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0019 | II Série A - Número 120 | 14 de Junho de 2006

 

3 - Após o texto dos decretos mencionados nas alíneas b) e c) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros, a assinatura do Primeiro-Ministro e dos ministros competentes, a assinatura do Presidente da República, com a menção da respectiva data, a data da referenda e a assinatura do Primeiro-Ministro.
4 - Após o texto das resoluções mencionadas na alínea d) do n.º 1, seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação em Conselho de Ministros e a assinatura do Primeiro-Ministro.
5 - Após o texto dos diplomas mencionados na alínea e) do n.º 1, segue-se a assinatura do membro ou membros do Governo que os emitem, com a indicação da respectiva data.
6 - Sendo vários os membros do Governo a assinar os diplomas aludidos no número anterior, a data que releva é a da última assinatura.

Artigo 15.º
Decretos de nomeação e exoneração dos membros dos Governos Regionais

1 - Os decretos de nomeação e exoneração dos presidentes dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 3 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero):

(Segue-se o texto.)

Assinado em …
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma …, (assinatura)."

2 - Os decretos de nomeação e exoneração dos membros dos governos regionais obedecem ao seguinte formulário:

"Ao abrigo do n.º 4 do artigo 231.º da Constituição, nomeio (ou exonero), sob proposta do Presidente do Governo Regional:

(Segue-se o texto.)

Assinado em …
Publique-se.
O Representante da República para a Região Autónoma …, (assinatura)."

Artigo 16.º
Diplomas dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas

1 - No início de cada diploma das assembleias legislativas das regiões autónomas ou dos Governos Regionais indica-se, para além do órgão donde emana e da disposição constitucional ao abrigo da qual é aprovado, o correspondente preceito do respectivo estatuto político-administrativo e, se for caso disso, o acto legislativo a regulamentar.
2 - Os decretos legislativos regionais aprovados ao abrigo de uma autorização legislativa, ou que desenvolvam para o âmbito regional princípios ou bases gerais de regimes jurídicos contidos em leis que a eles se circunscrevam, devem invocar expressamente as respectivas leis de autorização ou as leis cujos princípios ou bases desenvolvam.
3 - Nos decretos legislativos regionais e nos decretos regulamentares regionais da competência das assembleias legislativas das regiões autónomas, após o texto seguem-se, sucessivamente, a data da aprovação, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.
4 - Nos decretos regulamentares regionais da competência dos governos regionais, após o texto seguem-se, sucessivamente, a menção da aprovação pelo governo regional e da respectiva data, a assinatura do seu Presidente, a data da assinatura pelo Representante da República, a ordem de publicação e a assinatura deste.

Artigo 17.º
(…)

(revogado)

Artigo 18.º
Norma revogatória

São revogados os seguintes diplomas:

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