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0111 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

b) Ou quando o Conselho decidir lançar uma operação de reacção rápida para que contribuam que os referidos Estados paguem a sua contribuição para os custos comuns nos cinco dias seguintes ao envio do apelo correspondente ao valor do montante de referência, a menos que o Conselho decida de outra forma.

Em síntese, remontando ao início deste processo legislativo, podemos considerar que até à decisão do Conselho de 23 de Fevereiro de 2004 (e posterior legislação complementar), visando dotar a União de um quadro de financiamento permanente, o financiamento das operações militares da União era assegurado numa base ad hoc - isto é, casuística.

Objecto da proposta de resolução n.º 39/X

A presente decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos no Conselho de 28 de Abril de 2004, teve em conta o disposto no Tratado da União Europeia (TUE), nomeadamente o constante do n.º 3 do artigo 13.º e o n.º 3 do artigo 28.º do respectivo Título V.
Teve em conta que são necessários determinados privilégios e imunidades para facilitar o devido funcionamento do Athena, no interesse exclusivo da União Europeia e dos seus Estados-membros.
O objectivo político do processo legislativo europeu de que este diploma é parte é o de estabelecer critérios estáveis de financiamento da Política Externa e de Segurança Comum (PESC) da União Europeia.
Esse objectivo encontra fundamentação no artigo 28.º do Tratado da União Europeia (na redacção em vigor após o Tratado de Nice), o qual estabelece que:

a) As despesas administrativas geradas pelas instituições ficam a cargo do orçamento das Comunidades;
b) As despesas operacionais concernentes às operações ficam igualmente a cargo do Orçamento da União, à excepção das operações com implicações militares ou no domínio da defesa, e nos casos em que o Conselho decida de outra forma. Ou seja, quando uma despesa não é afectada ao Orçamento da União, "fica a cargo dos Estados-membros, em função do Produto Interno Bruto, a não ser que o Conselho decida, por unanimidade, de outro modo".

O Mecanismo Athena tem, pois, por finalidade criar um sistema de mutualização de custos comuns que constitua um instrumento permanente, e que evite à União Europeia a criação de uma estrutura específica para cada operação.
Constituiu-se, assim, uma estrutura ligeira, operacional, no Secretariado-Geral do Conselho, gerida por um comité especial composto pelos representantes dos Estados-membros e dotada da capacidade jurídica necessária às suas finalidades operativas.
Face a este objectivo político, a finalidade da decisão dos Representantes dos Governos dos Estados-membros, reunidos em Conselho da União Europeia a 28 de Abril de 2004, foi a de conferir ao Mecanismo Athena instrumentos que lhe permitam a facilitação da execução das suas tarefas, concluindo pela necessidade da atribuição de certos privilégios e imunidades.
Esses privilégios e imunidades, que não são de carácter absoluto, inserem-se em soluções clássicas, já adoptadas noutras situações para gabinetes, centros ou agências, como é o caso da Europol.
Nesta conformidade, sintetizaremos o articulado que nos é apresentado através desta proposta de resolução n.º 39/X, começando pelas disposições não fiscais:

a) O artigo 1.º exime os bens pertencentes ou geridos pelo Athena de busca, apreensão, requisição, perda ou qualquer outra forma de medida coerciva administrativa ou judicial;
b) O artigo 2.º garante a inviolabilidade dos arquivos do Athena, e o artigo 4.º garante a sua liberdade de comunicação para fins oficiais, o uso de cifra e de mala diplomática;
c) O artigo 5.º determina que as imunidades e privilégios previstos nos artigos 1.º a 4.º são aplicáveis, excepto se o Comité Especial do Athena tiver expressamente levantado a imunidade ou privilégio, num caso concreto;
d) O artigo 6.º estabelecia a entrada em vigor em 1 de Novembro de 2004 da presente Decisão, desde que todos os Estados-membros tivessem depositado no Secretariado-Geral do Conselho os seus instrumento de aprovação. Não é, como é evidente, o caso de Portugal, nem, aliás, o de vários Estados-membros;
e) O artigo 7.º determina a publicação desta Decisão no Jornal Oficial da União Europeia.

O restante articulado refere-se às disposições fiscais. Os Estados-membros consideraram que o Athena preenche os critérios de isenção fiscal estabelecidos nos termos do n.º 10 do artigo 15.º da Sexta Directiva do Conselho, de 17 de Maio de 1977 (77/388/CEE), relativa à harmonização das legislações dos Estados-membros respeitantes aos impostos sobre o volume de negócios, bem como os critérios de isenção estabelecidos nos termos do n.º 1 do artigo 23.º da Directiva 92/12/CEE, do Conselho, de 25 de Fevereiro de 1992, relativa ao regime geral, à detenção, à circulação e aos controlos dos produtos sujeitos a impostos especiais de consumo.
Em conformidade, as disposições fiscais previstas no artigo 3.º decretam as seguintes isenções:

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