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0025 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

A afectação específica é determinada por despacho conjunto dos dirigentes máximos dos serviços envolvidos, por iniciativa própria ou a requerimento do funcionário ou agente, devendo o despacho fixar o regime de prestação de trabalho, designadamente em matéria de horário de trabalho, sem prejuízo do regime de duração semanal de trabalho.
Consagra que, salvo acordo em contrário, a remuneração pelo exercício das funções noutro serviço constitui encargo do serviço de origem.

v) Cedência especial e extensão do âmbito da cedência especial: define a cedência especial como o acordo mediante o qual os funcionários e agentes, dando o seu consentimento escrito, passam a exercer funções noutras pessoas colectivas públicas em regime de contrato individual de trabalho, com suspensão do estatuto de funcionário ou agente.
Os funcionários e agentes em regime de cedência especial ficam sujeitos às ordens e instruções da pessoa colectiva pública onde vão prestar funções, são remunerados por esta nos termos do acordo e ficam sujeitos ao seu poder disciplinar, salvo quando esteja em causa a aplicação de pena disciplinar expulsiva.
Reconhece aos funcionários e agentes cedidos os seguintes direitos:

i) Contagem na categoria de origem do tempo de serviço prestado em regime de contrato individual de trabalho;
ii) Opção pela manutenção do regime de protecção social da função pública, incidindo os descontos sobre o montante da remuneração do cargo de origem;
iii) Ser opositor aos concursos de pessoal em regime de emprego público para os quais preencha os requisitos exigidos e, caso ocorra o provimento na sequência de concurso, verificar-se-á a extinção do acordo de cedência, sem prejuízo da celebração de um novo acordo.

Estabelece que os comportamentos do funcionário ou agente cedido relevam no âmbito da relação jurídica de emprego público, devendo o procedimento disciplinar destinado a apurar infracções disciplinares respeitar o estatuto disciplinar dos funcionários e agentes da Administração Pública.
Por último, permite a extensão do regime de cedência especial a pessoas colectivas privadas, quando existam razões de interesse público que o justifiquem, bem como a sua aplicação, com as necessárias adaptações, aos casos em que um funcionário ou agente de um quadro de pessoal de uma pessoa colectiva pública passe a exercer funções nessa mesma entidade em regime de contrato individual de trabalho.

Capítulo III - Mobilidade especial (artigos 11.º a 40.º):

O Capítulo III da proposta de lei n.º 81/X, relativo aos instrumentos de mobilidade especial, prevê, respectivamente, os procedimentos geradores desses instrumentos (Secção I), o regime de reafectação (Secção II), o enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção III), o complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção IV), a licença extraordinária (Secção V), o reinício de funções do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção VI) e a gestão do pessoal em situação de mobilidade especial (Secção VII). Assim:

Secção I - Procedimentos geradores de mobilidade especial:

a) Da enumeração dos procedimentos de mobilidade especial: estabelece que os funcionários e agentes enquadrados em serviços que sejam objecto de extinção, fusão e reestruturação ou de racionalização podem ser mantidos no respectivo serviço, sujeitos a instrumentos de mobilidade ou colocados em situação de mobilidade especial com recurso a procedimento de extinção, procedimento de fusão, procedimento de reestruturação ou procedimento em caso de racionalização de efectivos.
Consagra, nos casos de extinção, fusão e reestruturação de serviços ou de racionalização de efectivos, a possibilidade de passagem à situação de mobilidade especial como opção voluntária dos interessados, desde que obtida a anuência do dirigente máximo do serviço, e fora daqueles casos a possibilidade de os membros do Governo responsáveis pelas finanças e administração pública por despacho definirem por períodos temporais os grupos de pessoal, carreiras ou categorias e escalões etários do pessoal que pode solicitar colocação e situação de mobilidade especial.

b) Do procedimento em caso de extinção: no decurso do processo de extinção de serviços decorre também o período de mobilidade voluntária, durante o qual não podem ser recusados pedidos de mobilidade geral apresentados por outros serviços, sendo para o efeito publicada a lista do pessoal do serviço extinto na Bolsa de Emprego Público (BEP), até cinco dias após o início do processo.
O pessoal que exerce funções no serviço extinto em regime de comissão de serviço, de comissão de serviço extraordinária ou ao abrigo de qualquer instrumento de mobilidade geral, a título transitório, regressa ao serviço de origem ou cessa funções, conforme o caso, na data da conclusão do processo.

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