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0020 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

m) É da exclusiva competência da Assembleia da República legislar sobre o estatuto dos titulares dos órgãos de soberania e do poder local, bem como dos restantes órgãos constitucionais ou eleitos por sufrágio directo e universal;
(…)

Artigo 231.º
(…)

(…)

7 - O estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas é definido nos respectivos estatutos político-administrativos.

Artigo 226.º
(…)

1 - Os projectos de estatutos político-administrativos e de leis relativas à eleição dos Deputados às assembleias legislativas das regiões autónomas são elaborados por estas e enviados para discussão e aprovação à Assembleia da República.
(...)"

2 - Uma eventual intervenção legislativa em matéria de estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas apenas é constitucionalmente admissível através do estatuto político-administrativo das mesmas (artigo 231.º, n.º 7, da Constituição da República Portuguesa).
3 - A tomar essa iniciativa fora dos respectivos estatutos estaria a Assembleia da República a desrespeitar o princípio da reserva de iniciativa das regiões autónomas nessa matéria, violando, assim, um dos elementos nucleares da autonomia constitucional (artigo 226.º, n.º 1, da Constituição da República Portuguesa).
4 - Aliás, a doutrina tem sido clara "ao reservar explicitamente para o estatuto regional a definição do estatuto dos titulares dos órgãos regionais; a Constituição não deixa por isso margem para dúvidas que tal matéria não cabe nem na competência legislativa reservada comum da Assembleia da República (artigo 167.º, alínea l)) nem na competência legislativa regional, através de decreto legislativo regional)" - Gomes Canotilho e Vital Moreira, in Constituição da República Portuguesa Anotada, páginas 873 e 874.

ou então

"(...) depois da segunda revisão constitucional, a alínea l) do artigo 167.º passou a estabelecer que o estatuto dos titulares (…) dos restantes órgãos constitucionais constitui matéria da reserva absoluta de competência legislativa da Assembleia da República. Deste modo, o estatuto dos titulares dos órgãos de governo próprio das regiões autónomas deve constar dos estatutos regionais, e só destes." - Rui Medeiros e Jorge Pereira da Silva, Estatuto Político-Administrativo dos Açores Anotado, páginas 80 e 81.

5 - A Assembleia da República tem, pois, uma responsabilidade acrescida no respeito pela autonomia regional constitucionalmente consagrada, quando esta determina espaços de competência política própria dos órgãos de soberania e dos órgãos de governo das regiões autónomas (artigo 6.º da Constituição da República Portuguesa)
6 - Assim, contendendo o presente projecto de lei com as competências político-administrativas da região, constitucional e estatutariamente consagradas, o Governo Regional dos Açores é de parecer desfavorável ao mesmo.

Ponta Delgada, 13 de Julho de 2006.
O Chefe do Gabinete, Luís Jorge de Araújo Soares.

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PROPOSTA DE LEI N.º 70/X
(PRIMEIRA ALTERAÇÃO, POR APRECIAÇÃO PARLAMENTAR, DO DECRETO-LEI N.º 43/2006, DE 24 DE FEVEREIRO, QUE EQUIPARA, ENTRE O CONTINENTE E AS REGIÕES AUTÓNOMAS, OS PREÇOS DE VENDA AO PÚBLICO DE PUBLICAÇÕES NÃO PERIÓDICAS E DE PUBLICAÇÕES PERIÓDICAS DE INFORMAÇÃO GERAL)

Parecer do Governo Regional dos Açores

Encarrega-me S. Ex.ª o Presidente do Governo Regional dos Açores de transmitir o parecer sobre a proposta de lei em apreço.

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