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0081 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

Artigo 33.º

O apoio judiciário cessa:

a) Terminando a situação de insuficiência de recursos para litigar;
b) Quando se prove que inexistem os requisitos que deram lugar à sua concessão;
c) A cessação do apoio judiciário pode ser pedida pelo Ministério Público, pela parte contrária ou pelo patrono nomeado, à entidade que o concedeu.

Artigo 34.º

O apoio judiciário caduca:

a) Pelo falecimento do beneficiário;
b) Os sucessores do beneficiário podem requerer que o apoio se mantenha, no incidente de habilitação que deduzam na pendência do processo para que foi concedido, desde que se verifiquem, quanto a eles, os requisitos para a sua atribuição.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 35.º

Ficam revogadas a Lei n.º 34/2004, de 29 de Julho, e as Portarias n.os 1085-A/2004, de 31 de Agosto, e n.º 288/2005, de 31 de Março.

Artigo 36.º

A presente lei aplica-se aos pedidos de apoio judiciário pendentes e aos apresentados a partir da sua entrada em vigor.

Artigo 37.º

A presente lei entrará em vigor simultaneamente com a lei que cria o Instituto da Assistência Jurídica.

Assembleia da República, 6 de Julho de 2006.
As Deputadas e os Deputados do BE: Ana Drago - Francisco Louçã - Mariana Aiveca - Alda Macedo - Helena Pinto - Luís Fazenda.

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PROJECTO DE LEI N.º 288/X
CRIA O ESTATUTO DO TRABALHADOR-ESTUDANTE

Exposição de motivos

A Assembleia da República reconheceu em 1981, através da Lei n.º 26/81, de 21 de Agosto, um estatuto específico aos trabalhadores que são simultaneamente estudantes, conferindo-lhes um estatuto próprio de "trabalhadores-estudantes".
Este estatuto, consubstanciado na Lei n.º 116/97, de 4 de Novembro, foi posteriormente revogado, com a entrada em vigor do Código do Trabalho e a sua regulamentação, Leis n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e n.º 35/2004, de 29 de Julho, respectivamente.
Esta alteração do quadro legal implicou uma redução acentuada da abrangência da lei, o que significa que muitos dos preceitos que regulamentavam a relação entre os trabalhadores-estudantes e as instituições de ensino, por um lado, e as entidades empregadoras, por outro, foram liminarmente omitidos.
O Código do Trabalho reserva apenas sete artigos à problemática do trabalhador-estudante, relegando para posterior legislação especial aquilo que era até então contemplado pelo Estatuto do Trabalhador-Estudante. Mas já nestes sete artigos salta à vista um direito perdido com a exclusão dos trabalhadores por conta própria. A maioria destas situações não corresponde, de facto, a uma actividade independente, são falsos recibos verdes uma vez que são o resultado de uma relação laboral precária em que perdura a dependência da entidade patronal. Contudo, estes trabalhadores que vivem uma situação de vínculo laboral precário deixaram de usufruir de condições particulares tanto nos estabelecimentos de ensino como nos locais de trabalho, como o direito a pedir dispensa para uma prova de avaliação, por exemplo.

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