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0023 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

PROPOSTA DE LEI N.º 81/X
(ESTABELECE O REGIME COMUM DE MOBILIDADE ENTRE OS SERVIÇOS DOS FUNCIONÁRIOS E AGENTES DA ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA VISANDO O SEU APROVEITAMENTO RACIONAL)

Relatório, conclusões e parecer da Comissão de Trabalho e Segurança Social

I - Relatório

1 - Nota prévia

O Governo tomou a iniciativa de apresentar à Assembleia da República a proposta de lei n.º 81/X , que "Estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional".
Esta apresentação foi efectuada ao abrigo do disposto na alínea d) do n.º 1 do artigo 197.º da Constituição da República Portuguesa e dos artigos 131.º e 138.º do Regimento da Assembleia da República.
Por despacho do Presidente da Assembleia da República, datado de 29 de Junho de 2006, a proposta de lei vertente baixou à Comissão de Trabalho e Segurança Social para efeitos de consulta pública junto das organizações representativas dos trabalhadores e dos empregadores e emissão do competente relatório e parecer.

2 - Do objecto e da motivação

Através da proposta de lei n.º 81/X pretende o Governo estabelecer um novo regime jurídico de mobilidade entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública visando o seu aproveitamento racional, com a consequente revogação do vasto acervo legislativo em vigor que rege a matéria relativa à mobilidade dos funcionários e agentes da Administração Pública.
A proposta de lei vertente encontra-se estruturada em IV Capítulos que correspondem, designadamente, ao objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade (Capítulo I), ao regime de mobilidade especial (Capítulo II), ao regime de mobilidade especial (Capítulo III) e às disposições finais e transitórias (Capítulo IV).
Assim, atenta a sua importância, destacam-se as seguintes soluções normativas constantes da proposta de lei objecto do presente relatório:

Capítulo I - Objecto, âmbito e instrumentos de mobilidade (artigos 1.º a 3.º):

O Capítulo I estabelece o objecto e o âmbito de aplicação do projecto de diploma, bem como a consagração dos instrumentos de mobilidade geral e especial entre os serviços dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Relativamente ao objecto, a proposta de lei vertente estabelece o regime comum de mobilidade entre os serviços dos agentes e funcionários da Administração Pública, determinando que o mesmo não afecta a vigência dos instrumentos específicos de mobilidade aplicáveis aos corpos e carreiras especiais, bem como ao pessoal que exerce funções nos serviços periféricos do Estado.
No que concerne ao respectivo âmbito de aplicação, a proposta de lei em apreciação determina a sua aplicação:

i) A todos os serviços da administração directa e indirecta do Estado, com excepção das entidades públicas empresariais;
ii) Aos serviços da administração regional e local, com excepção das respectivas entidades públicas empresariais, directa e imediatamente no que respeita ao reinício de funções de pessoal colocado em situação de mobilidade especial e mediante diplomas de adaptação nas restantes matérias;
iii) E aos serviços periféricos externos do Estado no que respeita aos instrumentos de mobilidade geral.

Finalmente, o Capítulo I estabelece a distinção entre os instrumentos de mobilidade geral (transferência, permuta, requisição, destacamento, afectação específica e cedência especial) e os instrumentos de mobilidade especial (reafectação e reinício de funções do pessoal colocado em situação de mobilidade especial).

Capítulo II - Mobilidade geral (artigos 4.º a 10.º):

O Capítulo II densifica a disciplina atinente aos instrumentos de mobilidade geral dos funcionários e agentes da Administração Pública (transferência, permuta, requisição, destacamento, afectação específica e

[DAR II Série A n.º 124, X (1.ª), de 30 de Junho de 2006]

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