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0016 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 3.º
Renumeração

As actuais Subsecções III e IV, integradas pelos respectivos artigos, passam a constituir as Subsecções IV e V.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Odete Santos - Francisco Lopes - Jorge Machado - António Filipe - Jerónimo de Sousa - Bernardino Soares - Agostinho Lopes - Honório Novo - Abílio Dias Fernandes - Luísa Mesquita - Miguel Tiago.

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PROJECTO DE LEI N.º 293/X
REGIME DA VOTAÇÃO, NO ESTRANGEIRO, PARA A ELEIÇÃO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Exposição de motivos

O exercício do direito de voto no estrangeiro na eleição para o Presidente da República inicia-se no segundo dia anterior ao marcado para a eleição no território nacional e encerra-se neste dia - é o que dispõe o n.º 2 do artigo 12.º da Lei Eleitoral para o Presidente da República, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio. O n.º 1 do artigo 44.º da mesma lei, pelo seu lado, estabelece que o período da campanha eleitoral finda às 24 horas da antevéspera do dia marcado para a eleição. Da conjugação destas duas disposições resulta, na prática, a impossibilidade de se respeitar o chamado "período de reflexão" na eleição no estrangeiro.
Por outro lado, e por força da dispersão geográfica e da diferença horária, algumas assembleias de voto no estrangeiro continuam abertas para além da hora de encerramento da votação no território nacional. Ora, se tivermos em conta que as televisões começam a divulgar as previsões dos resultados das eleições por volta das 20h00, cerca de uma hora após o encerramento das urnas no território nacional, essa divulgação ocorre em momento em que algumas assembleias de voto no estrangeiro permanecem abertas, o que é susceptível de condicionar o voto dos eleitores que ainda não exerceram o seu direito de voto, e, assim, viola o princípio geral da liberdade de sufrágio.
O legislador, ao instituir o período de reflexão, visou dignificar o acto eleitoral e garantir, na medida do possível, a expressão livre, consciente e responsável da vontade popular em eleições, e instituiu-o para ser observado em todos os actos eleitorais e referendários, independentemente do local onde decorre o sufrágio. A supressão do período de reflexão na votação no estrangeiro, pela influência que pode gerar na liberdade de escolha do eleitor, é algo que contende com os aludidos princípios gerais que regem o exercício do direito de voto. A solução proposta, não obstante, apenas se pode reflectir sobre a organização da campanha eleitoral no estrangeiro (não sobre a que decorre em território nacional).
Já a segunda questão que atrás se referiu suscita preocupação porque encerra, em si mesma, um evidente risco de condicionamento do voto dos cidadãos eleitores radicados no estrangeiro, colocando em crise o aludido princípio geral da liberdade de sufrágio. Poder-se-á dizer que o número de eleitores que vai conhecer o resultado provisório das eleições antes de exercer o seu direito de voto é residual. No entender do CDS-PP, porém, é indiferente que o número de cidadãos eleitores afectados por esta incongruência legal - se assim se lhe pode chamar - seja residual: ao legislador cumpre desencadear todos os esforços necessários para assegurar o cumprimento dos princípios gerais que garantem a genuinidade dos actos eleitorais, independentemente da dimensão do universo eleitoral que possa estar em evidência. A solução aqui proposta, por seu turno, passa pela redução do período de votação, dos actuais três para dois dias, de modo que o processo eleitoral no estrangeiro esteja concluído no dia anterior ao da eleição no território nacional.
Nestes termos, os Deputados do CDS-PP apresentam o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º

O artigo 12.º do Decreto-Lei n.º 319-A/76, de 3 de Maio (Regulamenta a eleição do Presidente da República), alterado pelos Decretos-Leis n.os 377-A/76, de 19 de Maio, 445-A/76, de 4 de Junho, 456/76, de 8 de Junho, 472-A/76 e 472-B/76, de 15 de Junho, e 495-A/76, de 24 de Junho, pelas Leis n.os 45/80, de 4 de Dezembro, e 143/85, de 26 de Novembro, pelo Decreto-Lei n.º 55/88, de 26 de Fevereiro, e pelas Leis n.os 31/91, de 20 de Julho, 72/93, de 30 de Novembro, 11/95, de 22 de Abril, 35/95, de 18 de Agosto, 110/97, de 16 de Setembro, pela Lei Orgânica n.º 3/2000, de 24 de Agosto, e pelas Leis Orgânicas n.os 4/2005 e 5/2005, de 8 de Setembro, passa a ter a seguinte redacção:

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