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0004 | II Série A - Número 124 | 30 de Junho de 2006

 

dissiparem todos os efeitos que entretanto se pretenderam salvaguardar com a instituição das referidas medidas.
Assim, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição, o Governo apresenta à Assembleia da República a seguinte proposta de lei:

Artigo 1.º
Objecto

A presente lei prorroga, por um período não superior a três anos, o prazo de vigência das medidas preventivas de ocupação do solo na área prevista de localização do novo aeroporto de Lisboa, previstas no Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto, nos termos do Capítulo II do Decreto-Lei n.º 794/76, de 5 de Novembro, relativamente às áreas definidas nos Quadros A e B anexos ao referido Decreto n.º 31-A/99, de 20 de Agosto.

Artigo 2.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação.

Visto e aprovado em Conselho de Ministros de 22 de Junho de 2006.
O Primeiro-Ministro, José Sócrates Carvalho Pinto de Sousa - O Ministro da Presidência, Manuel Pedro Cunha da Silva Pereira - O Ministro dos Assuntos Parlamentares, Augusto Ernesto Santos Silva.

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PROPOSTA DE LEI N.º 80/X
APROVA A LEI DE BASES DA ACTIVIDADE FÍSICA E DO DESPORTO

Exposição de motivos

O Programa do XVII Governo assumiu como medida prioritária a apresentação de uma nova lei de bases para o desporto. A apresentação da presente iniciativa legislativa visa cumprir esse compromisso e contribuir para a promoção e a generalização da actividade física e do desporto, bem como apoiar a prática desportiva regular e de alto rendimento.
Para alcançar este desiderato foi organizado, entre Dezembro de 2005 e Fevereiro de 2006, um Congresso do Desporto, que se traduziu num amplo processo de consulta e debate público, bem patente no facto de terem sido realizadas sessões em todos os distritos, bem como nas regiões autónomas. Este Congresso - o primeiro, aliás, que se realizou em Portugal nestes moldes e com estes objectivos - proporcionou, a todos os que o desejaram, a oportunidade para formular sugestões para a elaboração desta proposta legislativa.
Os inúmeros contributos recebidos nessa sede constituem, pois, a base da presente proposta de lei que define novas prioridades. Esta é, pois, uma lei estruturante, decorrente de um compromisso nacional e que define um modelo assente numa gestão participada e responsável entre o Estado, as regiões autónomas, as autarquias locais e todos os agentes desportivos, tendo em vista o aumento dos índices de participação desportiva de toda a população.
A expressa menção à "actividade física", a par da referência ao "desporto", visa enfatizar o propósito do Governo de não só apoiar a prática desportiva regular e a de alto rendimento - tradicional objecto das nossas políticas desportivas - como também criar condições para se promover e desenvolver, entre a população em geral, a "actividade física" enquanto instrumento essencial para a melhoria da condição física, da qualidade de vida e do bem estar, bem como para encorajar os portugueses a integrar a actividade física nos seus hábitos de vida quotidiana pelos efeitos benéficos que tem para a saúde. Neste sentido, incumbe à Administração Pública promover programas, com vista à criação de espaços públicos adequados para a prática desportiva, assim como adoptar medidas que facilitem a adopção de estilos de vida activa.
Optou-se, a este propósito, por mencionar distintamente estas duas realidades - como o fazem, aliás, os ordenamentos jurídicos de alguns dos países que são referências desportivas no contexto internacional - para que o desenvolvimento da actividade física, que tem exigências específicas e bem distintas da prática desportiva regular e de competição, não fosse obnubilado pela sua inclusão nas políticas que, reclamando-se de desenvolvimento desportivo, se esquecem, com excessiva facilidade, de dar resposta às necessidades de actividade física do conjunto da população.
É neste contexto que se devem entender, para além de outros aspectos, diversos preceitos desta proposta de lei, designadamente quando comete à Administração Pública, na área do desporto, responsabilidades na execução de programas de promoção e incentivo à prática da actividade física, quando estabelece com carácter geral, para as entidades prestadoras de serviços desportivos e para as que organizam provas ou manifestações desportivas em locais públicos, a obrigação de respeito por regras que visam a defesa da

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