O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0035 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 20.º
Direito à informação

1 - Qualquer interessado tem o direito de ser informado pela respectiva câmara municipal:

a) Sobre os instrumentos de desenvolvimento e planeamento territorial em vigor para determinada área do município, bem como das demais condições gerais a que devem obedecer as operações urbanísticas a que se refere o presente diploma;
b) Sobre o estado e andamento dos processos que lhes digam directamente respeito.

2 - As informações previstas no número anterior devem ser prestadas independentemente de despacho e no prazo de 10 dias.
3 - Os interessados têm o direito de consultar os processos que lhes digam directamente respeito, e de obter as certidões ou reproduções autenticadas dos documentos que os integram, mediante o pagamento das importâncias que forem devidas.
4 - O acesso aos processos e a passagem de certidões deve ser requerido por escrito e é facultado independentemente de despacho, no prazo de 10 dias a contar da data da apresentação do respectivo requerimento.
5 - A câmara municipal fixa, no mínimo, um dia por semana para que os serviços municipais competentes estejam especificadamente à disposição dos cidadãos para a apresentação de eventuais pedidos de esclarecimento ou de informação.
6 - Os direitos referidos nos n.os 1 e 3 são extensivos a quaisquer pessoas que provem ter interesse legítimo no conhecimento dos elementos que pretendem e, ainda, para defesa de interesses difusos definidos na lei, a quaisquer cidadãos e associações e fundações defensoras de tais interesses.

Artigo 21.º
Omissão da Administração

1 - Salvo disposição em contrário, decorridos os prazos fixados para a prática de qualquer acto especialmente regulado no presente diploma sem que o mesmo se mostre praticado, observa-se o seguinte:

a) Tratando-se de acto que devesse ser praticado por qualquer órgão municipal que tenha por efeito a decisão de um pedido de licenciamento considera-se tacitamente deferido desde que a pretensão se encontre regularmente instruída e o seu objecto cumpra o previsto no respectivo instrumento de gestão territorial aplicável ou alvará de loteamento em vigor para o local e cumpra todas as disposições legais e regulamentares que lhe sejam aplicáveis;
b) Fora dos casos previstos na alínea anterior, considera-se indeferida a pretensão, com as consequências gerais.

2 - O deferimento tácito tem o mesmo efeito que teria a decisão em falta a produzir.

Artigo 22.º
Validade e eficácia dos actos de licenciamento

A validade das licenças das operações urbanísticas depende da sua conformidade com as normas legais e regulamentares aplicáveis em vigor à data da sua prática, sem prejuízo do disposto no artigo 64.º.

Artigo 23.º
Nulidades

São nulas as licenças previstas no presente diploma que:

a) Violem o disposto em plano municipal de ordenamento do território, plano especial de ordenamento do território, medidas preventivas ou licença de loteamento em vigor;
b) Violem o disposto no n.º 4 do artigo 27.º.

Artigo 24.º
Participação e recurso contencioso

Os factos geradores das nulidades previstas no artigo anterior, assim como quaisquer outros factos de que possam resultar a invalidade dos actos administrativos previstos no presente diploma, devem ser comunicados, para os devidos efeitos, ao Ministério Público, pelas entidades de tutela inspectiva que deles tenham conhecimento.

Páginas Relacionadas
Página 0026:
0026 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Capítulo III Dispo
Pág.Página 26
Página 0027:
0027 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006   Por outro lado, também
Pág.Página 27