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0024 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

cedência especial). De entre as soluções normativas constantes da proposta de lei neste domínio, cumpre destacar as seguintes:

i) Transferência: define o conceito de transferência, estabelecendo que a mesma consiste na nomeação de funcionário, sem prévia aprovação em concurso para lugar vago do quadro ou de outro serviço da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente, desde que se verifique a existência de idênticos requisitos habilitacionais e identidade ou afinidade entre as carreiras.
Da transferência não pode resultar o preenchimento de vagas postas a concurso à data da emissão do despacho que a defere ou determina.
Faz depender a transferência de requerimento do funcionário e da verificação do interesse e conveniência da Administração, ou da iniciativa desta com o acordo daquele, dispensando-se tal acordo quando:

a) A transferência ocorra para serviço situado no concelho do serviço de origem ou de residência do funcionário;
b) A transferência ocorra para serviço situado em concelho confinado com os concelhos de Lisboa e Porto e o serviço de origem ou a residência do funcionário se situe naqueles concelhos;
c) A transferência ocorra para serviço situado em qualquer outro concelho e daí, cumulativamente, não resulte deslocações entre a residência e o local de trabalho superiores a 10% da remuneração ilíquida mensal ou, sendo superiores, não ultrapassem as despesas mensais para deslocações entre a residência e o serviço de origem, nem o tempo gasto naquelas deslocações exceda 25% do horário de trabalho ou, excedendo-o, não ultrapasse o tempo gasto nas deslocações entre a residência e o serviço de origem.

Finalmente, consagra que a transferência não carece de autorização do serviço de origem quando ocorra para serviços periféricos do Estado e para as autarquias locais, ou resulte de iniciativa do funcionário e se verifique fundado interesse do serviço de destino, reconhecido por despacho do respectivo membro do Governo.

ii) Permuta: define a permuta como nomeação recíproca e simultânea de funcionários pertencentes a quadro de pessoal de serviços distintos, podendo ocorrer para lugar vago do quadro do outro serviço da mesma categoria e carreira ou de carreira diferente desde que se verifique a existência de idênticos requisitos habilitacionais e identidade ou afinidade entre as carreiras, aplicando-lhe, com as necessárias adaptações, o regime previsto para a transferência.

iii) Requisição e destacamento: define o conceito de requisição e destacamento como o exercício de funções a título transitório em serviço diferente, sem ocupação de lugar do quadro, sendo os encargos suportados pelo serviço de origem no caso da requisição e pelo serviço de destino no caso do destacamento, aplicando-lhes parcialmente, com as necessárias adaptações, o regime da transferência.
A requisição e o destacamento só podem ser feitos para categoria ou carreira que o funcionário ou agente já detém, podendo no caso da requisição ser feito também para categoria imediatamente superior da mesma carreira ou para categoria de carreira diferente, desde que o funcionário ou agente preencha os requisitos legais para o respectivo provimento.
A requisição e o destacamento podem ser feitos por períodos de um ano prorrogáveis até três anos, não existindo qualquer limite de duração, quando, de acordo com a lei, as funções só possam ser desempenhadas nestes regimes.
Permite que o serviço de origem possa condicionar a sua autorização, que é sempre obrigatória no caso do destacamento ao compromisso de se proceder à transferência para o serviço de destino ou ao regresso ao serviço de origem, findo o período de um ano.
Findo o prazo máximo da duração da requisição ou do destacamento, o funcionário ou agente regressa obrigatoriamente ao serviço de origem, não podendo ser objecto de nova requisição ou destacamento para o mesmo serviço durante um ano, ou é transferido para o serviço onde se encontrava requisitado ou destacado para lugar vago no quadro ou a criar e a extinguir quando vagar.
Nos casos em que careça de autorização do serviço de origem, a requisição e a transferência só podem ser recusadas com base em motivos de imprescindibilidade para o serviço, dependendo a recusa de despacho de homologação do membro do Governo de que dependa o serviço, devendo a mesma ser comunicada ao serviço e ao funcionário e agente no prazo de 30 dias a contar do pedido, findo o qual, e faltando a comunicação, considera-se deferido o pedido.

iv) Afectação específica: define a afectação específica como o exercício de funções próprias da categoria e carreira noutro serviço ou pessoa colectiva para a satisfação de necessidades específicas e transitórias por períodos de seis meses, prorrogáveis até ao limite de um ano, aplicando-se-lhe parcialmente, com as necessárias adaptações, o regime da transferência.

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