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0038 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 1.º
Objecto

O presente diploma estabelece o regime especial de acesso à pensão de invalidez e de velhice dos trabalhadores das pedreiras.

Artigo 2.º
Âmbito pessoal

O presente diploma aplica-se a todos os trabalhadores das indústrias das pedreiras, nomeadamente no desempenho de funções de perfuração com roc drill, de taqueio, com martelos pneumáticos, britador secundário, britador terciário, de crivagem, em moinho, em silos, em cabina de comando, como manobrador de máquina de bujardar, de martelo picador, ou, genericamente, no desempenho de qualquer trabalho manual em pedra.

Artigo 3.º
Idade-limite

1 - A idade normal de pensão de velhice fixada no regime geral de segurança social é reduzida em um ano por cada dois de serviço efectivo na indústria de pedreiras, desempenhado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O disposto no número anterior tem como limite os 55 anos, idade a partir da qual pode ser reconhecido o direito daqueles trabalhadores à pensão por velhice.

Artigo 4.º
Montante da pensão

1 - O montante da pensão por invalidez é calculado nos termos do regime geral da segurança social, com um acréscimo à taxa global de formação de 2,2% por cada dois anos de serviço efectivo nas indústrias de pedreiras prestado ininterrupta ou interpoladamente.
2 - O montante da pensão calculada nos termos do número anterior não pode ultrapassar o limite dos 80% da remuneração de referência.
3 - O disposto no n.º 1 é aplicável ao cálculo da pensão de sobrevivência a que tenham direito os familiares dos trabalhadores.

Artigo 5.º
Princípio de não acumulação de pensões

As pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei não são acumuláveis com rendimentos de trabalho auferidos por exercício de actividade no mesmo sector, sendo suspensas enquanto se mantiver o exercício dessa actividade remunerada.

Artigo 6.º
Requerimento

1 - O requerimento para atribuição das pensões referidas no número anterior deve ser instruído com o documento comprovativo do exercício da actividade nos termos do artigo 2.º.
2 - O requerimento a que se refere o número anterior deve ser entregue no centro distrital de segurança social da área de residência do beneficiário, com expressa indicação do diploma ao abrigo do qual a pensão é requerida.

Artigo 7.º
Responsabilidade pelos encargos financeiros

Os encargos financeiros com as pensões de invalidez e de velhice atribuídas nos termos da presente lei serão suportados pelo orçamento da segurança social.

Artigo 8.º
Regime subsidiário

Em tudo o que não se encontre expressamente previsto neste diploma é aplicável o regime estabelecido no Decreto-Lei n.º 195/95, de 28 de Julho.

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