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0054 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

a) Fiscalizar a aplicação do disposto neste diploma;
b) Instaurar e instruir os processos das contra-ordenações previstas no presente diploma e aplicar as respectivas coimas, dando conhecimento à Direcção-Geral do Emprego e das Relações de Trabalho.

Capítulo V
Disposições finais e transitórias

Artigo 46.º
Regularização de empresas de trabalho temporário

As empresas que já exercem actividade de trabalho temporário devem adaptar-se às disposições previstas na presente lei, no prazo máximo de 180 dias a contar da data da sua entrada em vigor.

Artigo 47.º
Regiões autónomas

1 - Na aplicação da presente lei às regiões autónomas são tidas em conta as competências legais atribuídas aos respectivos órgãos e serviços regionais.
2 - Nas regiões autónomas as publicações são feitas nas respectivas séries dos jornais oficiais.

Artigo 48.º
Norma revogatória

É revogado o Decreto-Lei n.º 358/89, de 17 de Outubro, com todas as alterações em vigor.

Artigo 49.º
Entrada em vigor

A presente lei entra em vigor nos 30 dias a contar da data da sua publicação.

Os Deputados do CDS-PP: Nuno Teixeira de Melo - Nuno Magalhães - Pedro Mota Soares - Diogo Feio - Hélder Amaral - Conceição Cruz - António Carlos Monteiro - Abel Baptista.

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PROPOSTA DE LEI N.º 82/X
DEFINE O ESTATUTO APLICÁVEL AO PESSOAL TÉCNICO SUPERIOR ESPECIALIZADO DO MINISTÉRIO DOS NEGÓCIOS ESTRANGEIROS

Exposição de motivos

Considerando que o actual número de lugares existentes para o pessoal especializado do Ministério dos Negócios Estrangeiros se afigura excessivo para o adequado funcionamento das missões diplomáticas de Portugal e, nesse contexto, é imperioso reduzi-lo;
Considerando a imperatividade de pôr fim à regra da livre nomeação desse pessoal pelo Ministro dos Negócios Estrangeiros, substituindo-a pelo recrutamento mediante concurso público, por óbvias razões de moralidade administrativa;
Considerando que a impossibilidade, agora estabelecida, de os adidos ou conselheiros especializados permanecerem mais de oito anos, no máximo, no mesmo lugar, e a duração dos contratos de trabalho ou comissões de serviço também por não mais de oito anos, permitem assegurar a rotatividade do referido pessoal e o preenchimento dos lugares vagos pelos candidatos mais qualificados em cada momento;
Considerando que do quadro anexo à presente lei constam 28 lugares a menos do que no anterior quadro, estando, nessa medida, o Ministério dos Negócios Estrangeiros a agir em conformidade com os objectivos de controlo orçamental assumidos interna e externamente pelo Estado português;
Considerando que a natureza das funções a desempenhar não justifica a constituição de um vínculo de emprego público, mas, antes, corresponde ao tipo de funções que podem ser exercidas, com subordinação hierárquica, num regime de contrato de trabalho;
Tendo em conta que a Lei n.º 23/2004, de 22 de Junho, enuncia taxativamente os casos em que pode ser aposto termo resolutivo aos contratos individuais de trabalho celebrados pela Administração Pública, nos quais não se enquadram as relações laborais a estabelecer com os técnicos especializados do Ministério dos Negócios Estrangeiros, que assumem carácter temporário, de onde decorre a necessidade de regular esta matéria sob a forma de lei;

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