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0015 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

52 - Assessores, consultores e adjuntos do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro
53 - Presidentes das juntas de freguesia
54 - Membros das assembleias municipais
55 - Presidentes das assembleias de freguesia e membros das juntas e das assembleias de freguesia
56 - Directores de serviço
57 - Chefes de divisão
58 - Assessores e adjuntos dos membros do Governo

Artigo 8.º
(Equiparações)

1 - As altas entidades públicas não expressamente mencionadas na lista constante do artigo anterior serão enquadradas nas posições daquelas cujas competências, material e territorial, mais se aproximem.
2 - Aos cônjuges das altas entidades públicas, ou a quem com elas viva em união de facto, desde que convidados para a cerimónia, é atribuído lugar equiparado às mesmas, quando estejam a acompanhá-las.

Artigo 9.º
(Eleição e antiguidade)

1 - Entre as entidades de idêntica posição, precede aquela cujo título resultar de eleição popular.
2 - Entre entidades com igual título, precede aquela que tiver mais antiguidade no exercício do cargo, salvo se outra regra resultar do disposto na presente lei.

Secção III
Órgãos de soberania

Artigo 10.º
(Presidente da República)

1 - O Presidente da República tem precedência absoluta e preside em qualquer cerimónia oficial em que esteja pessoalmente presente, à excepção dos actos realizados na Assembleia da República.
2 - O Presidente da República é substituído, nos termos constitucionais, pelo Presidente da Assembleia da República, que goza então, como Presidente da República Interino, do estatuto protocolar do Presidente da República.
3 - Para efeitos da presente lei o Presidente da República não pode fazer-se representar por ninguém, não gozando, portanto, de precedência sobre entidades mais categorizadas qualquer delegado pessoal dele.

Artigo 11.º
(Presidente da Assembleia da República)

1 - Na Assembleia da República o respectivo Presidente preside sempre, mesmo que esteja presente o Presidente da República.
2 - O Presidente da Assembleia da República preside a qualquer cerimónia oficial, desde que não esteja pessoalmente presente o Presidente da República, excepto aos actos realizados no Supremo Tribunal de Justiça ou no Tribunal Constitucional.
3 - O Presidente da Assembleia da República é substituído e pode fazer-se representar, nos termos constitucionais e regimentais, por um dos Vice-Presidentes da Assembleia da República, o qual goza então do estatuto protocolar do Presidente.

Artigo 12.º
(Primeiro-Ministro)

1 - O Primeiro-Ministro preside àquelas cerimónias oficiais em que não estejam presentes nem o Presidente da República nem o Presidente da Assembleia da República.
2 - O Primeiro-Ministro pode fazer-se representar, na sua ausência ou impedimento, por um Ministro da sua escolha, o qual goza então do respectivo estatuto protocolar.

Artigo 13.º
(Presidentes do Supremo Tribunal de Justiça e do Tribunal Constitucional)

O Presidente do Supremo Tribunal de Justiça e o Presidente do Tribunal Constitucional presidem sempre nos respectivos tribunais, excepto estando presente o Presidente da República.

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