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0014 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

- O órgão de gestão é uma estrutura técnica administrada por uma comissão directiva constituída pelo Presidente da respectiva CCDR, que dirige, por dois vogais não executivos designados por despacho conjunto dos ministros com responsabilidades governativas mais relevantes no âmbito de cada PO regional, e por dois vogais não executivos designados pelo conjunto dos municípios que integram a correspondente região NUTS II;
- No decurso do período de execução dos PO regionais o Governo pode deliberar atribuir funções executivas a um dos vogais indicados pelos ministros e a um dos vogais indicados pelos municípios, caso o volume ou a complexidade do trabalho a desenvolver pela comissão directiva referida o justifiquem;
- O órgão de gestão de cada PO regional responde perante os órgãos de direcção politica do respectivo PO e reporta aos órgãos técnicos de coordenação e monitorização estratégica e financeira global do QREN;
- De acordo com o princípio da subsidiariedade, a regulamentação a elaborar para o órgão de gestão determina a natureza das decisões da comissão directiva que carecem de homologação ministerial;
- O órgão de acompanhamento de cada um dos PO regionais do Continente assegura a participação dos municípios e dos parceiros económicos e sociais e será responsável pelo exercício das competências das comissões de acompanhamento;
- A execução descentralizada ou em parceria de acções integradas pode ser contratualizada com as associações de municípios relevantes organizadas por NUTS III, devendo os correspondentes contratos de execução prever mecanismos que impeçam a atomização de projectos de investimento e garantam com eficácia o interesse supra-municipal de tais acções durante toda a sua realização;

Deve referir-se que tanto a ANMP como os parceiros sociais são formalmente consultados durante o processo de elaboração e aprovação do QREN e dos PO. De igual modo, o órgão de acompanhamento de cada um dos PO temáticos - cujo modelo de governação não foi aqui referido - deve assegurar a participação dos municípios e dos parceiros económicos e sociais.
Está, assim, estabelecido um modelo de governação para o QREN e PO operacionais, cuja implementação segue um calendário muito exigente fixado na própria resolução do Conselho de Ministros relativa ao QREN, de Dezembro último.

Considerações finais e conclusões

O projecto de Lei n.º 116/X - "Gestão das intervenções operacionais regionais do Continente (IV Quadro Comunitário de Apoio e intervenções estruturais comunitárias - aborda em exclusivo os Programas Operacionais Regionais, que, como é do conhecimento geral, são apenas uma parte da programação estrutural de Portugal. Já no actual QCA III o diploma legal que regula o modelo de gestão é um diploma que apresenta um modelo coerente, uniforme e global para todos os programas, quer de natureza regional quer de âmbito nacional. Portanto, o foco do projecto de lei do PCP aparece como limitado, sendo discutível a utilidade de discutir o modelo de gestão dos PO regionais isoladamente, sem, ao mesmo tempo, ponderar a gestão dos demais instrumentos operacionais.
Não obstante esta convicção, o projecto de lei do PCP pode ser discutido e analisado com absoluta legitimidade.
Tal projecto de lei merece as seguintes considerações finais:

- Há no projecto de lei do PCP algumas incorrecções quanto aos termos utilizados e incorrecções de natureza regulamentar, uma vez que o mesmo repousa num regulamento comunitário cuja vigência termina com o actual QCA - são exemplos as referências ao instrumento "Complemento de Programação", que com elevada probabilidade deixará de existir, ou o esquema de "relatórios de execução" a apresentar pelo Estado-membro, que no novo figurino regulamentar em discussão apresenta contornos absolutamente diferentes;
- Nesta mesmo linha de desconformidade temporal do projecto de lei face à realidade comunitária deve referir-se que princípios como os da subsidiariedade, da confiança nos Estados-membros e da proporcionalidade serão revistos, transformando o actual modelo de forma inequívoca;
- De igual modo, esta proposta para os Programas Operacionais regionais assenta sobre um conjunto de pressupostos e soluções do actual QCA, cuja aplicação no próximo período não estará ainda garantida. As soluções de programação, como são, por exemplo, as Acções Integradas de Base Territorial ou o Eixo III, as Acções da Administração Central Regionalmente Desconcentrada, poderão ou não continuar nos modelos como hoje existem;
- Ainda que alguns títulos do projecto de lei possam sugerir que estamos perante uma proposta de modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do próximo período de programação, uma análise do documento permite constatar que não existem quaisquer referências às componentes de avaliação e controlo, matérias que, aliás, do ponto de vista regulamentar, ainda se encontram em plena fase negocial;
- Considera-se, por fim, que a complexidade e abrangência inerente a este exercício de programação sugere que a iniciativa de desenho do modelo de gestão, acompanhamento, controlo e avaliação do próximo período de programação faça parte do próprio conjunto legislativo QREN e PO que o Governo tem obrigação de promover, no quadro da sua missão de preparação e implementação do próximo período de programação,

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