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0076 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

pacífica a ideia de que um apoio judiciário adequado, a conceder às pessoas carenciadas, se impunha para realizar tal fim.
A antiga ideia de que ajudar os indigentes a recorrer à justiça constituía um acto de caridade deu lugar ao sentimento de que o apoio judiciário a conceder aos que dele necessitam é uma obrigação da comunidade e uma prestação devida pelo Estado aos cidadãos carenciados.
O direito de acesso aos tribunais que, embora não expresso, decorre do artigo 6.º da Convenção dos Direitos do Homem (assinada em 4 de Novembro de 1950) segundo a jurisprudência do Tribunal dos Direitos do Homem, veio a constar de textos constitucionais de inúmeros países.
Entre nós, o n.º 1 do artigo 20.º da Constituição de 1976 determinava que a todos era assegurado o acesso aos tribunais para defesa dos seus direitos e, após a revisão de 1982, passou a referir expressamente o acesso ao direito, conceito que abrange o patrocínio jurídico e o direito à informação jurídica.
O Conselho da Europa, na Resolução n.º R (78) 8 e na Recomendação (93)1 debruçou-se sobre o acesso ao direito e à justiça das pessoas economicamente carenciadas, recomendando aos Estados-membros a adopção de medidas que permitissem torná-lo efectivo a todos.
Mais recentemente a Carta dos Direitos Fundamentais da União Europeia (de 18 de Dezembro de 2000), no n.º 3 do seu artigo 47.º, prevê a concessão da assistência judiciária a quem não disponha de recursos suficientes para garantir o efectivo acesso à justiça.
Generalizou-se, assim, o conceito de que o direito à tutela judicial pressupõe uma actividade prestacional do Estado para que forneça os meios necessários, a quem deles necessitar, a fim de que esse direito se torne real e efectivo.
A finalidade última é a de garantir o acesso à justiça em condições de igualdade para todos os cidadãos.
Os diplomas que têm regulamentado e hoje regem o direito de acesso aos tribunais portugueses ficam muito aquém de cumprirem a finalidade de o garantir em termos efectivos e não cumprem o que foi recomendado pela União Europeia, a partir do ano de 1978.
Por isso se impõe e justifica uma reforma do sistema jurídico vigente.
No projecto de lei que se segue propomos medidas de alteração ao sistema vigente, das quais passamos a sintetizar as mais relevantes:

1 - A obrigatoriedade do Estado de promover a informação jurídica através dos meios de comunicação, incluindo o acesso informático gratuito a bases de dados actualizadas de legislação e jurisprudência.
2 - Aplicação do regime do apoio judiciário, para além de todos os tribunais, às instituições que resolvam litígios e a todas as formas de processos, incluindo os transfronteiriços.
3 - Extensão do direito ao apoio judiciário, desde que provem insuficiência de recursos para litigar a todos os estrangeiros que se encontrem em Portugal, independentemente de aqui terem a sua residência, para abranger todos os que aqui forem vítimas de violação dos seu direitos, e, independentemente dos seus recursos económicos, a quem proponha uma acção popular ou uma acção para defesa de interesses colectivos ou de interesses difusos.
4 - Exclusão das pessoas colectivas ao apoio judiciário gratuito, e por se considerar que se não justifica a atribuição daquele benefício a entidades que dispõem duma estrutura organizada e que, aliás, o requerem em número pouco expressivo.
5 - Reintrodução dos casos de presunção de insuficiência económica, que passam a abranger, entre outros, os trabalhadores, em processo laboral, os beneficiários de subsídio de desemprego ou do rendimento social de reinserção, os reformados que estejam a receber o complemento social para idosos, as vítimas de violência doméstica e de crimes com base em discriminação étnica ou sexual.
6 - Atribuição da competência para a concessão do apoio judiciário ao Instituto de Assistência Jurídica (IAJ), entidade cuja criação propomos num projecto de lei autónomo apresentado conjuntamente com este, retirando-se tal atribuição aos serviços de segurança social.
7 - Fixação dum critério objectivo para o reconhecimento da insuficiência económica baseado no património e nos rendimentos do requerente.
8 - Simplificação do método para determinar a insuficiência económica, adoptando um critério objectivo, simples e determinado, permitindo-se que seja alterado pela valoração das necessidades do requerente ou do seu agregado familiar.
9 - Admissão da prova da insuficiência económica por declaração do requerente, comprovada por qualquer meio idóneo, em substituição do sistema em vigor, baseado na exigência da apresentação dum exaustivo conjunto de documentos.
10 - Extinção da modalidade do pagamento faseado das taxas de justiça, encargos do processo e honorários do patrono, que não correspondia a uma isenção e por vezes impunha ao interessado pagamentos antecipados em relação aos que eram exigidos às demais partes no processo.
11 - Alargamento do âmbito dos benefícios concedidos, que passam a abranger a consulta prévia ao processo, o recurso à resolução extrajudicial, a assistência de peritos e intérpretes, a obtenção gratuita de cópias, certidões, reconhecimentos de assinaturas, autenticação e traduções de documentos, inserção gratuita de anúncios de publicação obrigatória, despesas de deslocação necessárias do requerente, testemunhas e

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