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0026 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Capítulo III
Disposição final

Artigo 12.º
Revogação

É revogada a Lei n.º 20/94, de 15 de Junho.

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PROJECTO DE LEI N.º 260/X
(LEI DO PROTOCOLO DO ESTADO)

PROJECTO DE LEI N.º 261/X
(REGRAS PROTOCOLARES DO CERIMONIAL DO ESTADO PORTUGUÊS)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir a S. Ex.ª o Sr. Presidente da Assembleia da República o parecer relativamente aos projectos de lei em referência.

1 - Apreciação na generalidade

Ambos os projectos de lei pretendem verter para a forma de lei um conjunto de regras relativas ao Protocolo do Estado que, actualmente, apenas encontram o seu suporte na prática consuetudinária.
Sendo este o caminho que o legislador nacional entende que deve ser trilhado, o Governo Regional não pode deixar de reafirmar um conjunto de critérios que, em seu entender, têm de estar subjacentes a uma qualquer intervenção legal sobre esta matéria.
São estes, como bem o clarifica, em sede de preâmbulo, o projecto de lei n.º 260/X, a prevalência das investiduras electivas e de representação sobre as de nomeação, a primazia do poder civil sobre o militar e o reconhecimento do poder regional e local.
Confrontados estes com os articulados de ambos os diplomas, podemos considerar que é possível e desejável uma maior consistência na sua concretização, especialmente no que se refere ao reconhecimento devido ao poder regional, ao posicionamento protocolar dos seus órgãos e, ainda, ao equilíbrio global que se pretende estabelecer entre os diversos órgãos de poder. Neste último caso, e dito de outra forma, entendemos que, na parte em que se estabelece a hierarquia protocolar dos diversos órgãos, e especialmente na parte que trata do poder local, não deve ser esquecido que nas regiões autónomas o posicionamento protocolar deve ter em conta a existência de poder regional.

2 - Apreciação na especialidade

No que respeita a uma apreciação na especialidade, são as seguintes as alterações que se sugerem (é de referir que as mesmas são formuladas tomando como referência o projecto de lei n.º 260/X, o primeiro a ser apresentado):

Artigo 2.º - a determinação de que a presente lei se aplica a todo o território nacional não parece ter fundamento na Constituição da República, sobretudo se tivermos em conta os resultados da revisão constitucional de 2004. Compreende-se a necessidade de salvaguardar a existência de uma uniformidade de critérios nesta matéria, mas, assegurado este aspecto, também aqui deverá ser possibilitada uma intervenção das assembleias legislativas, tendo em conta a realidade regional.
Artigo 3.º - entende-se que deve ser clarificada a redacção deste artigo. Muito embora se perceba que a ratio legis aponta no sentido de, no caso dos órgãos das regiões autónomas, o comando normativo se referir aos parlamentos regionais - pois só estes têm composição pluripartidária -, julgamos que deve ser clarificada a sua redacção, referindo expressamente que na situação atrás citada o mesmo se refere às assembleias legislativas.
Artigo 9.º - a actual formulação deste artigo não nos parece conforme com os critérios atrás referidos de prevalência das investiduras electivas e de representação sobre as de nomeação, de primazia do poder civil sobre o militar e do reconhecimento devido ao poder regional.
Assim, somos de parecer que os cargos de Representantes da República, presidentes das assembleias legislativas e presidentes dos governos regionais devem figurar, em termos de hierarquia protocolar, logo a seguir à posição dos Ministros.

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