O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0013 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

aquelas em que os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares, são definidas por decreto-lei.

Artigo 36.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 37.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro;
b) A Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, na redacção dada pela Portaria n.º 724/91, de 24 de Julho.

---

PROJECTO DE LEI N.º 260/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 261/X
(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

PROJECTO DE LEI N.º 279/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 260/X - Lei do Protocolo do Estado -, estabelecendo um conjunto de regras protocolares e listas de precedência respeitantes ao cerimonial do Estado.
Por outro lado, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram o projecto de lei n.º 261/X - Regras protocolares do cerimonial do Estado português -, referente à mesma matéria.
E, finalmente, também um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social/Partido Popular apresentou o projecto de lei n.º 279/X - Lei do Protocolo do Estado -, relativo também à mesma matéria.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Admitidas e numeradas, estas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Da motivação, objecto e conteúdo das iniciativas

O surgimento destas iniciativas legislativas parece decorrer da necessidade sentida pelos diferentes grupos parlamentares de não só dotar as cerimónias oficiais do Estado de um conjunto de regras objectivas de protocolo e de critérios de precedência claros e transparentes, como também de adequar essas mesmas regras aos valores políticos centrais que norteiam o regime democrático.
Actualmente, o Protocolo do Estado rege-se por um conjunto de normas consuetudinárias, na exacta medida em que não existia, até aqui, qualquer codificação legal sobre esta matéria.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a instauração do regime democrático não foi acompanhada de uma adequação das regras protocolares do Estado que faça justiça aos novos valores democrático. E é acompanhado nesta preocupação pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que advoga que as actuais regras estão desactualizadas, pelo que há retrabalhá-las no sentido de exprimir a natureza democrática do Estado, o que tem hoje particular relevância dada a exposição mediática que difunde a organização simbólica dos actos cerimonias do Estado para a sociedade portuguesa.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   PROJECTO DE LEI N.º 10
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   Artigo 8.º - Interveni
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   Artigo 24.º - Indicaçã
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   Aprovado por unanimida
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   c) "Outros recursos di
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   especialmente adequado
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   curricular, de um praz
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   Artigo 14.º Divulg
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   2 - Os órgãos de direc
Pág.Página 10
Página 0011:
0011 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   3 - A Comissão de Acom
Pág.Página 11
Página 0012:
0012 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   4 - A negligência e a
Pág.Página 12