O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0018 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

2 - Esta apresentação foi efectuada nos termos do artigo 167.º da Constituição da República Portuguesa e do artigo 131.º do Regimento da Assembleia da República, encontrando-se reunidos os requisitos formais previstos no artigo 138.º do aludido Regimento;
3 - Com o presente projecto de lei visa o Grupo Parlamentar do Bloco de Esquerda alterar os artigos 461.º, 464.º, 467.º, 469.º, 470.º e 592.º do Código do Trabalho e adita à sua regulamentação, aprovada pela Lei n.º 35/2004, de 29 de Julho, os artigos 346.º-A, 352.º-A e 352.º-B, visando consagrar que:

- As comissões de trabalhadores passam a poder representar todos os trabalhadores, incluindo precários, representando os trabalhadores das empresas subcontratadas e de trabalho temporário;
- As comissões de trabalhadores passam a poder convocar o plenário para decidir a greve;
- A comissão de trabalhadores possa ser única para todos os trabalhadores das empresas de um mesmo grupo empresarial;
- Reforça os meios que a empresa é obrigada a colocar ao serviço da comissão de trabalhadores;
- Cria a possibilidade de financiamento próprio e voluntário;
- Alarga a obrigatoriedade de parecer prévio;
- Elimina o actual artigo 470.º do Código do Trabalho - "Exercício abusivo";
- O início de actividade da comissão de trabalhadores deixa de depender da publicação em BTE;
- Aumenta o crédito de horas;
- Repõe o exercício do controlo de gestão;
- Repõe a protecção legal dos membros das comissões de trabalhadores e das subcomissões de trabalhadores consagrado no artigo 16.º da Lei n.º 46/79 e no artigo 54.º da Constituição da República Portuguesa.

Parecer

a) O projecto de lei n.º 247/X, que "Moderniza e dignifica o exercício da actividade das comissões de trabalhadores para permitir a democracia nas empresas", preenche, salvo melhor opinião, os requisitos constitucionais, legais e regimentais aplicáveis para poder ser discutido e votado pelo Plenário da Assembleia da República;
b) Os grupos parlamentares reservam as suas posições de voto para o Plenário da Assembleia da República;
c) Nos termos regimentais aplicáveis, o presente relatório e parecer é remetido ao Sr. Presidente da Assembleia da República.

Palácio de São Bento, 3 de Julho de 2006.
O Deputado Relator, Arménio Santos - O Presidente da Comissão, Vítor Ramalho.

Nota: - As conclusões e o parecer foram aprovados por unanimidade.

Anexo

Pareceres recebidos em Comissão

Confederações:

CGTP - Confederação Geral dos Trabalhadores Portugueses

Sindicatos:

STIEN - Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Eléctricas do Norte
Sindicato dos Trabalhadores do Município de Lisboa
Sindicato dos Trabalhadores de Transportes Rodoviários e Urbanos do Norte
STT - Sindicato Trabalhadores de Telecomunicações e Comunicação Audiovisual
Sindicato dos Trabalhadores da Indústria de Hotelaria, Turismo, Restaurantes e Similares do Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos, Construção, Madeiras, Mármores e Similares da Região Centro
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Cerâmica, Cimentos e Similares do Sul e Regiões Autónomas
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias Metalúrgicas e Metalomecânicas dos Distritos de Aveiro, Viseu e Guarda
Sindicato dos Trabalhadores das Indústrias de Celulose, Papel, Gráfica e Imprensa
Sindicato dos Trabalhadores Têxteis, Lanifícios e Vestuário do Centro

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   DECRETO N.º 71/X D
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   c) "Outros recursos di
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   especialmente adequado
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   curricular, de um praz
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 14.º Divulg
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Secção V Da promoç
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Capítulo IV Acompa
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   a) A não indicação do
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 35.º Calend
Pág.Página 10