar das concepções propagandeadas por Jean Verdier, em finais do século XIX. Com o objectivo da repopulação, são adoptadas em França medidas no âmbito de novas políticas de natalidade. Elas consistiram no apoio às famílias numerosas, na tomada de medidas contra as famílias pouco prolíferas, penalizando os lares com poucos filhos, a par de uma política de repressão enérgica do aborto através da sua criminalização, políticas alheias à diferença entre classes sociais e às situações de pobreza extrema a que a classe operária estava então votada.
As medidas anunciadas, em todo similares às supra descritas, estão totalmente desfasadas da análise da situação social e económica que leva ao consequente decréscimo da natalidade. Desfasadas do necessário aprofundamento da protecção social da maternidade-paternidade nas esferas do trabalho, da segurança social e da saúde. Desfasadas, igualmente, do aprofundamento dos direitos das(os) trabalhadoras(es) e da defesa e promoção dos direitos das crianças.
Para o PCP as políticas que devem ser adoptadas enquadram-se no necessário aprofundamento de importantes conquistas civilizacionais. Para o PCP a inversão desta tendência passa pelo aprofundamento das garantias constitucionais em matéria de protecção da maternidade-paternidade, em três vertentes indissociáveis:

- O reconhecimento do direito a ser mãe e a ser pai, não como uma fatalidade ou um acaso, mas como uma opção livre, consciente e responsável, ou seja, o direito a determinar o momento e o número de filhos que se deseja e a partilha de deveres e responsabilidades entre os progenitores;
- O cumprimento das responsabilidades das entidades patronais nas suas obrigações para com os direitos das trabalhadoras e dos trabalhadores;
- A acção do Estado em assegurar o cumprimento dos direitos constitucionalmente consagrados - em matéria de maternidade e paternidade, de apoio à família e à infância - através da garantia de cumprimento dos direitos laborais e do papel dos sistemas públicos de segurança social, de ensino e de saúde.

A assinalar o dia 8 de Março, Dia Internacional da Mulher, o PCP apresentou dois projectos de lei nesta matéria:

- Um projecto de lei que altera o actual regime de prestações familiares, congregando num só diploma as prestações existentes, retomando o subsídio de nascimento (que foi diluído numa dita majoração do abono de família no primeiro ano de vida da criança, acabando por penalizar notoriamente os seus beneficiários) para garantia da universalidade deste direito a todas as crianças até aos 12 meses de idade, alterando os escalões de atribuição por forma a que mais crianças beneficiem da prestação de abono de família (de notar que foi o abono de família a única prestação social que involuiu no que diz respeito à sua atribuição) e garantindo a sua concessão aos jovens com 18 anos, desde que não aufiram rendimentos próprios;
- Um projecto de lei que prevê a atribuição de um subsídio social de maternidade e paternidade a quem não exerça qualquer actividade laboral e não seja titular de prestações de protecção na eventualidade de desemprego ou de prestações de rendimento social de inserção. Desta forma, garante-se o acesso às necessidades mais básicas para que, num prazo idêntico às mães e pais trabalhadores, se possa prover a um sustento mínimo da criança.

Na continuidade das iniciativas já avançadas, o PCP assume a necessidade de uma visão global e globalizante das medidas de revalorização da função social da maternidade e paternidade e da adopção de medidas que aumentem a qualidade de vida das mulheres e homens porque estas serão decisivas para defender e promover os direitos das crianças.
Na verdade, é do interesse da criança que a maternidade-paternidade seja socialmente protegida. Como é do interesse da criança ser desejada pelos seus progenitores e que a estes sejam proporcionadas condições de vida e de trabalho que lhes permitam assumir as suas responsabilidades, como é do interesse da criança que a maternidade-paternidade seja socialmente protegida.
A criação de uma rede pública de creches e infantários e de ensino pré-escolar, de qualidade pedagógica e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada região, é do interesse das crianças.
A aposta nesta rede pública insere-se na promoção dos seus direitos, sem prejuízo da complementaridade das instituições de solidariedade social e do sector privado.
Promover os direitos das crianças implica ainda garantir que esta possa estar com a sua mãe/pai nos primeiros 150 dias de vida. Reiteramos, por isso, que o subsídio de maternidade para a trabalhadora que opte pelos 150 dias de licença por maternidade seja atribuído a 100% da remuneração de referência e não a 80%.
A promoção dos direitos da criança implica, igualmente, o aprofundamento da protecção da maternidade-paternidade em diversas situações de risco na gravidez e no nascimento. Nesse sentido retomamos as situações

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denunciadas pelo projecto de lei apresentado sobre esta matéria na VIII legislatura e que hoje subsistem como factores de potenciação de injustiça, obstaculizando uma opção livre e consciente de ser mãe e pai:

- A inexistência de licença por maternidade em caso de nascimento de nado-morto e falecimento de nado-vivo no período a seguir ao parto;
- No caso de nascimento de criança prematura ou internamento hospitalar de recém-nascido imediatamente após o parto considera-se essencial, do ponto de vista médico, que a mãe e/ou o pai acompanhem a criança neste período difícil e peculiar. Situação equivalente é a da criança ou da mulher que fica hospitalizada imediatamente após o parto. Face à actual redacção do Código do Trabalho e respectiva regulamentação, a mulher pode suspender a licença pelo tempo de duração do internamento ou recorrer ao regime de faltas para assistência a menores, recebendo apenas um subsídio no montante de 65% da remuneração de referência. Ora, e uma vez que se mantêm os pressupostos que determinam a licença por maternidade, faz todo o sentido a criação de uma licença especial para estas situações com duração igual à do internamento, correspondendo-lhe um subsídio no montante de 100% da remuneração de referência;
- No caso do subsídio atribuído a trabalhadoras grávidas, puérperas ou lactantes por riscos específicos é também profundamente injusto que a trabalhadora seja dispensada do trabalho durante todo o período necessário para protecção da sua saúde e da criança e receba um subsídio no valor de 65% do valor da remuneração de referência e não correspondente a 100%;
- Quanto ao caso das(os) professoras(es) contratadas(os) no ensino público: embora a lei da maternidade e paternidade em vigor não suscite dúvidas quanto à aplicabilidade dos direitos a estes trabalhadores, têm sido criados obstáculos ao exercício dos seus direitos com base em interpretações legais mais ou menos oblíquas, e sublinha-se que a natureza precária do contrato não afecta os direitos previstos na lei.

A Assembleia da República, nos termos da alínea b) do artigo 156.º da Constituição da República Portuguesa, delibera recomendar ao Governo que:

1 - Reforce e alargue a rede pública de creches, infantários e ensino pré-escolar de qualidade pedagógica e a preços acessíveis para os trabalhadores e suas famílias, planeada de acordo com as necessidades de cada região, recorrendo complementarmente a instituições de solidariedade social e ao sector privado;
2 - Garanta a atribuição do subsídio de maternidade a 100% da remuneração de referência no caso em que as trabalhadoras optem pela licença por maternidade pelo período de 150 dias;
3 - Reconheça o direito à licença por maternidade pelo período de 120 dias em caso de falecimento de nado-vivo e o direito a uma licença por maternidade com duração de 98 dias, imediatamente após o parto em caso de nado-morto;
4 - Crie uma licença especial por internamento da criança ou da mãe no período após parto, de duração correspondente ao respectivo internamento hospitalar e a que corresponda um subsídio equivalente a 100% da remuneração de referência, suspendendo-se, nestes casos, a licença por maternidade;
5 - Aumente o subsídio por riscos específicos a trabalhadoras grávidas, puérperas e lactantes do actual montante de 65% da remuneração de referência para um montante equivalente a 100%.
6 - Adopte medidas no sentido da fiscalização e garantia da aplicação dos direitos de maternidade-paternidade às(os) professoras(es) contratadas(os) no ensino público, impedindo que a natureza precária do vínculo contratual afecte os direitos previstos na lei.

Assembleia da República, 1 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Bernardino Soares - Jorge Machado - Odete Santos - António Filipe - Luísa Mesquita - Abílio Dias Fernandes.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 132/X
SUSPENDE OS ESTUDOS E PROJECTOS CONDUCENTES À IMPLEMENTAÇÃO DA CO-INCINERAÇÃO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS

O tratamento de Resíduos Industriais Perigosos (RIP) é uma questão central da política de resíduos do País, logo um aspecto também central da política de ambiente. A forma como é encarada, quer a produção quer o tratamento dos Resíduos Industriais Perigosos, e a postura assumida perante a sua requalificação e regeneração expressa também o empenhamento político do Governo na protecção dos valores ambientais e da saúde pública.
Estamos actualmente perante uma situação de desequilíbrio no que toca ao tratamento de Resíduos Industriais Perigosos, sendo que Portugal envia para outros países os Resíduos Industriais Perigosos aqui produzidos, importando um serviço que o próprio País poderia, em grande parte, cumprir. No entanto, a instalação de um conjunto de Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos (CIRVER) virá dar resposta a grande parte do problema colocado, tendo em conta que

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poderá ser aí tratado a grande maioria dos RIP produzidos em Portugal, excluindo, portanto, essa grande parte da exportação. Ainda assim, persistirão resíduos cujo tratamento adequado não pode ser levado a cabo nos CIRVER. Desses resíduos, apenas uma parte é possível de eliminar por via térmica em co-incineração.
Esta situação aponta, ainda assim, para a existência de soluções a montante no processo de tratamento de RIP. Aponta, em primeiro lugar, para a necessidade de redução da produção, através do investimento em indústria limpa e tecnologicamente mais avançada, e para a possibilidade e a necessidade de proceder a um tratamento destes resíduos com base na sua recuperação, valorização e regeneração. Ora, das 250 000 toneladas de RIP produzidas anualmente em Portugal apenas cerca de 10% não poderão ser tratadas pela via dos CIRVER ou não serão passíveis de regeneração e dessa fracção cerca de 20% não poderão ser sequer eliminados por processo de co-incineração, pelo grau de perigosidade que os caracteriza.
Assume-se, assim, a eliminação térmica de resíduos com recurso a processos de incineração como uma medida de fim-de-linha, ou seja, racional apenas após a aplicação de todos os outros meios que passam pela redução, pela reutilização, regeneração e reciclagem. Neste quadro, não seria correcto avançar com a implantação de duas co-incineradoras em cimenteiras como é actualmente a intenção do Governo.
Por um lado, a existência de co-incineradoras que utilizam os RIP como combustível competiria com os CIRVER na procura de RIP, podendo desviar significativa parte destes para um tratamento menos adequado.
Por outro lado, a co-incineração divide a comunidade científica no que toca à avaliação de riscos e perigos para o ambiente e para a saúde pública, não sendo unânime a sua inocuidade. Ao processo de co-incineração associam-se ainda todos os processos de transporte de RIP.
Assim, a rentabilidade e racionalidade da implantação de duas co-incineradoras é fortemente posta em causa, quer do ponto de vista ambiental quer do ponto de vista económico ou de saúde pública para as populações e para o País.
Todo o processo de implementação de co-incineração em Portugal é também caracterizado por uma forte contestação popular, com expressão principalmente nos locais apontados pelo Governo como escolhidos, contestação de expressivas dimensões, envolvendo directamente as populações e até o poder local autárquico, que o Governo decidiu ignorar, numa demonstração de arrogância que não deveria nortear a política de ambiente para o País.
Acresce o facto de que o Governo pretende implementar estes processos em cimenteiras que operam em dois locais distintos, ambos com características bastante próprias que tornam bastante duvidosa a sua eleição como locais adequados. O anúncio dos locais, Souselas e Outão, levanta legitimamente um conjunto de questões. A implementação da co-incineração na proximidade de uma população já tão prejudicada pela incidência de indústria extractiva na sua região, mostrando inclusivamente uma propensão a patologias respiratórias, cardíacas e a neoplasias que atinge o dobro da média da região centro é, de alguma forma, injustificável porque aumentará os riscos a que estão submetidas essas populações.
Por outro lado, a escolha de uma cimenteira situada em pleno Parque Natural da Arrábida, possibilitada por uma manobra legal à revelia da discussão pública do Plano de Ordenamento do Parque Natural da Arrábida, levanta as mais justas dúvidas acerca da política ambiental do Governo. Uma zona com espécies vegetais e animais protegidas, inserida na Rede Natura 2009, candidata a Património Mundial da Humanidade, classificada como zona protegida pelo próprio Estado Português, com zonas de reserva integral importantes e com uma geologia particular e única no País e habitada de forma dispersa por pequenos povoados, bem como próxima da cidade de Setúbal e de Azeitão, não pode ser considerada uma localização adequada à implantação de uma co-incineradora, nem as suas estradas serão caminhos ajustados à segurança necessária para o transporte de RIP.
A Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

1 - Suspenda todos os testes que visem a implementação da co-incineração de RIP, bem como qualquer processo ou projecto que vise o funcionamento de co-incineradoras de RIP até que:

a) Sejam totalmente encaminhados para os CIRVER todos os RIP que possam aí efectivamente ser tratados;
b) Sejam implementadas em Portugal formas adequadas de regeneração de óleos;
c) Sejam divulgados todos os dados relativos aos estudos realizados no âmbito da saúde pública em função da co-incineração de RIP, nomeadamente os da Comissão Médica Independente;
d) Seja realizado um balanço sério sobre os RIP em Portugal após o funcionamento pleno dos CIRVER e dos mecanismos de regeneração de óleos;
e) Seja implementada uma política séria e capaz de favorecer a evolução tecnológica da indústria no sentido da redução da produção de RIP.

2 - A serem reactivados tais estudos ou projectos, o Governo dê início a um amplo processo de consulta pública no âmbito da co-incineração, avaliando também com esse contributo a melhor forma de tratamento dos Resíduos Industriais Perigosos em Portugal.

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Assembleia da República, 1 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Miguel Tiago - Bernardino Soares - Francisco Lopes - Agostinho Lopes - Honório Novo - Jorge Machado - Abílio Dias Fernandes - José Soeiro.

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 133/X
ESTABELECE UM CONJUNTO DE RECOMENDAÇÕES AO GOVERNO RELATIVAS AO TRATAMENTO DE RESÍDUOS INDUSTRIAIS PERIGOSOS

Nota justificativa

O Governo tem demonstrado que pretende fazer da co-incineração dos Resíduos Industriais Perigosos (RIP) o pilar estruturante do tratamento deste tipo de resíduos.
Esta lógica subverte a importância dos Centros Integrados de Recuperação, Valorização e Eliminação de Resíduos Industriais Perigosos (CIRVER), quando estes deveriam ser potenciados para dar o máximo de resposta ao tratamento de RIP.
Tendo em conta as múltiplas declarações já produzidas por membros do Governo, e até as contradições que revelam, mas sempre com o objectivo de centralizar a co-incineração de RIP, torna-se perceptível que há resíduos perigosos susceptíveis de outras formas de tratamento que vão ser encaminhados para a queima.
Deste princípio só há um beneficiário, as cimenteiras, que vão poder substituir os seus combustíveis tradicionais por resíduos perigosos, ainda por cima recebendo dinheiro por cada tonelada de RIP. Perde, entretanto, o País com a ausência de uma lógica assente no encaminhamento de RIP para as formas de tratamento mais sustentáveis do ponto de vista de garantia ambiental e de preservação da saúde pública.
É tendo em conta todo este processo conturbado e pouco esclarecido que Os Verdes chamam a Assembleia da República a intervir, por forma a estabelecer um conjunto de recomendações ao Governo.
Assim, propomos que o Governo garanta em tempo útil a concretização de dois projectos imprescindíveis para o regular funcionamento dos CIRVER, a funcionar no concelho da Chamusca, tendo em conta o transporte de RIP. Esses projectos consubstanciam-se na construção do IC3 (ligação Almeirim - Chamusca), fundamental para evitar a circulação de transporte pesado de RIP por dentro de aglomerados urbanos nos concelhos de Almeirim, Alpiarça e Chamusca; e na construção da nova travessia do rio Tejo (ligação A23-N118) em Constância, por forma a evitar a utilização, por parte dos transportes pesados de RIP, da velha ponte rodo-ferroviária, que está num estado de insegurança evidente devido à extracção de inertes e que permite a circulação rodoviária apenas num sentido de cada vez, e não em simultâneo.
Estas infra-estruturas são determinantes para garantir o acesso rodoviário aos CIRVER e, em simultâneo, a própria segurança rodoviária e das populações.
Mais: Os Verdes propõem que se suspendam todos os projectos, licenciamentos e testes de co-incineração de RIP até que estejam garantidos um conjunto de pressupostos (para além dos que estipulámos no projecto de lei n.º 228/X).
O primeiro desses pressupostos é que os CIRVER estejam em pleno funcionamento, porque são estes que devem constituir o pilar estruturante do tratamento de Resíduos Industriais Perigosos.
O segundo é que se proceda a um registo da real capacidade de tratamento de RIP pelos CIRVER e pelas empresas instaladas em Portugal que já actuam no tratamento destes resíduos para avaliar com rigor e isenção a quantificação e tipificação de resíduos perigosos que ficam de fora em termos de tratamento.
O terceiro pressuposto é que seja implementada em Portugal uma fileira específica para o tratamento adequado de óleos usados e solventes, garantindo que estes resíduos serão sujeitos a tratamento adequado, e de resto em expansão por toda a Europa, e não sujeitos ao interesse da sua queima pelas cimenteiras, garantindo, assim, que o interesse ambiental se sobreporá aos interesses económicos em causa.
No caso dos solventes é até paradigmático que uma empresa que se dedica a tratar solventes produzidos no País esteja a aguardar para saber se os solventes terão, na estratégia do Governo, encaminhamento para co-incineração ou se a empresa pode alargar a sua capacidade de tratamento.
O quarto prende-se com as próprias declarações do Governo relativas à hipótese de se começar a co-incineração de RIP nas cimenteiras de Souselas e Arrábida, questão já profundamente preocupante, mas com a intenção de futuramente se poder alargar essa prática às outras cimenteiras do País. Esta intenção também demonstra bem como o Governo pretende que a queima de RIP seja o pilar estruturante de pseudo-tratamento destes resíduos. Mas importa desde já exigir que se proceda, com rigor e exactidão, a estudos epidemiológicos abrangendo as populações que residem e trabalham nas localidades afectadas pela laboração das actuais cimenteiras.
Nos casos em que esse estudo já tenha sido produzido e se se verificarem discrepâncias na detecção de certas patologias em relação à média nacional, como é o caso de Souselas, importa identificar e actuar sobre os focos causadores desse resultado.
O último pressuposto, mas não menos importante, antes pelo contrário, é aferir em que medida as estratégias apontadas pelo Governo para a redução de resíduos industriais estão ou não a ter resultados

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0126 | II Série A - Número 117 | 08 de Junho de 2006

 

práticos e visíveis para poder até aferir se essas estratégias se consubstanciam apenas no papel (designadamente no Plano Tecnológico de forma extremamente abstracta, e no Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais) ou se estão nalguma medida a ser implementadas.
Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis a Assembleia da República delibera recomendar ao Governo:

1 - Que se assegure em tempo útil a construção do IC 3 (ligação Almeirim - Chamusca), com vista ao funcionamento dos CIRVER;
2 - Que se assegure em tempo útil a construção da nova travessia do Tejo (ligação A-23 - N118) em Constância, com vista ao funcionamento dos CIRVER;
3 - Que se suspendam os projectos e testes de co-incineração de Resíduos Industriais Perigosos até que:

a) Os CIRVER estejam em pleno funcionamento;
b) Seja produzido um registo da real capacidade de tratamento de Resíduos Industriais Perigosos pelos CIRVER e de todas as empresas que actuem nessa área em Portugal;
c) Esteja garantido o processo de recolha, encaminhamento e tratamento por regeneração dos óleos e solventes passíveis dessa forma de tratamento;
d) Seja realizado um estudo epidemiológico nas localidades abrangidas por todas as unidades cimenteiras em laboração no País, identificando as causas das incidências patológicas, quando detectadas, e actuando sobre essas mesmas causas;
e) Seja avaliado o resultado da estratégia de redução de Resíduos Industriais Perigosos em Portugal tendo em conta, designadamente, o Plano Tecnológico e o Plano Nacional de Prevenção de Resíduos Industriais (PNAPRI).

Assembleia da República, 5 de Junho de 2006.
Os Deputados de Os Verdes: Heloísa Apolónia - Francisco Madeira Lopes

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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