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0049 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

4 - Os limites estabelecidos nos n.os 1 e 2 não são aplicáveis aos contratos de utilização a termo incerto quando os trabalhadores cedidos tenham celebrado contratos por tempo indeterminado para cedência temporária com a empresa de trabalho temporário.

Artigo 22.º
Comunicações

O utilizador é obrigado a comunicar aos serviços de segurança, higiene e saúde no trabalho e à comissão de trabalhadores, quando exista, no prazo de cinco dias úteis, a utilização de trabalhadores em regime de trabalho temporário.

Artigo 23.º
Inobservância do prazo

No caso de o trabalhador temporário continuar ao serviço do utilizador decorridos 30 dias após a cessação do contrato de utilização de trabalho temporário sem que tenha ocorrido a celebração de contrato que o fundamenta, considera-se que o trabalho passa a ser prestado ao utilizador com base em contrato de trabalho sem termo, celebrado entre este e o trabalhador.

Artigo 24.º
Contratos sucessivos

1 - É proibida a sucessão de trabalhadores temporários no mesmo posto de trabalho quando tenha sido atingida a duração máxima prevista no artigo 21.º, antes de decorrido um período de tempo equivalente a um terço da duração do contrato incluindo renovações.
2 - O disposto no número anterior não é aplicável nos seguintes casos:

a) Nova ausência do trabalhador substituído, quando o contrato de utilização tenha sido celebrado para sua substituição;
b) Acréscimos excepcionais de necessidade de mão-de-obra temporária em actividades sazonais.

Secção II
Contrato de trabalho temporário

Artigo 25.º
Celebração de contrato de trabalho temporário

1 - A celebração de contrato de trabalho temporário a termo certo ou incerto só é permitida nas situações previstas para a celebração de contrato de utilização.
2 - É nulo o termo estipulado em violação do disposto no número anterior.
3 - No caso previsto no número anterior considera-se que o trabalho é prestado pelo trabalhador à empresa de trabalho temporário em regime de contrato de trabalho sem termo.
4 - Caso a consequência prevista no n.º 2 concorra com a prevista no n.º 3 do artigo 19.º ou no n.º 3 do artigo 20.º considera-se que o trabalho é prestado ao utilizador em regime de contrato de trabalho sem termo.
5 - Em substituição do disposto no números anterior, pode o trabalhador optar, nos 30 dias após o início da prestação da actividade ao utilizador ou a terceiro, por uma indemnização nos termos do artigo 443.º do Código do Trabalho.

Artigo 26.º
Menções obrigatórias

1 - O contrato de trabalho temporário a termo deve conter as seguintes menções:

a) Nome ou denominação e domicílio ou sede dos contraentes e número e data do alvará de licenciamento para o exercício da actividade de empresa de trabalho temporário;
b) Indicação dos motivos que justificam a celebração do contrato, com menção concreta dos factos que integram esses motivos;
c) Actividade contratada;
d) Local e período normal de trabalho;
e) Remuneração;
f) Data de início do trabalho;
g) Termo do contrato, de acordo com o disposto no artigo 27.º;
h) Data da celebração.

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