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Quinta-feira, 29 de Junho de 2006 II Série-A - Número 123

X LEGISLATURA 1.ª SESSÃO LEGISLATIVA (2005-2006)

S U M Á R I O

Projectos de lei (n.os 103, 181, 217, 220, 260, 261, 271, 278, 279 e 280/X):
N.º 103/X (Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outro material didáctico):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura.
N.º 181/X (Regula o regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos):
- Vide projecto de lei n.º 103/X.
N.º 217/X (Regime jurídico dos manuais escolares e de outros recursos didácticos):
- Vide projecto de lei n.º 103/X.
N.º 220/X (Define o regime de certificação e adopção dos manuais escolares, garantindo a sua gratuitidade):
- Vide projecto de lei n.º 103/X.
N.º 260/X (Lei do Protocolo do Estado):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 261/X (Regras protocolares do cerimonial do Estado português):
- Vide projecto de lei n.º 260/X.
N.º 271/X (Lei de autonomia e de gestão das instituições de ensino superior):
- Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
N.º 278/X (Altera a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, aplicando todos os mecanismos de fiscalização prévia aí previstos às empresas municipais, intermunicipais e regionais):
- Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias.
N.º 279/X (Lei do Protocolo do Estado):
- Vide projecto de lei n.º 260/X.
N.º 280/X - Combate a precariedade na Administração Pública e garante aos trabalhadores o vínculo público de emprego (apresentado pelo PCP).

Propostas de lei (n.os 63, 64, 66, 69, 73/X):
N.º 63/X (Define o regime de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimos de manuais escolares):
- Vide projecto de lei n.º 103/X.
N.º 64/X (Estabelece o regime jurídico da dispensa e da atenuação especial da coima em processos de contra-ordenação por infracção às normas nacionais de concorrência):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional.
N.º 66/X (Prevê a isenção do Imposto Automóvel para veículos adquiridos pelos municípios que se destinem ao transporte de crianças em idade escolar do ensino básico):
- Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças.
N.º 69/X (Procede à segunda alteração da Lei n.º 74/98, de 11 de Novembro, sobre a publicação, a identificação e o formulário dos diplomas):
- Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores.
N.º 73/X (Quarta alteração à Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto):
- Vide projecto de lei n.º 278/X.

Projectos de resolução (n.os 137 e 138/X):
N.º 137/X - Apoio extraordinário à vinha do Douro (apresentado pelo PSD).
N.º 138/X - Regime de aposentação dos trabalhadores dos CTT, SA, e PT Comunicações, SA, subscritores da Caixa Geral de Aposentações (apresentado pelo BE)

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PROJECTO DE LEI N.º 103/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTRO MATERIAL DIDÁCTICO)

PROJECTO DE LEI N.º 181/X
(REGULA O REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 217/X
(REGIME JURÍDICO DOS MANUAIS ESCOLARES E DE OUTROS RECURSOS DIDÁCTICOS)

PROJECTO DE LEI N.º 220/X
(DEFINE O REGIME DE CERTIFICAÇÃO E ADOPÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES, GARANTINDO A SUA GRATUITIDADE)

PROPOSTA DE LEI N.º 63/X
(DEFINE O REGIME DE ADOPÇÃO, AVALIAÇÃO E CERTIFICAÇÃO DOS MANUAIS ESCOLARES DO ENSINO BÁSICO E DO ENSINO SECUNDÁRIO, BEM COMO OS PRINCÍPIOS E OBJECTIVOS A QUE DEVE OBEDECER O APOIO SÓCIO-EDUCATIVO RELATIVAMENTE À AQUISIÇÃO E EMPRÉSTIMOS DE MANUAIS ESCOLARES)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Educação, Ciência e Cultura

Relatório da votação na especialidade

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º - Objecto:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP, contra do PCP e BE e abstenção do PSD.

Artigo 2.º - Princípios orientadores:
Alíneas a), b) e c) do n.º 1: aprovadas por unanimidade.
Alínea d) do n.º 1: aprovada, com a abstenção do PCP e os votos a favor dos restantes grupos parlamentares.

Corpo do n.º 2 e as alíneas a), b), c), d) e f): aprovadas por unanimidade.
Alínea e): aprovada por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do BE e a abstenção do PCP.

Artigo 3.º - Conceitos:
Aprovado por unanimidade.

Artigo 4.º - Vigência dos manuais escolares:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, contra do PSD e abstenção do PCP.

Artigo 5.º - Elaboração, produção e distribuição:
Aprovado por unanimidade.

Artigo 6.º - Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares:
Aprovado por unanimidade.

Capítulo II
Avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º - Objectivos gerais:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD.

Os Verdes nunca este presente nas votações.

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Artigo 8.º - Intervenientes e organização:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP.

Secção II
Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 9.º - Comissões de avaliação:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e BE e contra do PSD, PCP e CDS-PP.

Artigo 10.º - Candidatura à atribuição de certificação:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e BE e contra do PSD, PCP e CDS-PP e abstenção do PCP.

Artigo 11.º - Critérios de avaliação e decisão das comissões:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e PCP, contra do PSD e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 12.º - Efeitos da avaliação:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE e os votos contra do PSD e CDS-PP.

Artigo 13.º - Recurso:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD e PCP.

Artigo 14.º - Divulgação dos manuais escolares certificados:
Aprovado por unanimidade.

Secção III
Avaliação e adopção dos manuais escolares

Artigo 15.º - Princípios gerais:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, contra do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 16.º - Decisão de não adopção:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP e a abstenção do PSD, PCP e BE.

Artigo 17.º - Manuais para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, PCP e CDS-PP e a abstenção do BE.

Artigo 18.º - Alterações à lista de manuais escolares adoptados:
Aprovado por unanimidade.

Artigo 19.º - Procedimentos de adopção e divulgação:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e BE.

Secção IV
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos:

Artigo 20.º - Princípios gerais:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, votos contra do PSD e PCP e a abstenção do CDS-PP e BE.

Artigo 21.º - Incompatibilidade das actividades de promoção:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e BE e a abstenção do PCP.

Capítulo III
Preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 22.º - Princípios:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e votos contra do PCP e BE.

Artigo 23.º - Regime do preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP, votos contra do PCP e BE e a abstenção PSD.

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Artigo 24.º - Indicação do preço:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP, votos contra do PCP e a abstenção do BE.

Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.º - Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE e a abstenção do PSD e PCP.

Capítulo V
Acção social escolar

Artigo 26.º - Princípios:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP, contra do PCP e BE e a abstenção do PSD.

Artigo 27.º - Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e contra do PCP e BE.

Artigo 28.º - Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 29.º - Ilícito de mera ordenação social:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e BE e a abstenção do PSD, PCP e CDS-PP.

Artigo 30.º - Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e a abstenção do PSD, PCP, CDS-PP e BE.

Artigo 31.º - Produto das coimas:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PCP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do CDS-PP.

Artigo 32.º - Sanções disciplinares:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º - Avaliação de manuais já adoptados:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 34.º - Calendário de adopções:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, contra do PSD e a abstenção do PCP.

Artigo 35.º - Excepções ao regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS e CDS-PP, contra PSD e a abstenção do PCP e BE.

Artigo 36.º - Regulamentação:
Aprovado por maioria, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e BE.

Artigo 37.º - Norma revogatória:
São revogados:

a) Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro;
b) Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, na redacção dada pela Portaria n.º 724/91, de 24 de Julho.

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Aprovado por unanimidade.

Palácio de São Bento, 27 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, António José Seguro.

Nota: - O texto final foi aprovado por unanimidade.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei define o regime de avaliação, certificação e de adopção aplicável aos manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos do ensino básico e do ensino secundário, bem como os princípios e objectivos a que deve obedecer o apoio sócio-educativo relativamente à aquisição e empréstimo de manuais escolares.

Artigo 2.º
Princípios orientadores

1 - O regime de avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares assenta nos seguintes princípios orientadores:

a) Liberdade e autonomia científica e pedagógica na concepção e elaboração dos manuais escolares;
b) Liberdade e autonomia dos agentes educativos, mormente os docentes, na escolha e na utilização dos manuais escolares no contexto do projecto educativo da escola ou do agrupamento de escolas;
c) Liberdade de mercado e de concorrência na produção, edição e distribuição de manuais escolares;
d) Qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas e orientações curriculares;
e) Equidade e igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos.

2 - O papel do Estado na prossecução dos princípios definidos no número anterior concretiza-se nas seguintes linhas de actuação:

a) Definição do regime de adopção formal dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas;
b) Definição do regime de avaliação e certificação dos manuais escolares para efeitos da sua adopção formal pelas escolas e agrupamentos de escolas;
c) Promoção da qualidade científico-pedagógica dos manuais escolares e dos demais recursos didáctico-pedagógicos;
d) Promoção da estabilidade dos programas de estudos e dos instrumentos didácticos correspondentes;
e) Apoio à aquisição e utilização dos manuais escolares;
f) Formação dos docentes e responsáveis educativos em avaliação de manuais escolares.

Artigo 3.º
Conceitos

Para efeitos do disposto na presente lei, entende-se por:

a) "Programa", o conjunto de orientações curriculares, sujeitas a aprovação nos termos da lei, específicas para uma dada disciplina ou área curricular disciplinar definidoras de um percurso para alcançar um conjunto de aprendizagens e de competências definidas no currículo nacional do ensino básico ou no currículo nacional do ensino secundário;
b) "Manual escolar", o recurso didáctico-pedagógico relevante, ainda que não exclusivo, do processo de ensino e aprendizagem, concebido por ano ou ciclo, de apoio ao trabalho autónomo do aluno que visa contribuir para o desenvolvimento das competências e das aprendizagens definidas no currículo nacional para o ensino básico e para o ensino secundário, apresentando informação correspondente aos conteúdos nucleares dos programas em vigor, bem como propostas de actividades didácticas e de avaliação das aprendizagens, podendo incluir orientações de trabalho para o professor;

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c) "Outros recursos didáctico-pedagógicos", os recursos de apoio à acção do professor e à realização de aprendizagens dos alunos, independentemente da forma de que se revistam, do suporte em que são disponibilizados e dos fins para que foram concebidos, apresentados de forma inequivocamente autónoma em relação aos manuais escolares;
d) "Promoção", o conjunto de actividades, desenvolvidas exclusivamente pelos autores e editores, destinadas a dar a conhecer às escolas e aos professores o conteúdo, organização e demais características dos manuais escolares e outros recursos didácticos objecto de procedimento de adopção.

Artigo 4.º
Vigência dos manuais escolares

1 - O período de vigência dos manuais escolares do ensino básico e do ensino secundário é, em regra, de seis anos, devendo ser idêntico ao dos programas das disciplinas a que se referem.
2 - Tendo em vista a elaboração, produção e demais procedimentos previstos na presente lei relativos aos manuais escolares e a outros recursos didáctico-pedagógicos, os programas de cada uma das disciplinas e áreas curriculares disciplinares são divulgados até 20 meses antes do início do ano lectivo a que digam respeito.
3 - Nos casos em que o conhecimento científico evolua de forma célere ou o conteúdo dos programas se revelar desfasado relativamente ao conhecimento científico generalizadamente aceite, pode o prazo de vigência para o manual escolar da disciplina afectada ser fixado em período mais curto ou ser determinada a revisão do programa, mediante despacho do Ministro da Educação.

Artigo 5.º
Elaboração, produção e distribuição

1 - A iniciativa da elaboração, produção e distribuição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos pertence aos autores, aos editores ou a outras instituições legalmente habilitadas para o efeito.
2 - Na ausência de iniciativas editoriais que assegurem a satisfação da procura, compete ao Estado promover ou providenciar a elaboração, produção e distribuição de manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Os docentes podem elaborar materiais didáctico-pedagógicos próprios, em ordem ao desenvolvimento dos conteúdos programáticos e de acordo com os objectivos pedagógicos definidos nos programas, desde que tal não implique despesas suplementares para os alunos.

Artigo 6.º
Responsabilidade pelo fornecimento de manuais escolares

1 - Os editores dos manuais escolares adoptados são responsáveis, durante todo o período de vigência da adopção, pelo fornecimento do mercado em tempo útil, respondendo igualmente pelos prejuízos que o atraso, suspensão ou interrupção injustificadas causem ao regular funcionamento do ano lectivo.
2 - A medida de responsabilidade a que se refere o número anterior determina-se pelas despesas em que o Estado, as escolas e os agrupamentos de escolas ou os alunos hajam de incorrer na obtenção de outros recursos didáctico-pedagógicos.
3 - Não é considerada justificação atendível para suspensão ou interrupção do fornecimento do mercado qualquer factor que releve das relações entre os autores e os editores, designadamente qualquer litígio emergente dos direitos de autor.
4 - Verificando-se interrupção de fornecimento por razões consideradas atendíveis pelo Ministério da Educação, é determinada a abertura de período excepcional de adopção atentas as circunstâncias de cada caso.

Capítulo II
Avaliação, certificação e adopção dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Secção I
Disposições gerais

Artigo 7.º
Objectivos gerais

1 - É objectivo do procedimento de adopção de manuais escolares garantir o acesso de todos os alunos, em condições de equidade, a um recurso didáctico-pedagógico, sem exclusão de outros, que seja

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especialmente adequado para o desenvolvimento das competências e aprendizagens do currículo nacional no contexto socioeducativo específico da escola.
2 - São objectivos do procedimento de avaliação e certificação de manuais escolares garantir a qualidade científica e pedagógica dos manuais a adoptar, assegurar a sua conformidade com os objectivos e conteúdos do currículo nacional e dos programas ou orientações curriculares em vigor e atestar que constituem instrumento adequado de apoio ao ensino e aprendizagem e à promoção do sucesso educativo.

Artigo 8.º
Intervenientes e organização

1 - Nos procedimentos de adopção, avaliação e certificação dos manuais escolares intervêm os docentes, no âmbito dos órgãos de coordenação e orientação educativa das escolas ou agrupamentos de escolas, e as comissões de avaliação.
2 - Os procedimentos de adopção, avaliação e certificação desenvolvem-se em duas fases:

a) Uma fase de avaliação e de certificação dos manuais escolares, a cargo de comissões de avaliação, que se traduz na atribuição de uma certificação de qualidade científico-pedagógica;
b) Uma fase de avaliação e adopção, a realizar pelos docentes nas escolas, tendo em vista a apreciação da adequação dos manuais certificados ao projecto educativo respectivo.

3 - Os procedimentos a adoptar para salvaguarda do interesse público quando, por circunstâncias extraordinárias, não seja possível concluir em tempo útil a fase de avaliação e certificação, são determinados por decreto-lei.

Secção II
Avaliação e certificação dos manuais escolares

Artigo 9.º
Comissões de avaliação

1 - As comissões de avaliação têm como missão realizar a avaliação para certificação dos manuais escolares, dispõem de autonomia científica, técnica e pedagógica e são constituídas por despacho do Ministro da Educação, sob proposta do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As comissões de avaliação organizam-se por ciclo, por ano de escolaridade, por disciplina, ou por área curricular disciplinar e são constituídas por um mínimo de três e um máximo de cinco especialistas de reconhecida competência integrando, designadamente:

a) Docentes e investigadores do ensino superior das áreas científica e pedagógica;
b) Docentes do quadro de nomeação definitiva em exercício no mesmo nível de ensino a que se refere o manual de avaliação no caso do 1.º ciclo do ensino básico e do mesmo grupo disciplinar ou especialidade no caso dos 2.º e 3.º ciclos do ensino básico e do ensino secundário;
c) Membros de sociedades ou associações científicas e pedagógicas de área relacionada com a avaliação em causa.

3 - Sempre que se justifique, a título excepcional, podem ainda as comissões de avaliação integrar outros peritos de reconhecida competência.
4 - Sempre que possível, o Ministério da Educação solicitará às instituições de ensino superior e às sociedades ou associações científicas e pedagógicas a indicação dos peritos que integrarão as comissões referidos nos números anteriores.
5 - Os membros das comissões de avaliação não podem ser autores de manuais escolares nem deter quaisquer interesses directos ou indirectos em empresas editoras.
6 - Cabe ao serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular assegurar o apoio técnico e logístico às comissões de avaliação.
7 - A avaliação para a certificação pode ainda ser efectuada por entidades devidamente acreditadas para o efeito pelo serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular, em termos a definir por decreto-lei.

Artigo 10.º
Candidatura à atribuição de certificação

1 - O procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares inicia-se com a fixação, pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e

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curricular, de um prazo, não inferior a um mês, para a apresentação de candidaturas por parte das entidades referidas no n.º 1 do artigo 5.º.
2 - O termo do prazo definido no número anterior tem a antecedência de pelo menos seis meses sobre o início do processo de adopção de manuais.
3 - A decisão que determina o início do procedimento da avaliação para a certificação dos manuais escolares referida no n.º 1 é publicitada no site oficial do Ministério da Educação.
4 - São condições de admissão da candidatura à avaliação de manuais escolares para a certificação da qualidade científica e pedagógica:

a) Terem sido expressamente desenvolvidos para o ensino básico e para o ensino secundário;
b) Apresentarem declaração referente a características materiais designadamente quanto ao formato, peso, robustez e dimensão dos caracteres de impressão;
c) Serem acompanhados da atestação de revisão linguística e científica, bem como da conformidade com as normas do sistema internacional de unidades e de escrita;
d) Ter sido efectuado o pagamento do montante definido para a admissão da candidatura.

5 - A decisão sobre aceitação da candidatura de manuais para efeitos de avaliação e de certificação é da competência do dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
6 - O processo de avaliação para certificação, no seu conjunto, obedece a um calendário com a duração máxima de 12 semanas, a contar da data de comunicação de aceitação da candidatura.

Artigo 11.º
Critérios de avaliação e decisão das comissões

1 - Na avaliação para a certificação dos manuais escolares, as comissões consideram obrigatoriamente os seguintes critérios:

a) Rigor científico, linguístico e conceptual;
b) Adequação ao desenvolvimento das competências definidas no currículo nacional;
c) Conformidade com os objectivos e conteúdos dos programas ou orientações curriculares em vigor;
d) Qualidade pedagógica e didáctica, designadamente no que se refere ao método, à organização, informação e comunicação;
e) Possibilidade de reutilização e adequação ao período de vigência previsto;
f) A qualidade material, nomeadamente a robustez e o peso.

2 - As comissões de avaliação atendem também aos princípios e valores constitucionais, designadamente da não discriminação e da igualdade de género.
3 - As comissões de avaliação atendem também à diversidade social e cultural do universo de alunos a que se destinam os manuais escolares, bem como à pluralidade de projectos educativos das escolas.

Artigo 12.º
Efeitos da avaliação

1 - O resultado da avaliação efectuada pelas comissões de avaliação exprime-se numa menção "Certificado" ou "Não certificado", sendo objecto de homologação pelo dirigente máximo do serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular.
2 - As decisões das comissões de avaliação e a respectiva fundamentação constam de um relatório final, o qual é objecto de audiência escrita dos candidatos.
3 - No decurso do processo de avaliação para certificação as comissões de avaliação podem proceder a uma recomendação de alteração de aspectos pontuais dos manuais, em termos a definir por decreto-lei.
4 - O editor ou autor cujo manual seja objecto de certificação pode publicitá-la pelos meios que entender convenientes, designadamente pela aposição dessa menção na capa ou na contracapa do manual.

Artigo 13.º
Recurso

1 - Do despacho de homologação a que se refere o n.º 1 do artigo anterior cabe recurso hierárquico facultativo para o Ministro da Educação.
2 - Para formar a sua decisão sobre o recurso previsto no número anterior, pode o Ministro da Educação determinar a reapreciação do relatório pela respectiva comissão de avaliação ou solicitar pareceres a outros peritos de reconhecida competência e idoneidade.

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Artigo 14.º
Divulgação dos manuais escolares certificados

A divulgação da lista dos manuais escolares certificados é feita pelo Ministério da Educação, através da publicação da mesma, no seu sítio oficial na Internet.

Secção III
Avaliação e adopção dos manuais escolares

Artigo 15.º
Princípios gerais

1 - A adopção dos manuais escolares é o resultado do processo pelo qual a escola ou o agrupamento de escolas avalia a adequação dos manuais certificados, nos termos do n.º 1 do artigo 13.º, ao respectivo projecto educativo.
2 - A adopção dos manuais escolares pelas escolas e agrupamentos de escolas é da competência do respectivo órgão de coordenação e orientação educativa, devendo ser devidamente fundamentada e registada em grelhas de avaliação elaboradas para o efeito pelo Ministério da Educação.
3 - O processo de adopção tem a duração de quatro semanas, a partir da segunda semana do terceiro período do ano lectivo anterior ao início de vigência dos manuais escolares.

Artigo 16.º
Decisão de não adopção

Quando for considerado adequado ao respectivo projecto educativo, o órgão de coordenação e orientação educativa das escolas e dos agrupamentos de escolas pode não proceder à adopção de manuais escolares, devendo, neste caso, ser comunicados os fundamentos desta decisão ao Ministério da Educação.

Artigo 17.º
Manuais para alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado

No processo de adopção de manuais escolares destinados a alunos com necessidades educativas especiais de carácter prolongado intervêm obrigatoriamente os professores de educação especial, sendo tida em consideração a existência de manuais disponíveis em formato adaptado, adequado aos alunos em causa.

Artigo 18.º
Alterações à lista de manuais escolares adoptados

1 - A divulgação da lista dos manuais escolares adoptados faz-se pela publicação da mesma no sítio oficial do Ministério da Educação na Internet e por afixação de edital na própria escola e no agrupamento de escolas.
2 - Após a divulgação da decisão de adopção não são permitidas alterações às listas de manuais escolares adoptados, salvo reconhecida necessidade comprovada pelo Ministério da Educação.

Artigo 19.º
Procedimentos de adopção e divulgação

Os demais procedimentos para a adopção e a divulgação da adopção dos manuais escolares a seguir pelas escolas e pelos agrupamentos de escolas são definidos por portaria do Ministro da Educação.

Secção IV
Da promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 20.º
Princípios gerais

1 - As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro dos estabelecimentos de ensino têm a duração de duas semanas, não podendo ir além do fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares.

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2 - Os órgãos de direcção das escolas e dos agrupamentos de escolas garantem a transparência e a publicidade das actividades de promoção de manuais escolares que decorram no seu interior e asseguram a efectiva igualdade de acesso entre todos os promotores.
3 - As actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, a realizar nos termos dos números anteriores, são dirigidas ao órgão competente para a sua adopção, sendo proibida qualquer actividade promocional dirigida aos professores susceptível de condicionar a decisão de adopção, designadamente a que inclua a oferta de manuais escolares bem como de qualquer outro recurso didáctico-pedagógico.

Artigo 21.º
Incompatibilidade das actividades de promoção

É vedado a qualquer docente, funcionário, agente ou detentor de qualquer outro vínculo laboral ao Ministério da Educação o desenvolvimento de actividades de promoção de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos dentro do recinto dos estabelecimentos de ensino.

Capítulo III
Preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

Artigo 22.º
Princípios

O preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos para o ensino básico e para o ensino secundário atende aos interesses das famílias e dos editores e assenta nos princípios de liberdade de edição, por um lado, e de equidade social, por outro, tendo presente a natureza específica do bem público que representam e o imperativo de proporcionar aos cidadãos um nível elevado de educação.

Artigo 23.º
Regime do preço dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - Os preços dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos estão sujeitos ao regime de preços convencionados, a fixar por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação.
2 - Os preços máximos dos manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos podem ainda ser fixados por portaria conjunta dos Ministros da Economia e da Inovação e da Educação, nos seguintes casos:

a) Ausência em absoluto de convenção;
b) Celebração de convenção que não abranja todos os editores.

3 - Nos casos da alínea a) do número anterior, o preço é fixado tendo em consideração, nomeadamente, o nível dos preços dos manuais escolares e a evolução do índice de preços no consumidor.
4 - Nos casos da alínea b) do n.º 2 os preços a fixar são os convencionados.

Artigo 24.º
Indicação do preço

Os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos contêm obrigatoriamente, na capa ou na contracapa, uma única indicação do preço de venda ao público, que tem um carácter de máximo.

Capítulo IV
Acompanhamento e avaliação

Artigo 25.º
Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares

1 - Para acompanhamento de todas as matérias relativas aos manuais escolares, designadamente do sistema de adopção, avaliação e certificação regulado pela presente lei, é constituída uma Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares.
2 - A Comissão de Acompanhamento dos Manuais Escolares constitui-se como comissão especializada permanente no âmbito do Conselho Nacional de Educação, nos termos da sua lei orgânica.

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3 - A Comissão de Acompanhamento de Acompanhamento dos Manuais Escolares é constituída pelos membros do Conselho Nacional de Educação designados para o efeito e ainda por representantes de entidades que, em razão da matéria, a devam integrar, nos termos da Lei Orgânica do Conselho Nacional de Educação, não sendo conferido, a estes últimos, o estatuto de membros daquele Conselho.

Capítulo V
Acção social escolar

Artigo 26.º
Princípios

A acção social escolar tem por objectivo a concretização do princípio da equidade e a promoção da igualdade de oportunidades no acesso aos recursos didáctico-pedagógicos e nas condições de sucesso dos alunos.

Artigo 27.º
Apoios económicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - A acção social escolar concretiza-se por meio de diversas formas de intervenção no sentido de apoiar as famílias, particularmente as mais carenciadas, no acesso aos manuais e demais recursos formalmente adoptados.
2 - As disposições relativas aos apoios socioeconómicos para aquisição de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos constam do diploma que regulamenta a acção social escolar.

Artigo 28.º
Empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos

1 - No âmbito da sua autonomia e no quadro dos correspondentes projectos educativos, as escolas e os agrupamentos de escolas podem criar modalidades de empréstimo de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos.
2 - Os princípios e regras gerais a que deve obedecer o sistema de empréstimo a que se refere o número anterior são definidos por despacho do Ministro da Educação, a publicar no prazo de um ano a contar da data da entrada em vigor da presente lei.

Capítulo VI
Regime sancionatório

Artigo 29.º
Ilícito de mera ordenação social

1 - Constitui contra-ordenação punível com coima de € 500 a € 2000 a violação da proibição constante do artigo 21.º.
2 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 2500 a € 22 000:

a) O incumprimento dos compromissos decorrentes das declarações apresentadas no âmbito do processo de candidatura à avaliação de manuais escolares previstas na alínea b) do n.º 4 do artigo 11.º;
b) A falsidade na atestação da revisão linguística e científica, nos termos previstos na alínea c) do n.º 4 do artigo 11.º.

3 - Constituem contra-ordenação punível com coima de € 5 000 a € 44 000:

a) A não indicação do preço de venda ao público na capa ou na contracapa dos manuais escolares ou de outros recursos didáctico-pedagógicos;
b) A substituição, alteração ou violação do carácter máximo do preço de venda ao público indicado em cada manual escolar ou outro recurso didáctico-pedagógico;
c) As actividades de promoção, directa ou indirecta, de manuais escolares e de outros recursos didáctico-pedagógicos, dentro dos estabelecimentos de ensino, que se prolonguem por mais de duas semanas ou que ocorram após o fim da primeira semana do terceiro período do ano escolar anterior ao início do período de vigência da adopção dos manuais escolares;
d) Qualquer actividade promocional desenvolvida por entidade promotora dirigida a professor individualmente considerado e susceptível de condicionar a decisão de adopção.

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4 - A negligência e a tentativa são puníveis, sendo os montantes das coimas previstas reduzidos para metade.

Artigo 30.º
Instrução dos procedimentos e aplicação de coimas

1 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Inspecção-Geral da Educação.
2 - A instrução dos procedimentos de contra-ordenação relativa às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior cabe à Autoridade de Segurança Alimentar e Económica.
3 - A aplicação das coimas previstas na presente lei compete:

a) Ao Inspector-Geral da Educação, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas no n.º 1, na alínea b) do n.º 2 e na alínea c) do n.º 3 do artigo anterior;
b) À Comissão de Aplicação de Coimas em Matéria Económica e de Publicidade, no que respeita aos procedimentos relativos às infracções previstas na alínea a) do n.º 2 e nas alíneas a), b) e d) do n.º 3 do artigo anterior.

Artigo 31.º
Produto das coimas

O produto das coimas aplicadas ao abrigo do disposto nesta lei reverte em:

a) 60% para o Estado;
b) 20% para a Direcção-Geral de Inovação e de Desenvolvimento Curricular;
c) 20% para o serviço que instruir o processo.

Artigo 32.º
Sanções disciplinares

A violação da proibição constante do artigo 21.º constitui violação grave dos deveres de isenção e lealdade.

Capítulo VII
Disposições finais e transitórias

Artigo 33.º
Avaliação de manuais já adoptados

1 - Até que todos os manuais adoptados tenham sido objecto de avaliação e certificação, pode, por despacho do Ministro da Educação, ser determinada a avaliação dos manuais já adoptados e em utilização referentes a qualquer ano de escolaridade e disciplina ou área curricular disciplinar.
2 - A avaliação de manuais já adoptados, a efectuar por entidades idênticas às descritas no artigo 10.º, tem como objectivo a verificação da conformidade desses manuais com os respectivos programas, bem como avaliar o rigor e a qualidade científica e pedagógica dos seus conteúdos.
3 - A avaliação prevista nos números anteriores exprime-se qualitativamente numa menção "Favorável" ou "Desfavorável".
4 - Em caso de avaliação desfavorável, o serviço do Ministério da Educação responsável pela coordenação pedagógica e curricular desenvolverá, em termos a regulamentar por decreto-lei, os procedimentos conducentes à correcção pelas editoras das deficiências encontradas e, em caso de não introdução de tais correcções, determinará a caducidade da adopção do manual.

Artigo 34.º
Calendário de adopções

O calendário de adopções em vigor pode ser alterado, mediante despacho do Ministro da Educação, no sentido de alargar o período de vigência da adopção de manuais, desde que avaliados nos termos do artigo anterior, tendo em vista regularizar no tempo o procedimento de adopção dos manuais escolares.

Artigo 35.º
Excepções ao regime de avaliação, certificação e adopção de manuais escolares

As condições em que, em determinadas disciplinas ou áreas curriculares disciplinares em que não há lugar à adopção formal de manuais escolares ou em que esta tenha um carácter meramente facultativo, bem como

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aquelas em que os manuais escolares e outros recursos didáctico-pedagógicos não estão sujeitos ao regime de avaliação e certificação de manuais escolares, são definidas por decreto-lei.

Artigo 36.º
Regulamentação

O Governo regulamentará a presente lei no prazo de 90 dias a contar da data da sua publicação.

Artigo 37.º
Norma revogatória

São revogados:

a) O Decreto-Lei n.º 369/90, de 26 de Novembro;
b) A Portaria n.º 186/91, de 4 de Março, na redacção dada pela Portaria n.º 724/91, de 24 de Julho.

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PROJECTO DE LEI N.º 260/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 261/X
(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

PROJECTO DE LEI N.º 279/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Nota preliminar

Um conjunto de Deputados pertencentes ao Grupo Parlamentar do Partido Socialista tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República o projecto de lei n.º 260/X - Lei do Protocolo do Estado -, estabelecendo um conjunto de regras protocolares e listas de precedência respeitantes ao cerimonial do Estado.
Por outro lado, Deputados do Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata apresentaram o projecto de lei n.º 261/X - Regras protocolares do cerimonial do Estado português -, referente à mesma matéria.
E, finalmente, também um conjunto de Deputados do Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social/Partido Popular apresentou o projecto de lei n.º 279/X - Lei do Protocolo do Estado -, relativo também à mesma matéria.
Estas apresentações foram efectuadas nos termos do disposto do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa, e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do mesmo Regimento.
Admitidas e numeradas, estas iniciativas baixaram à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias para emissão do respectivo relatório/parecer.

II - Da motivação, objecto e conteúdo das iniciativas

O surgimento destas iniciativas legislativas parece decorrer da necessidade sentida pelos diferentes grupos parlamentares de não só dotar as cerimónias oficiais do Estado de um conjunto de regras objectivas de protocolo e de critérios de precedência claros e transparentes, como também de adequar essas mesmas regras aos valores políticos centrais que norteiam o regime democrático.
Actualmente, o Protocolo do Estado rege-se por um conjunto de normas consuetudinárias, na exacta medida em que não existia, até aqui, qualquer codificação legal sobre esta matéria.
Assim, o Grupo Parlamentar do Partido Socialista considera que a instauração do regime democrático não foi acompanhada de uma adequação das regras protocolares do Estado que faça justiça aos novos valores democrático. E é acompanhado nesta preocupação pelo Grupo Parlamentar do Partido Social Democrata, que advoga que as actuais regras estão desactualizadas, pelo que há retrabalhá-las no sentido de exprimir a natureza democrática do Estado, o que tem hoje particular relevância dada a exposição mediática que difunde a organização simbólica dos actos cerimonias do Estado para a sociedade portuguesa.

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Já o Grupo Parlamentar do Centro Democrático e Social/Partido Popular, não negando a importância da matéria legislativa, não deixa, contudo, de observar que esta não se configura como uma urgência ou uma prioridade nas opções legislativas da Assembleia da República, mas, dada a sua introdução na agenda política, considera ser dever de uma força política apresentar soluções adequadas.
Neste sentido, e embora com diferenças importantes que iremos apresentar seguidamente com maior detalhe, os três projectos de lei elaboram e sistematizam um conjunto de regras protocolares e estabelecem uma lista de precedências relativas aos diferentes órgãos constitucionalmente consagrados e à representação das altas autoridades públicas.

A - A iniciativa do Partido Socialista:
O projecto de lei n.º 260/X, do Grupo Parlamentar do PS, pretende definir regras protocolares que permitam uma aplicação objectiva e a projecção da representação pública do Estado, elegendo como princípios norteadores a ética republicana da dignidade do exercício das funções públicas, o princípio da publicidade do Estado de direito e a defesa da transparência e de segurança na aplicação destas normas.
Nesse sentido, estabelece uma graduação que pretende:

- Conferir primazia aos titulares dos órgãos de soberania, com prevalência para as investiduras electivas, em detrimento da representação das investiduras definidas por nomeação;
- Estabelecer ainda a primazia do poder civil sobre o militar;
- Atribuir reconhecimento ao poder local e regional e às individualidades de representatividade social;
- Estabelecer a regra da equivalência protocolar na representação de Estados estrangeiros ou organizações internacionais;
- Embora não consagrando a representação das autoridades religiosas, abre, contudo, essa possibilidade mediante convite, a que corresponderá a atribuição de um lugar adequado, não integrado na sequência legal das altas entidades públicas;
- Por fim, tipifica a obrigatoriedade da declaração de luto nacional em razão do falecimento do Presidente da República, Presidente da Assembleia da República, Primeiro-Ministro, bem como de ex-Chefes de Estado e ex-Primeiros-Ministros.

B - A iniciativa do Partido Social Democrata:
O projecto de lei n.º 261/X, do Grupo Parlamentar do PSD, advoga a definição de regras protocolares correspondentes às realidades da democracia portuguesa, caminhando no sentido da desgovernamentalização do cerimonial do Estado.
Nesse sentido, afirma pretender:

- Valorizar o lugar do Parlamento como centro nevrálgico do poder democrático e espelho do pluralismo da sociedade portuguesa;
- Definir a prevalência dos cargos resultantes de eleição popular;
- Estabelecer a inserção no cerimonial do Estado dos órgãos de governo das regiões autónomas e do poder local;
- Garantir a representação plural;
- Estabelecer o princípio da equiparação na representação de Estados estrangeiros e organismos internacionais;
- Determinar a revogação das normas sobre precedências protocolares constantes de quaisquer diplomas legais ou regulamentares.

C - A iniciativa do Centro Democrático e Social/ Partido Popular:
O projecto de lei n.º 261/X, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, explicita a vontade de proceder à definição das regras protocolares do cerimonial do Estado tendo como pontos de partida não só a herança consuetudinária, bem como o direito comparado.
Neste sentido, afirma pretender definir:

- A prevalência dos titulares dos órgão de soberania em relação às demais entidades protocolares;
- A primazia dos cargos electivos em detrimento dos cargos de nomeação;
- O princípio de que a relevância atribuída aos dignitários civis se coloque a par do reconhecimento de outras instituições determinantes na identidade portuguesa, nomeadamente instituições militares, religiosas e culturais;
- Afirma as Forças Armadas como instituição de referência na coesão territorial e na preservação da identidade nacional, pelo que manifesta oposição à menorização das chefias militares face aos representantes diplomáticos de outros Estados;
- Define como erro a eliminação da Igreja Católica do Protocolo do Estado, advogando que deve ser mantido o seu lugar, assim como o mesmo deve suceder com as demais confissões religiosas;

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- Pretende atribuir o devido relevo aos dignitários do poder regional e local, assim como às entidades cuja representatividade social seja inquestionável;
- Ressalva a aplicabilidade de lei especial em determinadas cerimónias, nomeadamente de natureza religiosa ou militar.

III - Breve resenha comparativa dos projectos de lei de Protocolo do Estado

Numa breve comparação entre as escolhas das diferentes iniciativas legislativas referentes às regras protocolares das cerimónias do Estado, parece-nos importante destacar:

a) Âmbito de aplicação e ressalvas:
Todas as iniciativas definem como âmbito de aplicação o território nacional e as representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.
No entanto, tanto o PSD como o CDS-PP estabelecem ressalvas.
Quanto ao PSD, essa ressalva incide sobre as cerimónias de natureza religiosa, em que vigoram as regras peculiares das confissões religiosas, mas onde as entidades do Estado participantes a título oficial devem ser ordenadas segundo a lista de precedências da lei.
Já o CDS-PP define a cedência da lei de Protocolo do Estado perante normas do estatuto autonómico que sejam diferentes, assim como estabelece ressalvas, quer no que toca a regras peculiares de cerimónias de natureza religiosa, quer quanto a disposições do Regulamento de Continência e Honras Militares nas cerimónias militares; quer, por fim, no que concerne às normas de tradição e competência regulamentar em cerimónias universitárias.

b) Garantia de pluralismo:
Todas as iniciativas legislativas estabelecem a obrigatoriedade de assegurar a composição pluripartidária, em proporção razoável de membros da maioria e da oposição nas cerimónias de Estado, das regiões autónomas e do poder local.
O PSD e o CDS-PP prevêem também a representação de vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como de escalão imediatamente inferior.

c) Presidência das cerimónias:
Os vários projectos de lei são convergentes ao definir que:

- O Presidente da República preside a todas as cerimónias oficiais em que esteja presente, com excepção de actos realizados na Assembleia da República, em que preside o Presidente da Assembleia da República;
- O Presidente da Assembleia da República preside a todas as cerimónias oficiais em que esteja presente, com excepção daquelas em que Presidente da República está presente, ou actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional;
- No âmbito das regiões autónomas, o presidente da assembleia legislativa preside sempre às sessões respectivas, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro;
- Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos nos paços do concelho, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República;
- Todas as outras cerimónias são presididas pela entidade que as organiza.

A iniciativa legislativa do PSD esclarece ainda que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto quando se encontra presente o Presidente da República.

d) Substituições:
As várias iniciativas estabelecem um quadro comum de substituições:

- O Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República, ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, que goza então do estatuto protocolar do Presidente da República;
- O Presidente da Assembleia da República pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, que goza então do estatuto protocolar do Presidente da Assembleia da República;
- O Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro, ou pelo Ministro que indicar ao Presidente da República, que goza então do estatuto protocolar do Primeiro-Ministro;
- No âmbito das Regiões Autónomas, o Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa, que goza então do estatuto protocolar do Representante da República;
- O presidente da assembleia legislativa é substituído por um dos vice-presidentes da assembleia legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

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- Pretende atribuir o devido relevo aos dignitários do poder regional e local, assim como às entidades cuja representatividade social seja inquestionável;
- Ressalva a aplicabilidade de lei especial em determinadas cerimónias, nomeadamente de natureza religiosa ou militar.

III - Breve resenha comparativa dos projectos de lei de Protocolo do Estado

Numa breve comparação entre as escolhas das diferentes iniciativas legislativas referentes às regras protocolares das cerimónias do Estado, parece-nos importante destacar:

a) Âmbito de aplicação e ressalvas:
Todas as iniciativas definem como âmbito de aplicação o território nacional e as representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.
No entanto, tanto o PSD como o CDS-PP estabelecem ressalvas.
Quanto ao PSD, essa ressalva incide sobre as cerimónias de natureza religiosa, em que vigoram as regras peculiares das confissões religiosas, mas onde as entidades do Estado participantes a título oficial devem ser ordenadas segundo a lista de precedências da lei.
Já o CDS-PP define a cedência da lei de Protocolo do Estado perante normas do estatuto autonómico que sejam diferentes, assim como estabelece ressalvas, quer no que toca a regras peculiares de cerimónias de natureza religiosa, quer quanto a disposições do Regulamento de Continência e Honras Militares nas cerimónias militares; quer, por fim, no que concerne às normas de tradição e competência regulamentar em cerimónias universitárias.

b) Garantia de pluralismo:
Todas as iniciativas legislativas estabelecem a obrigatoriedade de assegurar a composição pluripartidária, em proporção razoável de membros da maioria e da oposição nas cerimónias de Estado, das regiões autónomas e do poder local.
O PSD e o CDS-PP prevêem também a representação de vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como de escalão imediatamente inferior.

c) Presidência das cerimónias:
Os vários projectos de lei são convergentes ao definir que:

- O Presidente da República preside a todas as cerimónias oficiais em que esteja presente, com excepção de actos realizados na Assembleia da República, em que preside o Presidente da Assembleia da República;
- O Presidente da Assembleia da República preside a todas as cerimónias oficiais em que esteja presente, com excepção daquelas em que Presidente da República está presente, ou actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional;
- No âmbito das regiões autónomas, o presidente da assembleia legislativa preside sempre às sessões respectivas, excepto se estiverem presentes o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República ou o Primeiro-Ministro;
- Os presidentes das câmaras municipais presidem a todos os actos nos paços do concelho, excepto se estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República;
- Todas as outras cerimónias são presididas pela entidade que as organiza.

A iniciativa legislativa do PSD esclarece ainda que o Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto quando se encontra presente o Presidente da República.

d) Substituições:
As várias iniciativas estabelecem um quadro comum de substituições:

- O Presidente da República é substituído pelo Presidente da Assembleia da República, ou, no impedimento deste, pelo seu substituto, que goza então do estatuto protocolar do Presidente da República;
- O Presidente da Assembleia da República pode fazer-se representar por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, que goza então do estatuto protocolar do Presidente da Assembleia da República;
- O Primeiro-Ministro é substituído pelo Vice-Primeiro-Ministro, ou pelo Ministro que indicar ao Presidente da República, que goza então do estatuto protocolar do Primeiro-Ministro;
- No âmbito das Regiões Autónomas, o Representante da República é substituído pelo presidente da assembleia legislativa, que goza então do estatuto protocolar do Representante da República;
- O presidente da assembleia legislativa é substituído por um dos vice-presidentes da assembleia legislativa, que goza então do respectivo estatuto protocolar.

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No entender da relatora, a indicação expressa de um lugar protocolar a uma representação sem sentido, dada a natureza republicana do Estado português, parece claramente desajustada e injustificada. Não se compreende o que representam - um regime monárquico derrubado pelo povo, e substituído pela República há quase um século? -, ou quem representam os descendentes da antiga família real portuguesa no cerimonial de um Estado Republicano - alguma classe social que tenha prevalência sobre os demais cidadãos?

j) Declaração de luto nacional:
Só o projecto de lei apresentado pelo PS define regras para o decretar de luto nacional. Assim, o Grupo Parlamentar do PS estabelece que o Governo declara por decreto a duração e o âmbito do luto nacional, que deve ocorrer aquando do falecimento do actual ou antigos Presidentes da República, bem como no caso de falecimento do Presidente da Assembleia da Republica, ou do actual ou antigos Primeiros-Ministros. O projecto de lei prevê ainda a declaração de luto nacional em caso de falecimento ou evento de excepcional relevância.

Conclusões

1 - As apresentações dos projectos de lei aqui analisados foram efectuadas nos termos do artigo 167.º da Constituição, e do artigo 131.º do Regimento, reunindo os requisitos formais previstos no artigo 138.º do Regimento.
2 - Os projectos de lei têm como objectivo central definir regras claras e adequadas ao protocolo das cerimónias oficiais do Estado português.
3 - O projecto de lei n.º 260/X, do Grupo Parlamentar do PS, pretende definir regras protocolares no cerimonial do Estado, estabelecendo para tal ordenações no âmbito de cerimónias e actos protocolares, um regime de substituições e equiparações a estatuto protocolar e uma lista de precedências. Advogam procurar clarificar as regras protocolares e estabelecer a primazia da ética republicana, e contribuir para a transparência do que respeita ao cerimonial do Estado.
4 - O projecto de lei n.º 261/X, do Grupo Parlamentar do PSD, advoga a definição de regras protocolares correspondentes às realidades da democracia portuguesa, inserindo os órgãos do governo autonómico e do poder local no cerimonial do Estado, procurando garantir representação plural, quer ao nível das forças políticas com representação parlamentar quer permitindo a participação de outro tipo de representações - sociais, históricas e religiosas -, mesmo que a convite.
5 - O projecto de lei n.º 261/X, do Grupo Parlamentar do CDS-PP, explicita a vontade de proceder à definição das regras protocolares do cerimonial do Estado tendo em conta a definição de preceitos a cumprir e a validação do Protocolo do Estado como instrumento de política externa e de diplomacia. Nesse sentido, assume o relevo devido aos dignitários civis, mas procura também dar o devido reconhecimento a outras instituições tidas como determinantes na identidade nacional, dando particular destaque quer às Forças Armadas, quer às instituições religiosas - com realce para a Igreja Católica.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é de:

Parecer

Que os projectos de lei em análise se encontram em condições constitucionais e regimentais de subir a Plenário, reservando os grupos parlamentares as suas posições de voto para o debate.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Ana Drago - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados, com os votos a favor do PS PSD, CDS-PP e BE e voto contra do Deputado do PSD Pedro Quartim Graça, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 271/X
(LEI DE AUTONOMIA E DE GESTÃO DAS INSTITUIÇÕES DE ENSINO SUPERIOR)

Parecer do Governo Regional da Região Autónoma dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir que o Governo Regional não tem nada a opor ao projecto de lei em apreço.

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Propõe-se, no entanto, que a expressão "órgãos de governo regional", constante do artigo 34.º do projecto de lei, seja substituída por "órgãos de governo próprio", por ser a consentânea com a terminologia da Constituição da República Portuguesa e dos estatutos político-administrativos das regiões autónomas.

Ponta Delgada, 22 de Junho de 2006.
O Chefe de Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROJECTO DE LEI N.º 278/X
(ALTERA A LEI DE ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO, APLICANDO TODOS OS MECANISMOS DE FISCALIZAÇÃO PRÉVIA AÍ PREVISTOS ÀS EMPRESAS MUNICIPAIS, INTERMUNICIPAIS E REGIONAIS)

PROPOSTA DE LEI N.º 73/X
(QUARTA ALTERAÇÃO À LEI DA ORGANIZAÇÃO E PROCESSO DO TRIBUNAL DE CONTAS, APROVADA PELA LEI N.º 98/97, DE 26 DE AGOSTO)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório

I - Introdução

Sobre esta matéria o Governo apresentou na Mesa da Assembleia da República, em 2 de Junho de 2006, a proposta de lei n.º 73/X, que procede à quarta alteração da Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas -, com vista ao seu aperfeiçoamento para resolução de problemas actuais que afectam o funcionamento do Tribunal de Contas.
O presente relatório incide, igualmente, sobre o projecto de lei n.º 278/X, apresentado pelo Bloco de Esquerda (BE), que altera também a Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas, aprovada pela Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, fazendo aplicar todos os mecanismos de fiscalização prévia aí previstos às empresas municipais, intermunicipais e regionais.
Na essência, as soluções contidas nestas propostas legislativas vão ao encontro das mesmas preocupações sobre o funcionamento do Tribunal de Contas.

II - Esboço histórico

O Tribunal de Contas constitui uma das mais antigas instituições do Estado português e enquadra-se numa linha de continuidade de diversas instituições que desde o século XIII prosseguiram, com estatutos diversos, uma função central de carácter fiscalizador ao nível financeiro.
A Casa dos Contos foi criada no final do século XIII à semelhança de outras instituições, cuja função principal consistia em centralizar e racionalizar a contabilidade da administração régia e tomar as contas dos responsáveis por dinheiros públicos. As suas funções consistiam, essencialmente, em ser o órgão central da contabilidade pública e em julgar as contas dos responsáveis.
De 1761 a 1844 sucederam à Casa dos Contos duas instituições intituladas, sucessivamente, Erário Régio e Tribunal do Tesouro Público. Além do exercício das funções de controlo, aglutinam-se a estas outras funções de carácter executivo da Administração Pública do Estado, nomeadamente a de tesouraria pública, o que as torna um verdadeiro departamento da administração fazendária, mantendo-se, porém, a sua natureza de órgão de fiscalização financeira, bem como a separação orgânica relativamente aos Ministérios das Finanças.
Na continuidade do processo de implantação do liberalismo em Portugal e das diversas implicações e reflexos ao nível das diferentes instituições, também as respeitantes ao controlo das finanças públicas passam a ser encaradas enquanto órgãos de fiscalização financeira com independência e autonomia face à administração da fazenda.
A principal inovação consistiu na separação das atribuições de administrar, arrecadar e contabilizar os impostos e rendimentos públicos face ao exame, verificação e julgamento das contas dos exactores, funções até aqui atribuídas ao Tribunal do Tesouro.
Este órgão foi algo inovador dada a natureza das tarefas e pela sua independência como organismo superior de controlo de finanças públicas. Contudo, tais competências foram diluídas pelo facto de a presidência do tribunal ser exercida, simultaneamente, pelo Ministro da Fazenda, o que tornou difícil o exercício da fiscalização das finanças.

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O Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898) foi criado por decreto de 10 de Novembro de 1849 e, mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge também como um novo órgão em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas "alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores" (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto - e tal como já se referiu anteriormente - não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.
O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função é a de controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
A partir de 1928 Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de Lei n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica idealizada da I República, que responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974. Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministérios das Finanças;
c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, pelo menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do direito, que são requisitos do estatuto de qualquer tribunal. Destinada a dar cumprimento ao preceituado na Constituição, foi constituída, em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a quem foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo da sua reforma. Neste período merece realce a regionalização de que o tribunal foi alvo através da Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que começaram a funcionar, efectivamente, nos Açores, em 1986 e, na Madeira, em 1988.
Em 1983, por resolução do Conselho de Ministros, foi determinada a constituição de uma segunda comissão, a quem se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal e de cujo trabalho resultou um anteprojecto da Lei de Reforma do Tribunal de Contas.
Em 1986 é a própria Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 9/86, de 30 de Abril) que determinava, no artigo 71.º, que "no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal".
Na sequência dessa determinação e do prazo cominado, o Tribunal de Contas apresentou ao Governo um anteprojecto da sua lei orgânica (Julho de 1986).
Em 1987 o Decreto-Lei n.º 239/87, de 12 de Junho, reconhecendo a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e gestão, determinou o alargamento da área de recrutamento dos seus juízes a licenciados em economia e gestão. Seria injusto omitir que o

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O Tribunal de Contas (10 de Novembro de 1849 a 11 de Abril de 1898) foi criado por decreto de 10 de Novembro de 1849 e, mediante autorização legislativa através da Carta de Lei de 9 de Julho, surge também como um novo órgão em substituição do Conselho Fiscal de Contas.
Através destes diplomas "alarga-se a esfera de acção do Tribunal, definem-se as suas atribuições, fixa-se a sua jurisdição, revestem-se os seus membros dos atributos que constituem a independência dos julgadores" (Regimento do Tribunal de Contas, anotado por J. J. Ferreira Lobo, Lisboa, 1872, p. 2).
Sentia-se uma necessidade premente de reformar o Tribunal do Conselho Fiscal de Contas, porquanto - e tal como já se referiu anteriormente - não estava garantida a necessária independência exigida a um órgão desta natureza.
O Tribunal de Contas ora instituído, apesar de manter algumas funções ainda executivas típicas da administração, nomeadamente a de órgão da contabilidade, sofre uma metamorfose que o torna um órgão cuja principal função é a de controlar as finanças do Estado, mediante a elaboração de relatórios ou pareceres e o julgamento das contas dos responsáveis por dinheiros públicos.
Este perfil de competências, se bem que com especificidades próprias, que o decurso do tempo e as alterações sócio-políticas justificam, manter-se-á até aos dias de hoje.
A partir de 1928 Oliveira Salazar, então Ministro das Finanças, inicia uma série de reformas conducentes à reorganização financeira do Estado e que se traduziram, nomeadamente, na regulamentação geral da contabilidade pública (Decreto n.º 18 381, de 24 de Maio de 1930), reorganizado três anos depois pelo Decreto com força de Lei n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933. A política de reformas financeiras da ditadura partia de uma crítica idealizada da I República, que responsabilizava pela situação financeira do País, invocando como alegado mérito legitimador do regime uma melhoria da administração dos dinheiros públicos e da sua fiscalização, de modo a prevenir irregularidades e desperdícios de gestão.
O modelo de Tribunal de Contas criado por essa reforma, difundido posteriormente pelas colónias, veio a permanecer até ao regime democrático conquistado pelo povo português em 1974. Em traços gerais, as características essenciais deste modelo eram as seguintes:

a) Fiscalização predominantemente formal, com primazia da vertente jurídico-contabilística, com crescente concentração na fiscalização prévia (visto);
b) Dignidade e independência formal dos magistrados que integram esse Tribunal, assegurada pela manutenção de um estatuto de equiparação aos magistrados do Supremo Tribunal de Justiça, se bem que seja espartilhada e fortemente limitada pelos serviços técnicos de apoio ao tribunais, instrutores dos processos que se encontram afectos ao Ministérios das Finanças;
c) Crescente tendência para pôr em causa a caracterização do Tribunal como verdadeiro órgão da magistratura, assumindo relevo o número de entidades que propendem a encará-lo como órgão independente da administração.

As características acima delineadas são perfeitamente consentâneas com a filosofia política e ideológica do regime derrubado com o 25 de Abril, impermeável à existência de órgãos independentes do controlo estatal num plano substancial.
Não é possível dissociar as profundas alterações que foram introduzidas nas últimas décadas ao Tribunal de Contas da transformação política operada a partir de 1974.
A Constituição de 1976 definiu, de forma inequívoca, a natureza do Tribunal de Contas como um tribunal financeiro integrado no aparelho judiciário, a par de todos os outros tribunais, dotando-o, assim, pelo menos no plano dos princípios, das características de real independência e de superioridade das suas decisões relativamente às da Administração, quando se trata de aplicação do direito, que são requisitos do estatuto de qualquer tribunal. Destinada a dar cumprimento ao preceituado na Constituição, foi constituída, em 1979, no âmbito do Ministério das Finanças, uma comissão a quem foi confiada a revisão da legislação do Tribunal e o estudo da sua reforma. Neste período merece realce a regionalização de que o tribunal foi alvo através da Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, a qual permitiu criar as Secções Regionais do Tribunal de Contas nas Regiões Autónomas dos Açores e da Madeira, que começaram a funcionar, efectivamente, nos Açores, em 1986 e, na Madeira, em 1988.
Em 1983, por resolução do Conselho de Ministros, foi determinada a constituição de uma segunda comissão, a quem se confiou o estudo da reestruturação do Tribunal e de cujo trabalho resultou um anteprojecto da Lei de Reforma do Tribunal de Contas.
Em 1986 é a própria Lei do Orçamento do Estado (Lei n.º 9/86, de 30 de Abril) que determinava, no artigo 71.º, que "no prazo de 180 dias se procederá à reestruturação do Tribunal de Contas e à redefinição, para além das estruturas orgânicas, de novos meios técnicos e humanos necessários à prossecução dos objectivos próprios do Tribunal".
Na sequência dessa determinação e do prazo cominado, o Tribunal de Contas apresentou ao Governo um anteprojecto da sua lei orgânica (Julho de 1986).
Em 1987 o Decreto-Lei n.º 239/87, de 12 de Junho, reconhecendo a necessidade de dotar o Tribunal de Contas de magistrados com formação nas áreas de economia, finanças e gestão, determinou o alargamento da área de recrutamento dos seus juízes a licenciados em economia e gestão. Seria injusto omitir que o

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Finanças, Dr. Miguel Cadilhe, após ter efectuado um diagnóstico da situação em que se encontrava o Tribunal de Contas, salientou que a iniciativa legislativa procurava "consolidar os avanços já conquistados pelo tribunal", sendo "dotada da elasticidade necessária para acompanhar os progressos que o tribunal for fazendo".
O mesmo membro do Governo sublinhou ainda tratar-se de uma reforma "plurietápica, ou seja, uma reforma para ser feita em várias etapas, provavelmente em duas ou três". E concluiu: "A que trazemos à consideração de V. Ex.as é a primeira e mais importante etapa da reforma do Tribunal de Contas. Outras etapas se poderão seguir, daqui a alguns anos, depois de adquirida a experiência que há-de resultar dessa reforma - se V. Ex.as a aprovarem -, experiência que, certamente, permitirá avançar com segurança para as etapas seguintes da reforma do Tribunal de Contas, as quais, aliás, requererão não só mais meios materiais e humanos mas, sobretudo, a formação e a experiência dos meios humanos existentes que poremos à disposição do Tribunal de Contas nos futuros anos através do Orçamento do Estado".
Tal não veio, porém, a ocorrer. A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, veio a ser alterada pela Lei n.º 7/94, que, diminuindo as competências do Presidente do Tribunal, foi fortemente criticada por todos os partidos da oposição. Numerosas disposições da Lei n.º 86/89 aguardaram regulamentação ou execução plena, prolongaram-se carências de meios, as anunciadas fases subsequentes da reforma do Tribunal não tiveram lugar, num clima de elevada polémica pública que teve expressões no período eleitoral e conduziu à inclusão de distintas disposições nos programas dos partidos concorrentes.
Já na vigência do XIII Governo foram introduzidas novas alterações à Lei do Tribunal de Contas:

- A Lei n.º 13/96, de 20 de Abril, revogou a Lei n.º 7/94, de 7 de Abril, voltando a vigorar a anterior redacção da Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro, a partir da entrada em vigor do diploma, com excepção da alteração introduzida no n.º 3 do artigo 1.º da Lei n.º 86/89, a qual não foi abrangida pela revogação;
- A Lei n.º 14/96, de 20 de Abril, alargou a fiscalização financeira do Tribunal de Contas às empresas públicas, sociedades de capitais públicos, sociedades de economia mista, controladas ou participadas, empresas concessionárias e fundações de direito privado.

No decurso da discussão desta última proposta verificou-se assinalável convergência em torno de três aspectos:

- As negativas consequências da falta de controlo externo independente, quer na perspectiva da legalidade quer na da acumulação de deficiências várias de gestão;
- A mudança importante decorrente das soluções aprovadas no sentido de que uma parcela importante dos dinheiros públicos passe a estar sujeita a uma das duas formas essenciais de controlo democrático da actividade financeira: a do controlo externo e independente e a do controlo político, da competência da Assembleia da República;
- O carácter generalizado (segundo revela o direito comparado, em particular nos países da União Europeia) da fiscalização do núcleo essencial do sector empresarial público por órgãos de controlo independente do tipo de um Tribunal de Contas ou de um auditor geral.

Posteriormente, a proposta de lei n.º 51/VII deu origem à actual Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas - Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto, como anteriormente se descreveu.

IV - Do objecto e dos motivos da proposta de lei n.º 73/X, do Governo

Quanto à proposta de lei apresentada pelo Governo, as matérias a alterar correspondem, no essencial, aos pontos a seguir discriminados, que pretendem representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
Quanto à exposição de motivos desta proposta de lei, é de realçar a identificação de um conjunto de matérias que carecem de alteração legislativa no sentido do reforço da fiscalização dos dinheiros públicos, aprimorando a lei no sentido de terminar com um certo sentimento de impunidade quando se lida com dinheiros públicos, reforçando, para o efeito, os respectivos mecanismos de responsabilização. Esta proposta de lei pretende reforçar os poderes de fiscalização prévia e concomitante, estendendo-se o seu âmbito a novas entidades, passando a incidir sobre todos aquelas que gerem e utilizam dinheiros públicos, dispensando-se a sujeição a visto prévio dos "contratos adicionais" e reforçando a realização de auditorias à execução dos contratos visados em fiscalização prévia, através de uma mais adequada fiscalização concomitante.
São também de assinalar a clarificação sobre a efectivação de responsabilidades quanto aos relatórios dos órgãos de controlo interno e o aperfeiçoamento que se pretende quanto ao regime de aferição de responsabilidade nos processos reintegratórios.

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Esta proposta de lei prevê também o alargamento das entidades com legitimidade para o requerimento de acções de responsabilidade financeira junto do Tribunal de Contas, legitimidade hoje do exclusivo do Ministério Público.

1 - Fiscalização prévia e fiscalização concomitante:
Neste domínio a proposta de lei introduz algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
Vejamos as alterações introduzidas:

a) Redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos;
b) Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3);
c) Previsão no artigo 65.º, n.º 1, de uma alínea com a seguinte redacção:

"Pela execução de contratos a que tenha sido recusado o visto ou de contratos que não tenham sido submetidos à fiscalização prévia quando a isso estavam legalmente sujeitos;"

d) Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d));
e) Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se, no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados;
f) Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).

2 - Alargamento das responsabilidades financeiras aos gestores e utilizadores de dinheiros públicos:
A proposta de lei em apreço sujeita ao mesmo regime de responsabilidade financeira quem gere e utiliza dinheiros públicos, independentemente da entidade a que pertence, nos termos da alínea e) do n.º. 1 do artigo 5.º.
Na verdade, não se vê razão para apenas os gestores do sector público estarem sujeitos a responsabilidades financeiras, quando na aplicação, gestão e manuseamento de dinheiros públicos intervêm outros responsáveis, funcionários ou agentes terceiros. É neste sentido que se compreende a alteração do artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos. Ademais, o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.

3 - Competência parta aplicação das multas a que se refere o artigo 66.º da Lei n.º 98/97:
Atenta a natureza das infracções previstas no artigo 66.º, que, na sua essência, consubstanciam a violação de especiais deveres de colaboração para com o Tribunal, propõe-se que a lei seja alterada no sentido de estatuir que a competência para sancionar tais infracções cabe, em 1.ª instância, aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e aos juízes das respectivas secções regionais, com recurso para o plenário da 3.ª secção.
Em conformidade, aditam-se aos artigos 77.º, 78.º e 79.º normas atribuindo tal competência aos juízes relatores das 1.ª e 2.ª secções e ao plenário da 3.ª secção.

V - Relatórios dos órgãos de controlo interno e legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas

A) Relatórios dos órgãos de controlo interno:
A efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas baseia-se e efectiva-se com suporte técnico nos relatórios de auditoria do Tribunal e nos relatórios dos órgãos de controlo interno.
A experiência mostrou ser útil e necessário clarificar esta dicotomia, uma vez que existiam divergências jurisprudenciais quanto a esta matéria, prevendo-se agora que quaisquer relatórios de acções de controlo do

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Tribunal podem servir de base à efectivação de responsabilidades e que os relatórios dos órgãos de controlo interno têm autonomia própria, não carecendo de aprovação pelas 1.ª ou 2.ª secções do Tribunal.
Assim, quanto a estes relatórios dos órgãos de controlo interno, são introduzidas as seguintes alterações:

- No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97 precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos;
- Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se. no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas, para efeitos de julgamento de responsabilidades.

B) Legitimidade para a instauração de acções para efectivação de responsabilidades no Tribunal de Contas:
Actualmente cabe exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), tendo a experiência aconselhado a ponderação do alargamento da legitimidade a outras entidades interessadas, tendo também em atenção o sentido responsabilizador desse alargamento.
A proposta de lei vem alargar esta legitimidade, a título subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
Por outro lado, passou a prever-se a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção, (artigo 29.º, n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º, n.º 6).
As medidas consagradas são positivas e resolvem, numa primeira fase, o disfuncionamento existente.
No entanto, no caso de o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional, o alargamento da legitimidade apenas aos órgãos de controlo interno relativamente aos seus relatórios cria uma desigualdade, um desequilíbrio em relação aos relatórios de auditoria do Tribunal, sem haver qualquer razão que o justifique.
Precisamente por isso a sugestão do Tribunal de Contas aludida nas respectivas audiências na Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdade e Garantias e na Comissão de Orçamento e Finanças apontou para o alargamento da legitimidade, também a título subsidiário, aos interessados que para tanto demonstrem legitimidade - solução que tem também o consenso do Ministério Público.
Parece-nos que esta solução poderá vir a merecer eventual ponderação por várias razões, sendo certo que, desde logo, é afastada a diferença de tratamento acima indicada, que é disfuncional, porque os próprios relatórios do Tribunal de Contas são deixados a descoberto de poderem ser introduzidos em juízo, quando o Ministério Público não requerer procedimento jurisdicional, e os dos órgãos de controlo interno poderão sê-lo.
Mas há razões substanciais para tal solução, que está consagrada, pelo menos, no direito espanhol desde 1982 - cfr. Lei n.º 2/1982, de 12 de Maio, artigo 47.º, n.º 3 (Lei Orgânica do Tribunal de Cuentas de Espanha), e a Lei n.º 7/1988, de 5 de Abril, artigo 56.º (Lei Funcionamento do Tribunal de Cuentas de Espanha).
Que razões substanciais são essas? São várias:

- Maior responsabilização de quem deve velar pelos dinheiros públicos;
- Maior participação dos cidadãos, maxime dos contribuintes, pela utilização dos recursos públicos;
-- Não deixar que o Ministério Público seja o único e último foro afirmando o reforço dos seus poderes - artigo 29.º, quanto ao facto de passar a ter assento em todas as sessões do Tribunal e de lhe ser garantida a faculdade de poder proceder a diligências complementares que entender adequadas -, assumindo que é o Tribunal de Contas o órgão de soberania que deve julgar as contas e efectivar as respectivas responsabilidades financeiras.

A solução sugerida pelo Tribunal de Contas deve, porém, ser rodeada de algumas cautelas, pois que o exercício do direito de acção pelos interessados deverá estar dependente de vários requisitos, uns consagrados e outros a consagrar, a saber:

1 - A existência de um relatório do Tribunal de Contas ou de um órgão de controlo interno que evidencie factos constitutivos de responsabilidade financeira (artigo 57.º, n.º 1);
2 - Declaração do Ministério Público de não requerer procedimento jurisdicional - o que evidencia a sua natureza subsidiária (artigo 89.º, n.º 2);
3 - Prazo de três meses a partir da declaração do Ministério Público (artigo 89.º, n.º 2);
4 - Legitimidade activa - todos os cidadãos contribuintes sujeitos ao dever de pagar impostos;

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5 - Legitimidade passiva - todas as entidades sujeitas à jurisdição do Tribunal de Contas e ao dever de prestar contas;
6 - Personalidade e capacidade judiciárias;
7 - Patrocínio judiciário ou representação técnica - constituição de advogado ou representação através de técnico com funções de apoio jurídico.

A estes requisitos ainda se poderá juntar expressamente a existência das situações fiscal e de segurança social regularizadas ou ainda, se se quiser restringir um pouco mais, exigir que, tratando-se de interessados particulares, o seu número não seja inferior a cinco (ou outro número.
Repetimos que, desde 1982, esta solução está consagrada no direito espanhol quanto ao Tribunal de Cuentas.
E na nossa ordem jurídica veja-se os casos do contencioso administrativo e do contencioso penal.

VI - Prova/julgamento e prestação de contas

Actualmente, não poderá deixar se de reconhecer que, na prática, o regime de efectivação de responsabilidades financeiras pelo Tribunal de Contas tem revelado fragilidades. Segundo os dados conhecidos, uma considerável percentagem dos relatórios são arquivados pelo Ministério Público.
A solução deste problema passou pelo aditamento do n.º 6 ao artigo 61.º, no sentido de que cabe aos responsáveis demonstrar ou provar que utilizaram os dinheiros e outros valores públicos postos à sua disposição de forma legal, regular e conforme aos princípios da boa gestão (cfr. artigos 786.º e 787.º do Código Civil), tendo para o efeito acesso a toda a informação necessária.
Tal solução parece ter a sua génese em quatro razões fundamentais:

- A circunstância de as obrigações legais infringidas estarem concretizadas, individualizadas ou personalizadas, justificando-se que seja o responsável a demonstrar as razões justificativas ou explicativas do seu não cumprimento;
- A ideia de que é o responsável (tal como o fiel depositário) quem está em melhores condições para alegar e provar os factos que tornam inimputável o não cumprimento, em virtude de ser ele o titular da gestão e o detentor da respectiva documentação, e não qualquer outra entidade;
- O entendimento de que tal pressuposto é uma consequência natural do princípio da prestação de contas a cargo de quem utiliza ou gere dinheiros ou outros valores públicos;
- A optimização da prossecução da justiça através de um melhor desempenho da função jurisdicional.

VII - Determinação do conceito de pagamento indevido

A proposta de lei foi ao encontro da necessidade de clarificação do conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º, n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa. É de saudar esta clarificação, quanto é do conhecimento público das dificuldades práticas existentes e das duvidas de delimitação deste conceito que a jurisprudência do Tribunal foi consolidando ao longo dos últimos anos.

VIII - Alterações de coerência sistemática

Para além das alterações acima referidas, a proposta de lei introduz alterações de coerência sistemática, que nos parecem correctas:

- Artigo 9.º - Publicidade dos acórdãos que fixem jurisprudência;
- Artigo 58.º (Das espécies processuais) - alteração da sua redacção por se julgar não se justificar a existência de quatro espécies processuais quando a sua tramitação é, essencialmente, unitária;
- Artigo 60.º da Lei - referência a dolo ou culpa grave na configuração da violação das normas financeiras aplicáveis à liquidação, cobrança ou entrega de receitas, para efeitos de condenação pelo Tribunal;
- Artigo 64.º - quanto à avaliação do grau da culpa, afina-se a redacção relativamente ao volume dos fundos movimentados e não quanto ao volume dos valores e fundos movimentados;
- Artigo 69.º (Extinção de responsabilidades) - clarificação da redacção da alínea d) do n.º 2, consagrando o pagamento como forma de extinção do procedimento por responsabilidades sancionatórias, independentemente do momento em que o mesmo possa ocorrer;
- Artigo 90.º (Requisitos do requerimento) - clarificação do n.º 3, pois há provas que podem vir a ser apresentadas pelo demandado, nos seguintes termos:

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"Com o requerimento serão apresentadas as provas disponíveis indiciadoras dos factos geradores da responsabilidade, não podendo ser indicadas mais de três testemunhas a cada facto;"

- Artigo 94.º (Sentença) - adaptação da redacção do n.º 1 às alterações propostas em sede de legitimidade activa para a propositura da acção de responsabilidade, continuando a prever-se que o juiz não está vinculado ao montante indicado no requerimento, podendo condenar em maior ou em menor quantia.

IX - Diversos

Por último, a proposta de lei introduziu as seguintes alterações avulsas que melhorarão o funcionamento do Tribunal:

a) Artigo 2.º, n.º 2, alínea f) - acrescenta-se, para clarificação, "empresas concessionárias de obras públicas";
b) Artigo 52.º, n.º 4 - as contas passam a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio);
c) Previsão, nos artigos 65.º, n.º 2, e 66.º, n.º 2, 67.º e 68.º, de critérios mais simples e actualizáveis e melhoramentos no seu regime, nos termos seguintes:

Artigo 65.º, n.º 2:
- Limite mínimo: 15 UC;
- Limite máximo: 150 UC;
Artigo 66.º, n.º 2:
- Limite mínimo: 5 UC;
- Limite máximo: 40 UC.

d) Artigo 74.º, n.º 1, alínea f) - previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o Presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate;
e) O artigo 81.º estabelece uma remissão para novas instruções quanto aos processos a remeter ao Tribunal para efeitos de fiscalização a publicar no Diário da República e o artigo 82.º reduz igualmente esse prazo para os casos dos actos ou contratos que produzam efeitos antes do visto;
f) O artigo 101.º prevê a aplicação ao recurso extraordinário do mesmo regime do Código de Processo Civil para o recurso de revisão, com as necessárias adaptações.

X - Do objecto e dos motivos do projecto de lei n.º 278/X, do BE

a) Dos motivos:
Quanto ao projecto de lei apresentado pelo Bloco de Esquerda, as matérias a alterar correspondem, no essencial, a pontos específicos do âmbito de jurisdição do Tribunal e do regime de fiscalização prévia a seguir discriminados.
Quanto à exposição de motivos deste projecto de lei, é de realçar o objectivo de tornar o Tribunal mais actuante na defesa da regularidade e legalidade financeira quanto à criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais, com o intenção de "racionalizar a gestão" e, por essa, via criar um subterfúgio à fiscalização da sua gestão e dos seus actos e contratos pelo Tribunal.
Este projecto de lei assenta a sua razão de ser na necessidade de exigir que o movimento verificado em Portugal de criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais seja acompanhado de um reforço do âmbito de intervenção do Tribunal quanto a essas entidades e reforçar a fiscalização sobre os actos e contratos praticados e firmados "sob a veste de prosseguir fins de reconhecido interesse público", mas sem passarem sob o crivo do Tribunal.
O Bloco de Esquerda procura "que os municípios não encarem a criação de empresas municipais como um excelente meio de tornear obrigações legais e impedir o controlo democrático de importantes decisões".

b) Das alterações do regime:
O presente projecto de lei propõe a imposição da obrigatoriedade de visto prévio ou de declaração de conformidade por parte do Tribunal de Contas a todos os actos e contratos celebrados pelas empresas municipais, intermunicipais e regionais, tal como as define a Lei n.º. 58/98, de 18 de Agosto, quando o seu valor for igual ou superior ao estabelecido nos termos do artigo 48.º da Lei n.º 97/98.
Neste sentido, procede às seguintes alterações:

- Altera o artigo 2.º, no sentido de fazer estender o âmbito da actual lei às empresas municipais, intermunicipais e regionais, bem como às entidades públicas empresariais, fazendo-lhes aplicar também a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril;

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- Através da alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 46.º, propõe que a fiscalização prévia relativa à legalidade e ao cabimento de actos e contratos que sejam geradores de despesas ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades recaia sobre as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente as minutas dos contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º e determina a obrigatoriedade de remissão ao Tribunal dos documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos enumerados no n.º 1 do artigo 46.º;
- Alarga o âmbito do julgamento e efectivação de responsabilidades financeiras a quem gere e utiliza dinheiros públicos;
- Exclui do regime previsto no artigo 46.º os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e a gestão dessas entidades.

Conclusões

Dos considerandos efectuados anteriormente conclui-se do seguinte modo:

1 - As iniciativas legislativas em apreciação foram apresentadas ao abrigo dos artigos 165.º, 167.º e 197.º da Constituição da República e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo os requisitos formais aí estabelecidos e previstos e não enferma de qualquer inconstitucionalidade que possa pôr em causa a admissibilidade e discussão das iniciativas legislativas.
2 - As iniciativas relatadas versam sobre a mesma matéria, visando essencialmente alterar, ainda que propondo soluções distintas, o regime da Lei de Organização e Processo do Tribunal de Contas. Não obstante
3 - O projecto de lei n.º 73/X estabelece que pretende representar uma visão moderna da gestão pública através dos princípios da accountability e responsabilização, visando tornar o Tribunal de Contas mais actuante na defesa do bem comum e da boa utilização dos dinheiros públicos.
4 - O projecto de lei n.º 73/X visa, igualmente, por meio legislativo, introduzir algumas alterações que reforçam a fiscalização prévia e a fiscalização concomitante, do mesmo passo que dispensa da fiscalização prévia os contratos adicionais, que melhor serão fiscalizados em sede de fiscalização concomitante e sucessiva, conforme os artigos 5.º, 46.º, 47.º e 48.º concretizam.
5 - Neste sentido, propõe a redução para 20 dias dos prazos de remessa dos contratos ao Tribunal (cf. artigos 81.º, n.º 2, e 82.º, n.º 2), contados, no primeiro caso, a partir da data do início da produção de efeitos.
6 - Reforço do regime da responsabilidade financeira no caso de o Estado ou outras entidades públicas terem de indemnizar em resultado da prática de actos e contratos inválidos por violação das normas legais relativas à gestão financeira, orçamental, patrimonial, de tesouraria e contratação pública, casos em que haverá lugar a reposição das quantias correspondentes (artigo 59.º, n.º 3).
7 - Dispensa da fiscalização prévia dos contratos adicionais, devendo, porém, ser remetidos ao Tribunal no prazo de 15 dias, a contar do início da sua execução (artigo 47.º, n.º 1, alínea d)).
8 - Reforço da fiscalização concomitante, prevendo-se no artigo 49.º, n.º 1, alínea a), a realização de auditorias à execução de contratos visados.
9 - Sujeição à fiscalização prévia dos actos e contratos das entidades de qualquer natureza criadas pelo Estado ou por outras entidades públicas, cujo objecto consista essencialmente no desempenho de funções administrativas originariamente a cargo da Administração Pública, com encargos suportados por transferências dos orçamentos da entidade ou entidades que as criaram, sempre que daí resulte a subtracção de actos e contratos à fiscalização prévia do Tribunal de Contas (artigo 2.º, n.º 1, alínea c)).
10 - Altera o artigo 2.º, ao sujeitar à jurisdição e controlo financeiro do Tribunal quem gere e utiliza dinheiros públicos, sendo que o âmbito de competência do Tribunal de Contas é alargado às entidades públicas empresariais e às empresas concessionárias de obras públicas, clarificando-se definitivamente a jurisdição e os poderes relativamente às empresas municipais, intermunicipais e regionais, nos termos do mesmo artigo 2.º.
11 - No artigo 12.º, n.º 2, alínea b), da Lei n.º 98/97, precisa-se que os relatórios dos órgãos de controlo interno, ao concretizarem as situações geradoras de eventuais responsabilidades, devem, para efeitos de efectivação de responsabilidade financeira, indicar ou ser acompanhadas da indicação de todos os elementos necessários - factos, período a que respeitam, identificação completa dos responsáveis, normas violadas, montantes envolvidos e exercício do contraditório não meramente institucional, mas ainda pessoal, nos mesmos termos previstos no artigo 13.º -, contendo os processos a que respeitam tais relatórios os documentos de suporte respectivos.
12 - Nesta linha, como acima se referiu, clarifica-se, no n.º 2 do artigo 57.º, que os relatórios dos órgãos de controlo interno não carecem de aprovação da 1.ª ou da 2.ª secção do Tribunal de Contas para efeitos de julgamento de responsabilidades.
13 - Cabendo exclusivamente ao Ministério Público requerer o julgamento de responsabilidades no Tribunal de Contas (artigo 89.º da Lei n.º 98/97), a proposta de lei vem alargar esta legitimidade, a título

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subsidiário, aos órgãos de controlo interno, fixando-se o prazo de três meses a contar da declaração do Ministério Público (artigo 89.º).
14 - Por outro lado, passou a prever-se a possibilidade da presença do Ministério Público nas sessões da 2.ª secção, (artigo 29.º n.º 5), bem como a atribuição ao Ministério Público do poder de desenvolver diligências instrutórias complementares, após a aprovação dos relatórios (artigo 29.º n.º 6).
15 - A proposta de lei clarifica o conceito de pagamento indevido constante do artigo 59.º n.º 2, da Lei n.º 98/97, no sentido de clarificar que são indevidos os pagamentos ilegais a que corresponda contraprestação efectiva que não seja adequada e proporcional à prossecução das atribuições da entidade em causa.
16 - No artigo 52.º, n.º 4, prevê-se que as contas passem a ser remetidas ao Tribunal até 30 de Abril do ano seguinte àquele a que respeitem (e não até 15 de Maio).
17 - O artigo 74.º, n.º 1, alínea f), faz-se uma previsão de redacção semelhante à da alínea e) do artigo 28.º da anterior Lei n.º 86/89, segundo a qual o Presidente poderia votar o parecer sobre a Conta Geral do Estado, os acórdãos de fixação de jurisprudência, os regulamentos internos do Tribunal e em caso de empate.
18 - O projecto de lei n.º 278/X assume como objectivo central visar tornar o Tribunal mais actuante na defesa da regularidade e legalidade financeira quanto à criação de empresas municipais, intermunicipais e regionais, com o intenção de "racionalizar a gestão" e, por essa via, criar um subterfúgio à fiscalização da sua gestão e dos seus actos e contratos pelo Tribunal.
19 - Altera o artigo 2.º, no sentido de fazer estender o âmbito da actual lei às empresas municipais, intermunicipais e regionais, bem como às entidades públicas empresariais, fazendo-lhes aplicar também a Lei n.º 14/96, de 20 de Abril.
20 - Através da alteração da alínea c) do n.º 1 do artigo 5.º e do artigo 46.º propõe que a fiscalização prévia relativa à legalidade e ao cabimento de actos e contratos que sejam geradores de despesa ou representativos de quaisquer encargos e responsabilidades recaia sobre as entidades referidas nos n.os 1 e 2 do artigo 5.º, nomeadamente as minutas dos contratos de valor igual ou superior fixados nas leis do orçamento nos termos do artigo 48.º e determina a obrigatoriedade de remissão ao Tribunal dos documentos que representem, titulem ou dêem execução aos actos e contratos ali enumerados no n.º 1 do artigo 46.º.
21 - Alarga o âmbito do julgamento e efectivação de responsabilidades financeiras a quem gere e utiliza dinheiros públicos.
22 - Exclui do regime previsto no artigo 46.º os actos do Governo e dos governos regionais que não determinem encargos orçamentais ou de tesouraria e se relacionem exclusivamente com a tutela e a gestão dessas entidades.

Face ao exposto, a Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias é do seguinte

Parecer

a) A proposta de lei n.º 73/X e o projecto de lei n.º 278/X, que estabelecem alterações à Lei n.º 98/97, de 26 de Agosto - Lei da Organização e Processo do Tribunal de Contas - preenchem os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poderem ser discutidos e votados pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Para os efeitos tidos por convenientes, os grupos parlamentares reservam a sua posição para o debate em Plenário da Assembleia da República.

Assembleia da República, 21 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, António Gameiro - O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade, tendo-se registado a ausência de Os Verdes.

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PROJECTO DE LEI N.º 280/X
COMBATE A PRECARIEDADE NA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA E GARANTE AOS TRABALHADORES O VÍNCULO PÚBLICO DE EMPREGO

Preâmbulo

A valorização do papel dos funcionários públicos na construção do Estado de direito democrático é, ao mesmo tempo, um factor essencial de garantia dos direitos previstos na Constituição da República Portuguesa e de motivação e mobilização daqueles trabalhadores.
Com efeito, a realização plena da democracia, nas suas vertentes económica, social e cultural, exige ao Estado o cumprimento de funções sociais e a garantia de direitos, liberdades e garantias só possíveis de satisfazer com serviços públicos adequados e trabalhadores motivados e empenhados em dar resposta às

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exigências das funções que desempenham. Um dos elementos indispensáveis à motivação e empenho desses trabalhadores é precisamente o reconhecimento dos seus direitos e do seu estatuto de funcionários públicos.
Por outro lado, nas relações laborais que estabelece o Estado deve dar o exemplo de respeito pelos direitos dos trabalhadores. Esse exemplo passa não só pelo cumprimento da lei, mas também pela necessidade de reconhecer aos trabalhadores a dignidade que merecem e o contributo fundamental que dão para o bom funcionamento do Estado e a satisfação das necessidades da comunidade.
A realidade, no entanto, mostra que nem sempre é assim e que, por vezes, é mesmo o Estado a primeira entidade patronal a desrespeitar os direitos dos seus trabalhadores. Neste campo assume especial gravidade a situação de precariedade em que se encontram milhares de trabalhadores a quem é negado o estatuto de funcionário público apesar de desempenharem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços. Estes trabalhadores são contratados a termo, em regime de avença ou tarefa ou em múltiplas outras formas, sendo muitas vezes o recurso aos designados "recibos verdes" a forma normal de documentar a despesa dos serviços.
Em situação semelhante encontram-se os trabalhadores sujeitos a contratos individuais de trabalho na Administração Pública. Este regime de vínculo laboral, apesar de mais estável que os referidos anteriormente, configura igualmente uma forma de precarização de trabalhadores a quem não são reconhecidos os mesmos direitos dos funcionários públicos, apesar de desempenharem as mesmas funções. Veja-se, a este respeito, o exemplo dos milhares de trabalhadores não docentes das escolas que durante anos foram mantidos em contratos administrativos de provimento com a promessa de integração nos quadros de pessoal e afinal foram empurrados para contratos individuais de trabalho, com a perda de direitos correspondente.
Acrescenta-se ainda o facto de esta situação acarretar para o Estado encargos acrescidos, uma vez que incidem sobre esses postos de trabalho ónus e encargos inerentes a essas formas de contratação que não são exigíveis no caso de essas mesmas funções serem exercidas com vínculo público de emprego.
Estas situações de precariedade têm, portanto, na sua génese não só o desvirtuamento dos pressupostos legais que permitem a contratação de trabalhadores sem lhes conferir a qualidade de funcionários públicos, mas também a existência de figuras legais para esse efeito.
Esta realidade tem correspondência directa com as políticas dos sucessivos governos de ataque aos direitos dos trabalhadores e de destruição e desmantelamento dos serviços da Administração Pública com vista à sua entrega a privados. O caminho de precarização dos vínculos laborais seguido no sector privado e garantido pelas políticas de direita tem, ao longo dos anos, sido estendido à Administração Pública com total desrespeito pela Constituição, que prevê que ao exercício de funções públicas deve corresponder o vínculo adequado, ou seja, vínculo público.
Por entender que a construção da democracia exige a valorização da Administração Pública e dos seus trabalhadores, o PCP apresenta um projecto de lei que visa conferir a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores de serviços e organismos da Administração Pública com vínculos laborais precários e que desempenham funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços.
Entende o PCP que só com a dignificação, valorização e reconhecimento dos direitos dos funcionários ao dispor do Estado este pode cumprir plenamente as suas exigências e garantir a satisfação das necessidades da comunidade e dos direitos, liberdades e garantias previstos na Constituição.
Nestes termos, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Objecto e âmbito de aplicação

1 - A presente lei confere a qualidade de funcionário público a todos os trabalhadores que desempenhem funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços ou organismos, independentemente da situação contratual em que se encontrem, integrando-os nos respectivos quadros de pessoal.
2 - O regime previsto na presente lei aplica-se à Administração Central, regional e local e às entidades públicas empresariais.
3 - O disposto no n.º 1 não é aplicável às funções cujo conteúdo funcional seja incompatível com a qualidade de funcionário público.

Artigo 2.º
Administração regional e local e entidades públicas empresariais

Nos serviços ou organismos da administração regional e local ou das entidades públicas empresariais as competências atribuídas pela presente lei ao dirigente máximo do serviço ou organismo são exercidas pelo órgão ou entidade a quem compete a gestão de pessoal.

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Artigo 3.º
Regime de instalação

O disposto na presente lei é aplicável aos serviços ou organismos em regime de instalação, com as necessárias adaptações.

Artigo 4.º
Integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal

1 - A integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal dos serviços e organismos faz-se, sem prejuízo do disposto no artigo 7.º, no escalão 1 da categoria de ingresso das carreiras que correspondam às funções efectivamente desempenhadas, sem prejuízo das habilitações literárias e profissionais exigidas.
2 - Nos casos em que o interessado não possua as habilitações literárias ou profissionais adequadas às funções efectivamente desempenhadas, a integração é feita em categoria de ingresso na carreira em que se verifique o preenchimento do requisito habilitacional, cujo conteúdo funcional mais se aproxime daquele que vem sendo exercido.
3 - A habilitação literária poderá ser dispensada nas categorias de ingresso das carreiras dos grupos operário e auxiliar e para os trabalhadores agrícolas em que se exija a escolaridade obrigatória, quando se demonstre que a falta da habilitação literária não prejudica a sua capacidade de trabalho nas respectivas funções.
4 - Consideram-se automaticamente aditados aos quadros de pessoal em que não existam lugares suficientes aqueles que se mostrem necessários à execução do disposto na presente lei.
5 - Os serviços que não disponham de quadro de pessoal devem abrir os concursos necessários à integração dos trabalhadores, a qual se opera em situação de nomeação definitiva em mapas que deverão integrar o referido quadro.
6 - Os serviços assegurarão no agrupamento económico "Despesas com o pessoal", através de mecanismos legais em vigor, as dotações necessárias à satisfação dos encargos decorrentes da integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal.

Artigo 5.º
Processo de integração

1 - A integração nos quadros de pessoal depende da aprovação em concurso.
2 - Os concursos necessários à integração dos trabalhadores nos quadros de pessoal são abertos independentemente da existência de vagas.
3 - Os trabalhadores abrangidos pelo presente diploma são opositores obrigatórios ao concurso aberto no respectivo serviço ou organismo para a categoria correspondente às funções que desempenham.

Artigo 6.º
Concursos

1 - Os concursos regem-se pelo disposto no Decreto-Lei n.º 204/98, de 11 de Julho, ou pelos regimes especiais dos corpos e carreiras especiais em vigor, com as especialidades dos números seguintes.
2 - O dirigente máximo do serviço ou organismo procede à abertura de concurso para integração nos quadros de pessoal sempre que se verifique a existência de trabalhadores que exerçam funções que correspondam à satisfação de necessidades permanentes do respectivo serviço ou organismo e não tenham a qualidade de funcionários públicos.
3 - A decisão de não abertura de concurso por não se verificar a satisfação de necessidades permanentes do serviço ou organismo consta de despacho devidamente fundamentado do dirigente máximo do respectivo serviço ou organismo.
4 - O concurso referido no n.º 1 é aberto:

a) Oficiosamente, no prazo de 90 dias após a entrada em vigor da presente lei; ou
b) A requerimento de qualquer trabalhador, no prazo de 30 dias após a apresentação do referido requerimento.

5 - Da decisão prevista no n.º 3 ou do incumprimento dos prazos previstos no número anterior cabe recurso.
6 - O aviso de abertura, acompanhado da lista provisória dos candidatos admitidos, é afixado em local a que todos os interessados tenham acesso e notificado por carta registada, com aviso de recepção, àqueles que se encontrem ausentes em serviço ou situação legalmente justificada.
7 - Todas as publicações no Diário da República são substituídas por afixação em local a que os interessados tenham acesso, sendo ainda aplicável o disposto na segunda parte do número anterior.

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8 - Até ao termo do prazo para reclamação da lista provisória, podem os candidatos apresentar quaisquer documentos ou outros elementos que entendam poder influir na apreciação das suas candidaturas.
9 - Só podem ser opositores a cada concurso os trabalhadores do respectivo serviço ou organismo que não tenham a qualidade de funcionário e desempenhem funções correspondentes à categoria para a qual o concurso é aberto.
10 - O método de selecção a utilizar é o de avaliação curricular, salvo regimes específicos previstos para carreiras ou corpos especiais.
11 - O desempenho das tarefas próprias do júri prefere sobre quaisquer outras, salvo em situações de urgência.

Artigo 7.º
Contagem do tempo de serviço

1 - O tempo de serviço efectivamente prestado, até à nomeação definitiva, pelos trabalhadores aprovados nos concursos a que se refere a presente lei releva para efeitos de aplicação do regime de faltas, férias e licenças, de progressão na categoria, promoção na carreira, aposentação e sobrevivência.
2 - O disposto no número anterior é ainda aplicável, sempre que resulte situação mais favorável, aos trabalhadores que, tendo desempenhado funções correspondentes a necessidades permanentes dos serviços anteriormente à data de entrada em vigor do presente diploma, foram, entretanto, integrados no quadro por concurso ou venham a sê-lo na sequência de concurso já aberto.
3 - Não são abrangidos os funcionários que já beneficiaram do processo de regularização previsto pelos Decretos-Lei n.º 427/89, de 7 de Dezembro, e n.º 195/97, de 31 de Julho.
4 - Os efeitos da contagem do tempo de serviço deverão ser averbados no termo de posse.
5 - O disposto nos números anteriores não confere, em caso algum, o direito à percepção de retroactivos.

Artigo 8.º
Estágio

1 - Os trabalhadores abrangidos pela presente lei são dispensados da frequência de estágio para ingresso nas carreiras em que aquele é legalmente exigido.
2 - Os trabalhadores que, à data de entrada em vigor da presente lei, se encontrem a frequentar estágio para ingresso na carreira, ou que venham a frequentá-lo na sequência de concurso anteriormente aberto, e que haviam desempenhado as respectivas funções por tempo igual ou superior ao da sua duração, são igualmente dispensados da frequência de estágio.

Artigo 9.º
Vigência dos contratos

1 - Os contratos dos trabalhadores abrangidos pela presente lei consideram-se prorrogados, independentemente de quaisquer formalidades, até:

a) À aceitação da nomeação, após aprovação em concurso;
b) À data da conformação, no processo de concurso, de acto definitivo e executório que exclua o candidato do provimento no lugar do concurso.

2 - Os contratos referidos no número anterior são resolvidos nas datas nele referidas, não havendo lugar a indemnização ou qualquer compensação sempre que ocorra a situação prevista na alínea a) do número anterior.

Artigo 10.º
Responsabilidade

Os dirigentes máximos dos serviços e organismos da Administração Pública que não cumpram o disposto no presente diploma, designadamente os prazos e todas as restantes formalidades, são responsáveis civil e disciplinarmente pelo incumprimento e ficam ainda obrigados à reposição nos cofres do Estado dos abonos indevidamente processados e pagos.

Artigo 11.º
Entrada em vigor

1 - A presente lei entra em vigor cinco dias após a sua publicação.
2 - A progressão na categoria, nos termos da presente lei, que implique aumento da despesa pública só produz efeitos a partir de 1 de Janeiro de 2007.

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Assembleia da República, 23 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/X
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da votação na especialidade

Aos vinte dias de Junho de dois mil e seis reuniu, pelas 15 horas na Sala 3, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da proposta de lei n.º 64/X.
O resultado da votação, com a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes, foi o seguinte:

Votação do artigos 1.º ao 10.º:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e contra do PCP.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, (João Cravinho.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade de Concorrência.

Artigo 2.º
Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são concedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas, proibidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.º
Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuação especial da coima:

a) As empresas na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
b) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Capítulo II
Requisitos

Artigo 4.º
Dispensa

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

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Assembleia da República, 23 de Junho de 2006.
Os Deputados do PCP: Jorge Machado - Jerónimo de Sousa - Francisco Lopes - Bernardino Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 64/X
(ESTABELECE O REGIME JURÍDICO DA DISPENSA E DA ATENUAÇÃO ESPECIAL DA COIMA EM PROCESSOS DE CONTRA-ORDENAÇÃO POR INFRACÇÃO ÀS NORMAS NACIONAIS DE CONCORRÊNCIA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional

Relatório da votação na especialidade

Aos vinte dias de Junho de dois mil e seis reuniu, pelas 15 horas na Sala 3, a Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional, tendo procedido à discussão, votação e aprovação na especialidade do texto final resultante da proposta de lei n.º 64/X.
O resultado da votação, com a ausência do CDS-PP, BE e Os Verdes, foi o seguinte:

Votação do artigos 1.º ao 10.º:
Aprovados, com os votos a favor do PS e PSD e contra do PCP.

Palácio de São Bento, 20 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, (João Cravinho.

Texto final

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei estabelece o regime jurídico da dispensa e atenuação especial da coima, concedidas pela Autoridade da Concorrência nas condições nele previstas, em processos de contra-ordenação por infracção ao regime jurídico da concorrência e, se aplicáveis, às normas comunitárias de concorrência cujo respeito deva ser assegurado pela Autoridade de Concorrência.

Artigo 2.º
Âmbito objectivo

A dispensa ou atenuação especial da coima são concedidas no âmbito de processos de contra-ordenação que tenham por objecto acordos e práticas concertadas entre empresas, proibidos pelo artigo 4.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, e, se aplicável, pelo artigo 81.º do Tratado que institui a Comunidade Europeia.

Artigo 3.º
Âmbito subjectivo

Podem beneficiar de dispensa ou atenuação especial da coima:

a) As empresas na acepção do artigo 2.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho;
b) Os titulares do órgão de administração das pessoas colectivas e entidades equiparadas, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Capítulo II
Requisitos

Artigo 4.º
Dispensa

1 - A Autoridade da Concorrência pode conceder dispensa da coima que seria aplicada nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e no artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, à empresa que cumpra, cumulativamente, as seguintes condições:

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Artigo 7.º
Atenuação adicional de coima

A Autoridade da Concorrência pode conceder uma atenuação especial ou uma atenuação adicional da coima que lhe seria aplicada no âmbito de um processo de contra-ordenação relativo a um acordo ou prática concertada, se a empresa for a primeira a fornecer informações e elementos de prova, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 1 do artigo 4.º ou do disposto nas alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 5.º, referentes a um outro acordo ou prática concertada relativamente aos quais aquela empresa também apresente pedido de dispensa ou atenuação especial de coima.

Artigo 8.º
Titulares dos órgãos de administração

1 - Os titulares do órgão de administração podem beneficiar, relativamente à coima que lhes seria aplicada nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, da dispensa ou atenuação especial concedida à respectiva pessoa colectiva ou entidade equiparada, se cooperarem plena e continuamente com a Autoridade da Concorrência nos termos do disposto na alínea b) do n.º 1 do artigo 4.º.
2 - Aos titulares dos órgãos de administração, responsáveis nos termos do disposto no n.º 3 do artigo 47.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho, que apresentem pedido a título individual é aplicável, com as devidas adaptações, o disposto nos artigos 4.º a 7.º.

Capítulo III
Procedimento e decisão

Artigo 9.º
Procedimento

O procedimento administrativo relativo à tramitação necessária para a obtenção de dispensa ou atenuação especial da coima é estabelecido por regulamento a aprovar pela Autoridade da Concorrência, nos termos do disposto na alínea a) do n.º 4 do artigo 7.º dos respectivos Estatutos, aprovados pelo Decreto-Lei n.º 10/2003, de 18 de Janeiro, e de acordo com o previsto no artigo 21.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.

Artigo 10.º
Decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima

1 - A decisão sobre o pedido de dispensa ou atenuação especial da coima é tomada na decisão da Autoridade da Concorrência a que se refere a alínea c) do n.º 1 do artigo 28.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
2 - A dispensa ou atenuação especial de coima incide sobre o montante da coima que seria aplicada nos termos da alínea a) do n.º 1 do artigo 43.º e do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
3 - Na determinação da coima que seria aplicada não é tido em consideração o critério previsto na alínea e) do artigo 44.º da Lei n.º 18/2003, de 11 de Junho.
4 - O recurso da parte da decisão da Autoridade da Concorrência relativa à dispensa ou atenuação especial da coima tem efeito meramente devolutivo.

---

PROPOSTA DE LEI N.º 66/X
(PREVÊ A ISENÇÃO DO IMPOSTO AUTOMÓVEL PARA VEÍCULOS ADQUIRIDOS PELOS MUNICÍPIOS QUE SE DESTINEM AO TRANSPORTE DE CRIANÇAS EM IDADE ESCOLAR DO ENSINO BÁSICO)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Orçamento e Finanças

Relatório da votação na especialidade

Na ausência do Grupo Parlamentar do BE, as votações realizadas na Comissão foram as seguintes:

1 - Votação da proposta do Grupo Parlamentar do PSD: rejeitada

A favor - PSD, PCP e CDS-PP
Contra - PS

Página 34

0034 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

2 - Votação da proposta do Grupo Parlamentar do PS:

A favor - PS, PCP e CDS-PP
Abstenção - PSD

3 - Votação do texto da proposta de lei, com a alteração proposta pelo Grupo Parlamentar do PS e aprovada pela Comissão:

A favor - PS, PSD, PCP e CDS-PP

Lisboa, 22 de Junho de 2006.
O Presidente da Comissão, Mário Patinha Antão.

Nota: - O texto final foi aprovado.

Texto final

Artigo único
Alteração ao Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro

É alterado o artigo 7.º do Decreto-Lei n.º 40/93, de 18 de Fevereiro, que passa a ter a seguinte redacção:

"Artigo 7.º

(…)

a) (…)
b) (…)
c) (…)
d) Os veículos automóveis, com lotação igual ou superior a sete lugares, incluindo o do condutor, adquiridos pelos municípios e freguesias, mesmo que em sistema de leasing, para transporte de crianças em idade escolar do ensino básico."

---

PROPOSTA DE LEI N.º 69/X
(PROCEDE À SEGUNDA ALTERAÇÃO DA LEI N.º 74/98, DE 11 DE NOVEMBRO, SOBRE A PUBLICAÇÃO, A IDENTIFICAÇÃO E O FORMULÁRIO DOS DIPLOMAS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Relativamente ao assunto em epígrafe, encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional de informar V. Ex.ª que a proposta de lei em causa enviada para parecer no âmbito do processo de audição dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas mereceu parecer favorável por parte do Governo Regional dos Açores, sem prejuízo do seguinte:

1 - A revisão constitucional de 2004 trouxe novas dimensões e perspectivas à relação entre o universo jurídico nacional emanado dos órgãos de soberania e o universo jurídico regional, nomeadamente o relativo aos decretos legislativos regionais
2 - Sabe-se que, através do n.º 2 do artigo 228.º, aplicar-se-ão à Região Autónoma dos Açores todos os diplomas nacionais, desde que não haja legislação regional sobre a matéria.
3 - Há que evitar situações como as que já se verificaram:

a) A Região ter de legislar a "contra-relógio", obstando à aplicação de regimes nacionais no território regional;
b) A aplicação sucessiva, em espaço de poucos meses, de vários regimes no território regional (por exemplo, lei nacional "X", alterada por lei nacional "Y", que se aplica à Região e que, por sua vez, é derrogada por decreto legislativo regional posterior).
4 - Há que garantir que a segurança e a estabilidade do ordenamento jurídico regional não sejam continuamente postos em causa.

Página 35

0035 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

5 - A redução da vacatio legis dos diplomas nacionais na Região de 15 dias para cinco dias só pode ser pensada e integrada com o escrupuloso cumprimento do regime de audição dos órgãos de governo próprio da Região, constantes do artigo 80.º do Estatuto Político-Administrativo da Região;

Ponta Delgada, 27 de Junho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares

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PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 137/X
APOIO EXTRAORDINÁRIO À VINHA DO DOURO

No passado dia 14 do corrente uma forte queda de granizo abateu-se sobre a região do Douro, causando prejuízos muito significativos na vinha, olival e outras culturas, afectando, sobretudo, os concelhos de São João da Pesqueira, Tabuaço, no distrito de Viseu, e Alijó e Sabrosa, no distrito de Vila Real.
Segundo as estimativas, a área atingida poderá ultrapassar os 1700 hectares de vinha, afectando centenas de viticultores, que viram o seu trabalho de um ano perdido em escassos minutos. A esta perda de rendimento acresce que os danos infligidos nas próprias videiras podem levar, em alguns casos, à redução acentuada da produção nos próximos anos.
Do levantamento efectuado no terreno, constata-se que a grande maioria dos viticultores afectados não tem seguro agrícola, justificando a sua não adesão com os elevados custos que têm que suportar com a componente do prémio que é da sua responsabilidade, enquanto beneficiários. Esta situação vem evidenciar o que há muito se sabe: o actual modelo de seguros agrícolas continua desajustado e ineficaz, apesar dos enormes custos suportados pelo Estado.
Importa, pois, proceder a um apuramento rigoroso e exaustivo dos prejuízos. Mas importa, sobretudo, que o Estado assuma perante estes agricultores uma atitude solidária, socialmente imprescindível, traduzida em apoios excepcionais que permitam minorar os graves e extraordinários prejuízos financeiros que esta intempérie causou, bem como proporcionar a rápida reposição do potencial produtivo.
A situação vivida nesta região, com a forte queda de granizo verificada e a consequente devastação de culturas, configura uma situação anómala e de facto extraordinária que exige do Governo uma actuação, também ela, de carácter excepcional.
Os agricultores portugueses em geral e os da região do Douro em particular vivem momentos difíceis, com perdas de rendimento substanciais e que só em 2005 se estima tenham ultrapassado os 12%. Para fazer face a esta perda de rendimentos, os agricultores têm, de uma forma consistente, recorrido ao endividamento junto da banca, o que os coloca numa situação muito debilitada, porque sobreendividados, para fazer face a este novo infortúnio.
Nestes termos, ao abrigo das disposições legais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PSD, apresentam o seguinte projecto de resolução:

A Assembleia da República recomenda ao Governo que:

a) Disponibilize um apoio financeiro de emergência a todos os agricultores afectados por esta intempérie por forma a, por um lado, minorar os prejuízos decorrentes da destruição das colheitas e, por outro, apoiar a reposição do potencial produtivo;
b) A atribuição deste apoio deve obedecer a critérios justos e objectivos que privilegiem as situações de maior carência, designadamente a vivida pelos pequenos agricultores sem seguro de colheita;
c) Promova condições para o estabelecimento de uma moratória ao reembolso dos créditos concedidos pela banca aos agricultores com culturas afectadas;
d) Aprove um quadro legal em matéria de seguros agrícolas que favoreça a adesão dos agricultores, de acordo com as suas reais condições económicas, e assegure uma verdadeira eficácia na compensação dos prejuízos em situações extraordinárias como a agora vivida;
e) O novo enquadramento da cobertura de riscos deverá prosseguir dois outros objectivos: por um lado, ser abrangente na cobertura de riscos, alargando-a às actividades pecuárias e florestais ou a crises alimentares que impliquem bloqueios graves do mercado e, consequentemente, perdas acentuadas de rendimentos, e por outro, no âmbito do Programa de Desenvolvimento Rural para o período 2007-2013, ser complementada com outras medidas de apoio à minimização dos riscos, como sejam a criação e funcionamento de fundos mutualistas de largo espectro de cobertura, fundos de garantia mútua ou de contragarantia.

Palácio de São Bento, 21 de Junho de 2006.
Os Deputados do PSD: Luís Marques Guedes - Ricardo Martins - António Almeida Henriques - Melchior Moreira - José Cesário - Hugo Velosa - José Manuel Ribeiro - Luís Carloto Marques.

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Página 36

0036 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

PROJECTO DE RESOLUÇÃO N.º 138/X
REGIME DE APOSENTAÇÃO DOS TRABALHADORES DOS CTT, SA, E PT COMUNICAÇÕES, SA, SUBSCRITORES DA CAIXA GERAL DE APOSENTAÇÕES

As organizações representativas dos trabalhadores da Portugal Telecom e dos CTT entregaram, a 21 de Outubro de 2004, na Assembleia da República uma petição subscrita por 4739 cidadãos, a que foi atribuído o número 98/IX (3.ª), denunciando uma situação de aplicação indevida da Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, que determinou a alteração dos artigos 51.º e 53.º do Estatuto da Aposentação.
Com efeito, na situação exposta, os trabalhadores evidenciam que a interpretação feita pela Caixa Geral de Aposentações no sentido de incluir os trabalhadores da PT e dos CTT e subscritores daquela Caixa no âmbito da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, destinado aos "subscritores sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho", constitui em si uma dupla penalização, causando sérios prejuízos, vendo, assim, a sua pensão de aposentação ser reduzida por força da aplicação de regras que não lhes deveriam ser aplicáveis.
Diferente entendimento teve a Procuradoria-Geral da República em parecer solicitado pelo Governo ao seu Conselho Consultivo. Este, através do Parecer n.º 31/2004, de 28 de Outubro, formulou as seguintes conclusões:

"1 - No contexto da transformação, operada pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, da empresa pública "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal" (CTT, EP), em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos, com a denominação de "CTT - Correios e Telecomunicações de Portugal, SA", a norma transitória ínsita no n.º 2 do artigo 9.º desse diploma tem o alcance de salvaguardar a continuidade da aplicação, aos trabalhadores dos CTT, SA, admitidos na empresa até 19 de Maio de 1992 (data da entrada em vigor do aludido diploma), de determinados regimes jurídicos de que os mesmos vinham beneficiando;
2 - Na constância da empresa pública CTT, os trabalhadores referidos na conclusão anterior tinham um estatuto de direito público privativo, próximo do regime do funcionalismo público, nomeadamente no domínio previdencial - pelo que, enquanto subscritores da Caixa Geral de Aposentações (CGA), lhes eram aplicáveis o Estatuto da Aposentação, aprovado pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro (em matéria de pensões e aposentação), e o regime dos acidentes em serviço e das doenças profissionais dos servidores do Estado, então inscritos nos Decretos-Lei n.os 38 523, de 23 de Novembro de 1951, e 45 004, de 27 de Abril de 1963 (em matéria de acidentes de serviço e acidentes profissionais);
3 - Os regimes jurídicos ressalvados pelo n.º 2 do artigo 9.º do Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, são, pelo menos, os que se ocupam de aposentações, pensões de sobrevivência, segurança social e esquemas complementares (como fundos de pensões), estatutos remuneratórios, regime de antiguidade, duração do trabalho e outras regalias de carácter económico e social - o que abrange, concretamente, as matérias do domínio previdencial referenciadas na conclusão anterior, estando, assim, salvaguardada a aplicação dos regimes jurídicos;
4 - Em consequência, os referidos trabalhadores dos CTT, SA, beneficiam, actualmente, da aplicação do mencionado Estatuto da Aposentação e do presente regime jurídico dos acidentes em serviço e das doenças profissionais no âmbito da Administração Pública (constante do Decreto-Lei n.º 503/99, de 20 de Novembro);
5 - É especialmente inaplicável ao pessoal dos CTT, SA, admitido na empresa até 19 de Maio de 1992, e que seja subscritor do CGA, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho."

O Governo recusou-se a homologar o referido parecer, mesmo que este seja claro na especial inaplicabilidade ao pessoal dos CTT, SA, "admitido na empresa até 19 de Maio de 1992 e que seja subscritor do CGA, o disposto no n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, na medida em que esta norma apenas se dirige a subscritores da CGA sujeitos ao regime do contrato individual de trabalho". O Ministério das Finanças não só ignora este parecer, como o faz quanto à condição em que se encontravam os trabalhadores à data da transformação dos CTT de empresa pública em sociedade anónima de capitais exclusivamente públicos e a salvaguarda dos seus direitos que então foi feita pelo Decreto-Lei n.º 87/92, de 14 de Maio, nomeadamente no que se refere à aposentação.
Assim, ao entender o Ministério das Finanças não homologar o parecer ignora que essa solução viola o texto da lei e despreza as legítimas expectativas e os direitos consagrados dos trabalhadores, constituindo uma decisão política que compromete a boa aplicação da lei e prejudica seriamente os direitos e interesses dos trabalhadores dos CTT, SA, e da Portugal Telecom.
Assim sendo, a Assembleia da República resolve, nos termos do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição da República Portuguesa, recomendar ao Governo que:

Página 37

0037 | II Série A - Número 123 | 29 de Junho de 2006

 

1 - Determine a inaplicabilidade da norma do n.º 3 do artigo 51.º do Estatuto da Aposentação, na redacção conferida pela Lei n.º 1/2004, de 15 de Janeiro, aos trabalhadores dos CTT, SA, e PT Comunicações, SA, subscritores da Caixa Geral de Aposentações;
2 - Determine todas as medidas necessárias à correcção de todas as situações em que a referida norma foi aplicada a trabalhadores dos CTT, SA, e PT Comunicações, SA, subscritores da Caixa Geral de Aposentações, abrangidos pelo Decreto-Lei n.º 498/72, de 9 de Dezembro, em matéria de pensões e de aposentação.

Assembleia da República, 23 de Junho de 2006.
Os Deputados e as Deputadas do BE: Mariana Aiveca - Luís Fazenda - Alda Macedo.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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