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0064 | II Série A - Número 130 | 21 de Julho de 2006

 

Assim, a Assembleia da República, nos termos da alínea o) do artigo 161.º e do n.º 5 do artigo 166.º da Constituição e do n.º 2 do artigo 27.° da Lei n.º. 28/2003, de 30 de Julho, sob proposta do Conselho de Administração, resolve o seguinte:

Artigo único

1 - São aditados um n.º 3 ao artigo 7.º e um artigo 10.º-A à Resolução da Assembleia da República n.º 20/2004, de 16 de Fevereiro de 2004, com a seguinte redacção:

"Artigo 7.º
(…)

1 - (…)
2 - (…)
3 - É criada, junto da DSATS, para apoio técnico à comissão especializada que detenha competência em matéria orçamental e financeira e sob sua orientação directa, a Unidade Técnica de Apoio Orçamental (UTAO).

Artigo 10.º-A
Unidade Técnica de Apoio Orçamental

1 - Compete à UTAO elaborar estudos e documentos de trabalho técnico sobre a gestão orçamental e financeira pública, no âmbito das seguintes matérias:

a) Análise técnica da proposta de lei de Orçamento do Estado e suas alterações;
b) Avaliação técnica sobre a Conta Geral do Estado;
c) Acompanhamento técnico da execução orçamental;
d) Análise técnica às revisões do Programa de Estabilidade e Crescimento;
e) Estudo técnico sobre o impacto orçamental das iniciativas legislativas admitidas, que o Presidente da Assembleia da República entenda submeter à comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, nos termos da alínea d) do n.º 1 do artigo 17.° do Regimento da Assembleia da República;
f) Outros trabalhos que lhe sejam determinados pela comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira, ou que a esta sejam submetidos pelo Presidente da Assembleia da República ou por outras comissões especializadas.

2 - A UTAO é composta por três a cinco técnicos, a requisitar ou a contratar nos termos da Lei de Organização e Funcionamento dos Serviços da Assembleia da República (LOFAR) e demais legislação aplicável.
3 - A UTAO funciona de acordo com o seu regulamento Interno, aprovado pelo Presidente da Assembleia da República, mediante proposta da comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira.
4 - A comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira pode submeter à aprovação do Presidente da Assembleia da República, nos termos do n.º 3 do artigo 48.º da LOFAR, a contratação de estudos a outras entidades, sobre matérias que justifiquem elevado grau de complexidade técnica e cientifica."

2 - Antes de decorridos três anos sobre a entrada em funções da UTAO a comissão especializada que detenha a competência em matéria orçamental e financeira procede à sua avaliação, tendo em conta a actividade desenvolvida e os custos envolvidos e apresenta proposta de manutenção, extinção ou alteração, quer em termos de competências quer em termos de composição.

Assembleia da República, 7 de Julho de 2006.
Os Deputados: José Lello (PS) - Jorge Costa (PSD) - Abílio Dias Fernandes (PCP) - João Rebelo (CDS-PP) - Helena Pinto (BE) - Francisco Madeira Lopes (Os Verdes).

A Divisão de Redacção e Apoio Audiovisual.

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