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0022 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

Artigo 16.º-A
(Juízes Conselheiros das Secções Regionais do Tribunal de Contas e Comandantes Militares)

Os Juízes Conselheiros das Secções Regionais do Tribunal de Contas e os Comandantes Operacionais dos Açores e da Madeira ocuparão o lugar a seguir às entidades com estatuto protocolar de Secretário Regional."

Capítulo IV
Síntese das posições dos Deputados

O Grupo Parlamentar do PS entende que as regras do Protocolo do Estado carecem de ser reformadas.
Contudo, nenhum dos projectos de lei em apreciação considera com a devida relevância protocolar os titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas e os respectivos os Representantes da República. Neste contexto, o PS apresentou diversas alterações na especialidade, formuladas sobre o articulado do projecto de lei n.º 260/X.
O Grupo Parlamentar do PSD manifesta a sua concordância na generalidade com as duas iniciativas legislativas objecto de audição, acentuando a necessidade duma concertação de posições sobre as regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado.
As regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado reflectem a representação externa do poder: do poder do Estado, das regiões autónomas, do poder local e dos vários poderes da sociedade civil portuguesa, bem como de representantes diplomáticos de países terceiros ou instituições internacionais.
As regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado devem reflectir a estrutura constitucional do Estado português e traduzir a percepção social que a sociedade tem dos titulares dos diversos órgãos do Estado, aqui entendido no seu sentido amplo, bem como dos poderes fácticos da sociedade portuguesa. No plano do Estado, o papel do líder do maior partido da oposição deve ser relevado, como sucede em ambos os projectos de Lei, simbolizando a dimensão democrática que o Estado de direito democrático comporta. O líder do maior partido da oposição não é apenas mais um primus inter pares. Como tal, o tratamento diferenciado de que é objecto, com regras de precedência própria, é o reconhecimento de que, em democracia, é tão importante liderar o Governo como liderar a oposição. Deste modo, dignifica-se, também, o estatuto da oposição.
Não pode deixar de ser relevado um princípio geral de precedência dos titulares dos órgãos de soberania de carácter electivo ou cuja titularidade resulte de sufrágio eleitoral sobre os restantes, bem como, no plano regional, a precedência dos titulares de órgãos das regiões autónomas de carácter electivo ou cuja titularidade resulte de sufrágio eleitoral sobre os restantes, sublinhando que, nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, as assembleias legislativas e os governos regionais ocupam - no plano regional - uma função similar à da Assembleia da República e do Governo da República, salvaguardadas as diferenças decorrentes do seu recorte constitucional.
O PSD sublinha também que as regras do cerimonial ou do Protocolo do Estado devem ser aplicadas a todo o território português, sem prejuízo de, na sequência de lei, se verificar da necessidade de estabelecer por meio de decreto legislativo regional regras próprias quanto ao cerimonial ou ao protocolo da região, as quais se deverão articular com aquelas.
Não obstante a posição assumida na apreciação na especialidade, o Grupo Parlamentar do PSD considera mais equilibrado o projecto de lei n.º 261/X, o qual poderia ser melhorado com a introdução das seguintes alterações:

"Artigo 23.º
(…)

1 - O Presidente da Assembleia da República segue imediatamente o Representante da República (…).
2 - (…)
3 - (…)

Artigo 28.º
(…)

1 - Os vice-presidentes da assembleia legislativa, os presidentes ou secretários-gerais dos partidos com representação parlamentar e os presidentes dos grupos parlamentares (…)
2 - O presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição tem tratamento próprio e precedência sobre os restantes líderes parlamentares.
3 - Aos Deputados à assembleia legislativa aplica-se o disposto no artigo 18.º, com as devidas adaptações."

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