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0074 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

b) Até 31 de Dezembro de 1998, os contratos administrativos de provimento, bem como todas as primeiras nomeações para os quadros da administração central, regional e local.

2 - A partir de 1 de Janeiro de 1998 os actos a que se referem as alíneas a) e b) do n.º 1 do artigo 46.º, bem como a alínea b) do número anterior, podem produzir todos os seus efeitos antes do visto, excepto o pagamento do preço respectivo, quando for caso disso, aplicando-se à recusa de visto o disposto no n.os 2 e 3 do artigo 45.º.
3 - Estão excluídos da fiscalização prévia prevista nos números anteriores:

a) Os diplomas de nomeação emanados do Presidente da República;
b) Os actos de nomeação dos membros do Governo, dos governos regionais e do pessoal dos respectivos gabinetes;
c) Os actos relativos a promoções, progressões, reclassificações e transições de pessoal, com excepção das exclusivamente resultantes da reestruturação de serviços da administração central, regional e local;
d) Os provimentos dos juízes de qualquer tribunal e magistrados do Ministério Público;
e) Qualquer provimento de pessoal militar das Forças Armadas;
f) Os diplomas de permuta, transferência, destacamento, requisição ou outros instrumentos de mobilidade de pessoal;
g) Os contratos de trabalho a termo certo.

4 - Para efeitos da alínea b) do n.º 1 do artigo 46.º do presente diploma, só devem ser remetidos ao Tribunal de Contas os contratos celebrados pela administração directa e indirecta do Estado, pela administração directa e indirecta das regiões autónomas e pelas autarquias locais, federações e associações de municípios que excedam um montante a definir anualmente.
5 - Para o ano de 1997 o montante referido no número anterior é fixado em 600 vezes o valor correspondente ao índice 100 da escala indiciária do regime geral da função pública, arredondado para a centena de contos imediatamente superior.
6 - Todos os juízes auxiliares em funções em 31 de Dezembro de 2000 passam à situação de juízes além do quadro, aplicando-se-lhes o n.º 3 do artigo 23.º, sem prejuízo do direito ao provimento doutros candidatos melhor graduados.

Artigo 115.º
Norma revogatória

São revogadas todas as disposições legais constantes de quaisquer diplomas contrários ao disposto nesta lei, designadamente:

a) O Regimento do Conselho Superior da Administração Financeira do Estado, aprovado pelo Decreto n.º 1831, de 17 de Agosto de 1915;
b) O Decreto n.º 18 962, de 25 de Outubro de 1930;
c) O Decreto n.º 22 257, de 25 de Fevereiro de 1933, com excepção do artigo 36.º;
d) O Decreto n.º 26 341, de 7 de Fevereiro de 1936;
e) O Decreto n.º 29 174, de 24 de Novembro de 1938;
f) O Decreto-Lei n.º 36 672, de 15 de Dezembro de 1947;
g) O Decreto-Lei n.º 146-C/80, de 22 de Maio;
h) A Lei n.º 23/81, de 19 de Agosto, sem prejuízo do disposto no artigo 105.º do presente diploma;
i) A Lei n.º 8/82, de 26 de Maio;
j) O Decreto-Lei n.º 313/82, de 5 de Agosto;
l) A Lei n.º 86/89, de 8 de Setembro;
m) Os artigos 41.º e 42.º do Decreto-Lei n.º 341/83, de 21 de Julho.

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PROPOSTA DE LEI N.º 79/X
(PRORROGA, POR UM PERÍODO NÃO SUPERIOR A TRÊS ANOS, O PRAZO DE VIGÊNCIA DAS MEDIDAS PREVENTIVAS DE OCUPAÇÃO DO SOLO NA ÁREA PREVISTA DE LOCALIZAÇÃO DO NOVO AEROPORTO DE LISBOA, RELATIVAMENTE ÀS ÁREAS DEFINIDAS NOS QUADROS A E B ANEXOS AO DECRETO N.º 31-A/99, DE 20 DE AGOSTO)

Relatório da votação na especialidade

A proposta de lei n.º 79/X acima referida foi aprovada, sem alterações, por unanimidade, com a abstenção do Grupo Parlamentar do PSD e a ausência do Grupo Parlamentar do PCP, na reunião da Comissão de Obras Públicas, Transportes e Comunicações de 19 de Julho.

O Presidente da Comissão, Miguel Relvas.

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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