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0020 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

Artigo 41.º
(Governadores civis)

1 - Os governadores civis, no respectivo distrito, seguem imediatamente a posição do presidente da assembleia municipal do concelho onde se realizar a cerimónia, salvo quando se encontrarem em representação expressa de membro do Governo convidado para a presidir, caso em que assumirão a presidência.
2 - Em cerimónias oficiais no âmbito da segurança, protecção e socorro, se não estiverem presentes membros do Governo, os governadores civis, no respectivo distrito, assunem a posição protocolar dos ministros, precedendo o presidente da câmara municipal do concelho onde tais cerimónias tenham lugar.

Secção VII
Luto nacional

Artigo 42.º
(Declaração)

1 - O Governo declara o luto nacional, sua duração e âmbito, sob a forma de decreto.
2 - O luto nacional é declarado pelo falecimento do Presidente da República, do Presidente da Assembleia da República e do Primeiro-Ministro e ainda dos antigos Presidentes da República.
3 - O luto nacional é ainda declarado pelo falecimento de personalidade, ou ocorrência de evento, de excepcional relevância.

Secção VIII
Disposições finais

Artigo 43.º
(Norma revogatória)

São revogados os preceitos de quaisquer diplomas legais ou regulamentares anteriores, que estabeleçam precedências protocolares diferentes ou contrárias às da presente lei.

Artigo 44.º
(Entrada em vigor)

A presente lei entra em vigor no trigésimo dia posterior à sua publicação.

Palácio de São Bento, 19 de Julho de 2006.
O Presidente da Comissão, Osvaldo Castro.

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PROJECTO DE LEI N.º 272/X
[ALTERAÇÃO À LEI N.º 7/93, DE 1 DE MARÇO (ESTATUTO DOS DEPUTADOS)]

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias

Relatório da votação na especialidade

1 - O projecto de lei em epígrafe, da iniciativa do PS, baixou à Comissão de Assuntos Constitucionais, Direitos, Liberdades e Garantias em 8 de Junho de 2006, após aprovação na generalidade.
2 - Da discussão e votação na especialidade do projecto de lei, realizada na reunião da Comissão de 18 de Julho de 2006, nas quais se encontravam presentes todos os grupos parlamentares, à excepção de Os Verdes, resultou o seguinte:

- O Grupo Parlamentar do PS apresentou uma proposta de alteração que transformava o artigo único do projecto de lei em artigo 1.º, que, em relação ao artigo 26.º do Estatuto dos Deputados, alterava o corpo do n.º 4, bem como a alínea a) do mesmo número e ainda as alíneas a) e b) do n.º 5, e acrescentava um artigo 2.º, relativo à entrada em vigor;

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