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0019 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 35.º
(Altas entidades da União Europeia)

1 - O Presidente do Parlamento Europeu, quando em Portugal, segue imediatamente o Presidente da Assembleia da República e as entidades parlamentares europeias as suas congéneres portuguesas.
2 - O Presidente do Conselho Europeu segue imediatamente o Primeiro-Ministro, excepto se for Chefe do Estado, caso em que segue imediatamente o Presidente da República.
3 - O Presidente da Comissão Europeia segue imediatamente o Primeiro-Ministro e os Comissários Europeus os Ministros portugueses homólogos.
4 - Às entidades judiciais e administrativas da União Europeia deverá ser dado tratamento análogo ao disposto nos números anteriores.

Artigo 36.º
(Altas entidades diplomáticas)

1 - Os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa, quando não puder ser-lhes reservado lugar à parte, seguem imediatamente o Secretário-Geral do Ministério dos Negócios Estrangeiros, ordenando-se entre si por razão de antiguidade da apresentação das respectivas cartas credenciais, salvaguardada a tradicional precedência do Núncio Apostólico, como Decano do Corpo Diplomático.
2 - Quando em visita oficial, devidamente participada, às regiões autónomas ou a distritos ou concelhos do território continental da República, os embaixadores estrangeiros acreditados em Lisboa têm direito a tratamento equivalente ao dos Ministros.
3 - Por ocasião de visitas oficiais de delegações estrangeiras de alto nível, o embaixador do país em questão integra a comitiva da entidade que a ela preside, ocupando, com honras idênticas, posição imediatamente a seguir àquelas que nela têm tratamento equivalente ao de Ministro.
4 - Os embaixadores portugueses acreditados no estrangeiro, quando em Portugal, são tratados nos mesmos termos protocolares dos embaixadores estrangeiros.
5 - Os representantes diplomáticos de grau inferior ao de embaixador são equiparados aos diplomatas portugueses da mesma categoria e estes, por seu turno, aos outros servidores do Estado de idêntico nível.
6 - Os cônsules-gerais, cônsules e vice-cônsules de carreira precedem os cônsules e vice-cônsules honorários, ordenando-se todos eles, em cada categoria, pela antiguidade das respectivas cartas patentes.
7 - Nas sedes das representações diplomáticas no estrangeiro o respectivo titular preside sempre, excepto estando presente o Presidente da República, o Presidente da Assembleia da República, o Primeiro-Ministro ou o Ministro dos Negócios Estrangeiros.
8 - Nas visitas de delegações portuguesas chefiadas por entidades com estatuto protocolar de Ministros caberá a estas a precedência em todos os actos externos do respectivo programa.

Artigo 37.º
(Familiares de Chefes de Estado Estrangeiros)

Os familiares de Chefes de Estado estrangeiros deverão ser tratados como convidados especiais do Presidente da República e colocados junto dele ou, não estando presente, de quem tiver, por virtude da mais alta precedência protocolar, a presidência.

Artigo 38.º
(Autoridades religiosas)

As autoridades religiosas, quando convidadas para cerimónias oficiais, recebem o tratamento adequado à dignidade e representatividade das funções que exercem, ordenando-se conforme a respectiva implantação na sociedade portuguesa.

Artigo 39.º
(Autoridades universitárias)

1 - Os reitores das universidades e os presidentes dos institutos politécnicos presidem aos actos realizados nas respectivas instituições, excepto quando estiverem presentes o Presidente da República ou o Presidente da Assembleia da República.
2 - As deputações dos claustros académicos, que participem em cerimónias oficiais, seguem imediatamente os respectivos reitores ou presidentes.

Artigo 40.º
(Entidades da sociedade civil)

Os dirigentes das confederações patronais e sindicais e de quaisquer outras entidades da sociedade civil, quando convidados para cerimónias oficiais, ocupam lugar adequado à sua relevância e representatividade.

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