O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0023 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006

 

O Deputado Independente considera que a dignidade não se legisla, sendo a opção consuetudinária mais rica. Neste contexto, entende que ambos os projectos de lei optam por uma hierarquização excessiva.
Para o Deputado Independente a iniciativa do PS assenta em princípios com os quais não concorda, enquanto o projecto de lei do PSD contempla, embora de forma tímida, outros poderes tradicionais, implantados e respeitados na sociedade portuguesa.
Mais entende o Deputado Independente que, relativamente ao cerimonial regional, a merecer intervenção legislativa, só às regiões, através das respectivas assembleias legislativas, compete fazê-lo.
Nos termos do n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa, a Comissão promoveu, ainda, a consulta da representação parlamentar do CDS-PP, porquanto o respectivo Deputado não integra a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho, o qual manifestou uma posição de concordância, na generalidade, com ambas as iniciativas, apoiando as propostas de alteração na especialidade, apresentadas pelo Grupo Parlamentar do PS.

Capítulo V
Conclusões e parecer

Com base na apreciação efectuada, a Comissão de Assuntos Parlamentares, Ambiente e Trabalho concluiu pela importância da aprovação das regras protocolares do Estado, e deliberou, por maioria, com os votos a favor dos Grupos Parlamentares do PS e do PSD e a abstenção do Deputado Independente, emitir parecer favorável à aprovação, na generalidade, dos projectos de lei n.º 260/X, do PS - Lei do Protocolo do Estado - e n.º 261/X, do PSD - Regras protocolares do cerimonial do Estado português, salvaguardando as propostas efectuadas na apreciação na especialidade, formuladas sobre o articulado do projecto de lei n.º 260/X.

Ponta Delgada, 16 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Rogério Veiros - O Presidente da Comissão, Hernâni Jorge.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

---

PROJECTO DE LEI N.º 276/X
ESTABELECE MEDIDAS DE INCENTIVO À RECICLAGEM DE PNEUS USADOS

Exposição de motivos

O Decreto-Lei n.º 111/2001, de 6 de Abril, posteriormente alterado pelo Decreto-Lei n.º 43/2004, de 2 de Março, veio estabelecer os princípios e as normas aplicáveis à gestão de pneus e pneus usados.
Este diploma estipula uma hierarquia na gestão dos pneus usados, conferindo prioridade à prevenção da produção, seguida da recauchutagem e reciclagem destes resíduos. Estabelece ainda a proibição da combustão sem recuperação energética, bem como da deposição em aterro, em conformidade com o disposto no artigo 5.º da Directiva n.º 1999/31/CE, do Conselho, de 26 de Abril, relativa à deposição de resíduos em aterro.
Em 2002 constituiu-se a entidade gestora VALORPNEU com o objectivo de organizar e gerir o sistema integrado de recolha, tratamento e destino final de pneus usados.
Foram estabelecidas como metas para 2007:

- A recolha de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 95% dos pneus usados anualmente gerados;
- A recauchutagem de pneus usados numa proporção de, pelo menos, 30% dos pneus usados anualmente gerados;
- A valorização da totalidade dos pneus recolhidos e não recauchutados, dos quais pelo menos 65% deverão ser reciclados.

A reciclagem de pneus usados presume a introdução desses produtos na produção de novos materiais, substitutos dos que recorrem à utilização de recursos naturais.
Existe já um conjunto de aplicações viáveis para a borracha resultante da reciclagem de pneus: na reabilitação e construção de estradas (e.g. uso de betume modificado com borracha), no revestimentos de parques infantis, recreativos, desportivos (e.g. pistas de atletismo e equitação, campos de relva artificial) e de estacionamento, produtos para casa e jardinagem, equipamentos de controlo de tráfego e segurança rodoviária (e.g. separadores de via, protectores de passeios, barreiras acústicas), componentes automóveis, calçado, entre outros.

Páginas Relacionadas
Página 0019:
0019 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006   "Artigo 82.º (…)
Pág.Página 19
Página 0020:
0020 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006   Capítulo II Enquad
Pág.Página 20
Página 0021:
0021 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006   10 - Representantes da
Pág.Página 21
Página 0022:
0022 | II Série A - Número 122 | 24 de Junho de 2006   Artigo 16.º-A (Juí
Pág.Página 22