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0017 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 14 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL

Exposição de motivos

O Governo, no seu Programa e no Programa de Estabilidade e Crescimento para o período de 2005 a 2009, preconiza, como uma peça essencial da estratégia de crescimento para o País, a modernização da Administração Pública. Entre as várias medidas aí previstas destacam-se aquelas que visam contribuir para o pleno aproveitamento e valorização dos seus recursos, sobretudo os recursos humanos, com vista à modernização e melhoria da qualidade dos serviços públicos.
Com a presente proposta de lei, que regula o regime comum de mobilidade entre serviços dos funcionários e agentes da Administração directa e indirecta do Estado, pretende-se elevar a eficácia na gestão e mobilidade do pessoal, flexibilizando os instrumentos de mobilidade entre serviços hoje existentes e adoptando novas medidas que promovam a formação, requalificação profissional ou reinício de actividade profissional do pessoal, na administração pública e noutros sectores, sem prejuízo da manutenção do regime geral de atribuição de incentivos à mobilidade geográfica estabelecido pelo Decreto-Lei n.º 190/99, de 5 de Junho.
A presente proposta de lei qualifica como instrumentos de mobilidade geral entre serviços a transferência, a permuta, a requisição, o destacamento e a cedência especial, introduzindo alterações nos respectivos regimes de forma a torná-los mais operacionais. Consagra-se igualmente a figura de afectação específica, visando dar resposta a situações de maior transitoriedade, podendo envolver a fixação de especiais condições de prestação de trabalho, sem alteração do estatuto do trabalhador.
No âmbito da transferência, requisição e destacamento alargam-se as situações em que não é necessária obtenção de autorização do serviço de origem ou anuência do trabalhador, neste caso em situações de manifesta razoabilidade - posto de trabalho que se situe no concelho de residência - ou que já obtiveram concordância no âmbito da concertação social.
São ainda previstos outros instrumentos de mobilidade, estes especiais, accionados em contexto de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos, procedendo-se à revogação do regime legal vigente, que a prática demonstrou ser incapaz de favorecer a mobilidade do pessoal e de promover a sua qualificação e o desenvolvimento de novas competências.
Prevê-se, assim, que ao pessoal dos serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização de efectivos sejam aplicáveis os instrumentos de reafectação de pessoal - nos casos de fusão ou de reestruturação de serviços com transferência de atribuições ou competências para serviços diferentes -, e de colocação em situação de mobilidade especial em todos os casos em que estes, em contexto de reorganização dos serviços, não possam ser mantidos ou de imediato reafectos a outros serviços.
Foi concebido um processo de apoio ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial, que se desenvolve por três fases: a fase de transição (primeiros 60 dias), a fase de requalificação (10 meses seguintes) e a fase de compensação (que tem início finda a fase de requalificação). O processo de apoio cessa apenas com o reinício de funções, a aposentação, a desvinculação voluntária da Administração Pública ou a aplicação de pena disciplinar expulsiva da Administração Pública.
As duas primeiras fases, ainda que sob outra forma, já existem na legislação em vigor. A terceira é agora criada, com diminuição da retribuição é certo, mas contrabalançada com a possibilidade de exercício de qualquer outra actividade profissional.
São ainda previstas importantes medidas aplicáveis ao pessoal colocado em situação de mobilidade especial durante as várias fases do processo de apoio, destinadas, umas a reforçar as suas capacidades profissionais, criando melhores condições ao reinício de funções, outras a apoiar a requalificação ou reorientação profissional, e outras ainda a favorecer a mobilidade e o reinício da actividade profissional, na Administração Pública ou fora dela.
Neste âmbito, alarga-se a possibilidade de o pessoal colocado em situação de mobilidade especial reiniciar funções, a título transitório ou por tempo indeterminado em associações públicas e entidades públicas empresariais, assegurando a Administração uma parte da remuneração devida ao trabalhador, e em instituições particulares de solidariedade social, mediante a celebração de protocolos para o efeito.
Por outro lado, permite-se que o pessoal colocado em situação de mobilidade especial cujo reinício de funções em entidade situada na área do concelho de residência ou do seu anterior local de trabalho se revele inviável seja colocado em qualquer outro concelho, desde que se encontrem satisfeitas determinadas condições, designadamente de acessibilidade.

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