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0013 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

A Resolução do Conselho de Ministros relativa ao QREN e o modelo de governação

Apesar das limitações e incertezas mencionadas, o Governo aprovou, em Dezembro de 2005, uma resolução relativa ao QREN. Esta estabelece relativamente ao período de programação 2007/2013:

- As prioridades estratégicas;
- As principais orientações: concentração, selectividade, viabilidade económica/sustentabilidade financeira, coesão e valorização territoriais, gestão e monitorização estratégica das intervenções;
- A estruturação operacional nacional do QREN através da criação de três PO temáticos: factores de competitividade, potencial humano e valorização territorial;
- A estruturação operacional regional do QREN sistematizada em PO correspondentes ao território de cada NUTS II, bem como a estruturação dos PO das regiões autónomas;
- O modelo de governação do QREN e dos PO, o qual visa objectivos de consistência política, eficácia, profissionalização e simplicidade.

Estando em questão no projecto de lei do PCP a "gestão das intervenções operacionais regionais do Continente", importa analisar as principais propostas insertas na resolução relativamente ao modelo de governação no que se refere à governação global do QREN e à governação dos PO regionais no Continente. Assim:

Governação global do QREN:
- A governação global do QREN compreenderá órgãos de direcção política e órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira;
- A direcção política do QREN é assegurada por uma Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, presidida pelo Ministro que tutela o desenvolvimento regional e constituída pelos Ministros coordenadores dos PO temáticos e regionais, pelo Ministro coordenador dos instrumentos de programação do desenvolvimento rural e das pescas e pelo Ministro das Finanças, sendo chamados a participar nas suas reuniões outros ministros relevantes em razão da matéria;
- Pode participar nas reuniões das Comissão Ministerial de Coordenação do QREN referida na alínea anterior o Coordenador do Plano Tecnológico;
- Os representantes dos Governos Regionais dos Açores e da Madeira devem participar nas reuniões da Comissão Ministerial de Coordenação do QREN, sempre que esteja em causa matéria de interesse relevante que, pela sua natureza, possa ter implicações para as regiões autónomas;
- Pode participar nas reuniões da Comissão Ministerial de coordenação do QREN o Presidente da Associação Nacional de Municípios Portugueses;
- O órgão técnico de coordenação e monitorização estratégica do QREN assegura a coerência das intervenções no cumprimento da estratégia de desenvolvimento definida e em prossecução das metas estabelecidas, bem como a articulação com os instrumentos de programação que venham a ser estabelecidos no âmbito do FEADER e do FEP;
- Os órgãos técnicos de coordenação e monitorização financeira do Fundo de Coesão e dos Fundos Estruturais (FSE e FEDER) asseguram o exercício das competências definidas para as autoridades de certificação e de pagamento;
- Os órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira reportam ao órgão de direcção politica, sem prejuízo da sua subordinação à tutela consagrada na lei orgânica do Governo.

Governação dos PO regionais no Continente:
- A governação dos PO regionais no território continental compreende órgãos de direcção política, órgãos de aconselhamento estratégico, órgãos de gestão e órgão de acompanhamento;
- O órgão de direcção política para os PO regionais é a Comissão Ministerial de Coordenação, constituída pelos ministros com responsabilidades governamentais mais relevantes no âmbito dos PO regionais e coordenada por um deles;
- A Comissão Ministerial de Coordenação pode reunir em plenário para tratar de matéria relevantes para todos os PO regionais ou de forma restrita para tratar de assuntos específicos de uma região ou de um numero limitado de regiões;
- O órgão de aconselhamento estratégico de cada um dos PO regionais do Continente é composto pelos membros do Governo com a tutela do desenvolvimento regional e com a tutela da administração local, pelo Presidente da CCDR, bem como por um representante das instituições do ensino superior, um representante das associações empresariais, um representante das associações sindicais e um representante de cada uma das associações de municípios organizadas por NUTS III, excepto quando necessário para perfazer o número mínimo de três;
- O órgão referido na alínea anterior reporta, através do membro do Governo responsável pelo desenvolvimento regional, à Comissão Ministerial de Coordenação;
- O órgão de gestão de cada um dos PO regionais exerce as competências de autoridade de gestão;

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