O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0032 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

3 - Quando o pedido respeite a mais de um dos tipos de operações urbanísticas referidos no artigo 3.º directamente relacionadas, o requerimento deve identificar todas as operações nele abrangidas.
4 - O pedido é acompanhado dos elementos instrutórios previstos em portaria, além dos documentos especialmente referidos no presente diploma.
5 - O município fixa por deliberação de câmara municipal o número mínimo de cópias dos elementos que devem instruir cada processo.
6 - O requerimento inicial deve ser apresentado em duplicado, sendo a cópia devolvida ao requerente depois de nela se ter aposto nota, datada, da recepção do original.
7 - Serão registadas no processo as junções subsequentes de quaisquer novos documentos.
8 - No caso de substituição do requerente, do responsável por qualquer dos projectos apresentados ou do director de obra, o substituto deve disso fazer prova junto do presidente da câmara municipal para que este proceda ao respectivo averbamento no prazo de 15 dias a contar da data da substituição.
9 - Nos casos previstos no número anterior o pedido de substituição dos responsáveis por qualquer dos projectos apresentados ou do director de obra será acompanhado dos respectivos termos de responsabilidade, com declaração da conformidade dos trabalhos já executados com os projectos aprovados.
10 - A substituição de quaisquer responsáveis de projectos ou de director técnico da obra não determina em caso algum responsabilidade municipal, sem prejuízo da responsabilidade dos requerentes, dos substituídos ou dos substitutos.
11 - Com o requerimento inicial serão indicados todos os projectos de especialidades necessários à execução das obras pretendidas.
12 - Os projectos de loteamento, arquitectura ou telas finais serão também apresentados em suporte electrónico relativamente às plantas de implantação e de todos os pisos, devendo as plantas de implantação ser apresentadas coordenadas por referência à rede geodésica nacional.
13 - Entende-se por telas finais as peças escritas e desenhadas com correspondência exacta à obra já executada.

Artigo 9.º
Termo de responsabilidade

1 - O requerimento inicial é sempre instruído com declaração dos autores dos projectos, da qual conste que foram observadas na elaboração dos mesmos as normas legais e regulamentares aplicáveis, designadamente as normas técnicas de construção em vigor, com referências aos respectivos diplomas legais ou regulamentares.
2 - Da declaração mencionada no número anterior deve ainda constar referência à conformidade do projecto com os planos municipais de ordenamento do território aplicáveis à pretensão, bem como com a licença de loteamento, quando exista.
3 - Só podem subscrever os projectos os técnicos que se encontrem inscritos em associação pública de natureza profissional e que façam prova da validade da sua inscrição aquando da apresentação do requerimento inicial, sem prejuízo do disposto no número seguinte.
4 - Os técnicos cuja actividade não esteja abrangida por associação pública podem subscrever os projectos para os quais possuam habilitação adequada, nos termos do disposto no regime da qualificação profissional exigível aos autores de projectos de obras ou em legislação especial relativa a organismo público oficialmente reconhecido, desde que demonstrem essa habilitação por documento a emitir pela entidade competente e se encontrem inscritos na respectiva câmara municipal.

Artigo 10.º
Direcção de projectos e de obra

1 - Para efeitos do presente diploma os técnicos autores responsáveis pelos projectos de loteamento e de arquitectura assumem a direcção de todos os projectos necessários para a execução das obras de urbanização e da construção da edificação e a sua conformidade com o estudo de loteamento e o projecto de arquitectura aprovados.
2 - Para efeitos do presente diploma os técnicos responsáveis pela direcção técnica das obras assumem a conformidade de todos os trabalhos executados com os projectos aprovados.
3 - A apresentação de quaisquer projectos deverá ser acompanhada por declaração de responsabilidade dos técnicos responsáveis pelo projecto de loteamento ou de arquitectura, na qual se declare a conformidade do projecto apresentado com o estudo de loteamento ou com a arquitectura.

Artigo 11.º
Competências dos directores de projecto e obra

1 - Compete aos directores de projecto:

Páginas Relacionadas
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Capítulo III Dispo
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Por outro lado, também
Pág.Página 27