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0015 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

sem prejuízo dos contributos que agentes políticos, sociais e políticos queiram dar durante o processo legislativo.

Nestes termos o parecer favorável para apreciação em Plenário do projecto de lei do Grupo Parlamentar do PCP decorre de uma posição de princípio, que não tem em consideração um juízo de utilidade e oportunidade - o qual, pelas razões atrás expostas, aconselharia um debate em sede de Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional após o conhecimento do conjunto legislativo do Quadro de Referência Estratégico Nacional e Programas Operacionais.

Parecer

A Comissão de Assuntos Económicos, Inovação e Desenvolvimento Regional é de parecer que o projecto de lei n.º 116/X, do Grupo Parlamentar do PCP, se encontra em conformidade de ser apreciado em Plenário, sem prejuízo da posição que os diferentes grupos parlamentares sobre ele assumirão.

Assembleia da República, 14 de Junho de 2006.
O Deputado Relator, Maximiano Martins - O Presidente da Comissão, João Cravinho.

Nota: - As conclusões foram aprovadas, com os votos a favor do PS, votos contra do PCP e a abstenção do PSD.
O parecer foi aprovado foi por unanimidade.

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PROJECTO DE LEI N.º 247/X
(MODERNIZA E DIGNIFICA O EXERCÍCIO DA ACTIVIDADE DAS COMISSÕES DE TRABALHADORES PARA PERMITIR A DEMOCRACIA NAS EMPRESAS)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

Relatório

I - Introdução

Em 11 de Abril de 2006 vários Deputados do Bloco de Esquerda apresentaram à Assembleia da República o projecto de lei n.º 247/X ("Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas").
Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, reunindo, assim, os requisitos formais previstos no artigo 138.º do referido Regimento.
Por despacho do Sr. Presidente da Assembleia da República, datado de 13 de Abril de 2006, o aludido projecto de lei baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social, competente em razão da matéria, para efeitos de discussão pública junto das estruturas representativas dos trabalhadores e das associações patronais, bem como para efeitos de apreciação e elaboração do competente relatório e parecer.

II - Objecto e motivos

Através do projecto de lei n.º 247/X visam os seus proponentes melhorar e dignificar as condições de actividade das comissões de trabalhadores, alterando o Código do Trabalho, aprovado pela Lei n.º 99/2003, de 27 de Agosto, e a sua regulamentação, a Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho.
De acordo com a exposição de motivos que antecede o projecto de lei, o BE apresenta um conjunto de propostas (reposição de tempos para actividade dos membros das comissões de trabalhadores, protecção legal dos seus membros, direito à informação, direito a parecer prévio…) que visa repor anterior legislação.
Mais à frente na exposição de motivos afirma-se que há um conjunto de constatações fundamentais a que urge responder:

- A primeira é a de assegurar a protecção e a representação de todos os trabalhadores e não só dos permanentes, de modo a abranger os trabalhadores das empresas subcontratadas e precários, alargando os direitos de participação e a representação das comissões de trabalhadores a todos eles;
- A segunda é possibilitar a criação de uma comissão de trabalhadores única, correspondendo a um grupo empresarial, deixando de ser necessário criar uma comissão de trabalhadores por cada empresa.

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