O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0016 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

Assim, o projecto de lei n.º 247/X altera os artigos 461.º, 464.º, 467.º, 469.º, 470.º e 592.º do Código do Trabalho e adita à sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, os artigos 346.º-A, 352.º-A e 352.º-B, visando consagrar que:

- As comissões de trabalhadores passam a poder representar todos os trabalhadores, incluindo precários, representando os trabalhadores das empresas subcontratadas e de trabalho temporário;
- As comissões de trabalhadores passam a poder convocar o plenário para decidir a greve;
- A comissão de trabalhadores pode ser única para todos os trabalhadores das empresas de um mesmo grupo empresarial;
- Reforça os meios que a empresa é obrigada a colocar ao serviço da comissão de trabalhadores;
- Cria a possibilidade de financiamento próprio e voluntário;
- Alarga a obrigatoriedade de parecer prévio;
- Elimina o actual artigo 470.º - "Exercício abusivo";
- O início de actividade da comissão de trabalhadores deixa de depender da publicação em BTE;
- Aumenta o crédito de horas;
- Repõe o exercício do controlo de gestão;
- Repõe a protecção legal dos membros das comissões de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 46/79 e no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa.

III - Antecedentes parlamentares

A discussão em torno da regulamentação do regime jurídico das comissões de trabalhadores não constitui uma novidade no quadro parlamentar.
Logo na I Legislatura foi apresentada, na 1.ª Sessão Legislativa, a proposta de lei n.º 43/I (Regula a eleição das comissões de trabalhadores e respectivos direitos). que foi rejeitada por não ter obtido os 2/3 necessários à sua aprovação;
Ainda na I Legislatura, mas na sua 3.ª Sessão Legislativa, foi apresentado o projecto de lei n.º 106/I (Comissões de trabalhadores e respectivos direitos) pelos Deputados Carmelinda Pereira e António Aires Rodrigues, que foi rejeitado com os votos a favor da UDP e dos Deputados Carmelinda Pereira e António Aires Rodrigues e os votos contra do PS, PSD, CDS, PCP e três Deputados independentes;
O projecto de lei n.º 143/I (Comissões de trabalhadores) foi apresentado pelo PS e aprovado com os votos a favor do PS, votos contra do CDS e PCP e a abstenção do PSD e deu lugar à Lei n.º 46/79, de 12 de Setembro;
O projecto de lei n.º 152/I (Comissões de trabalhadores), apresentado pelos Deputados Independentes Lopes Cardoso, José Brás e Reinaldo Rodrigues, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e UDP e votos contra do PSD, CDS e Deputados independentes e a abstenção do PS; o projecto de lei n.º 176/I (Comissão de trabalhadores), apresentado pelo PCP, foi rejeitado, com os votos a favor do PCP e votos contra do PS, PSD e CDS e os Deputados independentes.
Por último na VII Legislatura, 4.ª Sessão Legislativa, foi apresentada a proposta de lei n.º 227/VII (Assegura a informação e consulta dos trabalhadores em empresas ou grupos de empresas ou grupos de empresas transaccionais, regula a instituição do conselho de empresa europeu ou de procedimentos simplificados de informação e consulta em empresas e grupos de empresas e grupos de empresas de dimensão comunitária), que foi aprovada, com os votos a favor do PS, PSD e CDS-PP e a abstenção do PCP e de Os Verdes, que originou a Lei n.º 40/99, de 9 de Julho.

IV - Enquadramento constitucional e legal

As comissões de trabalhadores surgiram em 1974 em quase todas as grandes e médias empresas como movimentos de carácter espontâneo e improvisado que, expondo com violência em alguns casos as reivindicações dos trabalhadores, mercê da situação da época, obtiveram consideráveis sucessos imediatos.
A Constituição de 1976, estabelecendo o princípio do controlo de gestão, e a legislação subsequente vieram reorientar as comissões de trabalhadores que têm visto atenuada a sua função reivindicativa relativamente às condições de trabalho. As comissões de trabalhadores, tendo em consideração o clima político então vivido, foram criadas com uma carga ideológica considerável no sentido de serem instituições de controlo e não de participação nas decisões da empresa.
O artigo 54.º, n.º 1, da Constituição confere a todos os trabalhadores o direito de constituir uma comissão de trabalhadores representativa na respectiva empresa. Conforme explica Mário Pinto, trata-se de uma representação institucional comunitária, que se retira directamente da lei (artigo 461.º, n.º 1, do Código do Trabalho).
No entender deste autor, optou-se claramente pelo reconhecimento de um direito de criação de instituição representativa dos trabalhadores nas respectivas empresas, que não é um direito de liberdade de associação,

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   DECRETO N.º 71/X D
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   c) "Outros recursos di
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   especialmente adequado
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   curricular, de um praz
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 14.º Divulg
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Secção V Da promoç
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Capítulo IV Acompa
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   a) A não indicação do
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 35.º Calend
Pág.Página 10