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0103 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

c) No caso da infracção ser praticada por pessoa singular, os elementos de identificação do infractor e da sua residência;
d) No caso da infracção ser praticada por pessoa colectiva ou equiparada, os seus elementos de identificação, nomeadamente a sua sede, identificação e residência dos respectivos gerentes, administradores e directores;
e) A identificação e residência das testemunhas;
f) Nome, categoria e assinatura do autuante ou participante.

3 - As entidades que não tenham competência para proceder à instrução do processo de contra-ordenação devem remeter o auto de notícia ou participação no prazo de 10 dias úteis à autoridade administrativa competente.

Artigo 47.º
Identificação pelas autoridades administrativas

As autoridades administrativas competentes podem exigir ao agente de uma contra-ordenação a respectiva identificação sob pena de crime de desobediência.

Artigo 48.º
Instrução

1 - O autuante ou participante não pode exercer funções instrutórias no mesmo processo.
2 - O prazo para a instrução é de 180 dias, contados a partir da data de distribuição ao respectivo instrutor.
3 - Se a instrução não puder ser concluída no prazo indicado no número anterior, a autoridade administrativa pode, sob proposta fundamentada do instrutor, prorrogar o prazo por um período até 120 dias.

Artigo 49.º
Direito de audiência e defesa do arguido

1 - O auto de notícia, depois de confirmado pela autoridade administrativa, e antes de ser tomada a decisão final, será notificado ao infractor conjuntamente com todos os elementos necessários para que este fique a conhecer a totalidade dos aspectos relevantes para a decisão, nas matérias de facto e de direito, bem como o sentido provável daquela, para no prazo de 15 dias úteis, se pronunciar por escrito sobre o que se lhe oferecer por conveniente.
2 - No mesmo prazo deve, querendo, apresentar resposta escrita, juntar os documentos probatórios de que disponha e arrolar testemunhas, até ao máximo de duas por cada facto num total de sete.
3 - Consideram-se não escritos os nomes das testemunhas que no rol ultrapassem o número legal, bem como daquelas relativamente às quais não sejam indicados os elementos necessários à sua notificação.

Artigo 50.º
Comparência de testemunhas e peritos

1 - As testemunhas e os peritos devem ser ouvidos na sede da autoridade administrativa onde se realize a instrução do processo ou numa delegação daquela, caso esta a possua.
2 - As testemunhas podem ser ouvidas pela autoridade policial, a seu requerimento ou a pedido da autoridade administrativa.
3 - Se por qualquer motivo a autoridade de polícia não puder ouvir as testemunhas, estas serão obrigatoriamente ouvidas nas instalações da autoridade administrativa competente para a instrução do processo.
4 - Às testemunhas e aos peritos que não comparecerem no dia, hora e local designados para a diligência do processo, nem justificarem a falta no próprio dia ou nos cinco dias úteis imediatos, é aplicada pela autoridade administrativa uma sanção pecuniária até 5 UC.
5 - Considera-se justificada a falta motivada por facto não imputável ao faltoso que o impeça de comparecer no acto processual.
6 - A diligência de inquirição de testemunhas ou peritos apenas pode ser adiada uma única vez, ainda que a falta à primeira marcação tenha sido considerada justificada.
7 - No caso em que as testemunhas e os peritos não compareçam a uma segunda convocação, após terem faltado à primeira, a sanção pecuniária a aplicar pela autoridade administrativa, pode variar entre 5 e 10 UC.
8 - O pagamento é efectuado no prazo de 10 dias úteis a contar da notificação, sob pena de se proceder à execução, servindo de título executivo a notificação efectuada pela autoridade administrativa.

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