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0010 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

2 - Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico.

Artigo 21.º
Incompatibilidade das actividades de promoção

É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo III
Preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 22.º
Princípios

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 23.º
Regime do preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação.
2 - Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos:

a) Ausência em absoluto de convenção;
b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 24.º
Indicação do preço

Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contracapa, uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo.

Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.º
Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares

1 - Para acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares.
2 - A Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares constitui-se como comissão especializada permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.

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