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0029 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

necessárias a completar com os elementos técnicos que materializem a pretensão requerida nas condições legais e regulamentares e de suficiência pretendida;
- Garantem-se os direitos dos cidadãos promotores e dos cidadãos consumidores, assegurando aos primeiros todos os mecanismos contra inércias das entidades administrativas, dentro do cumprimento estrito das normas legais e regulamentares dos próprios, e assumindo-se a salvaguarda dos segundos, não permitindo que o produto urbano entre no comércio jurídico sem que as entidades competentes sobre eles emitam documento apto a atestar que a circulação no comércio jurídico está assegurada, naturalmente que não arredando, antes garantindo, as responsabilidades inerentes ao sector que o produz e o comercializa;
- Aligeiram-se as formas processuais, possibilitando a figura da urbanização e edificação instantânea;
- Pretende-se uma intervenção municipal preventiva e correctiva nos domínios da execução de obras e trabalhos, por forma a possibilitar a actuação coerciva rápida e actuante, apta a terminar com a prática corrente do "chamado facto consumado", sem, contudo, arredar os direitos de adaptação e correcção do promotor da obra para cabal cumprimento de todas as prescrições a que estava obrigado relativamente ao projecto e normas legais e regulamentares;
- Pretende-se uma caução eficaz que garanta aos consumidores o ressarcimento de danos provenientes de incumprimentos de projecto, de normas legais ou regulamentares em execução de obra, bem como contra defeito ou má execução.

Assim, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, apresentam o seguinte projecto de lei:

Capítulo I
Disposições gerais

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime jurídico da urbanização e da edificação.

Artigo 2.º
Regulamentos municipais

1 - No exercício do seu poder regulamentar próprio os municípios aprovam regulamentos municipais de urbanização e de edificação e de intervenção com infra-estruturas de qualquer natureza, bem como regulamentos relativos ao lançamento e liquidação das taxas que, nos termos da lei, sejam devidas pela realização de operações urbanísticas.
2 - Os projectos dos regulamentos referidos no n.º 1 são submetidos a apreciação pública, por prazo não inferior a 30 dias, antes da sua aprovação pelos órgãos municipais.
3 - Os regulamentos referidos no n.º 1 são objecto de publicação na II Série do Diário da República, sem prejuízo das demais formas de publicidade previstas na lei.
4 - Enquanto os municípios não produzirem os regulamentos para a intervenção, modificação e criação de redes de infra-estruturas e serviços em espaço aéreo ou subsolo, poderão efectuar acordos com as entidades prestadoras desses serviços e bens, nos quais serão reguladas as condições de execução de obras e trabalhos necessários e ajustada uma taxa global anual, por referência à população, à área territorial e às extensões de redes existentes e a instalar.
5 - Os acordos previstos no número anterior estão sujeitos a aprovação da assembleia municipal.

Artigo 3.º
Definições

Para efeitos do presente diploma, entende-se por:

a) Edificação: a actividade ou o resultado da construção, reconstrução, ampliação, alteração ou conservação de um imóvel destinado a utilização humana, bem como de qualquer outra construção que se incorpore no solo com carácter de permanência;
b) Obras de construção: as obras de criação de novas edificações;
c) Obras de reconstrução: as obras de construção subsequentes à demolição total ou parcial de uma edificação existente, das quais resulte a manutenção ou a reconstituição da estrutura das fachadas, da cércea e do número de pisos;
d) Obras de ampliação: as obras de que resulte o aumento da área de pavimento ou de implantação, da cércea ou do volume de uma edificação existente;
e) Obras de alteração: as obras de que resulte a modificação das características físicas de uma edificação existente ou sua fracção, designadamente a respectiva estrutura resistente, o número de fogos ou divisões

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