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0039 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Artigo 9.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor no início do exercício orçamental da segurança social subsequente à sua aprovação.

Assembleia da República, 12 de Julho de 2006.
Os Deputados do PCP: Honório Novo - Jorge Machado - Francisco Lopes - Luísa Mesquita - Miguel Tiago - Abílio Dias Fernandes - Bernardino Soares - Jerónimo de Sousa.

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PROJECTO DE LEI N.º 298/X
GARANTE A LIGAÇÃO FERROVIÁRIA À CIDADE DE VISEU

Preâmbulo

As sucessivas políticas de desinvestimento na rede ferroviária tradicional, especialmente no que diz respeito ao serviço de populações fora dos grandes centros urbanos da faixa litoral, levaram a que amplas parcelas do território e da população estejam hoje sem acesso ao comboio como meio de transporte.
Tais políticas têm conduzido a sucessivos encerramentos de linhas férreas e ramais por todo o País, com uma drástica redução da capilaridade da rede ferroviária, causando sérios prejuízos à mobilidade de pessoas e bens, com evidentes consequências no desenvolvimento económico das regiões, no ordenamento do território, no ambiente e na qualidade de vida das populações.
A política de degradação e desmantelamento da ferrovia no interior tem sido, sem dúvida, um dos factores que influenciam decisivamente a perpetuação e agravamento das assimetrias regionais e o desequilíbrio do território nacional.
Esta opção, que o Governo actual se prepara para agravar com a sua opção de focalização quase exclusiva no desenvolvimento da alta velocidade, com o abandono da rede tradicional, foi responsável pelo desligamento de Viseu da rede ferroviária nacional. Onde antes havia duas ligações, através da Linha do Dão e da Linha do Vouga, não há hoje nenhuma!
À cidade de Viseu é hoje atribuído o título de maior cidade da Europa sem transporte ferroviário, prejudicando a dinâmica de desenvolvimento da região. É por isso justa a proposta que apresentamos de ligação urgente de Viseu à Linha da Beira Alta, que deve ser acompanhada do estudo para a reactivação da Linha do Vouga entre Sernada do Vouga e Viseu, propostas que merecem, aliás, o apoio das populações e organizações de trabalhadores, empresários e de agricultores.
É neste sentido que o Grupo Parlamentar do PCP apresenta o seguinte projecto de lei:

Artigo 1.º
Âmbito

A presente lei visa garantir a existência de ligação ferroviária à cidade de Viseu, integrada no desenvolvimento da rede ferroviária nacional, de forma a garantir o acesso à mobilidade por comboio de pessoas e mercadorias.

Artigo 2.º
Comissão técnica

1 - É criada no prazo de 30 dias a partir da entrada em vigor desta lei uma comissão técnica para a ligação da cidade de Viseu à rede ferroviária nacional.
2 - A comissão técnica é nomeada pelo Ministério das Obras Públicas, Transportes e Comunicações, devendo incluir na sua composição:

a) Representantes do Ministério das Obras Públicas, Transportes e comunicações, da CP, da REFER e do Conselho Superior de Obras Públicas;
b) Representantes das autarquias locais, organizações representativas de trabalhadores, associações empresariais industriais e comerciais, associações de agricultores e associações de utentes da região;
c) Outros elementos com perfil técnico ou intervenção na região considerados relevantes.

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