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0014 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Texto de substituição

Lei das precedências do Protocolo do Estado português

Secção I
Princípios gerais

Artigo 1.º
(Objecto)

1 - A presente lei dispõe sobre a hierarquia e o relacionamento protocolar das altas entidades públicas.
2 - A presente lei dispõe também sobre a articulação com tal hierarquia de outras entidades, inseridas no esquema de relações do Estado e ainda sobre a declaração do luto nacional.

Artigo 2.º
(Âmbito de aplicação)

A presente lei aplica-se em todo o território nacional e nas representações diplomáticas e consulares de Portugal no estrangeiro.

Artigo 3.º
(Garantia de pluralismo)

1 - Em cerimónias oficiais e em outras ocasiões de representação do Estado, das regiões autónomas e do poder local deve ser assegurada a presença de titulares dos vários órgãos do âmbito correspondente à entidade organizadora, bem como do escalão imediatamente inferior.
2 - A representação dos órgãos de composição pluripartidária deve incluir sempre membros da maioria e da oposição.

Artigo 4.º
(Representação)

Para efeitos da presente lei a representação de uma alta entidade por outra só pode fazer-se ao abrigo de disposição legal expressa.

Artigo 5.º
(Prevalência)

Para as altas entidades públicas a lista de precedências constante da presente lei prevalece sempre, mesmo em cerimónias não oficiais.

Artigo 6.º
(Presidência das cerimónias oficiais)

1 - As cerimónias oficiais são presididas pela entidade que as organiza.
2 - Fica ressalvado o que sobre esta matéria expressamente se dispõe na presente lei.

Secção II
Precedências

Artigo 7.º
(Lista de precedências)

Para efeitos protocolares as altas entidades públicas hierarquizam-se pela ordem seguinte:

1 - Presidente da República
2 - Presidente da Assembleia da República
3 - Primeiro-Ministro
4 - Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e Presidente do Tribunal Constitucional
5 - Presidente do Supremo Tribunal Administrativo e Presidente do Tribunal de Contas
6 - Antigos Presidentes da República
7 - Ministros
8 - Presidente ou secretário-geral do maior partido da oposição

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