O texto apresentado é obtido de forma automática, não levando em conta elementos gráficos e podendo conter erros. Se encontrar algum erro, por favor informe os serviços através da página de contactos.
Não foi possivel carregar a página pretendida. Reportar Erro

0028 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006

 

A colocação em situação de mobilidade especial é feita através de lista nominativa, aprovada pelo dirigente responsável pelo processo de reorganização, publicada em Diário da República, que indica o vínculo, carreira, categoria, escalão e índice dos funcionários e agentes.

Secção II - Reafectação:

Define o conceito de reafectação como sendo a integração de funcionário ou agente em outro serviço, sem que daí decorra alteração do vínculo e, sendo o caso, de instrumento de mobilidade ao abrigo do qual o funcionário ou agente exercia transitoriamente funções, operando-se para a mesma carreira, categoria e escalão.

Secção III - Enquadramento do pessoal em situação de mobilidade especial:

A situação de mobilidade especial compreende as fases de transição, de requalificação e de compensação.
A fase de transição decorre durante o prazo de 60 dias, seguidos ou interpolados, após a colocação em situação de mobilidade especial, durante o qual se mantém o direito à remuneração-base mensal correspondente à situação de origem e destina-se a permitir o reinício de funções sem necessidade de frequência de acções de formação profissional, sem prejuízo de, por sua iniciativa, da entidade gestora da mobilidade ou no âmbito de procedimento de selecção para o reinício de actividades, o funcionário ou agente tenha formação profissional.
A fase de requalificação decorre durante o período de 10 meses, seguidos ou interpolados, após terminada a fase de transição, durante o qual o funcionário ou agente tem direito a auferir cinco sextos da remuneração referida no ponto que antecede e destina-se reforçar as capacidades profissionais, criando melhores condições de empregabilidade e de reinício de funções. A frequência de acções de formação profissional deve preferencialmente inserir-se em procedimentos de selecção para o reinício de funções e deve corresponder a necessidades identificadas pelos serviços. Quando a frequência destas acções decorra após a selecção e seja condição para o reinício de funções, durante o seu decurso, o funcionário ou agente tem direito a auferir a remuneração-base mensal correspondente à categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem.
A fase de compensação decorre por tempo indeterminado, após terminada a fase de requalificação, durante o qual o funcionário ou agente aufere quatros sextos da remuneração-base mensal correspondente à situação de origem e destina-se a apoiar o funcionário ou agente cujo reinício de funções não tenha ocorrido nas fases anteriores, podendo também envolver a frequência de acções de formação profissional visando o reinício de funções.
A situação de mobilidade especial cessa com o reinício de funções em qualquer serviço público por tempo indeterminado, a aposentação, a desvinculação voluntária e a aplicação de pena expulsiva da Administração Pública e suspende-se com o reinício de funções em qualquer serviço público a título transitório e com a passagem a situação de licença sem vencimento.

Secção IV - Complexo jurídico-funcional do pessoal em situação de mobilidade especial:

O pessoal colocado em situação de mobilidade especial mantém a natureza do vínculo, carreira, categoria, escalão e índice detidos no serviço de origem e pode, sem perda dessa qualidade, exercer funções a título transitório, nomeadamente através dos instrumentos de mobilidade geral.
Nas fases de transição e requalificação, o pessoal em situação de mobilidade especial goza dos seguintes direitos: remuneração mensal fixada no diploma que não pode ser inferior ao salário mínimo nacional e correspondentes subsídios de natal e férias; subsídio familiar a crianças e jovens e prestações complementares; férias e licenças nos termos da lei geral; protecção social, assistência na doença e regalias concedidas pelos serviços sociais da Administração Pública; apresentação a concurso para provimento de cargo, categoria ou carreira para que reúna os requisitos legais exigidos; frequência de cursos de formação profissional; apoio para futuro encaminhamento para o mercado de trabalho privado; contagem do tempo para efeitos de antiguidade e aposentação, podendo optar para efeitos de descontos para a Caixa Geral de Aposentações a remuneração do cargo serviço de origem.
Nas fases de transição e de qualificação o pessoal em situação de mobilidade está sujeito aos seguintes deveres: os inerentes ao funcionalismo público, excepto os relacionados com o exercício de funções; não exercer actividade remunerada, salvo nas modalidades previstas na Secção VI, sob pena de praticar uma infracção disciplinar grave, punível com pena de demissão; ser opositor ao procedimento de selecção para reinício de funções e dele não desistir injustificadamente desde que verificadas determinadas condições; comparecer à aplicação dos métodos de selecção para o reinício de funções quando convocado e frequentar acções de formação profissional para que for indicado; aceitar o reinício de funções a qualquer título e em qualquer das modalidades previstas na Secção VI e comunicar ao serviço a que se encontra afecto qualquer alteração relevante da sua situação.

Páginas Relacionadas
Página 0002:
0002 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   DECRETO N.º 71/X D
Pág.Página 2
Página 0003:
0003 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   c) "Outros recursos di
Pág.Página 3
Página 0004:
0004 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   especialmente adequado
Pág.Página 4
Página 0005:
0005 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   curricular, de um praz
Pág.Página 5
Página 0006:
0006 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 14.º Divulg
Pág.Página 6
Página 0007:
0007 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Secção V Da promoç
Pág.Página 7
Página 0008:
0008 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Capítulo IV Acompa
Pág.Página 8
Página 0009:
0009 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   a) A não indicação do
Pág.Página 9
Página 0010:
0010 | II Série A - Número 131 | 22 de Julho de 2006   Artigo 35.º Calend
Pág.Página 10