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0007 | II Série A - Número 129 | 20 de Julho de 2006

 

2 - As entidades referidas no número anterior podem solicitar, no decurso de qualquer processo baseado na violação do direito à igualdade de tratamento, informação ao SNRIPD sobre a existência de qualquer decisão já transitada em julgado relativa à entidade em causa.
3 - A informação referida no número anterior deve ser prestada às entidades requerentes no prazo de oito dias a contar da notificação.

Artigo 13.º
Concurso de infracções

1 - Se o mesmo facto constituir, simultaneamente, ilícito penal e contra-ordenação o agente é punido sempre a título penal.
2 - As sanções aplicadas às contra-ordenações em concurso são sempre cumuladas materialmente.

Artigo 14.º
Omissão de dever

Sempre que a contra-ordenação resulte da omissão de um dever, a aplicação da sanção e o pagamento da coima não dispensa o agente do seu cumprimento, se este ainda for possível.

Artigo 15.º
Direitos processuais das organizações de pessoas com deficiência

1 - As associações de pessoas portadoras de deficiência, previstas na Lei n.º 127/99, de 20 de Agosto, e, bem assim, todas as outras organizações cujo escopo principal seja a representação, a defesa e a promoção dos direitos e interesses das pessoas com deficiência ou a prestação de serviços às pessoas com deficiência e suas famílias, têm legitimidade para intervir, em representação ou em apoio do interessado e com a aprovação deste, nos respectivos processos jurisdicionais.
2 - As entidades referidas no número anterior, quando o requeiram, gozam do direito a acompanharem o processo contra-ordenacional pela prática de qualquer acto discriminatório referido no Capítulo II da presente lei.
3 - Em caso de crime cometido contra pessoa com deficiência, e praticado em razão dessa deficiência, as entidades referidas no n.º 1 gozam do direito de se constituírem como assistentes nos respectivos processos-crime.

Capítulo V
Disposições finais

Artigo 16.º
Regulamentação

Compete ao Governo, no âmbito da regulamentação da presente lei, tomar as medidas necessárias para o acompanhamento da sua aplicação, definir as entidades administrativas com competência para a aplicação das coimas pela prática dos actos discriminatórios referidos no Capítulo II e as entidades beneficiárias do produto das coimas, no prazo de 120 dias após a sua publicação.

Artigo 17.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no dia seguinte ao da sua publicação, salvo quanto às disposições com incidência orçamental, que entram em vigor com o Orçamento do Estado subsequente à sua aprovação.

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PROJECTO DE LEI N.º 133/X
(ESTABELECE MEDIDAS DE PROTECÇÃO DA ORLA COSTEIRA)

Relatório da votação na especialidade e texto final da Comissão de Poder Local, Ambiente e Ordenamento do Território

Relatório da votação na especialidade

1 - A Comissão de Poder Local, Ordenamento do Território e Ambiente, reunida em 11 de Julho de 2006, com a presença dos Srs. Deputados constantes da respectiva folha de presenças, procedeu à análise, na especialidade, do texto final resultante da apreciação em grupo de trabalho do projecto de lei n.º 133/X, do PS, que "Estabelece medidas de protecção da orla costeira".

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