O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

Propõe-se, no entanto, que a expressão "órgãos de governo regional", constante do artigo 34.º do projecto de lei, seja substituída por "órgãos de governo próprio", por ser a consentânea com a terminologia da Constituição da República Portuguesa e dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Ponta Delgada, 22 de Junho de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

---

PROJECTO DE LEI N.º 278/X
(ALTERA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, APLICANDO TODOS OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA AÍ PREVISTOS ÀS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 73/X
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Sobre esta matéria o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 2 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 73/X, que procede à quarta alteração da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas -, com vista ao seu aperfeiçoamento para resolução de problemas actuais que afectam o funcionamento do Tribunal de Contas.
O presente relatório incide, igualmente, sobre o projecto de lei n.º 278/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), que altera também a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fazendo aplicar todos os mecanismos de fiscalização prévia aí previstos às empresas municipais, intermunicipais e regionais.
Na essência, as soluções contidas nestas propostas legislativas vão ao encontro das mesmas preocupações sobre o funcionamento do Tribunal de Contas.

II - Esboço histórico

O Tribunal de Contas constitui uma das mais antigas instituições do Estado português e enquadra-se numa linha de continuidade de diversas instituições que desde o século XIII prosseguiram, com estatutos diversos, uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.
A Casa dos Contos foi criada no final do século XIII à semelhança de outras instituições, cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos. As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da contabilidade pública e em julgar as contas dos responsáveis.
De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público. Além do exercício das funções de controlo, aglutinam-se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de tesouraria pública, o que as torna um verdadeiro departamento da administração fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos Ministérios das Finanças.
Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à administração da fazenda.
A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.
Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a presidência do tribunal ser exercida, simultaneamente, pelo Ministro da Fazenda, o que tornou difícil o exercício da fiscalização das finanças.

Páginas Relacionadas
Página 0013:
0013 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   aquelas em que os manu
Pág.Página 13
Página 0014:
0014 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   Já o Grupo Parlamentar
Pág.Página 14
Página 0015:
0015 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   - Pretende atribuir o
Pág.Página 15
Página 0016:
0016 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   - Pretende atribuir o
Pág.Página 16
Página 0017:
0017 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006   No entender da relator
Pág.Página 17