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0030 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

interiores, ou a natureza e cor dos materiais de revestimento exterior, sem aumento da área de pavimento ou de implantação ou da cércea;
f) Obras de conservação: as obras destinadas a manter uma edificação nas condições existentes à data da sua construção, reconstrução, ampliação ou alteração, designadamente as obras de restauro, reparação ou limpeza;
g) Obras de demolição: as obras de destruição, total ou parcial, de uma edificação existente;
h) Obras de urbanização: as obras de criação e remodelação de infra-estruturas destinadas a servir directamente os espaços urbanos ou as edificações, designadamente arruamentos viários e pedonais, redes de esgotos e de abastecimento de água, electricidade, gás e telecomunicações e, ainda, espaços verdes e outros espaços de utilização colectiva;
i) Operações de loteamento: as acções que tenham por objecto ou por efeito a constituição de um ou mais lotes destinados imediata ou subsequentemente à edificação urbana, e que resulte da divisão de um ou vários prédios, ou do seu emparcelamento ou reparcelamento;
j) Operações urbanísticas: os actos jurídicos ou as operações materiais de urbanização, de edificação ou de utilização do solo e das edificações nele implantadas para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais, mineiros ou de abastecimento público de água;
l) Trabalhos de remodelação dos terrenos: as operações urbanísticas não compreendidas nas alíneas anteriores que impliquem a destruição do revestimento vegetal, a alteração do relevo natural e das camadas de solo arável ou o derrube de árvores de alto porte ou em maciço para fins não exclusivamente agrícolas, pecuários, florestais ou mineiros.

Artigo 4.º
Licenças

A realização de operações urbanísticas depende de prévia licença, nos termos e com as excepções constantes do presente diploma.

Artigo 5.º
Competência

1 - Compete à câmara municipal deliberar sobre todas as operações urbanísticas de loteamento ou obras de urbanização em áreas não integradas em plano de pormenor.
2 - Compete ao presidente da câmara municipal a decisão sobre todas as restantes matérias objecto do presente diploma.
3 - Com excepção das operações de loteamento e obras de urbanização, as competências previstas no número anterior poderão ser delegadas nos vereadores.
4 - Salvo disposição em contrário, as competências previstas no número anterior que forem delegadas nos vereadores poderão ser, por estes, mediante autorização no acto de delegação, subdelegadas nos dirigentes dos serviços.

Artigo 6.º
Isenção e dispensa de licença

1 - Estão isentas de licença:

a) As obras de conservação;
b) As obras de alteração no interior de edifícios não classificados ou suas fracções que não impliquem modificações da estrutura resistente dos edifícios, das cérceas, das fachadas e da forma e materiais dos telhados.

2 - Podem ser dispensadas de licença, mediante previsão em regulamento municipal, as obras de edificação ou demolição que, pela sua natureza, dimensão ou localização, tenham escassa relevância urbanística.
3 - As obras referidas na alínea b) do n.º 1, bem como aquelas que sejam dispensadas de licença nos termos do número anterior, ficam sujeitas ao regime de comunicação prévia previsto no presente diploma.
4 - Estão ainda isentos de licença os actos que tenham por efeito o destaque de uma única parcela de prédio com descrição predial que se situe em perímetro urbano, desde que cumpram, cumulativamente, as seguintes condições:

a) As parcelas resultantes do destaque confrontem com arruamentos públicos;
b) A construção erigida ou a erigir na parcela a destacar disponha previamente de projecto aprovado quando exigível no momento da construção.

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