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0028 | II Série A - Número 125 | 06 de Julho de 2006

 

no dia 30 de Junho de 2006 a fim de apreciar e dar parecer sobre o projecto de lei n.º 271/X - Lei de Autonomia e de Gestão das Instituições de Ensino Superior.

Capítulo I
Enquadramento jurídico

A audição da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores exerce-se no âmbito do direito de audição previsto na alínea v) do n.º 1 do artigo 227.º e no n.º 2 do artigo 229.º da Constituição da República Portuguesa, bem como do disposto nos termos da alínea i) do artigo 30.º e do artigo 78.º do Estatuto Político-Administrativo da Região Autónoma dos Açores.
A apreciação do presente projecto de lei pela Comissão Permanente de Assuntos Sociais rege-se pelo disposto no n.º 4 do artigo 195.º do Regimento da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores, em conjugação com a alínea b) de artigo 46.º do mesmo Regimento.

Capítulo II
Apreciação na generalidade e na especialidade

O presente projecto de lei apresenta-se como uma ruptura com o modelo actual de autonomia do ensino superior consagrado na Lei n.º 54/90, de 5 de Setembro, e n.º 108/88, de 24 de Setembro.
Para além de agregar num único diploma as normas que presidem à autonomia do ensino superior, abrangendo, portanto, os dois subsistemas (universitário e politécnico) que se encontravam dispersas por dois diplomas, o projecto de lei vertente consagra em síntese as seguintes alterações:

- Cada instituição passa a ter liberdade para definir estatutariamente o modelo de gestão e a estrutura orgânica mais adequadas à respectiva realidade e dimensão. No entanto, esta liberdade é limitada pela própria lei, porquanto existem órgãos cuja obrigatoriedade é imposta a exemplo do artigo 9.º;
- Cada instituição (universidade ou politécnico) passa, igualmente, a definir estatutariamente a composição dos respectivos órgãos colegiais, o que significa que, por exemplo, os estudantes podem deixar de fazer parte dos órgãos de gestão;
- O órgão máximo da instituição (reitor no caso das universidades ou presidente no caso dos politécnicos) deixa de ser eleito, única e exclusivamente, de entre os professores, como exige a lei actual, e passa a ser escolhido nos termos definidos no estatuto de entre os professores ou personalidades de reconhecido mérito;
- Relativamente às regiões autónomas, este projecto de lei revela-se mais benéfico do que o regime em vigor. Na verdade, com a Lei n.º 54/90, as Escolas Superiores de Enfermagem passaram para a "tutela nacional", situação em que se mantêm. O presente diploma, no seu artigo 34.º, vem prever, por exemplo, que as escolas de enfermagem situadas na Região fiquem sujeitas a "dupla tutela" relativamente a algumas competências e, inclusive, a "tutela" exclusivamente regional relativamente a outras.

Reconhecendo que o projecto de lei em apreciação traz vantagens antes inexistentes a Subcomissão da Comissão Permanente de Assuntos Sociais da Assembleia Legislativa da Região Autónoma dos Açores entendeu dar parecer favorável ao projecto de lei, por maioria, com a abstenção do Partido Socialista e os votos favoráveis do Partido Social Democrata.

Horta, 30 de Junho de 2006.
A Deputada Relatora, Nélia Amaral - A Presidente da Subcomissão, Cláudia Cardoso.

Nota: - O parecer foi aprovado por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 282/X
GARANTE O ACOMPANHAMENTO DAS ORGANIZAÇÕES REPRESENTATIVAS DOS TRABALHADORES ÀS ACÇÕES INSPECTIVAS DA INSPECÇÃO-GERAL DO TRABALHO POR SI SOLICITADAS

Preâmbulo

O papel fundamental da defesa dos interesses dos trabalhadores desempenhado pelas suas organizações representativas implica, frequentemente, a solicitação da intervenção da Inspecção-Geral do Trabalho. No entanto, as limitações impostas a algumas das organizações representativas dos trabalhadores e as condições em que se desenvolve o processo desencadeado por essas solicitações não estimula nem garante o

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