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0093 | II Série A - Número 128 | 15 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 20/X
(APROVA A LEI-QUADRO DAS CONTRA-ORDENAÇÕES AMBIENTAIS)

Relatório

Relatório e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório

A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 4 de Julho de 2006, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto resultante da apreciação em grupo de trabalho da proposta de lei n.º 20/X, do Governo - "Aprova a Lei-Quadro das Contra-Ordenações Ambientais".
Submetido à votação, artigo a artigo, o texto final em causa:

- Foram aprovados por maioria, com os votos a favor do PS, PSD, CDS-PP e PCP e contra do BE, estando ausente Os Verdes, o n.º 2 do artigo 9.º - Punibilidade por dolo e negligência -, o artigo 11.º - Responsabilidade solidária -, o artigo 20.º - Da sanção aplicável -, o artigo 22.º - Montante das coimas -, o n.º 3 do artigo 43.º - Notificações -, o n.º 1 do artigo 45.º - Auto de notícia ou participação -, o artigo 49.º - Direito de audiência -, o artigo 64.º - Entidade responsável pelo cadastro nacional - e o artigo 69.º - Criação;
-Foi aprovado por unanimidade, com os votos do PS, PSD, CDS-PP, PCP e BE, estando ausente Os Verdes, o restante articulado.

Na sequência, foi deliberado enviar ao Plenário da Assembleia da República o texto final para efeitos de votação final global.

Palácio de São Bento, 4 de Julho de 2006.
O Presidente da comissão, Ramos Preto.

Texto final

Parte I
Da contra-ordenação e da coima

Capítulo I

Título I
Da contra-ordenação ambiental

Artigo 1.º
Âmbito

1 - O presente diploma estabelece o regime aplicável às contra-ordenações ambientais.
2 - Constitui contra-ordenação ambiental todo o facto ilícito e censurável que preencha um tipo legal correspondente à violação de disposições legais e regulamentares relativas ao ambiente que consagrem direitos ou imponham deveres, para o qual se comine uma coima.
3 - Para efeitos do número anterior considera-se como legislação e regulamentação ambiental toda a que diga respeito às componentes ambientais naturais e humanas tal como enumerados na Lei de Bases do Ambiente.

Artigo 2.º
Regime

As contra-ordenações ambientais são reguladas pelo disposto no presente diploma e, subsidiariamente, pelo regime geral das contra-ordenações.

Artigo 3.º
Princípio da legalidade

Só é punido como contra-ordenação ambiental o facto descrito e declarado passível de coima por lei anterior ao momento da sua prática.

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