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0022 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 10.º - Cargos de natureza não jurisdicional:

O artigo 10.º foi aprovado por unanimidade.

Artigo 11.º - Cargos de natureza jurisdicional:

Artigo 11.º, n.º 1: aprovado, por unanimidade.
Artigo 11.º, n.º 2: aprovado, com os votos a favor do PS, CDS-PP e BE, votos contra do PSD e a abstenção do PCP e do Sr. Deputado Umberto Pacheco, do PS.

Artigo 11.º-A - Parecer parlamentar:

O PCP apresentou uma proposta de aditamento de novo artigo 11.º-A, sob a epígrafe "Parecer parlamentar", com o seguinte teor:

"Compete à Comissão de Assuntos Europeus emitir parecer, nos termos da alínea n) do n.º 2 do artigo 6.º, sobre as nomeações ou designações propostas pelo Governo para os cargos previstos nos artigos 10.º e 11.º da presente lei."

A proposta foi rejeitada, com os votos contra do PS e PSD, votos a favor do PCP e a abstenção do CDS-PP e do BE.

Artigo 12.º - Revogação:

O artigo 12.º foi aprovado por unanimidade.

6 - Segue em anexo o texto final do texto de substituição da Comissão de Assuntos Europeus às Iniciativas mencionadas em epígrafe.

Palácio de São Bento, 12 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, António Vitorino.

Anexo

Texto de substituição

Capítulo I
Poderes da Assembleia da República de acompanhamento, apreciação e pronúncia no âmbito do processo de construção da União Europeia

Artigo 1.º
Disposição geral

1 - A Assembleia da República emite pareceres sobre matérias da esfera da sua competência legislativa reservada pendentes de decisão em órgãos da União Europeia e em conformidade com o princípio da subsidiariedade, além de acompanhar e apreciar a participação de Portugal na construção da União Europeia, nos termos da presente lei.
2 - Para o efeito do desempenho das suas funções, é estabelecido um processo regular de consulta entre a Assembleia da República e o Governo.

Artigo 2.º
Pronúncia no âmbito de matérias de competência legislativa reservada

1 - Quando estiverem pendentes de decisão em órgãos da União Europeia matérias que recaiam na esfera da competência legislativa reservada da Assembleia da República, esta pronuncia-se nos termos dos números seguintes.
2 - Sempre que ocorrer a situação referida no número anterior, o Governo deve informar a Assembleia da República e solicitar-lhe parecer, enviando, em tempo útil, informação que contenha um resumo do projecto ou proposta, uma análise das suas implicações e a posição que o Governo pretende adoptar, se já estiver definida.
3 - O parecer é preparado pela Comissão de Assuntos Europeus, em articulação com as comissões especializadas em razão da matéria.

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