O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0037 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

VLE - é o Valor Limite de Exposição que, segundo o Decreto Regulamentar n.º 9/92, de 28 de Abril, é para o LEP,d = 90 dB(A). Este valor não deve ser ultrapassado;
LEP,d-VLE - é a diferença entre estes dois parâmetros, em dB(A).

Reconhece-se que a implantação de medidas adequadas de prevenção de segurança, higiene e saúde no trabalho, a par de uma nova atitude laboral e de uma fiscalização mais eficiente, pode contribuir para um combate eficaz às condições que determinam a existência de riscos de surdez tão elevados como os detectados na indústria das pedreiras em Portugal. Mas, necessariamente, uma coisa é intervir no sentido de controlar e diminuir os valores limites de exposição, outra bem diferente é eliminá-los.
Este facto contribui, no plano do ruído e dos seus efeitos sobre a audição, para o agravamento de uma situação laboral particularmente penosa, que tem o seu máximo expoente na falta de qualidade permanente do ar respirado pelos trabalhadores.
A realidade mostra e confirma ser manifestamente impossível alterar o ambiente de trabalho próprio deste tipo de unidades industriais. A existência permanente de concentrações muito elevadas de quartzo no ar respirado nas diferentes situações de trabalho constitui um facto absolutamente incontornável que, em princípio, nunca poderá ser eliminado nem reduzido a limites adequados e legais através da utilização de técnicas ou condições especiais de exercício das diversas tarefas desempenhadas nas pedreiras. Mais e pior do que isso: é que a concentração de sílica livre cristalina em suspensão aérea existe não só nas zonas directas de trabalho, como igualmente em todas as imediações, mesmo quando os trabalhadores não estão a operar, incluindo os tempos e horários de pausa.
Este é, sem qualquer dúvida, um ambiente perigoso para a saúde dos trabalhadores, entendendo-se facilmente a existência de altíssimos níveis de graves doenças respiratórias, em especial a silicose, que atingem a generalidade dos trabalhadores e que fazem com que muitos deles, em especial os que sempre trabalharam nas pedreiras, não sobrevivam até á idade normal de reforma.
Torna-se, assim, bem claro que se está perante um quadro laboral onde imperiosamente têm que ser aplicados, por razões de elementar equidade e justiça, os dispositivos legais previstos no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, para os trabalhadores das minas.
A situação dos trabalhadores das pedreiras motivou a apresentação, ainda recente, de uma petição dirigida à Assembleia da República, subscrita por mais de 5000 cidadãos, e que precisamente propunha a "criação de um regime especial de acesso antecipado à pensão por velhice aos 55 anos para os trabalhadores das pedreiras".
No âmbito da elaboração do relatório a que essa petição deu origem, o Ministério do Trabalho e da Solidariedade Social remeteu à Assembleia da República uma informação onde sublinha o quadro legal existente para situações do tipo das que são alvo da referida petição e recorda que a respectiva resolução é possível e deverá constar de lei própria, em obediência ao artigo 24.º do Decreto-Lei n.º 329/93, de 25 de Setembro, com as alterações introduzidas pelo Decreto-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro.
No contexto desta informação foi também sublinhada a necessidade de justificar as características penosas e desgastantes da actividade profissional em questão, em função das características específicas do respectivo desempenho, que, com esta iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP, fica suficiente e largamente demonstrada, sendo certo que esta situação é, há muito, do conhecimento das instâncias e departamentos governamentais competentes na matéria e reconhecida pelos parceiros sociais envolvidos.
É, aliás, elucidativo que num contexto político marcadamente caracterizado por iniciativas legislativas governamentais tendentes a aumentar a idade legal de reforma e a eliminar todos os mecanismos de antecipação da idade de acesso à pensão de velhice criadas ao longo dos últimos anos, designadamente os que integravam os Decretos-Lei n.º 9/99, de 8 de Janeiro, e n.º 437/99, de 29 de Outubro, o Governo nunca tenha feito suspender, nem revogar, esses dispositivos quando criados para atender a situações de reconhecida penosidade ou desgaste da actividade profissional. É por isso que continuam, e bem, em vigor as alíneas b) do artigo 22.º e o artigo 24.º do Decreto-Lei n.º9/99, de 8 de Janeiro, e permanecem, sem quaisquer alterações, os Decretos-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho, e n.º 28/2005, de 10 de Fevereiro.
Pode dizer-se que o Governo, não obstante todo um conjunto de medidas para "promover o envelhecimento activo" (sic) e para "desincentivar a passagem dos trabalhadores à situação de reforma" (sic), continua a considerar, pelo menos em tese, válidos os pressupostos que garantem a antecipação da idade de reforma nas situações como as dos trabalhadores das minas, que em tudo são semelhantes às dos trabalhadores das pedreiras.
Com a presente iniciativa legislativa do Grupo Parlamentar do PCP estará envolvido um universo global não superior a 15 000 trabalhadores que desempenham a sua actividade profissional nas pedreiras, sendo que a antecipação da idade de acesso à pensão de velhice para os 55 anos poderia levar à saída do mercado de trabalho de um número não superior a 3000 trabalhadores.
Nestes termos, os Deputados abaixo assinados, do Grupo Parlamentar do PCP, ao abrigo das disposições constitucionais e regimentais aplicáveis, apresentam o seguinte projecto de lei:

Páginas Relacionadas
Página 0040:
0040 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 3.º Ligação
Pág.Página 40
Página 0041:
0041 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   f) Aplicação subsidiár
Pág.Página 41
Página 0042:
0042 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   a) Obrigatoriedade de
Pág.Página 42
Página 0043:
0043 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 4.º Licença
Pág.Página 43
Página 0044:
0044 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   4 - O pedido é decidid
Pág.Página 44
Página 0045:
0045 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   b) Outros créditos ret
Pág.Página 45
Página 0046:
0046 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   actividade, não tiver
Pág.Página 46
Página 0047:
0047 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   trabalhador cedido e o
Pág.Página 47
Página 0048:
0048 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   4 - É admitida a celeb
Pág.Página 48
Página 0049:
0049 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   4 - Os limites estabel
Pág.Página 49
Página 0050:
0050 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   2 - Na falta de docume
Pág.Página 50
Página 0051:
0051 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   2 - Na falta de docume
Pág.Página 51
Página 0052:
0052 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Artigo 37.º Remune
Pág.Página 52
Página 0053:
0053 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   Capítulo IV Regime
Pág.Página 53
Página 0054:
0054 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006   a) Fiscalizar a aplica
Pág.Página 54