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0107 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 65.º
Registo individual

1 - A autoridade administrativa deve organizar um registo individual dos sujeitos responsáveis pelas infracções ambientais, do qual devem constar as medidas cautelares e as sanções principais e acessórias aplicadas em processos de contra-ordenação.
2 - Os registos efectuados pela autoridade administrativa podem ser integrados e tratados em aplicações informáticas, nos termos e com os limites da lei sobre protecção de dados pessoais.
3 - Os dados constantes dos registos previstos no número anterior, bem como os dados constantes de suporte documental, podem ser publicamente divulgados nos casos de contra-ordenações muito graves e de reincidência envolvendo contra-ordenações graves.

Artigo 66.º
Envio de dados

Todas as autoridades administrativas têm a obrigação de enviar à Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território em relação aos processos de contra-ordenação por si decididos, no prazo de 30 dias úteis, informação onde constem os dados referidos no n.º 3 do artigo 62.º.

Artigo 67.º
Certificado de cadastro ambiental

1 - Todas as entidades que possam aceder aos dados constantes do cadastro devem efectuar o seu pedido junto da Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território que para o efeito emite o certificado de cadastro ambiental onde constem todas as informações de acordo com o artigo 62.º.
2 - Excepto para os sujeitos abrangidos pela alínea a) do n.º 3 do artigo 63.º, pela emissão do certificado de cadastro ambiental é devida uma taxa cujo montante é fixado e anualmente revisto por portaria do Ministro que tutele a Inspecção-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território.

Artigo 68.º
Cancelamento definitivo

São cancelados automaticamente, e de forma irrevogável, no cadastro ambiental todos os dados:

a) Com existência superior a cinco anos relativos a infracções graves e muito graves;
b) Com existência superior a três anos relativos a infracções leves.

Parte V
Fundo de Intervenção Ambiental

Artigo 69.º
Criação

1 - É criado o Fundo de Intervenção Ambiental, adiante designado por Fundo.
2 - O regulamento do Fundo deve ser instituído por decreto-lei, a aprovar no prazo de 120 dias.

Artigo 70.º
Objectivos

O Fundo arrecada parte das receitas provenientes das coimas aplicadas, nos termos definidos no artigo 72.º, que se destina a prevenir e reparar danos resultantes de actividades lesivas para o ambiente, nomeadamente nos casos em que os responsáveis não os possam ressarcir em tempo útil.

Parte VI
Disposições finais

Artigo 71.º
Competência genérica do Inspector-Geral do Ambiente e do Ordenamento do Território

1 - Sem prejuízo da competência atribuída por lei a qualquer autoridade administrativa para a instauração e decisão dos processos de contra-ordenação, o Inspector-geral do Ambiente e do Ordenamento do Território é sempre competente para os mesmos efeitos relativamente aqueles processos.

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